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Intimação
APELANTE: MARIA DE FATIMA LINS DE MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0831194-07.2020.8.15.2001
02/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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13/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 11:11
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:25
Publicação
29/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:03
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831194-07.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
24/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2025, 08:59
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 07:51
Publicação
31/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:50
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA LINS DE MENEZES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inocorrência. Modificação do julgado. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de modificar o julgado, o que não pode ser acolhido.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831194-07.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, sob a alegação de erro material, omissão e contradição. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria que aplicar a taxa SELIC como índice adequado. Aduz, ainda, que houve a prescrição da pretensão autoral e que a sentença não considerou os elementos trazidos pelo assistente técnico da parte ré. Se insurge quanto a aplicação da regra do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC e requer a suspensão do processo, com base no Recurso Especial nº 2162222-PE. Contrarrazões apresentadas no Id 109539421. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, o embargante pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já analisada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo sido estabelecido que os juros de mora devem ser fixados à razão de 1% ao mês, conforme o artigo 405 do Código Civil. A questão relativa à taxa SELIC, embora suscitada nos presentes embargos, não se revela como matéria de omissão ou erro material, mas sim como tese que pode ser objeto de recurso próprio, não cabendo rediscussão em sede de embargos de declaração. Sobre a aplicação da taxa SELIC, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.795.982/SP, consolidou entendimento de que a SELIC pode ser aplicada a dívidas civis, desde que não haja previsão contratual ou legal em sentido diverso. Todavia, no caso em exame, a sentença adotou critério coerente com a jurisprudência vigente à época da decisão, inexistindo erro ou omissão a serem sanados. O afastamento da prescrição foi devidamente fundamentado na sentença, inexistindo omissão que justifique a revisão neste momento processual. Quanto à alegação de que a sentença não considerou o parecer técnico do assistente da parte embargante, observa-se que a decisão impugnada baseou-se em laudo pericial devidamente produzido sob a supervisão do Juízo, não sendo possível, nesta fase, reavaliar a prova pericial por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 108483557), uma vez que não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. Intimem-se. Após o transcurso do prazo para recurso, SUSPENDAM-SE os autos, diante do que dispõe o Tema 1300 do STJ. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
28/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA LINS DE MENEZES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inocorrência. Modificação do julgado. Impossibilidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de modificar o julgado, o que não pode ser acolhido.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831194-07.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, sob a alegação de erro material, omissão e contradição. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria que aplicar a taxa SELIC como índice adequado. Aduz, ainda, que houve a prescrição da pretensão autoral e que a sentença não considerou os elementos trazidos pelo assistente técnico da parte ré. Se insurge quanto a aplicação da regra do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC e requer a suspensão do processo, com base no Recurso Especial nº 2162222-PE. Contrarrazões apresentadas no Id 109539421. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, o embargante pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já analisada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo sido estabelecido que os juros de mora devem ser fixados à razão de 1% ao mês, conforme o artigo 405 do Código Civil. A questão relativa à taxa SELIC, embora suscitada nos presentes embargos, não se revela como matéria de omissão ou erro material, mas sim como tese que pode ser objeto de recurso próprio, não cabendo rediscussão em sede de embargos de declaração. Sobre a aplicação da taxa SELIC, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.795.982/SP, consolidou entendimento de que a SELIC pode ser aplicada a dívidas civis, desde que não haja previsão contratual ou legal em sentido diverso. Todavia, no caso em exame, a sentença adotou critério coerente com a jurisprudência vigente à época da decisão, inexistindo erro ou omissão a serem sanados. O afastamento da prescrição foi devidamente fundamentado na sentença, inexistindo omissão que justifique a revisão neste momento processual. Quanto à alegação de que a sentença não considerou o parecer técnico do assistente da parte embargante, observa-se que a decisão impugnada baseou-se em laudo pericial devidamente produzido sob a supervisão do Juízo, não sendo possível, nesta fase, reavaliar a prova pericial por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 108483557), uma vez que não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. Intimem-se. Após o transcurso do prazo para recurso, SUSPENDAM-SE os autos, diante do que dispõe o Tema 1300 do STJ. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2025, 12:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:12
Publicação
20/03/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831194-07.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 14 de março de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2025, 16:02
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:36
Publicação
21/02/2025, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA LINS DE MENEZES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO REPARATÓRIA. PASEP. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831194-07.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA proposta por MARIA DE FÁTIMA LINS DE MENEZES em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.701.401.319-8 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória quantia de R$ 1.852,02 (mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos) se comparado com os mais de 30 anos de contribuição que realizou, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP na importância de R$ 204.716,58 (duzentos e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), bem como em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida parcialmente (id 31265207). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 92569210 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (id 94093902). Deferida perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 99083786). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 105734880) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.701.401.319-8 devidamente atualizado pelo INPC para dezembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 4.329,09 (quatro mil trezentos e vinte e nove reais e nove centavos). Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 4.325,84.”. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação de concordância, ao passo que o promovido apresentou impugnação e parecer técnico (ids 107737104 e 107737106). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, por entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022). Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sob a justificativa da parte autora ser aposentada, mas sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da promovente. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ E IRDR 11 DO TJPB: ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL, E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 14/02/2020, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (ids 31263682, 31263681), sendo a presente demanda ajuizada em 04/06/2020, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo a analisar o mérito. A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da promovente teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifos nossos) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. Além disso, apesar do réu ter tentado explicar os supostos saques ocorridos em conta da autora, não logrou êxito em comprovar que esta efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até dezembro de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente, corresponde a quantia de R$ 4.329,09 (quatro mil trezentos e vinte e nove reais e nove centavos) se corrigido pelo INPC ou de R$ 4.325,84 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) se corrigidos pela TJLP. (id 105734880). No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente o critério de correção monetária estabelecido em lei. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, o promovido apresentou impugnação e parecer técnico (ids 107737104 e 107737106), ao passo que a autora apresentou manifestação de concordância (id 107759590). Em relação à impugnação (ids 107737104 e 107737106), verifica-se que o promovido se limita a questionar a metodologia empregada pelo perito judicial, alegando inconsistências na atualização monetária dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP da autora. No entanto, o laudo pericial seguiu rigorosamente os parâmetros legais aplicáveis, utilizando os índices oficiais estabelecidos pelo Tesouro Nacional para cada período analisado. A perícia fundamentou-se em documentação oficial, observando todos os critérios técnicos exigidos, sem adotar metodologia arbitrária ou alheia às normativas vigentes. Ademais, o banco Réu não demonstrou, de forma cabal, a existência de erros materiais ou metodológicos que comprometessem a validade dos cálculos periciais. Dessa forma, não se verifica qualquer fundamento que justifique a retificação ou a nulidade do laudo pericial, o qual foi produzido de maneira técnica, imparcial e dentro dos parâmetros exigidos pelo juízo. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 4.325,84 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) corrigido pela TJLP. Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos. O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia. No presente caso, embora indiscutível que a promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 4.325,84 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme laudo pericial judicial de id 105734880, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA LINS DE MENEZES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO REPARATÓRIA. PASEP. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831194-07.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA proposta por MARIA DE FÁTIMA LINS DE MENEZES em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.701.401.319-8 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória quantia de R$ 1.852,02 (mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos) se comparado com os mais de 30 anos de contribuição que realizou, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP na importância de R$ 204.716,58 (duzentos e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), bem como em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida parcialmente (id 31265207). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 92569210 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Impugnação à contestação (id 94093902). Deferida perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 99083786). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 105734880) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.701.401.319-8 devidamente atualizado pelo INPC para dezembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 4.329,09 (quatro mil trezentos e vinte e nove reais e nove centavos). Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 4.325,84.”. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação de concordância, ao passo que o promovido apresentou impugnação e parecer técnico (ids 107737104 e 107737106). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, por entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022). Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sob a justificativa da parte autora ser aposentada, mas sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da promovente. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ E IRDR 11 DO TJPB: ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL, E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 14/02/2020, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (ids 31263682, 31263681), sendo a presente demanda ajuizada em 04/06/2020, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo a analisar o mérito. A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da promovente teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifos nossos) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. Além disso, apesar do réu ter tentado explicar os supostos saques ocorridos em conta da autora, não logrou êxito em comprovar que esta efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até dezembro de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente, corresponde a quantia de R$ 4.329,09 (quatro mil trezentos e vinte e nove reais e nove centavos) se corrigido pelo INPC ou de R$ 4.325,84 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) se corrigidos pela TJLP. (id 105734880). No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente o critério de correção monetária estabelecido em lei. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, o promovido apresentou impugnação e parecer técnico (ids 107737104 e 107737106), ao passo que a autora apresentou manifestação de concordância (id 107759590). Em relação à impugnação (ids 107737104 e 107737106), verifica-se que o promovido se limita a questionar a metodologia empregada pelo perito judicial, alegando inconsistências na atualização monetária dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP da autora. No entanto, o laudo pericial seguiu rigorosamente os parâmetros legais aplicáveis, utilizando os índices oficiais estabelecidos pelo Tesouro Nacional para cada período analisado. A perícia fundamentou-se em documentação oficial, observando todos os critérios técnicos exigidos, sem adotar metodologia arbitrária ou alheia às normativas vigentes. Ademais, o banco Réu não demonstrou, de forma cabal, a existência de erros materiais ou metodológicos que comprometessem a validade dos cálculos periciais. Dessa forma, não se verifica qualquer fundamento que justifique a retificação ou a nulidade do laudo pericial, o qual foi produzido de maneira técnica, imparcial e dentro dos parâmetros exigidos pelo juízo. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 4.325,84 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) corrigido pela TJLP. Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos. O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia. No presente caso, embora indiscutível que a promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 4.325,84 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme laudo pericial judicial de id 105734880, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2025, 08:56
Procedência em Parte
19/02/2025, 07:54
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:12
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0831194-07.2020.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA LINS DE MENEZES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem]
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor do perito, como requerido ao id. 105734880. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial em 5 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0831194-07.2020.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA LINS DE MENEZES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem]
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor do perito, como requerido ao id. 105734880. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial em 5 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/02/2025, 00:00
Documento (Alvará)
04/02/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
02/02/2025, 23:57
Desarquivamento
02/02/2025, 23:53
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 23:33
Publicação
21/01/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0831194-07.2020.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA LINS DE MENEZES
REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Considerando as informações do perito judicial contido no id.103202019, suspendo o presente feito até a entrega do laudo, devendo o processo ser enviado à pasta de arquivo. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB), 17 de dezembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem]
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0831194-07.2020.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA LINS DE MENEZES
REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Considerando as informações do perito judicial contido no id.103202019, suspendo o presente feito até a entrega do laudo, devendo o processo ser enviado à pasta de arquivo. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB), 17 de dezembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem]
19/12/2024, 00:00
Definitivo
18/12/2024, 18:26
Expedida/certificada
18/12/2024, 18:25
Arquivamento
18/12/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 22:04
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:37
Publicação
13/11/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831194-07.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] [ x ] Intimação das partes para tomarem conhecimento acerca da petição de id 103202019, informando acerca da data e hora para início da realização da perícia, a saber: Data: 03/12/2024 às 11:00 • Local: Será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala será realizado através do link: https://meet.google.com/sut-neqv-gii. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831194-07.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] [ x ] Intimação das partes para tomarem conhecimento acerca da petição de id 103202019, informando acerca da data e hora para início da realização da perícia, a saber: Data: 03/12/2024 às 11:00 • Local: Será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala será realizado através do link: https://meet.google.com/sut-neqv-gii. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
12/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2024, 15:43
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:51
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:21
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 22:03
Publicação
29/08/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:11
Publicação
29/08/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte promovida para realizar o pagamento e comprovar o depósito dos honorários periciais nos autos, em 10 (dez) dias.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831194-07.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de prova pericial realizado no Id 98244140. NOMEIO como perito a Empresa de Perícias Técnicas, Jurídicas e Contábeis - EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: 080.260.694-63. Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00. Intime-se o perito pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected] para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Ressalte-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré. Intime-a para realizar o depósito nos autos, em 10 (dez) dias. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831194-07.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de prova pericial realizado no Id 98244140. NOMEIO como perito a Empresa de Perícias Técnicas, Jurídicas e Contábeis - EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: 080.260.694-63. Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00. Intime-se o perito pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected] para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia. Ressalte-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré. Intime-a para realizar o depósito nos autos, em 10 (dez) dias. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
28/08/2024, 00:00
Documento (Informações)
27/08/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:20
Expedida/certificada
27/08/2024, 09:15
Expedida/certificada
27/08/2024, 09:11
deferimento
26/08/2024, 20:27
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:30
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831194-07.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831194-07.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
25/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2024, 12:00
Ato ordinatório
24/07/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:30
Publicação
28/06/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831194-07.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
27/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2024, 15:43
Ato ordinatório
26/06/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:55
Documento (Informações)
04/06/2024, 12:53
Sem descrição
02/05/2024, 21:26
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 12:01
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:42
Publicação
27/03/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831194-07.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de advogado, para em 5 (cinco) dias requerer o que entender oportuno, sob pena de extinção do processo. JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831194-07.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de advogado, para em 5 (cinco) dias requerer o que entender oportuno, sob pena de extinção do processo. JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2024, 11:58
Determinação de Diligência
25/03/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 10:28
Recebimento
07/03/2024, 08:06
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:06
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 22:43
Ato ordinatório
11/05/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 22:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:00
Mero expediente
16/11/2020, 23:32
Conclusão (para despacho)
14/11/2020, 20:47
Documento (Certidão)
14/11/2020, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2020, 20:41
Movimentação processual
14/11/2020, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 23:25
Movimentação processual
11/11/2020, 23:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 21:51
Outras Decisões
05/10/2020, 21:21
Conclusão (para decisão)
04/10/2020, 18:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))