Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRISCILLA PEREIRA DE SA BARRETO.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0804474-95.2022.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, iniciada por PRISCILLA PEREIRA DE SA BARRETO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo (ID 90419181 e ID 105468933), indicando um débito atualizado de R$ 14.782,16. O executado, por sua vez, efetuou depósito de R$ 14.501,74 como garantia do juízo (ID 100135988) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 100601235), alegando a ausência de discriminação dos cálculos pela exequente. Intimada, a exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 115524440), reiterando a correção de seus cálculos e a improcedência da impugnação. O executado, por sua vez, juntou Parecer e Cálculos de Assistente Técnico (ID 108108349 e ID 108105448), apontando um saldo devedor de R$ 1.227,45 em favor da exequente. É o relatório. DECIDO. A presente fase de cumprimento de sentença exige a estrita observância do título executivo judicial, que, no caso, é a sentença de primeiro grau confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba. O comando judicial transitado em julgado declarou a nulidade da comissão de permanência e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, além de fixar os honorários de sucumbência. A análise dos cálculos apresentados pela exequente (ID 90419181 e ID 105468933) revela que estes não se coadunam com a especificidade do título executivo. A exequente baseou sua pretensão em um valor global inicial, sem a devida discriminação dos encargos que foram declarados nulos (comissão de permanência, interpretada como a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com capitalização periodicizada e multa de 2% do valor do débito, conforme o acórdão - ID 83181751). A mera atualização de um valor pré-sentença, sem a decomposição e a aplicação precisa do comando de restituição em dobro sobre os valores efetivamente pagos em atraso a título desses encargos, impede a verificação da correção do cálculo e a sua aderência à coisa julgada. A ausência de um demonstrativo discriminado e atualizado, nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil, que detalhe a apuração de cada item da condenação, torna os cálculos da exequente imprestáveis para a homologação. Por outro lado, a impugnação do executado (ID 100601235), corroborada pelo parecer e cálculos de seu assistente técnico (ID 108108349 e ID 108105448), aponta corretamente a deficiência na apresentação dos cálculos pela exequente. Assim, a fim de garantir a segurança jurídica e a fiel execução do título judicial, impõe-se a rejeição dos cálculos da exequente e o acolhimento da impugnação do executado quanto à sua incorreção, determinando-se o refazimento dos cálculos com a observância rigorosa dos parâmetros estabelecidos.
Diante do exposto, REJEITO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE e, por via de consequência, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado, para o fim de HOMOLOGAR o valor executado em R$ 1.227,45 (mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos). Condeno a exequente em honorários sobre o excesso executado no percentual de 10%, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento. Intime-se as partes. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora e de seu advogado, bem como em favor do banco o saldo remanescente, considerando o depósito em garantia inserido no ID 100135988. Após, não havendo providências pendentes de cumprimento, ARQUIVE-SE. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.