Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO MANOEL FERREIRA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 EMBARGADO(A): NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Multiplicidade De Ações. Litigância Predatória. Inexistência De Contradição Ou Erro Material. Rejeição Dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela promovente contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo, ao fundamento de ausência de interesse processual decorrente da multiplicidade de ações ajuizadas em face da mesma instituição financeira. A parte embargante aponta a existência de contradição com outro julgado e erro material, requerendo o saneamento dos supostos vícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao decidir de forma diversa de outro julgado que apreciou a multiplicidade de ações; (ii) determinar se há erro material a ser corrigido no julgado, em afronta aos artigos 327, §4º, 9º, 10 e 926 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não se caracteriza contradição quando a divergência apontada decorre da leitura isolada da ementa de outro julgado, sem observância do conteúdo do voto e das peculiaridades do caso concreto. 5. A alegação de erro material não se sustenta, pois os fundamentos adotados no acórdão embargado resultam de juízo valorativo sobre os fatos e não de equívoco manifesto e evidente, como exige a doutrina e a jurisprudência consolidada. 6. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com análise do contexto processual que revelou o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra o mesmo banco, caracterizando litigância predatória e ausência de interesse processual. 7. Não há vícios no julgado que justifiquem sua modificação ou integração, sendo descabido o uso dos embargos para rediscutir a controvérsia já decidida, conforme reiteradamente decidido pelo STJ. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não cabe embargos de declaração quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 2. A leitura isolada da ementa de outro julgado não configura contradição apta a ensejar aclaratórios, quando não demonstrada identidade fática e processual entre os casos. 3. O juízo de valor sobre fatos e normas jurídicas não configura erro material corrigível por embargos de declaração. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 327, §4º, 9º, 10, 489, §1º, e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.02.2018; TJ-PB, Apelação Cível 0801046-04.2024.8.15.0051, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2024. RELATÓRIO ANTONIO MANOEL FERREIRA, opôs embargos de declaração irresignado com o acórdão de ID 40171794 que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença." (ID 40171794) Nas razões de seu inconformismo apresentadas no ID 40305166, aduz a parte embargante CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL, pois, no primeiro caso, em julgamento dos autos de nº 0807034-04.2024.8.15.0181 considerou as razões dos autores, que demonstraram que as ações distintas discutem objetos diferentes, por fim assevera que o acórdão retro possui erro material quanto a contrariedade concomitante aos arts. 327, 4°, 9°, 926, 10° e 3°, do CPC. Contrarrazões dispensadas. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, inicialmente não conheço dos aclaratórios quanto ao erro material, pois, conforme acima conceituado, não resta caracterizada a hipótese Quanto à contradição indicada com a decisão proferida nos autos de nº 0807034-04.2024.8.15.0181, verifica-se que não houve a leitura do voto, apenas da ementa. Os autos indicados já estavam em avançada fase processual, tendo inclusive impugnação a contestação, onde das 11 ações detectadas que foram ajuizadas em curto período de tempo, em oito o polo passivo era o Banco Bradesco, duas a Nubank e uma o Banco Mercantil. Os referidos autos foram propostos em face da instituição financeira NU FINANCEIRA S.A., que conforme dito acima, só possuía duas ações, situação que difere dos presentes autos onde constam quatro ações em face do BANCO BRADESCO S.A. Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. FRACIONAMENTO INDEVIDO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisca Antônia Barbosa Coelho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento das ações propostas pela apelante caracteriza abuso de direito e ausência de interesse processual; (ii) avaliar se a sentença deve ser anulada para viabilizar o regular trâmite da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento indevido de demandas, com múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte em curto intervalo de tempo, envolvendo a mesma instituição financeira e causas de pedir semelhantes, caracteriza abuso do direito de litigar e compromete a razoável duração do processo, afrontando os princípios da boa-fé processual e da cooperação entre as partes ( CPC, arts. 5º e 6º). 4. A reunião dos pedidos em uma única ação é necessária para evitar decisões contraditórias e garantir a economia processual, conforme preconizam os arts. 55, § 3º, e 327 do CPC. 5. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada ao reconhecer a ausência de interesse processual diante da multiplicação de demandas, visando impedir a sobrecarga do Judiciário e a tramitação de ações repetitivas sem justificativa plausível. 6. A concessão da gratuidade da justiça à parte autora foi corretamente mantida, diante da ausência de alteração na situação de hipossuficiência financeira. 7. O entendimento jurisprudencial aponta para a necessidade de repressão à litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de ações idênticas ou semelhantes em larga escala, sem justificativa razoável, visando vantagens indevidas no curso processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento indevido de ações idênticas ou semelhantes contra a mesma instituição financeira, sem justificativa plausível, caracteriza abuso de direito e litigância predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 2. A reunião de pedidos conexos em um único processo é medida necessária para evitar decisões contraditórias e promover a economia processual, conforme os princípios da boa-fé processual e cooperação entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 55, § 3º, 327 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.187464-5/002, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJPB, Apelação Cível 0850995-98.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807262-76.2024.8.15.0181 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010460420248150051, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Extinção do processo sem resolução do mérito - Litigância predatória - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antônio Lopes de Sousa contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial da ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento na ausência de interesse de agir devido ao fracionamento das ações e por suposta litigância abusiva. O apelante pleiteia a anulação da sentença, argumentando que as ações envolvem contratos distintos e que a separação das demandas não configura abuso do direito de litigar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, considerando o fracionamento das ações e a alegada litigância predatória; (ii) Estabelecer se houve abuso do direito de ação ao ajuizar múltiplas ações contra o mesmo réu, com a mesma causa de pedir, de forma fragmentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação deve ser exercido de forma racional e com respeito aos princípios da boa-fé processual e da economicidade, sendo inadequado o fracionamento de demandas que envolvem causas idênticas ou semelhantes. 4. A prática de fracionar ações semelhantes caracteriza litigância predatória, comprometendo a eficiência do sistema judiciário e gerando um custo desproporcional para a sociedade. 5. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Nota Técnica nº 01/2022, aponta o fracionamento das ações como prática indicativa de litigância abusiva; o que foi adequadamente identificado pelo Juízo de origem. 6. O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra o mesmo réu visa à obtenção de vantagens ilícitas, prejudicando a parte contrária e sobrecarregando o Poder Judiciário. 7. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a litigância predatória e a necessidade de reprimir o exercício abusivo do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de ações semelhantes contra o mesmo réu caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. 2. O abuso do direito de ação, mediante ajuizamento de múltiplas ações fragmentadas, compromete a eficiência do sistema judiciário e fere os princípios da boa-fé processual e da economicidade. 3. A prática de litigância predatória justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, visando a preservação do acesso legítimo ao Judiciário e a proteção da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; Código Civil, art. 187; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10/10/2019; TJ-PB, Apelação Cível 0801659-20.2024.8.15.0311, Rel. Des. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 19/11/2024; TJ-PB, Apelação Cível 0801441-89.2024.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 11/02/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028370420248150311, Relator.: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO DEMANDANTE CONTRA O MESMO BANCO. UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO. ASSÉDIO PROCESSUAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuiza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2. A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual o ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3. O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, como definida pela 3ª Turma do STJ a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4. Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. 6. Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0000344-04.2022.8.17.2930, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em composição expandida, e por maioria, vencido o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 07 (TJ-PE - AC: 00003440420228172930, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2022, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de ações por parte da autora, que ajuizou múltiplas demandas isoladas contra a mesma instituição financeira, envolvendo matéria fática idêntica. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar diversas ações individuais contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo. O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme art. 187 do CC, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência. A medida de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, é justificada pelo abuso do direito de demandar e pela tentativa de obtenção indevida de cumulação de indenizações. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004051520248060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Nesse sentido, verifica-se que não há nenhum vício no julgado, pois houve a observância dos autos. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE e REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos do acordão. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA