Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0805517-11.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LARRIMER MORAIS DE MEDEIROS em desfavor de QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. O demandante alega ter sido vítima de fraude bancária, na qual a instituição ré, por falha no seu dever de diligência, teria permitido a abertura de uma conta em seu nome e a transferência de valores indevidos, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência do débito, o estorno dos valores e a reparação por danos morais. Após a concessão da gratuidade judiciária e o saneamento parcial da inicial, tentou-se a citação da empresa demandada, primeiramente por via eletrônica, a qual restou infrutífera. Em seguida, a citação via postal (Carta) foi devolvida com a anotação "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 123762599), embora o endereço utilizado correspondesse ao registro oficial da empresa. Em manifestação de ID 124828531, o autor requereu, em sede de tutela de urgência cautelar, o arresto de valores via SISBAJUD, até o limite de R$ 11.000,00. Adicionalmente, solicitou que o Juízo utilizasse os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para a pesquisa de novos endereços da demandada. Alegou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) devido à conduta que considera evasiva e de ocultação maliciosa por parte da ré. Passo à análise dos pleitos formulados pelo demandante. Primeiramente, no que concerne ao pedido de arresto cautelar de valores. O arresto é uma medida de natureza cautelar que visa garantir a efetividade da futura execução, recaindo sobre bens do devedor com o objetivo de assegurar a satisfação do crédito. A sua concessão exige a demonstração cumulativa dos requisitos da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Não obstante a relevância dos fatos narrados na inicial, a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris) de ser ressarcido integralmente depende da análise do mérito e da comprovação cabal da responsabilidade da instituição ré no contexto da fraude, matéria que ainda será objeto de instrução probatória. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo invocado pelo demandante reside, sobretudo, na conduta de evasão da ré, que se esquiva do ato citatório. Embora a dificuldade de citação seja um fato processual, não há nos autos, neste momento, elementos concretos e objetivos que comprovem o efetivo risco de dilapidação patrimonial ou iminente insolvência da demandada. A mera dificuldade em localizar o endereço ou a alegação de ocultação, por si só, não são suficientes para caracterizar o periculum in mora de forma a justificar a excepcional constrição de bens antes da sentença, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal e do contraditório. Portanto, sem a demonstração de atos concretos de insolvência ou dilapidação patrimonial, o arresto cautelar não se mostra medida adequada neste momento processual. Quanto ao pedido para que o Juízo diligencie a busca por novos endereços da ré mediante o uso dos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), cumpre ressaltar que o ônus de fornecer o endereço da parte adversa para a citação é da parte autora, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. A intervenção judicial, por meio de pesquisa em cadastros oficiais, é medida excepcional, somente cabível após a comprovação de que o demandante esgotou os meios extrajudiciais disponíveis para a localização do réu. No caso em tela, a busca por endereço se limitou à informação constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não tendo o autor demonstrado o exaurimento das diligências que lhe competiam. A celeridade processual deve ser observada, mas não pode suplantar o ônus processual da parte, sendo imprescindível que o demandante comprove ter empreendido esforços razoáveis na esfera extrajudicial antes de solicitar a utilização da máquina judicial e dos convênios para essa finalidade. INDEFÍRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na modalidade de arresto cautelar de valores. INDEFÍRO O PEDIDO DE DILIGÊNCIAS para localização do endereço da ré por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, cabendo à parte autora diligenciar por todos os meios ao seu alcance a localização do demandado. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o correto endereço da parte ré, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito