Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSETE MONICA BARBOSA CASADO ADVOGADO(A): ANA CRISTINA MADRUGA ESTRELA - OAB/PB 13.268
APELADO: BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A) ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA 43.804 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Contrato Bancário. Cartão De Crédito Consignado. Alegação De Vício De Consentimento. Ausência De Prova. Legalidade Da Contratação. Manutenção Da Sentença. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do BANCO MASTER. A autora alegou que jamais teve ciência de estar aderindo a cartão de crédito consignado, acreditando ter contratado empréstimo consignado tradicional. Pleiteou a conversão do contrato, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença de improcedência foi fundamentada na ausência de vício de consentimento e na legalidade da contratação, conforme documentos apresentados pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira; (iii) determinar se há ilicitude na modalidade contratual que justifique sua conversão e eventual indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação entre as partes está documentada por três contratos de cartão de crédito consignado, todos assinados pela autora, dois deles fisicamente e um por meio eletrônico, acompanhados de termo de consentimento esclarecido, afastando a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 4. A relação entre as partes é de consumo, submetida ao CDC, especialmente aos princípios da boa-fé, informação e transparência, os quais foram observados no caso, não se identificando qualquer vício de consentimento. 5. O produto contratado — cartão de crédito consignado com desconto mínimo em folha — é modalidade distinta do empréstimo consignado tradicional, o que foi devidamente informado e aceito pela consumidora. 6. As faturas demonstram que a autora utilizou o crédito disponibilizado, por meio de saques transferidos diretamente à sua conta, o que confirma a fruição do serviço bancário e a inexistência de erro essencial. 7. Inexistindo conduta ilícita ou abuso por parte do banco apelado, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. 8. A impugnação à gratuidade da justiça foi corretamente rejeitada, diante da declaração de hipossuficiência da apelante e da ausência de prova idônea pela parte contrária quanto à capacidade financeira da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de contratos assinados e de termo de consentimento esclarecido afasta a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 2. A efetiva utilização do crédito pela consumidora configura fruição voluntária do serviço, impedindo a anulação do contrato. 3. Inexistente conduta ilícita da instituição financeira, não há dever de indenizar nem devolução de valores pagos a título de encargos contratualmente previstos. 4. A modalidade de cartão de crédito consignado é distinta do empréstimo consignado tradicional e, sendo informada e aceita, não configura abusividade por si só. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III e IV, 37 e 38; CPC, arts. 98, §3º, 373, I, e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPB, Apelação Cível n. 0800849-51.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 13.10.2021. TJMT, RAC n. 1016306-91.2018.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2020, DJE 28.02.2020. RELATÓRIO JOSETE MONICA BARBOSA CASADO interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, (ID 39405370), que julgou improcedentes os pedidos formulados em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO MASTER, verbis: (...) “No presente caso, não há qualquer prova produzida pela parte autora que demonstre a existência de erro na contratação ou vício de consentimento. A inversão do ônus da prova, ainda que concedida, não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC. O banco réu, contudo, conseguiu demonstrar, com a documentação acostada aos autos, que a autora detinha ciência sobre a natureza da contratação (id. 115427684). Dessa forma, não restando comprovada a realização de descontos indevidos ou qualquer ilicitude na contratação, inexiste fundamento para a restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que não se verifica ato ilícito praticado pela parte ré.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0826429-17.2025.8.15.2001 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. e 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3o, do CPC, estando em condição suspensiva de exigibilidade.” (ID 39405370 - Pág. 1/6) Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 39405372), alegando que a controvérsia não reside na negativa de contratação de empréstimo, mas sim no fato de que jamais teve ciência de estar aderindo a cartão de crédito consignado, sendo sua intenção inequívoca celebrar mútuo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. Aduziu que o simples recebimento de valor creditado em conta bancária não comprova o conhecimento da modalidade contratual firmada, tampouco a plena ciência de que se tratava de produto financeiro com características e encargos completamente distintos do empréstimo consignado tradicional. Argumentou que o banco apelado ocultou a real natureza da operação, induzindo-a em erro essencial sobre o objeto do contrato, em flagrante violação ao art. 6º, III e IV, e aos artigos 37 e 38 do CDC. Sustenta que a modalidade contratual imposta revela-se manifestamente abusiva e desequilibrada, pois o desconto em folha do valor mínimo da fatura não amortiza o saldo devedor, que permanece crescendo indefinidamente, configurando dívida eterna e refinanciamento compulsório mensal. Alegou que tal modelo viola o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Requereu o reconhecimento do vício de consentimento, com a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, aplicando-se a taxa média de juros do Banco Central, a restituição dos valores pagos a maior por meio de liquidação por arbitramento e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 39405374), pugnando pela manutenção da sentença ante a legalidade da contratação e aduzindo que as condições foram previamente informadas e aceitas, não havendo qualquer ilicitude na contratação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Preliminarmente, o banco apelado renovou a impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelante, alegando que ela não comprovou efetiva hipossuficiência econômica, limitando-se a declarar que não possui condições financeiras, e que, sendo servidora pública municipal, aufere renda estável e poderia arcar com as custas processuais. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. A apelante juntou documentos que comprovam sua vulnerabilidade financeira, de modo que, com base nesses esclarecimentos, o juízo de origem concedeu o benefício de gratuidade. A parte apelada apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da apelante sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. Mérito: No mérito, a questão controvertida cinge-se em saber se houve vício de consentimento na contratação do produto denominado Cartão de Crédito Consignado M Fácil, se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira e se a modalidade contratual é abusiva, a ponto de justificar a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, a restituição de valores e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, importa consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, que dispõe expressamente sobre a aplicabilidade do referido diploma legal às instituições financeiras. Tal circunstância impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da informação adequada e clara, da transparência e do equilíbrio contratual nas relações de consumo. No caso concreto, a existência da relação contratual entre as partes é incontroversa, pois a própria apelante admite a celebração do contrato. A controvérsia restringe-se à alegação de que a apelante teria sido induzida a erro ao firmar contrato em modalidade diversa da desejada. O produto Cartão de Crédito Consignado M Fácil, ofertado pelo banco apelado, é modalidade de crédito consignado que permite ao cliente realizar saques de até 70% do valor do limite de crédito estipulado, com o desconto do valor de pagamento mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento.
Trata-se de produto financeiro distinto do empréstimo consignado tradicional, no qual o valor do empréstimo é liberado de uma única vez e as parcelas fixas são descontadas mensalmente até a quitação total da dívida. No cartão de crédito consignado, apenas o pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do contracheque, cabendo ao titular do cartão quitar o saldo remanescente por meio de boleto ou realizar amortizações quando desejar. Essa distinção é essencial para compreender o funcionamento da dívida e evidencia que se trata de produtos financeiros com características, vantagens e riscos distintos. Quanto à alegação de invalidade do contrato, verifico que a apelante sustenta ter sido induzida a erro, pois sua intenção era contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi levada a firmar contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que desconhecia. Argumenta que caiu em armadilha financeira engendrada pelo baco apelado. Contudo, a documentação acostada aos autos pelo banco apelado demonstra de forma inequívoca a celebração válida do contrato de cartão de crédito consignado. Conforme se extrai do ID 39405352, o contrato nº 135498229, em 15/04/2025 foi firmado mediante assinatura da autora, vide: Na avença ora discutida, também está clara a modalidade de contratação, que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito consignado (ID 39405352 - Pág. 1): Há, ainda nos autos, o Contrato de nº 85797265, de 12/11/2024, também de Cartão de Crédito Consignado e assinado pela autora de forma física (ID 39405356 - Pág. 12): Por fim, há nos autos o Contrato de nº 200852010, datado de 19/06/2023, também de Cartão de Crédito Consignado e assinado pela autora, desta feita em formato digital – 39405361 - Pág. 5: Há ainda, no ID 39405354, o Termo de Consentimento Esclarecido onde a autora declara ciência do tipo de negócio celebrado com o banco: Os comprovantes de transferência de valores para a conta da autora (ID 39405350 - Pág. 1/5) afastam por completo a alegação de que a apelante desconhecia a contratação ou que nunca utilizou o cartão de crédito, evidenciando que houve fruição do crédito disponibilizado pela instituição financeira. Ademais, as faturas do cartão de crédito consignado acostadas aos autos pelo banco apelado (ID 39405349) demonstram a existência de operações de saque realizadas pela apelante, as quais foram transferidas diretamente para sua conta bancária. O fato de as faturas não demonstrarem qualquer compra realizada em estabelecimentos comerciais não invalida a contratação nem comprova a inexistência de utilização do cartão de crédito. Ao contrário, as operações de saque mediante transferência eletrônica para conta de titularidade do próprio consumidor constituem forma legítima de utilização do crédito disponibilizado no cartão de crédito consignado, sendo inclusive a modalidade mais comum de uso deste produto financeiro, a exemplo do ID 39405349 - Pág. 42: No que concerne à alegação de que a apelante foi induzida a erro porque desejava contratar empréstimo consignado tradicional, e não cartão de crédito consignado, verifico que não há nos autos qualquer prova nesse sentido. A apelante não demonstrou ter solicitado previamente empréstimo consignado tradicional junto ao banco apelado e ter sido surpreendida com a celebração de contrato de cartão de crédito consignado. Ao contrário, a documentação contratual revela que foi apresentada à consumidora a opção de cartão de crédito consignado, modalidade que efetivamente foi por ela escolhida e formalizada mediante assinatura física e/ou eletrônica com confirmação biométrica. Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação. Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação. Neste sentido, colha-se o precedente deste órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Alegada a ausência de contratação de cartão de crédito consignado pela autora, cabe ao Banco Promovido comprovar a celebração do negócio, juntando aos autos o instrumento contratual, a fim de derruir a tese da Promovente. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. (TJPB – Apelação Cível n. 0800849-51.2020.8.15.0031; relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data:13/10/2021) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE – NÃO CONFIGURADOS – REVISÃO DA TAXA DE JUROS – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. ” (RAC nº N.U 1016306-91.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, publicado no DJE 28/02/2020) A documentação apresentada comprova de forma inequívoca a regularidade da contratação, com observância das normas aplicáveis à modalidade RMC. A efetiva utilização do crédito pela apelante, demonstrada pelas faturas, afasta qualquer alegação de vício de consentimento. Do pedido de repetição de indébito e danos morais: No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer má-fé do banco apelado na celebração do contrato de cartão de crédito consignado ou na cobrança dos valores pactuados que justifiquem a repetição de indébito. Verifico que o banco apelado agiu em conformidade com o instrumento contratual validamente celebrado com a apelante, descontando de seu benefício previdenciário apenas os valores correspondentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, conforme expressamente autorizado pela consumidora no ato da contratação. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do banco apelado. Para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a presença cumulativa de quatro elementos essenciais: conduta comissiva ou omissiva do agente, culpa ou dolo, dano efetivamente experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na hipótese dos autos, verifico que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do banco apelado apta a ensejar o dever de indenizar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo em todos os termos a sentença de 1º grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal. É o voto João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)