Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: DARIVAN NOBREGA MORAIS E JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA - JUCEP ADVOGADOS: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS - OAB/PB 6811 e JOÃO RICARDO COELHO - OAB/PB 45123 APELADAS: ANA DIONISIA BORBA LUCENA e ESPÓLIO DE MILTONÍZIA CORREIA DE LIMA BORBA ADVOGADOS: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - OAB/PB 13657 E OUTROS Ementa: Direito Civil e Administrativo. Apelações Cíveis. Ação Anulatória c/c Danos Morais. Fraude Societária. Procuração Lavrada após o Óbito da Sócia Outorgante. Nulidade Absoluta dos Atos Contratuais Subsequentes. Dano Moral. Ausência de Comprovação de Abalo Excepcional à Personalidade. Provimento Parcial dos Recursos. I. Caso em Exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra a sentença que, ao julgar procedente a Ação Anulatória cumulada com Indenização por Danos Morais, decretou a nulidade de cláusulas do Contrato Social da empresa e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 à JUCEP e R$ 80.000,00 a Darivan Nobrega Morais), além dos ônus sucumbenciais. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a subsistência da nulidade das alterações contratuais societárias; (ii) a responsabilidade civil da JUCEP e do corréu Darivan Nóbrega; e (iii) a configuração dos danos morais passíveis de indenização no presente caso. III. Razões de Decidir 3. As provas documentais constantes dos autos demonstraram de forma inequívoca que o instrumento procuratório utilizado para promover a alteração societária foi lavrado em 30 de junho de 2022, após o falecimento da sócia Miltonízia Correia de Lima Borba, ocorrido em 17 de janeiro de 2022, fato que, por si só, fulmina o ato com nulidade absoluta, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, tornando igualmente nulas as 14ª e 15ª Alterações Contratuais dele decorrentes. 4. Em relação à condenação por danos morais, o abalo sofrido pelas autoras, embora inegavelmente decorrente de um transtorno e risco patrimonial, não restou demonstrado como um sofrimento excepcional que extrapole o mero dissabor e os inconvenientes comuns à lide judicial que objetiva o restabelecimento do status quo ante, devendo ser afastada a indenização, na ausência de elementos que comprovem ofensa contundente e duradoura aos atributos da personalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Provimento parcial dos recursos. Tese jurídica: “A nulidade de atos societários fraudulentos e o restabelecimento da situação anterior, embora reconheçam o ilícito e a responsabilidade, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de violação aos direitos da personalidade além do aborrecimento e risco patrimonial já reparado.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 166, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025; Tema 1059; TJPB, Apelação Cível nº 0007330820148150381, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Relatório Darivan Nóbrega Morais e Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais nº 0807655-90.2023.8.15.0001, ajuizada por Ana Dionísia Borba Lucena e o Espólio de Miltonízia Correia de Lima Borba, ora apelados, assim dispondo: [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0807655-90.2023.8.15.0001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito concebíveis na espécie, observados o art. 5º, X, e § 6º do art. 37 da CF, e artigos 186, 927 e 948, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para: a) Decretar a nulidade das 14ª e 15ª Alterações do Contrato Social da empresa Estivas de Campina Grande LTDA, perante a JUCEP – Delegacia Regional de Campina Grande, declarando insubsistentes todos os atos jurídicos decorrentes do deferimento das alterações respectivas, determinando que a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO – JUCEP, adote as medidas necessárias para restabelecimento dos autos anteriores. b) declarar a nulidade das procurações de ID’s 70441544 e 86190619; c) Condenar aos demandados a pagarem reparação pelos danos morais ocasionados à parte autora, no equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO – JUCEP, bem como a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a ser pago por DARIVAN NÓBREGA MORAIS, cujos valores serão atualizados monetariamente a partir desta data, e com juros de mora a partir da citação, de acordo com a taxa SELIC. Condeno ainda ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que deverá ser pago de forma rateada pelos demandados. (ID. 39365670) O apelante Darivan Nóbrega Morais (ID. 39365673) defende sua condição de terceiro de boa-fé, alegando que adquiriu as quotas de forma onerosa, amparado por documentos que, a seu ver, conferiam legitimidade a Jimmy Connolly, e pugna pela exclusão da condenação por danos morais e pela reforma integral da sentença. A Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP (ID. 39365677) reitera a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, insiste na ausência de culpa e nexo causal, defendendo que sua atuação é meramente formal, e pleiteia o afastamento da condenação por danos morais ou a sua redução substancial. Contrarrazões apresentadas (ID. 39365678). É o que importa relatar. Voto Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis interpostas, passando à análise de seus fundamentos. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Junta Comercial (JUCEP). A Autarquia recorrente, Junta Comercial do Estado da Paraíba(JUCEP), reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a argumentação de que sua função é estritamente formal e que não lhe compete a verificação da autenticidade dos documentos que ostentam fé pública, mormente quando oriundos de cartório. Ocorre que tal arguição de ilegitimidade passiva, conforme a própria análise do Juízo a quo, confunde-se diretamente com o mérito da demanda, pois se baseia na discussão acerca da extensão do dever de fiscalização e responsabilidade civil da entidade registral. A legitimidade ad causam é definida pela pertinência subjetiva da relação jurídica, e sendo a JUCEP a entidade que concretizou o registro dos atos societários cuja nulidade se pleiteia, é inegável sua pertinência para figurar no polo passivo da presente Ação Anulatória. Se houve ou não falha em seu múnus público é questão que atinge o cerne da lide e a análise da responsabilidade, e não pressuposto processual. Dessa forma, em sintonia com a linha adotada pela sentença, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela JUCEP, passando à análise meritória da questão. Mérito. A tese central das Apeladas, acolhida integralmente pela sentença, baseia-se na nulidade da procuração particular (ID. 39365259) utilizada para promover a alteração societária, que culminou na exclusão das Autoras e na inclusão de Darivan Nóbrega como sócio único. A prova documental demonstra que a procuração foi datada de 30 de junho de 2022, sendo que uma das outorgantes, a Sra. Miltonízia Correia de Lima Borba, faleceu em 17 de janeiro de 2022 (ID. 39365258), ou seja, mais de cinco meses antes da data do suposto ato de outorga. O falecimento do outorgante extingue o mandato, nos termos expressos do Código Civil, e a ausência de capacidade civil, por se tratar de pessoa falecida, acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. Independentemente de qualquer discussão sobre a alegada boa-fé do apelante Darivan Nóbrega ou a diligência da JUCEP, o ato originário, a procuração, é nulo de pleno direito. Consequentemente, todos os atos que se seguiram e que se basearam nesse mandato viciado, notadamente as 14ª e 15ª Alterações Contratuais da empresa Estivas Campina Grande LTDA (ID. 39365260), são igualmente nulos, por força de derivação. Nesse contexto, a sentença de primeiro grau, ao decretar a nulidade das procurações (ID’s 70441544 e 86190619) e a nulidade das 14ª e 15ª Alterações do Contrato Social, agiu com inegável acerto e em conformidade com o direito material, devendo este ponto da decisão ser integralmente mantido. O cerne do provimento parcial solicitado pelos apelantes reside na condenação ao pagamento de danos morais (R$ 20.000,00 para a JUCEP e R$ 80.000,00 para Darivan Nóbrega Morais). Embora a conduta dos réus tenha sido irregular e tenha gerado um risco patrimonial, além de um grande aborrecimento e a necessidade de acionar o Poder Judiciário para reverter uma situação de fraude, o dano moral no presente caso, que possui natureza eminentemente societária, não se configura in re ipsa. A jurisprudência majoritária desta Corte tem se inclinado a exigir, mesmo em casos de ilícitos contratuais e falhas de serviço, a comprovação de que o abalo sofrido pela parte autora extrapolou o mero dissabor ou o aborrecimento inerente à necessidade de ingressar em juízo e defender seu patrimônio. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA JUNTA COMERCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO AUTOR EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR FALSÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA E DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PLEITEANDO A REPARAÇÃO MORAL. ANÁLISE DO CASO COM BASE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA JUNTA COMERCIAL NA CONDIÇÃO DE GARANTIDORA DO ARQUIVAMENTO DO REGISTRO. ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E BUROCRÁTICA DE CONFERÊNCIA FORMAL DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ARTS. 32 A 40 DA LEI FEDERAL Nº 8.394/94. REGRAMENTO LEGAL PERSEGUIDO PELA AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DAS SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando a alegação de dano pelo indevido registro de assentamento da Junta Comercial em que a Autarquia Estadual deve percorrer o regramento legal atinente à matéria (Lei 8.934/94) para a consecução dos atos de constituição, alteração e extinção de sociedade empresária, vislumbra-se da sua atuação um dever legal para impedir a ocorrência de um evento danoso, ou seja, a função de garante, exsurgindo a responsabilidade objetiva em razão de omissão específica. A constituição, alteração e extinção das sociedades empresárias se processa perante as juntas Comerciais dos Estados, as quais detêm atribuição meramente burocrática e administrativa, analisando formalmente os documentos apresentados para a consecução da atividade,na forma dos artigos 32 a 40 da Lei nº 8394/94. A despeito do recebimento da documentação materialmente inidônea, revela-se ausente o dever de indenizar das juntas Comerciais em virtude da ação de falsários,notadamente quando a Autarquia percorreu todo o regramento legal no arquivamento das alterações contratuais. (TJPB; Apelação Cível nº 0007330820148150381, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, em 18-02-2020) No caso concreto, a controvérsia foi prontamente contida pela tutela de urgência (ID. 39365582), que suspendeu os efeitos das alterações societárias e impediu o esvaziamento patrimonial, afastando a consumação de prejuízo financeiro. A análise das provas revela inexistir demonstração de sofrimento excepcional ou de abalo duradouro à honra e à dignidade das autoras, limitando-se os efeitos da conduta ao incômodo e à apreensão decorrentes da fraude, posteriormente revertida pelas vias judicial e administrativa. Embora o risco patrimonial fosse concreto, eventual dano material foi neutralizado pelas medidas adotadas. Assim, a anulação dos atos e o restabelecimento do status quo ante mostram-se suficientes para recompor a situação jurídica, não se justificando indenização por dano moral sem prova de abalo psíquico ou social relevante, cujo ônus incumbia às autoras, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sobre o tema, a jurisprudência da Corte Superior tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a fraude, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração de suas consequências no caso concreto, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Neste sentido, a sentença merece reforma neste particular para excluir a condenação por danos morais imposta a Darivan Nóbrega Morais e à JUCEP. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, apenas para excluir as condenações impostas a título de danos morais, mantendo, contudo, os demais termos da sentença. Diante do provimento parcial dos recursos, que afastou a condenação por danos morais, e da procedência do pedido principal de anulação dos atos, readequa-se à sucumbência recíproca. As despesas processuais e os honorários, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 80.000,00), ficam distribuídos em 70% para os apelantes e 30% para as apeladas, observadas as regras aplicáveis à JUCEP e a eventual suspensão da exigibilidade em razão da Justiça Gratuita. Deixo de majorar os honorários recursais em observância ao Tema 1059 do STJ. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora