Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino Mousinho da Silva Irmão ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves -OAB/PB 28.729
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NULA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se reconheceu a nulidade da relação jurídica e se determinou a devolução em dobro dos valores descontados, tendo sido indeferido o pedido de reparação extrapatrimonial e fixados honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação nula de cartão de crédito com RMC e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente, por si só, a existência de descontos indevidos decorrentes de falha na prestação do serviço. Aborrecimentos ou contrariedades inerentes ao cotidiano, desacompanhados de prova de sofrimento psíquico relevante, vexame ou constrangimento, não ensejam reparação extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto do dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração de dano moral quando o desconto indevido é de pequeno valor, não há inscrição em cadastros de inadimplentes e inexiste demonstração de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor. A permanência dos descontos por longo período, sem comprovação de abalo psicológico imediato ou significativo, revela ausência de dano moral indenizável e reforça a conclusão de que se trata de mero dissabor. A atuação do patrono do autor mostrou-se diligente e exitosa ao anular relação jurídica abusiva e obter a repetição do indébito em dobro, em demanda envolvendo verba alimentar de pessoa idosa. Os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, justificam a majoração dos honorários advocatícios para o teto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação nula de cartão de crédito com reserva de margem consignável, acompanhada de descontos indevidos, não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. A inexistência de demonstração de sofrimento psíquico relevante ou constrangimento afasta a indenização por dano moral, caracterizando-se a hipótese como mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 23.05.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0807374-79.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Rel. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, j. 09.04.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806705-27.2024.8.15.0331 – Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Mousinho da Silva Irmão (id. 39655488), contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e determinar a repetição do indébito em dobro, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o apelante busca a reforma parcial da sentença, para que a instituição bancária seja condenada a pagar a indenização por danos morais, além da majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, requerendo a manutenção da sentença. (id.39655490). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do apelo, uma vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A controvérsia cinge-se à existência de abalo moral indenizável decorrente da contratação nula de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Entendo que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causar-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Destaquei. Também é esse o entendimento deste Tribunal, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde novembro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em outubro de 2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM DESPROVER A APELAÇÃO. (0807374-79.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Danos Morais Não Configurados. Apelo Desprovido. (TJPB APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, Juntado 09/04//2025) Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a demonstração da lesão de natureza imaterial suportada pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Como bem salientado pelo juízo a quo, o autor sofreu descontos por longo período sem demonstrar abalo psicológico imediato ou dor que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano, o que sugere uma "acomodação social" incompatível com a pretensão indenizatória extrapatrimonial. Assim, mantenho o indeferimento dos danos morais para evitar o enriquecimento sem causa. Em relação a majoração dos honorários, tem razão o apelante. O patrono do autor atuou na defesa de verba alimentar de pessoa idosa e logrou êxito em anular a relação jurídica abusiva e obter a repetição do indébito em dobro. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, a fixação em 10% mostra-se reduzida frente aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A majoração para o teto legal de 20% sobre o valor da condenação é medida de justiça que remunera dignamente o causídico pelo serviço desempenhado, especialmente em demandas que envolvem a proteção de consumidores hipervulneráveis.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo exclusivamente para majorar os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator