Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADOS: FABIO RIVELLI E OUTRO APELADAS: IRENE MARIA DE SOUSA E OUTRAS ADVOGADA: LORENA LEAL MAXIMO TORRES Ementa: Consumidor. Apelação Cível. Transporte Aéreo Internacional. Tarifa “full”. Oferta de remarcação sem custo e reembolso integral. Cobrança abusiva para remarcação do voo e reembolso ínfimo. Falha na prestação do serviço. Dano moral evidenciado. Vulnerabilidade das passageiras em país estrangeiro. Idosa e menor impúbere. Quantum indenizatório. Minoração devida. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando a empresa aérea ao pagamento de R$ 6.827,16 a título de danos materiais e R$ 18.000,00 (sendo R$ 6.000,00 para cada autora) a título de danos morais, em razão da falha na prestação do serviço que culminou em inviabilizar a remarcação de passagens aéreas adquiridas sob a modalidade "tarifa full" e na realização de reembolso ínfimo do valor pago. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em verificar (i) a configuração da falha na prestação do serviço pela cobrança de valores excessivamente onerosos para a remarcação de passagens na modalidade "tarifa full"; (ii) a prevalência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal no que concerne aos danos morais decorrentes de má prestação do serviço e conduta abusiva; (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado em primeiro grau, especialmente quanto aos danos morais. III. Razões de decidir 3. A tese de prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o CDC, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 210 (RE 636.331/RJ), limita-se à quantificação dos danos materiais advindos de eventos tipificados nas referidas Convenções (extravio, avaria, atraso de bagagem/carga), não excluindo a aplicação da legislação consumerista para a reparação de danos morais decorrentes de condutas abusivas e manifesta falha na prestação do serviço, como a frustração da legítima expectativa do consumidor que adquire tarifa com flexibilidade garantida e é surpreendido com cobranças exorbitantes ou atendimento inadequado, caracterizando prática vedada pelo art. 30 do CDC. 4. No caso em análise, restou inequivocamente comprovada a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, que, apesar de ter comercializado o trecho de retorno sob a Tarifa "Full", com garantia expressa de remarcação antes do voo, sem multas, e reembolso de 100% do bilhete, frustrou a expectativa das consumidoras ao apresentar cotações de remarcação que ultrapassavam o valor original da compra e, posteriormente, efetuou um reembolso irrisório e desproporcional à passagem inicialmente adquirida. 5. Embora devidamente configurado o dano moral, a quantificação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito. Assim, ponderando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento e a capacidade econômica das partes, impõe-se a redução do quantum indenizatório para patamar mais adequado. IV. Dispositivo e tese. 6. Parcial provimento do apelo, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das autoras/apeladas. Teses de julgamento: "1. "A recusa indireta, através da imposição de custos abusivos para a remarcação de passagens aéreas adquiridas sob a modalidade 'tarifa full', seguida de reembolso ínfimo, configura falha grave e abusiva na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, ensejando a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor para a reparação dos danos materiais e morais, especialmente em virtude da situação de vulnerabilidade dos passageiros (idoso e menor impúbere) em país estrangeiro, devendo o quantum indenizatório por dano moral ser fixado em patamar razoável e proporcional à lesão sofrida.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Tema nº 210 do STF. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0855567-34.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2024; TJPB - 0807937-74.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025. Relatório TAM LINHAS AEREAS S/A interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por IRENE MARIA DE SOUSA, C. G. P. (menor impúbere representada pela genitora) e FRANCISCA DUTRA DO NASCIMENTO, ora apeladas. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a promovida ao pagamento de R$ 6.827,16 a título de danos materiais, e R$ 18.000,00 a título de danos morais (equivalente a R$ 6.000,00 para cada autora), acrescidos dos consectários legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 38606785), a apelante pugna pela reforma da sentença, ao defender a prevalência e aplicabilidade integral das Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com base no Tema nº 210 do STF, inclusive para os danos morais, alegando a ausência de previsão de indenização moral na legislação internacional. Noutro ponto, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a Tarifa “Full” exime o passageiro apenas das multas e taxas, mas não da diferença tarifária para o novo voo, e que o reembolso não seria integral por ter sido solicitado após a data do voo original; bem como defende a ausência de nexo causal e dano material, considerando que a opção pelo reembolso foi das próprias consumidoras. Por fim, pugna pelo afastamento do dano moral ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas (ID 38606788). Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID 39367439). É o relatório. Voto O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em verificar a correção da sentença de primeiro grau que reconheceu a falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, em virtude de cobrança abusiva para remarcação e reembolso ínfimo de passagens adquiridas sob "tarifa full", condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, a apelante busca afastar a aplicação da legislação consumerista e descaracterizar a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar, ventilando, primeiramente, a tese da supremacia das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), citando o Tema nº 210 do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ) e alegando que tal prevalência se estenderia à totalidade da lide, inclusive aos danos morais. De fato, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento acerca da prevalência dos Tratados e Convenções Internacionais sobre o CDC nos contratos de transporte aéreo internacional, notadamente no que tange à limitação da responsabilidade tarifária por danos materiais relativos a fatos tipificados, como atraso, cancelamento de voo e extravio de bagagem. Entretanto, a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e a correta interpretação do alcance do referido tema estabelecem uma distinção crucial, definindo que essa prevalência não se estende para afastar a incidência do CDC em casos de falha na prestação do serviço decorrente de conduta abusiva ou descaso manifesto da companhia aérea, que viole direitos básicos do consumidor, como o dever de informação, a boa-fé objetiva e a vinculação à oferta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DOS LIMITES DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. (...) 1. A responsabilidade pelos danos materiais sofridos com extravio de bagagem em transporte aéreo internacional atrai a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, nos termos da decisão em Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal relativa ao Tema 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacional limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 2. O art. 22.2 do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006, que promulga a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, dispõe que: “No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro [...]”, que equivalem, segundo o Banco Central do Brasil, a R$ 7.124,50 (sete mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos). (...). 4. Por outro lado, a prevalência da Convenção de Varsóvia/Montreal diz respeito apenas aos danos materiais, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10.11.2017), sem limitação prevista para a indenização por dano moral. (...). (TJPB - 0855567-34.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2024) No caso sub judice, a controvérsia não se resume a um mero atraso ou extravio sujeito à limitação tarifária internacional.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844557-22.2024.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de uma falha grave e continuada na prestação de serviço, que se iniciou com a venda de uma Tarifa "Full", que garantia flexibilidade na remarcação e reembolso integral, mas materializou-se na imposição de obstáculos e cobranças abusivas que inviabilizaram o exercício do direito contratado pelas consumidoras. Tais condutas abusivas, de evidente índole contratual e de consumo, devem ser analisadas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, cuja proteção abrange a totalidade da relação de consumo, visando coibir práticas manifestamente onerosas e de má-fé. A Apelante, ao invocar a Convenção para se eximir da responsabilidade por danos morais decorrentes de sua conduta abusiva, ignora a natureza protetiva e principiológica do CDC em face da vulnerabilidade do consumidor, premissa fundamental que não foi suplantada pela tese de repercussão geral em situações que envolvem o desrespeito flagrante ao consumidor. Portanto, o reexame da matéria sob a ótica da integralidade do CDC, tal como feito pelo juízo de origem e respaldado pelo parecer ministerial, é plenamente justificado, devendo ser rechaçado o pleito de aplicação restritiva das Convenções Internacionais para blindar a Apelante de sua responsabilidade por ato ilícito civil e consumerista. Noutro ponto, a recorrente argumenta que a cobrança de valores elevados para a remarcação não configuraria falha, mas sim a cobrança da diferença tarifária entre a passagem original e a do novo voo, alegando que a Tarifa "Full" isenta apenas as multas. Este argumento, contudo, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a documentação comprova que o bilhete foi adquirido sob a Tarifa "Full" (ID 38606680), a qual, de acordo com as próprias condições da empresa, garante reembolso de 100% antes da partida do primeiro voo e são permitidas remarcações antes do voo sem multas. As Apeladas tentaram remarcação em 08/04/2024, para um voo que ocorreria em 10/04/2024, ou seja, com antecedência e antes da data e hora da partida (ID 38606681). Em segundo lugar, a apelante não demonstrou que as propostas iniciais apresentadas às consumidoras — R$ 14.130,00 e, posteriormente, R$ 12.492,86 por passageiro — representavam apenas a mera diferença tarifária. É notório que tais valores ultrapassavam, em muito, o preço original da compra total (R$ 12.907,74 para TRÊS passageiras), configurando, na prática, uma recusa indireta e abusiva de remarcação, violando a essência da "tarifa full". Ora, se a tarifa prometia flexibilidade, a imposição de custos tão desproporcionais equivale à cobrança de multa mascarada ou, pior, à revenda integral da passagem em condições extorsivas. A empresa criou um obstáculo intransponível, frustrando a legítima expectativa das consumidoras que pagaram mais, justamente para ter essa flexibilidade. Ademais, a falha não se limitou à cobrança abusiva, mas se agravou com a ineficiência do atendimento. Após horas de tentativas frustradas via telefone e chat (IDs 38606681, 38606682, 38606683), houve o encerramento unilateral do diálogo, mesmo após as autoras terem manifestado interesse em uma cotação mais baixa (R$ 215,34 por passageiro, ID 38606682 - Pág. 6), sob a alegação de "problemas no sistema" e necessidade de abertura de "caso" para outro setor, o que nunca foi resolvido. A conduta subsequente, que sugeriu o reembolso integral e logo depois informou um valor irrisório de R$ 306,69 (trezentos e seis reais e sessenta e nove centavos) para cada passageira, demonstra o total descaso e a manifesta má-fé contratual. Portanto, a apelante não logrou êxito em comprovar nenhuma excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, mantendo-se inerte quanto à prova de que a cobrança de mais de R$ 12.000,00 por pessoa para a remarcação se limitava à diferença tarifária. A alegação de que o reembolso não foi integral porque teria sido solicitado após 10/04/2024 também é falaciosa, pois foram as próprias tratativas abusivas e frustradas da apelante, iniciadas antes dessa data, que compeliram as consumidoras ao cancelamento posterior e à busca emergencial por novas passagens. Destarte, a falha na prestação do serviço é patente, caracterizada pela violação da boa-fé objetiva, do dever de informação e da vinculação à oferta, fundamentando a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o Apelante busca o afastamento da condenação em danos materiais (R$ 6.827,16), alegando ausência de nexo causal e de comprovação da perda. Porém, conforme a narrativa processual e a documentação acostada (IDs 38606684, 38606685), as apeladas demonstraram que o valor total pago pelas passagens originais era de R$ 12.907,74; bem como comprovaram que a companhia aérea efetuou o reembolso de apenas R$ 306,69; razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens, em caráter emergencial, pelo valor de R$ 7.133,85. O cálculo apresentado na inicial e acolhido pela sentença (R$ 6.827,16) refere-se à diferença entre o valor não reembolsado (aproximadamente R$ 12.601,05) e o custo das novas passagens, apurando o prejuízo real sofrido em decorrência direta da falha da apelante. Portanto, o nexo causal é evidente, tendo em vista que se a apelante tivesse honrado com os termos da Tarifa "Full" (seja permitindo a remarcação em valores justos ou efetuando o reembolso integral quando solicitado antes da data do voo), as autoras não teriam sofrido o prejuízo material de ter que comprar novas passagens e ter o valor original retido de forma injustificada. O argumento de que a opção pelo reembolso foi das consumidoras não se sustenta, pois essa escolha foi imposta pela conduta abusiva da apelante, que, ao inviabilizar a remarcação, forçou as recorridas a buscarem a única alternativa restante para garantir o retorno ao Brasil, sobretudo estando em um país estrangeiro com uma criança e uma idosa. A documentação apresentada (extrato do cartão de crédito referente à aquisição das novas passagens pela SWISS, no valor de R$ 7.133,85 - ID 38606685) e o comprovante do irrisório reembolso efetuado (R$ 306,69 - ID 38606684) são provas suficientes do prejuízo material, devidamente quantificado e relacionado à conduta da apelante. Portanto, a condenação em danos materiais no importe de R$ 6.827,16 deve ser mantida. Por fim, a recorrente defende a inexistência de dano moral, caracterizando a situação como mero dissabor, e, subsidiariamente, alega que a menor impúbere não teria cognição para sofrer abalo moral. Primeiramente, conforme exaustivamente demonstrado anteriormente, a conduta da empresa aérea sistematicamente frustrou o direito das consumidoras à remarcação de um voo contratado sob a tarifa mais flexível, e as abandonou em um país estrangeiro sem garantia de retorno, extrapolando em muito os limites do mero aborrecimento cotidiano. A situação gerou em todas as autoras um estado de insegurança, angústia e aflição, com sucessivas tentativas de contato e informações contraditórias que duraram dias (08/04 a 18/04/2024), culminando na necessidade de aquisição emergencial de novos bilhetes. Tal cenário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psicológico, pois decorre da gravidade da falha na prestação do serviço e do profundo desrespeito à dignidade dos passageiros. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. ATRASO SUPERIOR A DEZENOVE HORAS. PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representada por seus genitores, contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais em razão de cancelamento de voo internacional Recife/PE – Orlando/FL, ocorrido no dia 28/12/2024, com chegada ao destino final 19h45min após o previsto. A autora alega ausência de assistência adequada, perda parcial da viagem e desgaste físico e emocional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção não programada da aeronave, causadora do cancelamento do voo, constitui excludente de responsabilidade da transportadora; (ii) estabelecer se o atraso e as circunstâncias vivenciadas configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O transporte aéreo internacional configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviço. 4. Problemas técnicos e manutenções não programadas constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não afastando o dever de indenizar. 5. Atraso superior a 19 horas, com alteração significativa de itinerário, afeta negativamente a experiência de viagem, especialmente no caso de passageira de três anos de idade, extrapolando o mero aborrecimento e gerando dano moral in re ipsa. 6. Não houve prova robusta de assistência material suficiente, configurando falha na prestação do serviço, em violação à Resolução ANAC nº 400/2016 e ao art. 737 do Código Civil. (...) (TJPB - 0807937-74.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) Em segundo lugar, a situação de vulnerabilidade das apeladas é um fator agravante que não pode ser ignorado. Estar em um país estrangeiro com uma idosa de 63 anos e uma menor impúbere de 1 ano e 8 meses (nascida em 22/08/2022, fatos ocorridos em abril de 2024) elevou o grau de estresse e dependência da resolução do problema pela companhia aérea. O argumento de que a menor não teria "cognição" para sofrer dano moral é rechaçado pela moderna doutrina e pela jurisprudência, que se posiciona pela proteção da criança e do adolescente de maneira integral, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Embora a percepção do dano possa se manifestar de forma diversa na pessoa adulta, a violação de direitos da personalidade, como a tranquilidade e a segurança, gera dano moral indenizável também à criança, cujos interesses e bem-estar devem ser prioritários. A angústia e o desamparo vivenciados pelos responsáveis da menor em solo estrangeiro, causados pela desídia da apelante, refletem-se inevitavelmente no ambiente e no cuidado dispensado à criança, configurando, portanto, o dano moral indenizável em relação à autora C.G.P. Portanto, o dano moral está plenamente caracterizado em favor das três apeladas, não havendo que se falar em mero dissabor, mas em violação grave aos direitos da personalidade e do consumidor, amparando-se a condenação da Apelante. Subsidiariamente, a Apelante pleiteia a minoração do quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 para cada autora, totalizando R$ 18.000,00, sob a alegação de que a quantia é excessiva e levaria ao enriquecimento sem causa. A fixação da indenização por dano moral deve atender a um duplo aspecto: compensatório para a vítima e punitivo/pedagógico para o ofensor, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Embora reconhecida a gravidade da conduta da Apelante e a situação de vulnerabilidade das consumidoras, o valor arbitrado em primeiro grau, de R$ 6.000,00 para cada autora, mostra-se um tanto elevado em comparação com precedentes desta Egrégia Corte em casos análogos, que buscam coibir práticas abusivas sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem justa causa aos ofendidos. Nesse sentido, e considerando as particularidades do caso, como o tempo de duração do transtorno, a exposição das autoras a um país estrangeiro e a presença de passageiras em condição de especial vulnerabilidade (criança e idosa), entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das apeladas, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), atende de forma mais equilibrada aos critérios de justiça e equidade. Essa quantia se alinha de maneira mais adequada com a realidade e a finalidade do instituto do dano moral, evitando excessos e a banalização do pedido, ao mesmo tempo em que reconhece a lesão. Destarte, a minoração pleiteada pela apelante merece parcial acolhimento, adequando-se o valor indenizatório ao patamar ora fixado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, para reduzir a condenação por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das autoras, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), mantendo-se os demais termos da r. sentença. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora