Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040
RECORRENTE: Roberta Diniz Pereira ADVOGADO: Diogo Jose dos Santos Silva – OAB/PE 35.687 Ementa: Consumidor. Apelação cível e recurso adesivo. Plano de saúde. Procedimento bucomaxilofacial. Necessidade de internação hospitalar. Cobertura do suporte hospitalar. Exclusão de honorários odontológicos e materiais. Danos morais. Inocorrência. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Proveito econômico. Sucumbência recíproca. Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo provido. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação e adesivo interpostos, respectivamente, por operadora de plano de saúde e por beneficiária, contra sentença que confirmou tutela de urgência e condenou a ré a autorizar e custear integralmente procedimento cirúrgico de reconstrução parcial da maxila e mandíbula com enxerto ósseo, em ambiente hospitalar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento bucomaxilofacial com necessidade de internação hospitalar e fornecimento de OPMEs; (ii) estabelecer se a negativa administrativa de cobertura configura dano moral indenizável; (iii) determinar a base de cálculo adequada dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de obrigação de fazer consistente no custeio de procedimento cirúrgico. III. Razões de decidir 3. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, devendo as cláusulas restritivas de direitos ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. 4. O procedimento de reconstrução de mandíbula com enxerto ósseo, embora executado por cirurgião-dentista, não se caracteriza como meramente odontológico quando comprovada a necessidade de internação hospitalar por imperativo clínico. 5. Laudo pericial judicial confirma o diagnóstico de atrofia do rebordo alveolar e a imprescindibilidade da cirurgia, indicando a necessidade de ambiente hospitalar e anestesia geral em razão das condições clínicas da paciente. 6. A indicação do profissional assistente prevalece sobre avaliação administrativa, especialmente quando corroborada por perícia judicial imparcial. 7. A Resolução Normativa ANS nº 465/2021 assegura a cobertura do suporte hospitalar necessário aos procedimentos odontológicos realizados por imperativo clínico. 8. Os honorários de cirurgião-dentista não credenciado e os materiais odontológicos utilizados em procedimentos ambulatoriais realizados em ambiente hospitalar não integram a cobertura da segmentação hospitalar. 9. A negativa administrativa baseada em interpretação contratual e em junta odontológica não caracteriza, por si só, violação aos direitos da personalidade, ausente prova de agravamento do estado de saúde ou risco iminente à vida. 10. Em ações de obrigação de fazer relativas ao custeio de tratamento médico ou cirúrgico, o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor da cobertura garantida judicialmente, devendo servir de base de cálculo para os honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 11. Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo provido. Teses de julgamento: “1. O plano de saúde deve custear o suporte hospitalar necessário à realização de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial quando demonstrado imperativo clínico para internação. 2. Os honorários de cirurgião-dentista não credenciado e os materiais odontológicos não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar. 3. A negativa administrativa fundada em interpretação contratual razoável, sem agravamento do estado de saúde do beneficiário, não configura dano moral indenizável. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, em ações de obrigação de fazer relativas à cobertura de tratamento, incidem sobre o proveito econômico obtido.” __________ Dispositivos relevantes citados: Resolução ANS nº 465/2021, arts. 4, 6 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 198124/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27.04.2022; TJBA, Apelação nº 8082491-41.2022.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, j. 23.11.2023; TJBA, AI nº 8065000-87.2023.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, j. 02.04.2024; TJDFT, Apelação nº 0701951-47.2022.8.07.0001, 4ª Turma Cível, j. 01.02.2024; TJRN, Apelação nº 0818643-07.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 26.06.2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803769-97.2023.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo, sendo aquele interposto pela UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e este por ROBERTA DINIZ PEREIRA, ambos, inconformados com os termos da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pleito deduzido na inicial, com o seguinte dispositivo: “Diante de todo o exposto, e com fundamento nas razões de fato e de direito acima delineadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (ID 75448536) e, em consequência, CONDENAR a ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR e CUSTEAR integralmente o procedimento cirúrgico de "Reconstrução Parcial da Maxila e Mandíbula com Enxerto Ósseo" (TUSS 3.02.08.10-6) em favor da autora ROBERTA DINIZ PEREIRA, incluindo-se todas as despesas relacionadas à internação hospitalar, anestesia, e todos os materiais (OPMEs) necessários e imprescindíveis à sua realização, conforme indicação do profissional assistente e o laudo pericial judicial, a ser realizado em instituição credenciada à rede da ré. CONDENAR a ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora ROBERTA DINIZ PEREIRA, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (valor da causa + dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID nº 39477127 - Pág. 1/9) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 39477129 - Pág. 1/23), a operadora do plano de saúde, ora apelante, aduz, em apertada síntese, que o procedimento pretendido possui natureza puramente odontológica e não médica, podendo ser realizado rotineiramente em consultório sob anestesia local, inexistindo imperativo clínico para a internação hospitalar. Argumenta a legalidade da negativa com base em junta odontológica administrativa e sustenta a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total ou minoração do quantum. Contrarrazões apresentadas no ID nº 39477137 - Pág. 1/15. Por sua vez, a parte autora, nas razões de seu inconformismo (ID nº 39477134 - Pág. 1/8), insurge-se exclusivamente contra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta que o percentual de 20% deve incidir sobre o proveito econômico obtido com a demanda, qual seja, o custo integral do procedimento cirúrgico cuja cobertura foi garantida por meio da obrigação de fazer, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões ao recurso adesivo não apresentadas, apesar da parte recorrida ter sido devidamente intimada (ID nº 39477139 - Pág. 1). Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de compelir o plano de saúde a custear a realização do procedimento prescrito pelo cirurgião responsável, com a liberação de todos os materiais por ele requeridos e em ambiente hospitalar, nos termos do laudo apresentado, bem como verificar se a negativa do procedimento gerou abalo extrapatrimonial. COBERTURA DO PROCEDIMENTO É lição corrente o entendimento de que aos planos de saúde se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. A exceção à aplicabilidade das normas protetivas de consumo é destinada aos planos administrados por entidades de autogestão, de acordo com o teor da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, a interpretação da relação contratual firmada entre as partes litigantes deve buscar as bases principiológicas e o regramento do Direito do Consumidor, para a solução de contendas entre a operadora do plano de saúde e a respectiva parte usuária. O procedimento indicado não pode ser considerado meramente odontológico, passível de ser realizado em consultório/ambiente ambulatorial, pois
trata-se de cirurgia para reconstrução total da mandíbula, com enxerto ósseo, a ser realizada por cirurgião dentista (bucomaxilofacial), tendo sido apontado, inclusive a necessidade de internação hospitalar para realização do procedimento, com indicação de hospital. Ademais, no caso dos autos, a análise do acervo probatório, em especial do laudo pericial judicial acostado ao ID nº 39477116 - Pág. 1/16, desconstrói a tese defensiva da parte apelante. A perita judicial, Dra. Adna Jéssika Pereira da Silva, confirmou categoricamente o diagnóstico de atrofia do rebordo alveolar (CID 10 K08.2) e a imprescindibilidade da intervenção cirúrgica para cessar os incômodos mastigatórios e fonéticos da paciente. Mais relevante ainda, a expert destacou que, dadas as condições de saúde da autora, portadora de epilepsia e fibromialgia, a realização do procedimento em ambiente hospitalar sob anestesia geral é necessária para garantir a segurança da paciente e prevenir riscos sistêmicos. Não subsiste a alegação de que a junta odontológica administrativa deve prevalecer. Como bem pontuado pela perícia e pela sentença, o processo de escolha do desempatador não observou a necessária neutralidade e participação da consumidora, tratando-se de avaliação não presencial que ignora as particularidades clínicas do beneficiário. A autonomia do profissional assistente em eleger a melhor técnica deve ser preservada, mormente quando sua indicação é ratificada por prova pericial imparcial produzida sob o crivo judicial. Contudo, no presente caso, fica excluída da cobertura os honorários de profissional não credenciado e os materiais odontológicos utilizados. A RN nº 465/2021 da ANS que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde nos traz importantes balizamentos para o deslinde do presente caso concreto. O art. 4º, I da Resolução define: Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições: I - procedimentos vinculados ao atendimento odontológico: procedimentos que, embora previstos nas demais segmentações, são executados por cirurgião-dentista ou são necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos; O art. 19, define em que o plano hospitalar deve garantir cobertura, razão pela qual destaco os incisos VIII e IX: VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; e [...] §1º Para fins do disposto no inciso IX, o imperativo clínico deverá observar as seguintes regras: I - em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; e II - os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano-referência. Já o art. 6º dispõe: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. § 2º Nos procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamente por médico e cirurgião-dentista, visando à adequada segurança, a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o procedimento, conforme Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 100, de 18 de março de 2010, e Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1950, de 10 de junho de 2010. § 3º Para a cobertura dos procedimentos indicados pelo profissional assistente, na forma do art. 6º, §1º, para serem realizados por outros profissionais de saúde, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o procedimento indicado e a tratar a doença ou agravo do paciente, cabendo ao profissional que irá realizá-lo a escolha do método ou técnica que será utilizado. Feitas tais digressões, a sentença merece ser reformada em parte, pois a Resolução 465/2021 da ANS é clara ao definir que os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais listados nos Anexos da RN 465/2021 são cobertos pelo plano de saúde desde que haja a caracterização do imperativo clínico para internação hospitalar para realização do procedimento cirúrgico. Contudo, o imperativo clínico deverá observar o regramento previsto nos incisos I e II do § 1º do art. 19 da Resolução que nos casos de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista ou o médico assistente deve avaliar e justificar a necessidade de suporte hospitalar para garantir a segurança do paciente e assegurar condições adequadas à realização do procedimento, assumindo a responsabilidade técnica e legal pelos atos praticados. Além disso, os honorários do cirurgião-dentista que não pertence à rede credenciada do plano e os materiais odontológicos utilizados em procedimentos ambulatoriais realizados em ambiente hospitalar por imperativo clínico não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar nem do plano-referência. A jurisprudência pátria já tratou do tema: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO QUE NECESSITA SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL. NEGATIVA DA SEGURADORA AO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE. DIREITO À SAÚDE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL CREDENCIADO E EM INSTITUIÇÃO CREDENCIADA OU REEMBOLSO NOS LIMITES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ACIONADO E NÃO PROVIMENTO AO APELO ADESIVO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível/recurso adesivo nº. 8082491-41.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador, figurando como apelante principal/apelado BRADESCO SAÚDE S/A e apelante adesivo/apelado EDELVITO CLEMENTINO DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso principal e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; conhecer do recurso adesivo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. 7 (TJ-BA - Apelação: 8082491-41.2022.8.05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDO PELO JUIZ A QUO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTES SISOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR, DIANTE DO QUADRO PSICÓTICO APRESENTADO PELA AGRAVADA. DEVIDA A COBERTURA DO INTERNAMENTO E DO SUPORTE ANALGÉSICO NECESSÁRIOS. INDEVIDA A COBERTURA DOS MATERIAIS ODONTOLÓGICOS E DOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. O exame do Agravo Interno nº 8065000-87.2023.8.05.0000.1 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. II.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o plano de saúde autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais necessários ao tratamento de saúde da Agravada, conforme relatório odontológico de ID 328907068, em sua rede de profissionais e hospitais credenciados, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 20.000,00. II. No relatório lavrado pelo cirurgião bucomaxilofacial, colacionado aos autos originários (ID 328907068), foi relatada a necessidade de realização do procedimento pleiteado em ambiente hospitalar, diante do quadro psicótico apresentado pela Agravada. IV. De igual sorte, o relatório lavrado pelo médico psiquiatra que acompanha a Agravada (ID 328907070 dos autos originários) relata que, não obstante a Agravada esteja pleiteando um tratamento odontológico, devido ao seu quadro de ansiedade paroxística associada a odontofobia, o tratamento deve ocorrer em ambiente hospitalar. V. Havendo prescrição médica idônea, como no caso dos autos, não cabe ao plano de saúde avaliá-la ou questionar a sua eficácia. Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo e tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. VI. Contudo, diante da inexistência de cobertura contratual, não é possível impôr à Operadora de Saúde que arque com os custos do procedimento odontológico e nem com o pagamento dos honorários do cirurgião bucomaxilofacial. VII. Decisão agravada parcialmente reformada, apenas para excluir da obrigatoriedade de cobertura os honorários do cirurgião bucomaxilofacial e os materiais odontológicos relacionados ao procedimento de extração dos dentes sisos. Mantém-se a decisão em seus demais termos, sendo devida a cobertura das despesas com o internamento da Agravada, bem como o suporte anestésico necessário para a realização do procedimento cirúrgico, preferencialmente na rede de profissionais e hospitais credenciados. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8065000-87.2023.8.05.0000 e de Agravo Interno nº 8065000-87.2023.8.05.0000.1, tendo como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravada GABRIELA FERNANDES COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80650008720238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA. DESNECESSIDADE DE SUPORTE HOSPITALAR. COBERTURA NÃO CONTEMPLADA NO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL, HOSPITALAR E OBSTETRÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não obriga à cobertura de procedimento odontológico que não demanda suporte hospitalar plano de saúde das segmentações ambulatorial, hospitalar e obstetrícia. II. Plano de saúde da segmentação hospitalar contempla a cobertura do suporte hospitalar necessário à realização da cirurgia odontológica, mas não o tratamento odontológico em si mesmo considerado (honorários do cirurgião-dentista e materiais odontológicos), a teor do que prescrevem os artigos 4º, inciso I, 6º, § 1º, 19, incisos VIII e IX e § 1º, incisos I e II, e 22, §§ 1º e 2º, da Resolução ANS 465/2021. III. Apelação desprovida. (TJ-DF 0701951-47.2022.8.07.0001 1810805, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA ODONTOLÓGICA E SUPOSTA EXCESSIVIDADE DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DA PACIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CIRURGIA A SER REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR, INCLUSIVE COM ANESTESIA GERAL. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE AO DEMORAR/RECUSAR O TRATAMENTO PRESCRITO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA, EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA ODONTOLOGIA ENVOLVIDOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. As operadoras têm a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento, não subsistindo, contudo, a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos, nem de arcar com os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos, por não tratar de relação contratual para cobertura odontológica. 2. Deve o plano de saúde cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde do demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a enfermidade que acomete o beneficiário do plano de saúde, consoante a orientação que o médico do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento para o caso da paciente em comento. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 0833081-38.2022.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 23/01/2024; Ag nº 0807642-56.2023.8.20.0000, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 13/09/2023; Ag nº 0805103-20.2023.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 31/08/2023; AC nº 0809153-58.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024). 4. Apelos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08186430720228205001, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) DANOS MORAIS Inicialmente, verifica-se que a recusa da operadora ré não foi imotivada, pois teve como justificativa a interpretação de cláusula contratual e avaliação de junta odontológica, mais precisamente quanto à obrigatoriedade de cobertura de tratamento de segmentação odontológica e ausência de imperativo clínico. Dessa forma, a interpretação de cláusula contratual, ainda que considerada abusiva no caso em concreto, não tem o condão de ofender os direitos da personalidade da beneficiária do plano. Além disso, em que pese o aborrecimento pela negativa de liberação do procedimento e materiais, não foi comprovado o agravamento do estado saúde da autora. A perita judicial, ao responder aos quesitos, classificou o procedimento como “totalmente eletivo” e afirmou que não havia “risco eminente de dano à vida da autora” (ID nº 39477116 - Pág. 10). Assim, não restou demonstrado que a demora causada pela negativa administrativa tenha resultado em sofrimento físico ou psíquico que extrapole a esfera do mero descumprimento contratual. Assim, não há que se falar em dano moral passível de indenização. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Passo à análise do recurso adesivo interposto pela autora, que questiona a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O magistrado de piso fixou a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, compreendendo este como o valor da causa somado ao dano moral. Com a exclusão do dano moral nesta fase recursal, a base de cálculo ficaria restrita ao valor da causa, conforme entendimento do magistrado primevo. O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários: (1º) valor da condenação; (2º) proveito econômico obtido; ou (3º) valor atualizado da causa. Nas ações que versam sobre obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico ou cirúrgico, o proveito econômico é perfeitamente aferível e corresponde ao valor da cobertura que foi indevidamente negada e posteriormente garantida por decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, firmou o entendimento de que: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. (STJ, EAREsp 198124/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022) Dessa forma, dou provimento ao recurso adesivo para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no percentual de 20%, incidam sobre o proveito econômico obtido pela autora, que equivale ao valor integral do procedimento cirúrgico em cumprimento à obrigação de fazer. Por fim, resta configurada a sucumbência recíproca e equivalente, dado que a autora foi vencedora quanto ao pedido de autorização e custeio do procedimento, ficando sucumbente, todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais. Nesse panorama de vitórias e derrotas, cada parte deve suportar 50% da verba sucumbencial. Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da Unimed João Pessoa para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e, com relação à obrigação de fazer, excluir da cobertura os honorários do cirurgião-dentista que não pertence à rede credenciada do plano e os materiais odontológicos utilizados no procedimento ambulatorial realizado em ambiente hospitalar por imperativo clínico. Outrossim, DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora para fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da obrigação de fazer). Em razão da sucumbência recíproca decorrente deste julgamento, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte. Quanto aos honorários, o percentual de 20% sobre o proveito econômico será devido pela ré ao patrono da autora, enquanto a autora pagará ao patrono da ré honorários fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado. É o voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora