Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804624-59.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCINETE DANTAS DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCINETE DANTAS DOS SANTOS em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega ter sofrido descontos mensais indevidos de R$ 69,90 em sua conta bancária, iniciados em junho de 2024, referentes a um seguro não contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em contestação (ID 124677584), a ré EAGLE arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, juntando certificado de seguro, além de informar o cancelamento administrativo do contrato. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou defesa (ID 154863334), arguindo falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou atuar como mero intermediário e sustentou a ausência de ato ilícito. Houve impugnação às contestações. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à gratuidade não prospera. A autora comprovou sua hipossuficiência por meio de histórico de créditos do INSS, demonstrando receber um salário-mínimo. Os réus não trouxeram prova em contrário. Assim, mantenho o benefício. Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os réus devem ser afastadas. Aplica-se a Teoria da Aparência quanto à ré Eagle, cujo nome consta nos extratos. O Banco Bradesco, por sua vez, integra a cadeia de fornecedores ao processar débitos em conta sem verificar a autorização, respondendo solidariamente nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente para o convencimento deste juízo. Aplicação do CDC e Validade Contratual A relação é de consumo, incidindo a Súmula 297 do STJ. Com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia aos réus provar a validade da contratação. Embora a ré Eagle tenha juntado um certificado de seguro (ID 124678568), não apresentou o contrato assinado ou prova robusta da adesão consciente da autora. O mero documento unilateral não supre a necessidade de comprovação do consentimento, tornando as cobranças ilegais. Repetição de indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que não houve engano justificável. A responsabilidade dos réus é objetiva e solidária. Dano Moral Quanto aos danos morais, entendo que o mero desconto indevido, sem prova de privação de necessidades básicas ou inscrição em cadastros de inadimplentes, configura apenas aborrecimento. Não houve demonstração de lesão grave aos direitos da personalidade. Portanto, julgo improcedente este pedido. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC) para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de seguro objeto da lide e a inexistência dos débitos a ele vinculados; CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 768,90 em dobro, totalizando R$ 1.537,80), corrigidos pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de mora pela Selic (abatido o IPCA) desde a citação, nos termos da Lei 14.905/2024. Pela sucumbência recíproca, condeno a autora a 25% e as rés a 75% das custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, CPC), suspensa a exigibilidade para a autora pela gratuidade deferida. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito