Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: RUBIA GALDINO GOMES Advogado: CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA
Apelados: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado: CARLOS EMILIO JUNG e CATARINA BEZERRA ALVES Ementa. Processo civil e consumidor. Apelação. Indenização securitária. Furto simples de celular. Evento não coberto na apólice. Violação aos postulados do CDC. Inocorrência. Dano moral. Ausência. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela demandante contra a sentença que julgou improcedente os pedidos ante ausência de cobertura do evento pela apólice securitária. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se está ou não caracterizada a hipótese de cobertura securitária, e configurado o dano moral. III. Razões de decidir 3. Como o contrato de seguro pactuado entre as partes exclui o evento do furto simples de celular, impõe-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo desprovido Tese de julgamento: i) A questão atinente à cobertura securitária requer a análise da situação vivenciada pela autora, à luz do que foi contratado. ii) No contrato celebrado há exclusão expressa e autoexplicativa da exclusão do furto simples. ________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 3.º e 14 do CDC. art. 757, do CC. RELATÓRIO RUBIA GALDINO GOMES interpõe apelação contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral por ela ajuizada em face da GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., da (Loja iPlace 634) e da CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, julgou improcedentes os pedidos. Sustenta a apelante que, ao adquirir o celular com seguro ofertado no ato da compra, sob a promessa de “cobertura total contra roubo ou furto”, e, após o furto do seu aparelho, a seguradora se nega a fazer o pagamento da indenização com o fundamento de que se trata de furto simples. Aduz que tal exclusão é abusiva, por se tratar de contrato de adesão com cláusulas técnicas e complexas, e não poder exigir do consumidor leigo o conhecimento jurídico-criminal para distinguir furto simples, furto qualificado e roubo. Assevera que a sentença deve ser reformada ao argumento de que, ao reconhecer como válida a negativa de cobertura securitária, deixa de observar os princípios relativos à falha no dever de informação, à abusividade contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0814348-70.2024.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
Cuida-se de apelação interposta pela demandante, que teve seu celular furtado, em face da seguradora, visando o recebimento de indenização securitária, bem como a percepção de dano moral. Afirma que, ao adquirir o celular com seguro ofertado no ato da compra, sob a promessa de “cobertura total contra roubo ou furto”, e, após o furto do seu aparelho, a seguradora se nega a fazer o pagamento da indenização com o fundamento de que se trata de furto simples. Aduz que tal exclusão é abusiva, por se tratar de contrato de adesão com cláusulas técnicas e complexas, e não poder exigir do consumidor leigo o conhecimento jurídico-criminal para distinguir furto simples, furto qualificado e roubo. Assevera a apelante que a sentença deve ser reformada ao argumento de que, ao reconhecer como válida a negativa de cobertura securitária, deixa de observar os princípios relativos à falha no dever de informação, à abusividade contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor. Defende inexistirem as causas excludentes aptas a afastar o dever de indenizar, destacando-se a responsabilidade objetiva da seguradora e o caráter de adesão do contrato de seguro. Busca-se, portanto, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, além de compensação por danos morais, alegando cumprimento das condições estipuladas em apólice e existência do sinistro. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos por entender que o evento não estava acobertado na apólice de seguro pactuada entre as partes. Em que pesem os argumentos apresentados pela apelante, a controvérsia dos autos remonta a questão de direito, cuja resolução depende apenas da análise das cláusulas das condições gerais do seguro e das alegações deduzidas pela autora na inicial. Dúvida não há que a controvérsia se reporta à relação de consumo. Destarte, de rigor a aplicação do CDC à espécie, posto que a autora é pessoa física, destinatária final dos serviços fornecidos pela ré. Esta por seu turno, é fornecedora nos exatos termos do art. 3º., da Lei no. 8.078/90. Assentada a existência de relação de consumo entre as partes, de rigor a análise da controvérsia à luz da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, da facilitação de defesa dos direitos, da hipossuficiência e do direito à informação. Observa-se que a questão atinente à cobertura securitária requer a análise da situação vivenciada pela autora, à luz do que foi contratado. Em outras palavras, há que se verificar se a situação fática vivenciada pela requerente enseja ou não a cobertura securitária. Em síntese, a autora teve seu celular furtado, razão pela qual postula a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária contratada para a hipótese. Na inicial, afirmou a autora que “em 07/02/2024 às 23:00h, no bairro Miramar, João Pessoa- PB, a REQUERENTE estava acompanhando o bloco de carnaval quando percebeu que teve seu aparelho celular furtado.”. Contudo, segundo o contrato de seguro pactuado entre as partes, há exclusão expressa da cobertura de furto simples. Inclui nas “Exclusões Específicas” para a cobertura de Roubo ou Furto Qualificado: "a) furto simples do bem segurado. Entende-se por Furto simples o furto cometido sem emprego de violência e sem que seja deixado qualquer vestígio;" (ID Num. 39685157 - Pág. 01/02) Tal definição é explicada no contrato celebrado entre as partes (Num. 39685157 - Pág. 1). No mais, não pode passar sem observação que a autora é estudante, e já desempenha a função de aprendiz, conforme retrata a CTPS, motivo pelo qual não há que se falar em hipossuficiência técnica em relação à seguradora requerida, na medida em que, no momento da contratação, tinha condições e conhecimento para analisar as cláusulas de exclusão de cobertura. Não há também que se falar em falha no cumprimento do dever de informação. Isso porque contém no contrato explicação do que vem a ser furto simples. De fato, admitir o contrário significa abrir precedente temerário e campo fértil para fraudes, no qual o consumidor, batendo-se pela inversão automática e ilimitada do ônus probandi, deduz alegações genéricas, nada prova e, mesmo assim, sai vencedor da demanda, em franco abuso e desvirtuamento dos propósitos da lei consumerista. Repise-se que não há que se cogitar, na espécie, de inobservância do dever de informação por parte da seguradora, pois, como acima demonstrado, as coberturas contratadas foram redigidas de forma clara, perfeitamente compreensíveis ao segurado, ou qualquer outra pessoa. Aliás, dada a clareza com que foram descritas as coberturas, tampouco colhe êxito alegação de desconhecimento de diferenças entre tipos penais. Dispõe o art. 757, “caput” do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados”. Da redação do dispositivo legal depreende-se que o contrato de seguro tem por objeto evento futuro, ressaltando-se que se trata de contrato aleatório. Bem por isso, não pode garantir risco relativo a evento não previsto no ajuste. Isto posto forçoso convir que a parte suplicante não faz jus à indenização securitária. Realmente, a interpretação do contrato celebrado entre as partes, ainda que coadunada com a solidariedade social, não pode também prescindir da manutenção do equilíbrio econômico decorrente do cálculo atuarial de ocorrências de sinistros. Assim, se o risco sustentado pela apelante está expressamente excluído do contrato, não há como reconhecer o dever da apelada de realizar o pagamento da indenização pleiteada. Em outras palavras, não há como impor à seguradora a responsabilidade por risco não assumido. Não havendo, pois, nos autos demonstração da ocorrência do risco coberto, qual seja, furto qualificado, de rigor a rejeição da pretensão indenizatória securitária. Outrossim, como corolário lógico da rejeição do pedido de indenização securitária, o desprovimento do pedido reparação por danos morais, é medida que se impõe. Ademais, não se pode dizer que a situação relatada nos autos, qual seja, a recusa ao pagamento de indenização securitária, tenha atingido a dignidade da autora ou direito de sua personalidade Destarte, inexistindo conduta ilícita por parte da ré, não há que se falar em dano moral. Nesse cenário, impõe-se a reforma do capítulo da sentença que condenou os apelantes ao pagamento de indenização por dano mora. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios recursais no percentual de 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento), mantendo os demais termos da sentença. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora