Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS EDUARDO MENEZES DA SILVA ADVOGADO: PHILIP RAMON GARCIA DE ABRANTES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, representado por seu procurador Ementa: Previdenciário. Apelação cível. Ação Acidentária. Redução da capacidade laboral. Irrelevância da proporção do grau. Lesões consolidadas e definitivas. Comprovação por laudo pericial. Requisitos preenchidos. Provimento. I. Caso em exame 1. A presente Apelação Cível foi interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio acidente. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se os requisitos para o estabelecimento do auxílio acidente restaram configurados, mormente a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo segurado. III. Razões de decidir 3. O auxílio acidente deve ser concedido quando constate-se que o segurado empregado apresenta consolidadas lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, resultando na redução da capacidade para a função que habitualmente exercia. Tal premissa encontra respaldo no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. No caso em análise, o conjunto probatório dispõe de laudo pericial judicial e outros documentos médicos, os quais evidenciam a redução da capacidade laboral do apelante em decorrência de moléstias psiquiátricas (Transtorno Misto, Síndrome de Burnout e TEPT), sendo cabível, portanto, a concessão do benefício do auxílio acidente, nos termos requeridos. 5. Sobre o assunto, o STJ firmou o Tema Repetitivo nº 416, que estabelece: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” IV. Dispositivo e tese. 6. Provimento do apelo para reformar a sentença, julgando procedente o pedido para conceder o auxílio acidente, diante da comprovação de redução da capacidade laboral do Apelante. Teses de julgamento: “1. O auxílio acidente deve ser concedido quando constate-se que o segurado apresenta consolidadas lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, resultando na redução da capacidade para a função que habitualmente exercia.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 201 da CF, TEMA 416 STJ, Art. 86 da Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0852576-51.2023.8.15.2001, relator(a) INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2025); STJ - AgRgno AREsp 538.741/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016. Relatório CARLOS EDUARDO MENEZES DA SILVA interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente a presente Ação Acidentária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado, por não identificar o nexo causal/concausal entre o assalto e o adoecimento psiquiátrico do empregado. Em suas razões (ID 39723368), o recorrente pugna pela reforma da sentença, sustentando que o laudo pericial atestou as patologias e a redução da capacidade laborativa, não devendo ser ignorado o histórico laboral, que registra a concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS, reconhecendo expressamente o nexo causal com o evento traumático sofrido no trabalho. Noutro ponto, argumenta que para a concessão do auxílio acidente não se exige incapacidade total ou parcial, mas tão somente a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Invoca, ainda, o Tema nº 416 do STJ. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio acidente (B94) desde o dia seguinte à cessação do auxílio doença acidentário (03/08/2024), ou, subsidiariamente, na modalidade previdenciária (B36), com o pagamento dos valores atrasados, correção monetária e juros de mora. O Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 39723371. É o relatório. Voto A controvérsia principal consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente, notadamente quanto à existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor, ora apelante, em decorrência de acidente de trabalho ou de qualquer natureza. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no artigo 86 da Lei 8.213/91, que estabelece os requisitos para sua concessão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849985-82.2024.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É de fundamental importância frisar que o legislador infraconstitucional não exigiu a incapacidade total ou parcial, mas tão somente a redução da capacidade laborativa para a função habitual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano não interfere na concessão do benefício auxílio-acidente, que será devido ainda que mínima a lesão. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, É NECESSÁRIO QUE A SEQUELA ACARRETE UMA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.109.591, DJE 8.9.2010, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC. CAPACIDADE LABORAL FOI COMPROVADA PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.AGRAVO DESPROVIDO. 1. A 3a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 2. In casu, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o segurado não apresenta decréscimo definitivo na capacidade laboral em decorrência de lesões de esforços repetitivos causados pelo trabalho. A alteração do julgado demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRgno AREsp 538.741/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema Repetitivo 416, o qual merece ser transcrito em sua integralidade, servindo como a principal baliza para a análise do presente caso concreto, uma vez que a vexata quaestio reside na suposta insignificância da sequela para obstar a concessão do benefício, o que não se coaduna com a melhor exegese da legislação previdenciária. Tema nº 416 do STJ - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Apesar de o laudo pericial judicial (ID 39723307) não ter identificado o nexo causal, o mesmo expert atestou a existência de patologias psiquiátricas graves e a redução da capacidade laboral do autor, sugerindo, inclusive, o afastamento total por um período, ou dar “preferência às funções com menores fatores de estresse”. Tais registros configuram, de maneira indubitável, uma sequela consolidada que implica maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual como bancário. A sugestão médica de evitar estresse é, em si mesma, a prova material da redução da capacidade para a função que, por sua natureza (caixa em banco que sofreu assalto), é um polo gerador de estresse. O entendimento do perito no sentido de que a doença não decorre do acidente, baseia-se no fato do empregado ter permanecido no trabalho após o assalto, mas constitui um mero juízo de valor, que não deve prevalecer diante da prova da progressão da doença. A Apelação, com acerto, ressalta que o retorno inicial ao trabalho, por medo de represálias por ser recém-contratado, seguido pela eclosão e agravamento dos sintomas em 2023, demonstra que o evento traumático de 2019 foi o gatilho inicial (nexo causal), cuja sequela se consolidou na redução da capacidade laborativa para a atividade habitual e de risco. O próprio perito reconhece a existência de “sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual” (ID 39723307 – pág. 4, quesito "c" dos quesitos específicos de auxílio-acidente), o que preenche o requisito legal para o benefício, independentemente da causa ou do grau do dano. A consolidação das lesões restou comprovada, uma vez que as patologias psiquiátricas apresentadas pelo Apelante (CID F43, Z73 e F41.2), de natureza crônica e oscilante, exigem acompanhamento psiquiátrico e psicológico contínuo e medicação, e impõem restrição funcional para a atividade de caixa em ambiente bancário, de forma permanente, por força do maior esforço exigido para o exercício da função. O trauma psíquico, uma vez instalado, gera uma limitação permanente que interfere no desempenho da atividade habitual, o que é o cerne do direito ao auxílio-acidente. A sentença, ao se ater exclusivamente à negativa do nexo causal e desconsiderar a prova da redução da capacidade trazida pelo mesmo laudo, divergiu da interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, supracitado. Portanto, havendo a constatação de redução da capacidade laboral do empregado, ainda que mínima, para o exercício de sua atividade habitual como bancário, impõe-se o dever de pagamento do auxílio acidente. Tendo a capacidade para o trabalho sido reduzida em razão de sequelas consolidadas, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), que o apelante vinha recebendo sob a espécie acidentária (B91), deverá ser convertido em auxílio acidente, conforme a regra de transformação prevista no Regulamento da Previdência Social. É o que se depreende do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), o qual estabelece em seu artigo 78: Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No que se refere ao momento a partir do qual o referido auxílio é devido, é certo que, se o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), o auxílio acidente deve ser concedido a partir do dia subsequente à cessação daquele benefício, conforme o imperativo legal, in verbis: Art. 104, do Decreto nº 3.048/99. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (…) §2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Uma vez que o Apelante recebeu o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91) até a data de 02/08/2024 (ID 39723280), e tendo o laudo pericial confirmado a redução da sua capacidade laboral para a atividade habitual em razão de sequelas, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia subsequente àquela cessação, ou seja, 03/08/2024. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE CONCAUSA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.(...) 4. O laudo pericial judicial afirma que a moléstia degenerativa da coluna vertebral tem origem multifatorial, mas reconhece que a atividade desempenhada pelo autor contribuiu para o agravamento do quadro clínico, revelando perturbação funcional e redução da capacidade para o trabalho habitual. 5. A prova documental acostada aos autos, inclusive laudos administrativos e relatórios médicos, demonstra a existência de limitação funcional desde, ao menos, 2013, o que corrobora a narrativa do autor. 6. A jurisprudência pátria (Tema 416/STJ e Súmula 88/TNU) admite a concessão de auxílio-acidente mesmo nos casos de redução funcional leve, sendo desnecessária a incapacidade total ou absoluta. 7. A sentença de improcedência ignorou elementos probatórios relevantes e aplicou equivocadamente o conceito de nexo causal, ao exigir vínculo direto e exclusivo, em desacordo com a previsão legal e os precedentes aplicáveis. 8. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos, conforme art. 479 do CPC. 9. O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, conforme fixado no Tema 862 do STJ. (...) (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0852576-51.2023.8.15.2001, relator(a) INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2025). Em face de todo o acima exposto e da análise do conjunto probatório, que demonstrou a redução da capacidade laboral do Apelante para a função que exercia habitualmente, merece acolhimento o apelo para reformar a sentença a quo. Dispositivo Em face de todo o acima exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a autarquia previdenciária federal a implantar o auxílio acidente em favor do recorrente, bem como a pagar as parcelas vencidas, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), fixando-se, portanto, o termo inicial do benefício em 03/08/2024, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicados juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, após o qual a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora