Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Município de João Pessoa
EMBARGADO: Ecoclínica Ltda. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS ESCALONADOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolhera os embargos declaratórios da empresa executada, conferindo provimento integral ao recurso de apelação, julgando procedentes os embargos à execução e extinguindo a execução fiscal. O Ente Federado embargante alega omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que, por se tratar de causa em que figura a Fazenda Pública, deveria ter sido observado o escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência sem observar os percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015, aplicáveis às causas em que figura a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4.O acórdão embargado fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 13.374.328,90, sem considerar os percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC, o que configura omissão relevante. 5.A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do Tema 1.076, firmou o entendimento de que a fixação de honorários, em causas com valor elevado e com a Fazenda Pública como parte, deve observar obrigatoriamente os percentuais do § 3º do art. 85 do CPC, afastando a apreciação equitativa. 6.Com base no valor da causa e no salário mínimo vigente à época do ajuizamento (R$ 998,00), a faixa aplicável é a prevista no inciso III do § 3º do art. 85 do CPC, que determina o percentual mínimo de 5% e máximo de 8% para causas entre 2.000 e 20.000 salários-mínimos. 7.A fixação anterior (10%) extrapolou o limite legal previsto, devendo ser ajustada para 5%, percentual compatível com o patamar mínimo da faixa legal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios em causas que envolvem a Fazenda Pública deve observar obrigatoriamente os percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC. 2.É nula a fixação de honorários em percentual superior ao limite legal previsto para a faixa correspondente ao valor da causa. 3. Quando for possível aferir o valor do proveito econômico, é obrigatória a aplicação direta dos percentuais legais, afastando-se a fixação por equidade. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 3º e 8º, e art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.999/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.08.2022; STJ, REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), Corte Especial; STJ, AREsp n. 2.054.706/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 02.03.2023. Parte inferior do formulário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0847267-88.2019.8.15.2001 RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM: Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa, contra o acórdão prolatado por esta 2ª Câmara, por meio do qual foram acolhidos os embargos de declaração anteriormente manejados por Ecoclínica Ltda., ora embargada, com provimento integral do seu recurso apelatório, julgando procedentes os embargos à execução e extinguindo a execução fiscal. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios, asseverando que, tratando-se de causa em que figura a Fazenda Pública, deveria ter sido observado o escalonamento previsto no §3º, do art. 85, do CPC, que determina a aplicação de percentuais diferenciados por faixa de valor da condenação ou do proveito econômico. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para que seja suprida a apontada omissão, determinando a fixação dos honorários advocatícios de forma escalonada, conforme as faixas previstas nos incisos I a III, do §3º, do art. 85 do CPC. Contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela celebração de acordo. Contudo, o Município embargado, intimado, afirmou que não interesse em conciliação. É o relatório. VOTO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O dispositivo do acórdão embargado foi lançado nos seguintes termos: “Destarte, REJEITO OS ACLARATÓRIOS opostos pela parte promovida e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora, para dar provimento integral ao recurso apelatório, julgando procedentes os embargos à execução e extinguindo a execução fiscal em apenso. Por consequência, deve o Município de João Pessoa arcar com as custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa”. Assim, foi determinada a condenação do Município embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, por sua vez, foi quantificado em R$ 13.374.328,90 (treze milhões, trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos). Veja-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. §3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de 10% e máximo de 20% até 200 salários-mínimos; II - mínimo de 8% e máximo de 10% de 200 até 2.000 salários-mínimos; III - mínimo de 5% e máximo de 8% de 2.000 até 20.000 salários-mínimos; IV - mínimo de 3% e máximo de 5% de 20.000 até 100.000 salários-mínimos; V - mínimo de 1% e máximo de 3% acima de 100.000 salários-mínimos.” Por sua vez, os incisos I a IV do § 2º mencionado, são os seguintes: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. De início, nesse caso, não há dúvida quanto ao efetivo proveito econômico obtido, uma vez que a execução foi considerada extinta, equivalendo ao valor da ação fiscal para estabelecer a base de cálculo da verba honorária. A título de reforço, confiram-se precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Extinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.947.999/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 10/8/2022.) Por seu turno, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema n. 1.076), oportunidade em que foram firmadas as seguintes teses: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. TEMA N. 1.076. STJ. GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 90, § 4º, CPC. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a extinção da execução fiscal ou a redução do valor cobrado. Na sentença, homologou-se o reconhecimento da nulidade formal do processo administrativo nº 10909-004.076/2010-14, correspondente a parte do valor executado, à vista da ausência de prévia constituição definitiva do crédito tributário, porquanto pendente de julgamento recurso voluntário interposto pela executada na via administrativa. II - O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. III - Na hipótese dos autos, em que pese não ter havido condenação, é possível aferir o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, após o reconhecimento de nulidade de parte das certidões de dívida ativa que ensejaram a execução originária. IV - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.). V - Considerando que houve reconhecimento da procedência do pedido e incontinenti cumprimento da prestação reconhecida pela embargada - que "informou que todas as CDAs relativas ao processo 10909-004.076/2010-14 serão extintas e devolvidas a RFB para o prosseguimento do julgamento administrativo" (fl. 2.256) -, após o cálculo do valor, os honorários devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015. VI - Recurso especial provido para fixar os honorários de acordo com o proveito econômico obtido, pelo patamar mínimo da gradação prevista no § 3º do art. 85 do CPC/2015, com posterior redução pela metade em razão do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 90, § 4º. (STJ, AREsp n. 2.054.706/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/3/2023.) No caso concreto, a ação de execução fiscal, posteriormente extinta em decorrência do acolhimento dos embargos à execução, foi ajuizada em 08/03/2019, sendo-lhe atribuído o valor de R$ 13.374.328,90 (treze milhões, trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos). À época do ajuizamento da ação, o valor do salário mínimo era o de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), razão pela qual, são alcançados os seguintes cálculos, tendo tal valor com referencial: 200 salários-mínimos (inc. I) = R$ 199.600,00 2.000 salários-mínimos (inc. II) = R$ 1.996.000,00 20.000 salários-mínimos (inc. III) = R$ 19.960.000,00 100.000 salários-mínimos (inc. IV) = R$ 99.800.000,00 Conclui-se que a faixa adequada seria exatamente aquela prevista no inc. III, do § 3º, art. 85, do CPC, que estabelece o percentual mínimo de 5% e máximo de 8%. Portanto, o percentual estabelecido no aresto embargado extrapolou a margem prevista no referido dispositivo. Feitas tais considerações, de acordo com a gradação do § 3º, inc. III, do art. 85, bem como o previsto no art. 82, § 2º, incs. I a IV, do CPC, altero parte do dispositivo do acórdão embargado, condenando o Município de João Pessoa, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa. Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeito infringente, para que o dispositivo do acórdão passe a ser o seguinte: “Destarte, REJEITO OS ACLARATÓRIOS opostos pela parte promovida e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora, para dar provimento integral ao recurso apelatório, julgando procedentes os embargos à execução e extinguindo a execução fiscal em apenso. Por consequência, deve o Município de João Pessoa arcar com as custas e honorários de sucumbência que arbitro em 5% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 3º, inc. III, do CPC”. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora