Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO - OAB/MG 108.654 APELADA: LIANA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - OAB/PB 11.868 Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Conta Digital Kids. Titular Menor com Transtorno do Espectro Autista em Grau Severo. Restrição Indevida de Movimentação Financeira. Exigência de Biometria Facial Inviável. Falha na Prestação de Serviços. Quantum Indenizatório. Redução. Provimento parcial do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, julgando procedente o pedido autoral, condenou o banco à restituição do valor de R$ 200,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, em razão de bloqueio indevido de conta digital Kids. II. Questão em Discussão 2. As questões a serem dirimidas são: (i) a ocorrência ou não de falha na prestação de serviço pelo Banco Inter S.A., decorrente da restrição de acesso e movimentação da conta da menor; (ii) a configuração e manutenção das condenações por danos materiais e morais; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a regra da responsabilidade civil objetiva, conforme o disposto no art. 14 do CDC. 4. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, ao impor obstáculo injustificado ao acesso e movimentação da conta da menor (R$ 200,00), mediante a exigência de biometria facial (selfie), procedimento que se revelou inexigível e inviável diante da condição clínica da titular, diagnosticada com Autismo Severo (Grau 03). 5. A tese de que a conta estaria apenas "paralisada" por inatividade não exime o fornecedor de responsabilidade, uma vez que o impedimento de acesso ao saldo para a representante legal da menor configura retenção indevida de valores e violação ao dever de cuidado. 6. A condenação à restituição dos R$ 200,00 (dano material) deve ser mantida, pois os valores foram retidos e o banco não demonstrou a efetiva e facilitada devolução ou disponibilização. 7. O dano moral é manifesto, ultrapassando o mero dissabor, dada a essencialidade do serviço bancário e a vulnerabilidade da consumidora, que é menor e pessoa com deficiência, obrigando sua representante legal a buscar a tutela jurisdicional para reaver um valor que lhe era devido. 8. Contudo, a indenização arbitrada em R$ 8.000,00 se mostra excessiva e desproporcional. A moderação na fixação do quantum exige a observância da extensão do dano e da ausência de maiores repercussões financeiras ou sociais. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se suficiente para cumprir o papel compensatório, pedagógico e punitivo, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e Tese 9.. Apelo parcialmente provido. Tese jurídica: "1. O bloqueio ou restrição de conta digital de menor com deficiência, sob a exigência de procedimentos tecnológicos que se mostram inviáveis à condição do titular, configura falha na prestação do serviço.”. “2. O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com redução quando o valor arbitrado se mostrar excessivo em relação à extensão do dano e à quantia efetivamente retida." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0838269-63.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025. Relatório O Banco Inter S.A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0860681-80.2024.8.15.2001, ajuizada por Liana da Silva Souza, ora apelada, assim dispondo: [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860681-80.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu Banco Inter S.A. a restituir à autora a quantia de R$ 200,00, corrigida monetariamente a partir da data do bloqueio e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (ID. 39197056) Inconformado, o promovido interpôs recurso, alegando, em síntese, a inexistência de bloqueio e na natureza de mero dissabor da situação, buscando a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos. Subsidiariamente, e em respeito ao princípio da eventualidade, requereu a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, argumentando que o valor de R$ 8.000,00 é desproporcional e injustificado (ID. 39197058). Contrarrazões não apresentadas. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (ID.). É o que importa relatar. Voto Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando à análise de seus fundamentos. A controvérsia recursal cinge-se à alegada inexistência de falha na prestação do serviço, à ausência de danos material e moral e, subsidiariamente, à pretensão de redução do quantum indenizatório. Restou comprovado que a conta digital “Kids”, aberta em dezembro de 2023 em nome da menor Elisa Pereira de Souza, tornou-se inacessível poucos meses depois, levando sua representante legal a buscar reiteradas soluções administrativas já em março de 2024, conforme registros de atendimento. A alegação do Banco Inter S.A. de que a conta não teria sido bloqueada, mas apenas “paralisada” por inatividade, mostra-se irrelevante, pois o efeito prático foi a impossibilidade de movimentação do saldo de R$ 200,00, caracterizando retenção indevida. A falha do serviço decorreu da exigência de biometria facial para reativação da conta, procedimento inviável à titular, menor portadora de Autismo Severo (Grau 03), conforme laudo médico (ID. 39196042). A insistência da instituição financeira em manter exigência sabidamente inexequível, mesmo após ciência da condição da consumidora e apresentação de documentação comprobatória, viola os deveres de diligência, cooperação e boa-fé objetiva, tornando o serviço defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar a restituição dos valores indevidamente retidos, montante de titularidade da menor, mantida a condenação material nos limites fixados na origem. No tocante ao dano moral, não se trata de mero dissabor. A retenção indevida de valores pertencentes a criança em condição de hipervulnerabilidade, aliada à ausência de solução acessível e humanizada, impôs à representante legal situação de angústia e impotência, forçando a judicialização de questão trivial. Configura-se, assim, dano moral in re ipsa, agravado pela afronta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Em relação ao quantum indenizatório, embora legítima a condenação, o valor fixado em R$ 8.000,00 mostra-se elevado diante das peculiaridades do caso, especialmente considerando o montante material retido (R$ 200,00). À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com precedentes desta Corte, revela-se adequada a redução da indenização para R$ 4.000,00, quantia suficiente para compensar o dano e cumprir a função pedagógica da medida, sem gerar enriquecimento indevido. Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por PAGDO Representações e Serviços Ltda. contra decisão monocrática que conheceu e proveu parcialmente o recurso de apelação interposto por PagSeguro Internet Ltda., reduzindo o quantum indenizatório arbitrado na sentença de primeiro grau. 2. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada pela agravante em razão de bloqueio indevido de valores depositados em sua conta e posterior encerramento unilateral do contrato pela ré, sem aviso prévio. 3. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o desbloqueio imediato dos valores retidos, a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além de juros, correção monetária e pagamento de custas e honorários advocatícios. 4. Decisão monocrática reduziu o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00, fundamentando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Agravante sustenta a gravidade do dano experimentado e o caráter pedagógico da condenação, pleiteando a reforma da decisão e a manutenção do valor indenizatório fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser mantido em R$10.000,00 ou reduzido para R$5.000,00, conforme decidido monocraticamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da decisão recorrida, devendo ser demonstrada a existência de erro material, omissão, obscuridade ou contrariedade à jurisprudênciaconsolidada. 8. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. 9. A inversão do ônus da prova é medida cabível, considerando a hipossuficiência técnica e jurídica da autora, uma empresa de pequeno porte, frente à instituição financeira ré. 10. Restou incontroversa a falha na prestação do serviço pela ré, que bloqueou indevidamente valores da agravante sem justificativa clara e encerrou o contrato sem a observância do prazo de aviso prévio previsto contratualmente. 11. O dano moral é configurado pela privação indevida de valores essenciais ao fluxo de caixa da agravante e pela necessidade de mobilização judicial para a resolução da controvérsia, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. 12. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, o sofrimento experimentado pela vítima e a capacidade econômica do ofensor. 13. O valor fixado em R$5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, sendo suficiente para compensar o prejuízo suportado pela agravante e desestimular condutas similares por parte da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio indevido de valores em conta bancária, sem justificativa plausível e sem observância dos deveres de informação e transparência, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. O encerramento unilateral de contrato bancário sem aviso prévio viola as disposições contratuais e os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, ensejando a reparação dos danos decorrentes. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803029-50.2015.8.15.0731, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 25/09/2018; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801916-28.2016.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 16/08/2018. (TJPB; 0838269-63.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.DESPROVIMENTO. Responde objetivamente o fornecedor pelos danos sofridos pelo consumidor, em razão de defeitos nos serviços prestados, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Configura dano moral o bloqueio de conta corrente do consumidor, sem que houvesse qualquer justificativa, o que demonstra evidente má prestação do serviço. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. (TJPB; 0803029-50.2015.8.15.0731, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2018) Impõe-se, assim, o provimento parcial do recurso, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, inclusive a restituição dos danos materiais. Inaplicável a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do provimento parcial. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para o fim exclusivo de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos, incluindo a condenação à restituição do dano material no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Deixo de majorar os honorários recursais em observância ao Tema 1059 do STJ. É como voto. Drª. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora