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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:01
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 09:33
Ato ordinatório
12/09/2025, 09:30
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:58
Publicação
12/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:26
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012310-70.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012310-70.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012310-70.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012310-70.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012310-70.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 08:05
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:02
Documento
07/07/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:21
Publicação
12/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:07
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA SENTENÇA Processo n.º 0012310-70.2014.8.15.2001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por familiares de paciente falecida, com pretensão de efeitos infringentes, sob alegação de omissão e obscuridade na sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil do médico assistente e do hospital por suposta falha na condução do pós-operatório. Os embargantes sustentam que a decisão deixou de analisar, de forma suficiente, a pertinência da escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-cirúrgico, bem como a responsabilidade objetiva do hospital, requerendo o suprimento das supostas falhas decisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente e a responsabilidade do hospital pela morte da paciente no pós-operatório de cirurgia abdominal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada os pontos essenciais para a solução da controvérsia, baseando-se em robusta prova pericial, a qual concluiu pela inexistência de conduta negligente, imperita ou imprudente por parte do médico assistente e demais profissionais envolvidos. O laudo pericial destacou que a escolha de clínico geral para o acompanhamento da paciente encontra respaldo nas normas do Conselho Federal de Medicina, não configurando irregularidade, e que os sinais clínicos apresentados não exigiam, de forma inequívoca, intervenção cirúrgica imediata. A prova técnica apontou que a obstrução intestinal por brida surgiu em local diverso do abordado na cirurgia inicial e é complicação conhecida e possível mesmo com a adoção de condutas adequadas, sendo agravada pelas comorbidades da paciente. A decisão embargada afastou de modo suficiente e motivado tanto a responsabilidade subjetiva do médico quanto a objetiva do hospital, inexistindo vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão ou obscuridade na sentença impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da causa. A escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-operatório não configura falha técnica, desde que respaldada por diretrizes do Conselho Federal de Medicina. A responsabilidade do hospital depende da demonstração de nexo causal entre eventual falha no serviço e o dano, o que não restou comprovado na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 479; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 252.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJU 23.04.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, em petição encartada no evento n.º 109620117, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão e obscuridade. Segundo os Embargantes, a sentença é omissa e obscura quanto à análise da conduta do médico assistente e do hospital demandado, alegando que a sentença embargada apresenta obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente, Dr. Marcos César Lopes Silva, que acompanhou a paciente no período pós operatório, pois, embora a sentença mencione que o laudo pericial concluiu que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não há uma análise aprofundada sobre a pertinência da escolha de um clínico geral para acompanhar uma paciente que havia sido submetida a uma cirurgia complexa, bem assim de forma individualizada a responsabilidade do Hospital Unimed, ante a sua alegada responsabilidade objetiva, pugnando pelo afastamento dos vícios alegados. Resposta aos aclaratórios nos eventos n.ºs 110461074 e 110583200. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Outrossim, obscura é a decisão que não é clara na sua fundamentação. No que pesem as alegações dos Embargantes, não vislumbro omissão ou obscuridade na sentença quanto a análise da conduta do médico assistente ou do hospital, pois, subsidiando-se do laudo pericial e da expertise do perito, afastou-se qualquer falha na prestação do serviço médico e protocolos adotados, não sendo necessário se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, o que há na sentença, senão vejamos, ilustrativamente, trechos da decisão embargada: “[...] Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados.” Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, tampouco obscuridade em razão da clareza meridiana da sentença em sua fundamentação e consideração da conclusão pericial, especialmente no sentido de que protocolos médicos foram observados e, desta forma, inexistente mácula na conduta do médico assistente e do hospital, o que restou reconhecido de maneira fundamentada, não prova segura dos atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito, mormente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Veja-se, ainda, que a decisão, ainda substanciada na análise da prova técnica, afastou a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais Embargados. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado, levando em conta o método utilizado pelo expert, conforme disposto no art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O inconformismo com a conclusão jurisdicional, pautada na análise da prova coligida e, posteriormente, no fato extraído da incidência dessa prova, não pode ser atacado pela via eleita.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 109620117 para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA SENTENÇA Processo n.º 0012310-70.2014.8.15.2001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por familiares de paciente falecida, com pretensão de efeitos infringentes, sob alegação de omissão e obscuridade na sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil do médico assistente e do hospital por suposta falha na condução do pós-operatório. Os embargantes sustentam que a decisão deixou de analisar, de forma suficiente, a pertinência da escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-cirúrgico, bem como a responsabilidade objetiva do hospital, requerendo o suprimento das supostas falhas decisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente e a responsabilidade do hospital pela morte da paciente no pós-operatório de cirurgia abdominal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada os pontos essenciais para a solução da controvérsia, baseando-se em robusta prova pericial, a qual concluiu pela inexistência de conduta negligente, imperita ou imprudente por parte do médico assistente e demais profissionais envolvidos. O laudo pericial destacou que a escolha de clínico geral para o acompanhamento da paciente encontra respaldo nas normas do Conselho Federal de Medicina, não configurando irregularidade, e que os sinais clínicos apresentados não exigiam, de forma inequívoca, intervenção cirúrgica imediata. A prova técnica apontou que a obstrução intestinal por brida surgiu em local diverso do abordado na cirurgia inicial e é complicação conhecida e possível mesmo com a adoção de condutas adequadas, sendo agravada pelas comorbidades da paciente. A decisão embargada afastou de modo suficiente e motivado tanto a responsabilidade subjetiva do médico quanto a objetiva do hospital, inexistindo vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão ou obscuridade na sentença impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da causa. A escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-operatório não configura falha técnica, desde que respaldada por diretrizes do Conselho Federal de Medicina. A responsabilidade do hospital depende da demonstração de nexo causal entre eventual falha no serviço e o dano, o que não restou comprovado na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 479; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 252.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJU 23.04.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, em petição encartada no evento n.º 109620117, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão e obscuridade. Segundo os Embargantes, a sentença é omissa e obscura quanto à análise da conduta do médico assistente e do hospital demandado, alegando que a sentença embargada apresenta obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente, Dr. Marcos César Lopes Silva, que acompanhou a paciente no período pós operatório, pois, embora a sentença mencione que o laudo pericial concluiu que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não há uma análise aprofundada sobre a pertinência da escolha de um clínico geral para acompanhar uma paciente que havia sido submetida a uma cirurgia complexa, bem assim de forma individualizada a responsabilidade do Hospital Unimed, ante a sua alegada responsabilidade objetiva, pugnando pelo afastamento dos vícios alegados. Resposta aos aclaratórios nos eventos n.ºs 110461074 e 110583200. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Outrossim, obscura é a decisão que não é clara na sua fundamentação. No que pesem as alegações dos Embargantes, não vislumbro omissão ou obscuridade na sentença quanto a análise da conduta do médico assistente ou do hospital, pois, subsidiando-se do laudo pericial e da expertise do perito, afastou-se qualquer falha na prestação do serviço médico e protocolos adotados, não sendo necessário se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, o que há na sentença, senão vejamos, ilustrativamente, trechos da decisão embargada: “[...] Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados.” Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, tampouco obscuridade em razão da clareza meridiana da sentença em sua fundamentação e consideração da conclusão pericial, especialmente no sentido de que protocolos médicos foram observados e, desta forma, inexistente mácula na conduta do médico assistente e do hospital, o que restou reconhecido de maneira fundamentada, não prova segura dos atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito, mormente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Veja-se, ainda, que a decisão, ainda substanciada na análise da prova técnica, afastou a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais Embargados. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado, levando em conta o método utilizado pelo expert, conforme disposto no art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O inconformismo com a conclusão jurisdicional, pautada na análise da prova coligida e, posteriormente, no fato extraído da incidência dessa prova, não pode ser atacado pela via eleita.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 109620117 para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA SENTENÇA Processo n.º 0012310-70.2014.8.15.2001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por familiares de paciente falecida, com pretensão de efeitos infringentes, sob alegação de omissão e obscuridade na sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil do médico assistente e do hospital por suposta falha na condução do pós-operatório. Os embargantes sustentam que a decisão deixou de analisar, de forma suficiente, a pertinência da escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-cirúrgico, bem como a responsabilidade objetiva do hospital, requerendo o suprimento das supostas falhas decisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente e a responsabilidade do hospital pela morte da paciente no pós-operatório de cirurgia abdominal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada os pontos essenciais para a solução da controvérsia, baseando-se em robusta prova pericial, a qual concluiu pela inexistência de conduta negligente, imperita ou imprudente por parte do médico assistente e demais profissionais envolvidos. O laudo pericial destacou que a escolha de clínico geral para o acompanhamento da paciente encontra respaldo nas normas do Conselho Federal de Medicina, não configurando irregularidade, e que os sinais clínicos apresentados não exigiam, de forma inequívoca, intervenção cirúrgica imediata. A prova técnica apontou que a obstrução intestinal por brida surgiu em local diverso do abordado na cirurgia inicial e é complicação conhecida e possível mesmo com a adoção de condutas adequadas, sendo agravada pelas comorbidades da paciente. A decisão embargada afastou de modo suficiente e motivado tanto a responsabilidade subjetiva do médico quanto a objetiva do hospital, inexistindo vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão ou obscuridade na sentença impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da causa. A escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-operatório não configura falha técnica, desde que respaldada por diretrizes do Conselho Federal de Medicina. A responsabilidade do hospital depende da demonstração de nexo causal entre eventual falha no serviço e o dano, o que não restou comprovado na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 479; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 252.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJU 23.04.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, em petição encartada no evento n.º 109620117, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão e obscuridade. Segundo os Embargantes, a sentença é omissa e obscura quanto à análise da conduta do médico assistente e do hospital demandado, alegando que a sentença embargada apresenta obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente, Dr. Marcos César Lopes Silva, que acompanhou a paciente no período pós operatório, pois, embora a sentença mencione que o laudo pericial concluiu que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não há uma análise aprofundada sobre a pertinência da escolha de um clínico geral para acompanhar uma paciente que havia sido submetida a uma cirurgia complexa, bem assim de forma individualizada a responsabilidade do Hospital Unimed, ante a sua alegada responsabilidade objetiva, pugnando pelo afastamento dos vícios alegados. Resposta aos aclaratórios nos eventos n.ºs 110461074 e 110583200. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Outrossim, obscura é a decisão que não é clara na sua fundamentação. No que pesem as alegações dos Embargantes, não vislumbro omissão ou obscuridade na sentença quanto a análise da conduta do médico assistente ou do hospital, pois, subsidiando-se do laudo pericial e da expertise do perito, afastou-se qualquer falha na prestação do serviço médico e protocolos adotados, não sendo necessário se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, o que há na sentença, senão vejamos, ilustrativamente, trechos da decisão embargada: “[...] Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados.” Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, tampouco obscuridade em razão da clareza meridiana da sentença em sua fundamentação e consideração da conclusão pericial, especialmente no sentido de que protocolos médicos foram observados e, desta forma, inexistente mácula na conduta do médico assistente e do hospital, o que restou reconhecido de maneira fundamentada, não prova segura dos atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito, mormente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Veja-se, ainda, que a decisão, ainda substanciada na análise da prova técnica, afastou a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais Embargados. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado, levando em conta o método utilizado pelo expert, conforme disposto no art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O inconformismo com a conclusão jurisdicional, pautada na análise da prova coligida e, posteriormente, no fato extraído da incidência dessa prova, não pode ser atacado pela via eleita.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 109620117 para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA SENTENÇA Processo n.º 0012310-70.2014.8.15.2001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por familiares de paciente falecida, com pretensão de efeitos infringentes, sob alegação de omissão e obscuridade na sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil do médico assistente e do hospital por suposta falha na condução do pós-operatório. Os embargantes sustentam que a decisão deixou de analisar, de forma suficiente, a pertinência da escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-cirúrgico, bem como a responsabilidade objetiva do hospital, requerendo o suprimento das supostas falhas decisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente e a responsabilidade do hospital pela morte da paciente no pós-operatório de cirurgia abdominal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada os pontos essenciais para a solução da controvérsia, baseando-se em robusta prova pericial, a qual concluiu pela inexistência de conduta negligente, imperita ou imprudente por parte do médico assistente e demais profissionais envolvidos. O laudo pericial destacou que a escolha de clínico geral para o acompanhamento da paciente encontra respaldo nas normas do Conselho Federal de Medicina, não configurando irregularidade, e que os sinais clínicos apresentados não exigiam, de forma inequívoca, intervenção cirúrgica imediata. A prova técnica apontou que a obstrução intestinal por brida surgiu em local diverso do abordado na cirurgia inicial e é complicação conhecida e possível mesmo com a adoção de condutas adequadas, sendo agravada pelas comorbidades da paciente. A decisão embargada afastou de modo suficiente e motivado tanto a responsabilidade subjetiva do médico quanto a objetiva do hospital, inexistindo vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão ou obscuridade na sentença impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da causa. A escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-operatório não configura falha técnica, desde que respaldada por diretrizes do Conselho Federal de Medicina. A responsabilidade do hospital depende da demonstração de nexo causal entre eventual falha no serviço e o dano, o que não restou comprovado na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 479; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 252.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJU 23.04.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, em petição encartada no evento n.º 109620117, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão e obscuridade. Segundo os Embargantes, a sentença é omissa e obscura quanto à análise da conduta do médico assistente e do hospital demandado, alegando que a sentença embargada apresenta obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente, Dr. Marcos César Lopes Silva, que acompanhou a paciente no período pós operatório, pois, embora a sentença mencione que o laudo pericial concluiu que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não há uma análise aprofundada sobre a pertinência da escolha de um clínico geral para acompanhar uma paciente que havia sido submetida a uma cirurgia complexa, bem assim de forma individualizada a responsabilidade do Hospital Unimed, ante a sua alegada responsabilidade objetiva, pugnando pelo afastamento dos vícios alegados. Resposta aos aclaratórios nos eventos n.ºs 110461074 e 110583200. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Outrossim, obscura é a decisão que não é clara na sua fundamentação. No que pesem as alegações dos Embargantes, não vislumbro omissão ou obscuridade na sentença quanto a análise da conduta do médico assistente ou do hospital, pois, subsidiando-se do laudo pericial e da expertise do perito, afastou-se qualquer falha na prestação do serviço médico e protocolos adotados, não sendo necessário se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, o que há na sentença, senão vejamos, ilustrativamente, trechos da decisão embargada: “[...] Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados.” Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, tampouco obscuridade em razão da clareza meridiana da sentença em sua fundamentação e consideração da conclusão pericial, especialmente no sentido de que protocolos médicos foram observados e, desta forma, inexistente mácula na conduta do médico assistente e do hospital, o que restou reconhecido de maneira fundamentada, não prova segura dos atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito, mormente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Veja-se, ainda, que a decisão, ainda substanciada na análise da prova técnica, afastou a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais Embargados. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado, levando em conta o método utilizado pelo expert, conforme disposto no art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O inconformismo com a conclusão jurisdicional, pautada na análise da prova coligida e, posteriormente, no fato extraído da incidência dessa prova, não pode ser atacado pela via eleita.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 109620117 para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA SENTENÇA Processo n.º 0012310-70.2014.8.15.2001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por familiares de paciente falecida, com pretensão de efeitos infringentes, sob alegação de omissão e obscuridade na sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil do médico assistente e do hospital por suposta falha na condução do pós-operatório. Os embargantes sustentam que a decisão deixou de analisar, de forma suficiente, a pertinência da escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-cirúrgico, bem como a responsabilidade objetiva do hospital, requerendo o suprimento das supostas falhas decisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente e a responsabilidade do hospital pela morte da paciente no pós-operatório de cirurgia abdominal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada os pontos essenciais para a solução da controvérsia, baseando-se em robusta prova pericial, a qual concluiu pela inexistência de conduta negligente, imperita ou imprudente por parte do médico assistente e demais profissionais envolvidos. O laudo pericial destacou que a escolha de clínico geral para o acompanhamento da paciente encontra respaldo nas normas do Conselho Federal de Medicina, não configurando irregularidade, e que os sinais clínicos apresentados não exigiam, de forma inequívoca, intervenção cirúrgica imediata. A prova técnica apontou que a obstrução intestinal por brida surgiu em local diverso do abordado na cirurgia inicial e é complicação conhecida e possível mesmo com a adoção de condutas adequadas, sendo agravada pelas comorbidades da paciente. A decisão embargada afastou de modo suficiente e motivado tanto a responsabilidade subjetiva do médico quanto a objetiva do hospital, inexistindo vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão ou obscuridade na sentença impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da causa. A escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-operatório não configura falha técnica, desde que respaldada por diretrizes do Conselho Federal de Medicina. A responsabilidade do hospital depende da demonstração de nexo causal entre eventual falha no serviço e o dano, o que não restou comprovado na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 479; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 252.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJU 23.04.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, em petição encartada no evento n.º 109620117, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão e obscuridade. Segundo os Embargantes, a sentença é omissa e obscura quanto à análise da conduta do médico assistente e do hospital demandado, alegando que a sentença embargada apresenta obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente, Dr. Marcos César Lopes Silva, que acompanhou a paciente no período pós operatório, pois, embora a sentença mencione que o laudo pericial concluiu que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não há uma análise aprofundada sobre a pertinência da escolha de um clínico geral para acompanhar uma paciente que havia sido submetida a uma cirurgia complexa, bem assim de forma individualizada a responsabilidade do Hospital Unimed, ante a sua alegada responsabilidade objetiva, pugnando pelo afastamento dos vícios alegados. Resposta aos aclaratórios nos eventos n.ºs 110461074 e 110583200. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Outrossim, obscura é a decisão que não é clara na sua fundamentação. No que pesem as alegações dos Embargantes, não vislumbro omissão ou obscuridade na sentença quanto a análise da conduta do médico assistente ou do hospital, pois, subsidiando-se do laudo pericial e da expertise do perito, afastou-se qualquer falha na prestação do serviço médico e protocolos adotados, não sendo necessário se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, o que há na sentença, senão vejamos, ilustrativamente, trechos da decisão embargada: “[...] Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados.” Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, tampouco obscuridade em razão da clareza meridiana da sentença em sua fundamentação e consideração da conclusão pericial, especialmente no sentido de que protocolos médicos foram observados e, desta forma, inexistente mácula na conduta do médico assistente e do hospital, o que restou reconhecido de maneira fundamentada, não prova segura dos atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito, mormente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Veja-se, ainda, que a decisão, ainda substanciada na análise da prova técnica, afastou a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais Embargados. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado, levando em conta o método utilizado pelo expert, conforme disposto no art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O inconformismo com a conclusão jurisdicional, pautada na análise da prova coligida e, posteriormente, no fato extraído da incidência dessa prova, não pode ser atacado pela via eleita.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 109620117 para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA SENTENÇA Processo n.º 0012310-70.2014.8.15.2001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por familiares de paciente falecida, com pretensão de efeitos infringentes, sob alegação de omissão e obscuridade na sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil do médico assistente e do hospital por suposta falha na condução do pós-operatório. Os embargantes sustentam que a decisão deixou de analisar, de forma suficiente, a pertinência da escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-cirúrgico, bem como a responsabilidade objetiva do hospital, requerendo o suprimento das supostas falhas decisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente e a responsabilidade do hospital pela morte da paciente no pós-operatório de cirurgia abdominal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada os pontos essenciais para a solução da controvérsia, baseando-se em robusta prova pericial, a qual concluiu pela inexistência de conduta negligente, imperita ou imprudente por parte do médico assistente e demais profissionais envolvidos. O laudo pericial destacou que a escolha de clínico geral para o acompanhamento da paciente encontra respaldo nas normas do Conselho Federal de Medicina, não configurando irregularidade, e que os sinais clínicos apresentados não exigiam, de forma inequívoca, intervenção cirúrgica imediata. A prova técnica apontou que a obstrução intestinal por brida surgiu em local diverso do abordado na cirurgia inicial e é complicação conhecida e possível mesmo com a adoção de condutas adequadas, sendo agravada pelas comorbidades da paciente. A decisão embargada afastou de modo suficiente e motivado tanto a responsabilidade subjetiva do médico quanto a objetiva do hospital, inexistindo vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão ou obscuridade na sentença impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da causa. A escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-operatório não configura falha técnica, desde que respaldada por diretrizes do Conselho Federal de Medicina. A responsabilidade do hospital depende da demonstração de nexo causal entre eventual falha no serviço e o dano, o que não restou comprovado na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 479; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 252.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJU 23.04.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, em petição encartada no evento n.º 109620117, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão e obscuridade. Segundo os Embargantes, a sentença é omissa e obscura quanto à análise da conduta do médico assistente e do hospital demandado, alegando que a sentença embargada apresenta obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente, Dr. Marcos César Lopes Silva, que acompanhou a paciente no período pós operatório, pois, embora a sentença mencione que o laudo pericial concluiu que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não há uma análise aprofundada sobre a pertinência da escolha de um clínico geral para acompanhar uma paciente que havia sido submetida a uma cirurgia complexa, bem assim de forma individualizada a responsabilidade do Hospital Unimed, ante a sua alegada responsabilidade objetiva, pugnando pelo afastamento dos vícios alegados. Resposta aos aclaratórios nos eventos n.ºs 110461074 e 110583200. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Outrossim, obscura é a decisão que não é clara na sua fundamentação. No que pesem as alegações dos Embargantes, não vislumbro omissão ou obscuridade na sentença quanto a análise da conduta do médico assistente ou do hospital, pois, subsidiando-se do laudo pericial e da expertise do perito, afastou-se qualquer falha na prestação do serviço médico e protocolos adotados, não sendo necessário se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, o que há na sentença, senão vejamos, ilustrativamente, trechos da decisão embargada: “[...] Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados.” Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, tampouco obscuridade em razão da clareza meridiana da sentença em sua fundamentação e consideração da conclusão pericial, especialmente no sentido de que protocolos médicos foram observados e, desta forma, inexistente mácula na conduta do médico assistente e do hospital, o que restou reconhecido de maneira fundamentada, não prova segura dos atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito, mormente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Veja-se, ainda, que a decisão, ainda substanciada na análise da prova técnica, afastou a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais Embargados. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado, levando em conta o método utilizado pelo expert, conforme disposto no art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O inconformismo com a conclusão jurisdicional, pautada na análise da prova coligida e, posteriormente, no fato extraído da incidência dessa prova, não pode ser atacado pela via eleita.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 109620117 para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA SENTENÇA Processo n.º 0012310-70.2014.8.15.2001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por familiares de paciente falecida, com pretensão de efeitos infringentes, sob alegação de omissão e obscuridade na sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil do médico assistente e do hospital por suposta falha na condução do pós-operatório. Os embargantes sustentam que a decisão deixou de analisar, de forma suficiente, a pertinência da escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-cirúrgico, bem como a responsabilidade objetiva do hospital, requerendo o suprimento das supostas falhas decisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente e a responsabilidade do hospital pela morte da paciente no pós-operatório de cirurgia abdominal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada os pontos essenciais para a solução da controvérsia, baseando-se em robusta prova pericial, a qual concluiu pela inexistência de conduta negligente, imperita ou imprudente por parte do médico assistente e demais profissionais envolvidos. O laudo pericial destacou que a escolha de clínico geral para o acompanhamento da paciente encontra respaldo nas normas do Conselho Federal de Medicina, não configurando irregularidade, e que os sinais clínicos apresentados não exigiam, de forma inequívoca, intervenção cirúrgica imediata. A prova técnica apontou que a obstrução intestinal por brida surgiu em local diverso do abordado na cirurgia inicial e é complicação conhecida e possível mesmo com a adoção de condutas adequadas, sendo agravada pelas comorbidades da paciente. A decisão embargada afastou de modo suficiente e motivado tanto a responsabilidade subjetiva do médico quanto a objetiva do hospital, inexistindo vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão ou obscuridade na sentença impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da causa. A escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-operatório não configura falha técnica, desde que respaldada por diretrizes do Conselho Federal de Medicina. A responsabilidade do hospital depende da demonstração de nexo causal entre eventual falha no serviço e o dano, o que não restou comprovado na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 479; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 252.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJU 23.04.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, em petição encartada no evento n.º 109620117, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão e obscuridade. Segundo os Embargantes, a sentença é omissa e obscura quanto à análise da conduta do médico assistente e do hospital demandado, alegando que a sentença embargada apresenta obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente, Dr. Marcos César Lopes Silva, que acompanhou a paciente no período pós operatório, pois, embora a sentença mencione que o laudo pericial concluiu que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não há uma análise aprofundada sobre a pertinência da escolha de um clínico geral para acompanhar uma paciente que havia sido submetida a uma cirurgia complexa, bem assim de forma individualizada a responsabilidade do Hospital Unimed, ante a sua alegada responsabilidade objetiva, pugnando pelo afastamento dos vícios alegados. Resposta aos aclaratórios nos eventos n.ºs 110461074 e 110583200. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Outrossim, obscura é a decisão que não é clara na sua fundamentação. No que pesem as alegações dos Embargantes, não vislumbro omissão ou obscuridade na sentença quanto a análise da conduta do médico assistente ou do hospital, pois, subsidiando-se do laudo pericial e da expertise do perito, afastou-se qualquer falha na prestação do serviço médico e protocolos adotados, não sendo necessário se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, o que há na sentença, senão vejamos, ilustrativamente, trechos da decisão embargada: “[...] Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados.” Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, tampouco obscuridade em razão da clareza meridiana da sentença em sua fundamentação e consideração da conclusão pericial, especialmente no sentido de que protocolos médicos foram observados e, desta forma, inexistente mácula na conduta do médico assistente e do hospital, o que restou reconhecido de maneira fundamentada, não prova segura dos atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito, mormente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Veja-se, ainda, que a decisão, ainda substanciada na análise da prova técnica, afastou a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais Embargados. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado, levando em conta o método utilizado pelo expert, conforme disposto no art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O inconformismo com a conclusão jurisdicional, pautada na análise da prova coligida e, posteriormente, no fato extraído da incidência dessa prova, não pode ser atacado pela via eleita.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 109620117 para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA SENTENÇA Processo n.º 0012310-70.2014.8.15.2001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por familiares de paciente falecida, com pretensão de efeitos infringentes, sob alegação de omissão e obscuridade na sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil do médico assistente e do hospital por suposta falha na condução do pós-operatório. Os embargantes sustentam que a decisão deixou de analisar, de forma suficiente, a pertinência da escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-cirúrgico, bem como a responsabilidade objetiva do hospital, requerendo o suprimento das supostas falhas decisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente e a responsabilidade do hospital pela morte da paciente no pós-operatório de cirurgia abdominal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada os pontos essenciais para a solução da controvérsia, baseando-se em robusta prova pericial, a qual concluiu pela inexistência de conduta negligente, imperita ou imprudente por parte do médico assistente e demais profissionais envolvidos. O laudo pericial destacou que a escolha de clínico geral para o acompanhamento da paciente encontra respaldo nas normas do Conselho Federal de Medicina, não configurando irregularidade, e que os sinais clínicos apresentados não exigiam, de forma inequívoca, intervenção cirúrgica imediata. A prova técnica apontou que a obstrução intestinal por brida surgiu em local diverso do abordado na cirurgia inicial e é complicação conhecida e possível mesmo com a adoção de condutas adequadas, sendo agravada pelas comorbidades da paciente. A decisão embargada afastou de modo suficiente e motivado tanto a responsabilidade subjetiva do médico quanto a objetiva do hospital, inexistindo vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão ou obscuridade na sentença impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da causa. A escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-operatório não configura falha técnica, desde que respaldada por diretrizes do Conselho Federal de Medicina. A responsabilidade do hospital depende da demonstração de nexo causal entre eventual falha no serviço e o dano, o que não restou comprovado na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 479; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 252.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJU 23.04.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, em petição encartada no evento n.º 109620117, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão e obscuridade. Segundo os Embargantes, a sentença é omissa e obscura quanto à análise da conduta do médico assistente e do hospital demandado, alegando que a sentença embargada apresenta obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente, Dr. Marcos César Lopes Silva, que acompanhou a paciente no período pós operatório, pois, embora a sentença mencione que o laudo pericial concluiu que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não há uma análise aprofundada sobre a pertinência da escolha de um clínico geral para acompanhar uma paciente que havia sido submetida a uma cirurgia complexa, bem assim de forma individualizada a responsabilidade do Hospital Unimed, ante a sua alegada responsabilidade objetiva, pugnando pelo afastamento dos vícios alegados. Resposta aos aclaratórios nos eventos n.ºs 110461074 e 110583200. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Outrossim, obscura é a decisão que não é clara na sua fundamentação. No que pesem as alegações dos Embargantes, não vislumbro omissão ou obscuridade na sentença quanto a análise da conduta do médico assistente ou do hospital, pois, subsidiando-se do laudo pericial e da expertise do perito, afastou-se qualquer falha na prestação do serviço médico e protocolos adotados, não sendo necessário se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, o que há na sentença, senão vejamos, ilustrativamente, trechos da decisão embargada: “[...] Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados.” Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, tampouco obscuridade em razão da clareza meridiana da sentença em sua fundamentação e consideração da conclusão pericial, especialmente no sentido de que protocolos médicos foram observados e, desta forma, inexistente mácula na conduta do médico assistente e do hospital, o que restou reconhecido de maneira fundamentada, não prova segura dos atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito, mormente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Veja-se, ainda, que a decisão, ainda substanciada na análise da prova técnica, afastou a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais Embargados. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado, levando em conta o método utilizado pelo expert, conforme disposto no art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O inconformismo com a conclusão jurisdicional, pautada na análise da prova coligida e, posteriormente, no fato extraído da incidência dessa prova, não pode ser atacado pela via eleita.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 109620117 para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA SENTENÇA Processo n.º 0012310-70.2014.8.15.2001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por familiares de paciente falecida, com pretensão de efeitos infringentes, sob alegação de omissão e obscuridade na sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil do médico assistente e do hospital por suposta falha na condução do pós-operatório. Os embargantes sustentam que a decisão deixou de analisar, de forma suficiente, a pertinência da escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-cirúrgico, bem como a responsabilidade objetiva do hospital, requerendo o suprimento das supostas falhas decisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente e a responsabilidade do hospital pela morte da paciente no pós-operatório de cirurgia abdominal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada os pontos essenciais para a solução da controvérsia, baseando-se em robusta prova pericial, a qual concluiu pela inexistência de conduta negligente, imperita ou imprudente por parte do médico assistente e demais profissionais envolvidos. O laudo pericial destacou que a escolha de clínico geral para o acompanhamento da paciente encontra respaldo nas normas do Conselho Federal de Medicina, não configurando irregularidade, e que os sinais clínicos apresentados não exigiam, de forma inequívoca, intervenção cirúrgica imediata. A prova técnica apontou que a obstrução intestinal por brida surgiu em local diverso do abordado na cirurgia inicial e é complicação conhecida e possível mesmo com a adoção de condutas adequadas, sendo agravada pelas comorbidades da paciente. A decisão embargada afastou de modo suficiente e motivado tanto a responsabilidade subjetiva do médico quanto a objetiva do hospital, inexistindo vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão ou obscuridade na sentença impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da causa. A escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-operatório não configura falha técnica, desde que respaldada por diretrizes do Conselho Federal de Medicina. A responsabilidade do hospital depende da demonstração de nexo causal entre eventual falha no serviço e o dano, o que não restou comprovado na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 479; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 252.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJU 23.04.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, em petição encartada no evento n.º 109620117, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão e obscuridade. Segundo os Embargantes, a sentença é omissa e obscura quanto à análise da conduta do médico assistente e do hospital demandado, alegando que a sentença embargada apresenta obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente, Dr. Marcos César Lopes Silva, que acompanhou a paciente no período pós operatório, pois, embora a sentença mencione que o laudo pericial concluiu que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não há uma análise aprofundada sobre a pertinência da escolha de um clínico geral para acompanhar uma paciente que havia sido submetida a uma cirurgia complexa, bem assim de forma individualizada a responsabilidade do Hospital Unimed, ante a sua alegada responsabilidade objetiva, pugnando pelo afastamento dos vícios alegados. Resposta aos aclaratórios nos eventos n.ºs 110461074 e 110583200. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Outrossim, obscura é a decisão que não é clara na sua fundamentação. No que pesem as alegações dos Embargantes, não vislumbro omissão ou obscuridade na sentença quanto a análise da conduta do médico assistente ou do hospital, pois, subsidiando-se do laudo pericial e da expertise do perito, afastou-se qualquer falha na prestação do serviço médico e protocolos adotados, não sendo necessário se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, o que há na sentença, senão vejamos, ilustrativamente, trechos da decisão embargada: “[...] Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados.” Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, tampouco obscuridade em razão da clareza meridiana da sentença em sua fundamentação e consideração da conclusão pericial, especialmente no sentido de que protocolos médicos foram observados e, desta forma, inexistente mácula na conduta do médico assistente e do hospital, o que restou reconhecido de maneira fundamentada, não prova segura dos atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito, mormente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Veja-se, ainda, que a decisão, ainda substanciada na análise da prova técnica, afastou a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais Embargados. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado, levando em conta o método utilizado pelo expert, conforme disposto no art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O inconformismo com a conclusão jurisdicional, pautada na análise da prova coligida e, posteriormente, no fato extraído da incidência dessa prova, não pode ser atacado pela via eleita.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 109620117 para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA SENTENÇA Processo n.º 0012310-70.2014.8.15.2001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por familiares de paciente falecida, com pretensão de efeitos infringentes, sob alegação de omissão e obscuridade na sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil do médico assistente e do hospital por suposta falha na condução do pós-operatório. Os embargantes sustentam que a decisão deixou de analisar, de forma suficiente, a pertinência da escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-cirúrgico, bem como a responsabilidade objetiva do hospital, requerendo o suprimento das supostas falhas decisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente e a responsabilidade do hospital pela morte da paciente no pós-operatório de cirurgia abdominal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada os pontos essenciais para a solução da controvérsia, baseando-se em robusta prova pericial, a qual concluiu pela inexistência de conduta negligente, imperita ou imprudente por parte do médico assistente e demais profissionais envolvidos. O laudo pericial destacou que a escolha de clínico geral para o acompanhamento da paciente encontra respaldo nas normas do Conselho Federal de Medicina, não configurando irregularidade, e que os sinais clínicos apresentados não exigiam, de forma inequívoca, intervenção cirúrgica imediata. A prova técnica apontou que a obstrução intestinal por brida surgiu em local diverso do abordado na cirurgia inicial e é complicação conhecida e possível mesmo com a adoção de condutas adequadas, sendo agravada pelas comorbidades da paciente. A decisão embargada afastou de modo suficiente e motivado tanto a responsabilidade subjetiva do médico quanto a objetiva do hospital, inexistindo vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão ou obscuridade na sentença impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da causa. A escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-operatório não configura falha técnica, desde que respaldada por diretrizes do Conselho Federal de Medicina. A responsabilidade do hospital depende da demonstração de nexo causal entre eventual falha no serviço e o dano, o que não restou comprovado na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 479; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 252.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJU 23.04.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, em petição encartada no evento n.º 109620117, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão e obscuridade. Segundo os Embargantes, a sentença é omissa e obscura quanto à análise da conduta do médico assistente e do hospital demandado, alegando que a sentença embargada apresenta obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente, Dr. Marcos César Lopes Silva, que acompanhou a paciente no período pós operatório, pois, embora a sentença mencione que o laudo pericial concluiu que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não há uma análise aprofundada sobre a pertinência da escolha de um clínico geral para acompanhar uma paciente que havia sido submetida a uma cirurgia complexa, bem assim de forma individualizada a responsabilidade do Hospital Unimed, ante a sua alegada responsabilidade objetiva, pugnando pelo afastamento dos vícios alegados. Resposta aos aclaratórios nos eventos n.ºs 110461074 e 110583200. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Outrossim, obscura é a decisão que não é clara na sua fundamentação. No que pesem as alegações dos Embargantes, não vislumbro omissão ou obscuridade na sentença quanto a análise da conduta do médico assistente ou do hospital, pois, subsidiando-se do laudo pericial e da expertise do perito, afastou-se qualquer falha na prestação do serviço médico e protocolos adotados, não sendo necessário se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, o que há na sentença, senão vejamos, ilustrativamente, trechos da decisão embargada: “[...] Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados.” Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, tampouco obscuridade em razão da clareza meridiana da sentença em sua fundamentação e consideração da conclusão pericial, especialmente no sentido de que protocolos médicos foram observados e, desta forma, inexistente mácula na conduta do médico assistente e do hospital, o que restou reconhecido de maneira fundamentada, não prova segura dos atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito, mormente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Veja-se, ainda, que a decisão, ainda substanciada na análise da prova técnica, afastou a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais Embargados. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado, levando em conta o método utilizado pelo expert, conforme disposto no art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O inconformismo com a conclusão jurisdicional, pautada na análise da prova coligida e, posteriormente, no fato extraído da incidência dessa prova, não pode ser atacado pela via eleita.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 109620117 para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA SENTENÇA Processo n.º 0012310-70.2014.8.15.2001 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por familiares de paciente falecida, com pretensão de efeitos infringentes, sob alegação de omissão e obscuridade na sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização civil do médico assistente e do hospital por suposta falha na condução do pós-operatório. Os embargantes sustentam que a decisão deixou de analisar, de forma suficiente, a pertinência da escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-cirúrgico, bem como a responsabilidade objetiva do hospital, requerendo o suprimento das supostas falhas decisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente e a responsabilidade do hospital pela morte da paciente no pós-operatório de cirurgia abdominal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada os pontos essenciais para a solução da controvérsia, baseando-se em robusta prova pericial, a qual concluiu pela inexistência de conduta negligente, imperita ou imprudente por parte do médico assistente e demais profissionais envolvidos. O laudo pericial destacou que a escolha de clínico geral para o acompanhamento da paciente encontra respaldo nas normas do Conselho Federal de Medicina, não configurando irregularidade, e que os sinais clínicos apresentados não exigiam, de forma inequívoca, intervenção cirúrgica imediata. A prova técnica apontou que a obstrução intestinal por brida surgiu em local diverso do abordado na cirurgia inicial e é complicação conhecida e possível mesmo com a adoção de condutas adequadas, sendo agravada pelas comorbidades da paciente. A decisão embargada afastou de modo suficiente e motivado tanto a responsabilidade subjetiva do médico quanto a objetiva do hospital, inexistindo vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão ou obscuridade na sentença impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da causa. A escolha de clínico geral para o acompanhamento pós-operatório não configura falha técnica, desde que respaldada por diretrizes do Conselho Federal de Medicina. A responsabilidade do hospital depende da demonstração de nexo causal entre eventual falha no serviço e o dano, o que não restou comprovado na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 479; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 252.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJU 23.04.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, em petição encartada no evento n.º 109620117, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pretensão a efeitos infringentes contra a sentença prolatada, alegando omissão e obscuridade. Segundo os Embargantes, a sentença é omissa e obscura quanto à análise da conduta do médico assistente e do hospital demandado, alegando que a sentença embargada apresenta obscuridade ao analisar a conduta do médico assistente, Dr. Marcos César Lopes Silva, que acompanhou a paciente no período pós operatório, pois, embora a sentença mencione que o laudo pericial concluiu que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não há uma análise aprofundada sobre a pertinência da escolha de um clínico geral para acompanhar uma paciente que havia sido submetida a uma cirurgia complexa, bem assim de forma individualizada a responsabilidade do Hospital Unimed, ante a sua alegada responsabilidade objetiva, pugnando pelo afastamento dos vícios alegados. Resposta aos aclaratórios nos eventos n.ºs 110461074 e 110583200. É o sucinto relatório. Decido: Os Embargos de Declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). Há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Outrossim, obscura é a decisão que não é clara na sua fundamentação. No que pesem as alegações dos Embargantes, não vislumbro omissão ou obscuridade na sentença quanto a análise da conduta do médico assistente ou do hospital, pois, subsidiando-se do laudo pericial e da expertise do perito, afastou-se qualquer falha na prestação do serviço médico e protocolos adotados, não sendo necessário se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, o que há na sentença, senão vejamos, ilustrativamente, trechos da decisão embargada: “[...] Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados.” Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, tampouco obscuridade em razão da clareza meridiana da sentença em sua fundamentação e consideração da conclusão pericial, especialmente no sentido de que protocolos médicos foram observados e, desta forma, inexistente mácula na conduta do médico assistente e do hospital, o que restou reconhecido de maneira fundamentada, não prova segura dos atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito, mormente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Veja-se, ainda, que a decisão, ainda substanciada na análise da prova técnica, afastou a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais Embargados. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado, levando em conta o método utilizado pelo expert, conforme disposto no art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O inconformismo com a conclusão jurisdicional, pautada na análise da prova coligida e, posteriormente, no fato extraído da incidência dessa prova, não pode ser atacado pela via eleita.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração no evento n.º 109620117 para rejeitá-los. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível
11/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 08:26
Decurso de Prazo
10/04/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:51
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012310-70.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de março de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012310-70.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de março de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012310-70.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de março de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012310-70.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de março de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012310-70.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de março de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 19:21
Expedida/Certificada
19/03/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:20
Publicação
18/03/2025, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO ASSISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por familiares de Maria da Paz Gomes dos Santos contra o médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, a operadora de plano de saúde FUNASA SAÚDE, a UNIMED JOÃO PESSOA, o HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA e a COOPECIR/PB – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando erro médico na condução do pós-operatório de cirurgia realizada em 18/12/2012, que teria causado a morte da paciente em 11/01/2013. Os autores pleiteiam indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal ao cônjuge e filhas da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro médico na prestação dos serviços pelo médico assistente e demais promovidos, caracterizado por negligência ou omissão no pós-operatório; e (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do médico assistente é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. O laudo pericial conclui que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não havendo negligência, imprudência ou imperícia na condução do caso. A perícia atesta que a obstrução intestinal que resultou no óbito foi decorrente de brida cirúrgica, uma complicação que pode surgir independentemente da qualidade do ato cirúrgico inicial, e que o local da obstrução era distinto do abordado na cirurgia realizada pelo médico assistente. A inversão do ônus da prova, determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não foi suficiente para comprovar a culpa dos demandados, pois a prova técnica demonstrou que a evolução clínica da paciente, portadora de múltiplas comorbidades (diabetes, hipertensão, obesidade e câncer de cólon), seguiu um curso compatível com sua condição de risco. O plano de saúde e o hospital somente poderiam ser responsabilizados de forma objetiva caso houvesse falha na prestação dos serviços, o que não foi comprovado. Inexistindo culpa médica ou falha no serviço prestado, não há nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito da paciente, afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do médico por erro profissional é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O plano de saúde e o hospital somente respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de demonstrar a culpa do médico e o nexo causal entre a conduta médica e o dano. Não há erro médico quando a evolução clínica do paciente decorre de complicações inerentes ao procedimento cirúrgico e compatíveis com suas condições preexistentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 932; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.797.202/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29/11/2021; STJ, REsp 1.901.545/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2021.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDA TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MÁRCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, por advogados constituídos, ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por erro médico contra CÁSSIO VIRGÍLIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, FUNASA SAÚDE, UNIMED JOÃO PESSOA e HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que a falecida Maria da Paz Gomes dos Santos, mãe e esposa dos promoventes, era associada/beneficiária do Plano FUNASA SAÚDE, o qual prestava serviços de assistência à saúde mediante o pagamento de contraprestação mensal; - que, em 18/12/2012, a consumidora se submeteu a uma cirurgia no HOSPITAL UNIMED, sendo realizados dois procedimentos: retossignmoidectomia abdominal por videolaparoscopoia e linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica; - que o cirurgia Cássio Virgílio de Oliveira foi o médico assistente responsável pela cirurgia e pelo acompanhamento da paciente e a cirurgia aconteceu normalmente, mas, após os procedimentos realizados, uma sequência de atos omissos, negligentes e destoantes das técnicas médicas aconteceram, vindo a causar a morte de Maria da Paz Gomes dos Santos no dia 11/01/2013; - que a certidão de óbito aponta choque séptico, seps e abdome agudo obstruído como causas da morte; - que a falecida apresentava um quadro preocupante, pois colocava para fora tudo o que comia, com mal estar, não defecava e ainda reclamava de forte dores; - que o quadro só piorava, chegando a vomitar fezes e um líquido verde; - que o médico assistente, após dez dias de pós-operatório, abandonou a paciente, pois tinha uma viagem marcada para os Estados Unidos da América; - que, quem ficou acompanhando a paciente, foi o médico Dr. Marcos César Lopes Silva, que é um clínico e não um cirurgião; - que foram obrigados a presenciar a vida do seu ente querido se esvaindo lentamente, sem que ninguém tomasse alguma atitude para evitar o mal maior da morte; - que, no dia 28/12/2012, o mal estar, vômitos e náuseas se mantém e nenhuma conduta é adotada, havendo uma alteração do nível de leucócitos que chega a 15.700, onde o limite máximo é de 11.000; - que os leucócitos são responsáveis pela defesa do nosso organismo e o número elevado já indicava que o corpo estava combatendo uma infecção; - que, em 29/12/2012, o Dr. Cássio afirma que a paciente tem uma melhora no quadro, enquanto que o Dr. Márcio Ferreira registra que a paciente teve vômitos fecalóides, vomitou fezes; - que, no dia 09/01/2013, a falecida já se encontrava em estado terminal, respirando com a ajuda de aparelhos, motivando um escândalo pela filha da falecida, Ana Paula, já desesperada, fazendo com que o Dr. Marcos convocasse um cirurgião geral, Dr. Wandemberg Gomes de Albuquerque, o qual somente compareceu no dia seguinte; - que, após uma intervenção do Dr. Fernando Ramalho, diante da gravidade do quadro, indicou e realizou uma imediata laparotomia exploradora, encaminhando a paciente para o bloco cirúrgico, verificando que havia uma obstrução por brida cirúrgica, proveniente de cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012; - que a obstrução intestinal que ocasionou a morte da mãe e esposa dos promoventes já era visível desde o início do pós-operatório, pois todos os sintomas para a identificação da obstrução estavam presentes desde o início, inclusive no dia 30/12/2012 a Dra. Nara pede exame de Raio X para avaliar a obstrução intestinal, mas depois disso nada foi feito, somente ocorrendo a operação após 11 (onze) dias. Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, bem assim ao pagamento de indenização por danos materiais com gastos de funeral e tratamento médico, no valor total de R$ 7.017,03 (sete mil, dezessete reais e três centavos), além dos gastos com honorários advocatícios contratuais e fixação de uma pensão mensal em favor do cônjuge sobrevivente e das duas filhas que moravam com a falecida. Deferida a gratuidade judiciária aos autores (ID 27172147/43), regularmente citados, os promovidos originários apresentaram contestações: Pela FUNASA (Caixa de Assistência dos Empregados da Energisa Paraíba) – ID 27172147/51, onde requereu o chamamento da COOPECIR – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DA PARAÍBA LTDA. ao processo e, no mérito, sustenta os limites da responsabilização por atuação médica de meio e não como garantia do resultado, ressaltando a responsabilidade subjetiva do médico, afastando culpa do médico assistente conveniado. Pela UNIMED JOÃO PESSOA (ID 27172148/96), esclarecendo que o médico cirurgião Cássio Virgílio jamais abandonou a paciente e o médico Marcos César Lopes Silva é completamente competente e capaz, sendo especializado em gastroenterologia, o qual realizou as condutas necessárias à recuperação da paciente de acordo com os sintomas que esta apresentava e a evolução era absolutamente normal. Por Cassio Oliveira (ID 27173299/43), oportunidade em que arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a paciente foi atendida em pessoa jurídica e submetida a análise de vários médicos, não havendo vinculação entre a complicação médica e o único atendimento médico que realizou. No mérito, afirma que a paciente era idosa e tinha antecedentes de arritmia cardíaca, obesidade, dentre outras enfermidades que a transformava em paciente de risco e o ato cirúrgico foi realizado em 18/12/2012 e não houve qualquer intercorrência, esclarecendo que a paciente foi submetida a cirurgia com limpeza prévia do intestino grosso, lavagens e retirada de todas as fezes do cólon e poderia ter desenvolvido a obstrução por qualquer causa. Impugnação às contestações (ID 27173299/97). Em decisão no evento n.º 27173301/14 foi deferido o chamamento ao processo da COOPERCIR, que apresentou contestação (ID 27173301/36). Juntada da decisão que acolheu impugnação ao valor da causa, reduzindo-a para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID 27173301/26. Impugnação à contestação da COOPECIR (ID 27173305/5). A conciliação restou frustrada (termo no movimento n.º 27173305/44), com deliberação para inverter o ônus da prova em desfavor dos réus e deferimento da realização de prova pericial indireta. Juntada do prontuário médico da paciente, conforme determinado pela inversão do ônus da prova (ID 27173305/48). No despacho do identificador n.º 27173309/57 foi nomeado expert para realizar a perícia deferida, sendo apresentados quesitos pelas partes (ID’s 27173309/59; 27173309/66; 27173309/70 e 27173309/75. O laudo pericial foi encartado no evento n.º 86509570, tendo se manifestado a Unimed JP (ID 87754978); os autores (ID 87915956) e Cássio Oliveira (ID 87916666). A segunda perícia requerida pelos autores foi indeferida por ausência de vício extrínseco ou intrínseco capaz de invalidar o exame pericial (ID 88959894). O agravo de instrumento interposto pelos autores foi desprovido (ID 104047579). No identificador n.º 93371464 foi juntado laudo médico complementar, sobre o qual se manifestaram os autores (ID 97351237), restando inferido novo pedido de segunda perícia (ID 99815867). Liberados os honorários periciais (ID 93462358), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID’s 102196347; 102342236; 104258282 e 105092402). É o relatório, decido: Da preliminar: Convém ressaltar que a legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas. Desta forma, entende-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que os autores descrevem, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar o réu Cássio Oliveira para figurar no polo passivo da demanda enquanto médico assistente que realizou a cirurgia cujos desdobramentos teriam causado, ainda in status assertionis, a morte da mãe e esposa dos promoventes. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito:
Trata-se de ação objetivando reparação civil por danos morais decorrentes de alegado erro médico, caracterizado por negligências/omissões na prestação dos serviços médicos prestados pelo promovido Cássio Oliveira e, por conseguinte, do plano de saúde, da unidade hospitalar e cooperativa dos cirurgiões chamada ao processo, igualmente demandadas. Segundo os autores, a morte da paciente Maria da Paz Gomes dos Santos decorreu de culpa do médico assistente Cássio Oliveira, apontando negligência que impediu a descoberta a tempo de obstrução por brida cirúrgica, proveniente da cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18 de dezembro do ano de 2012, cuja obstrução intestinal causou a sua morte, ressaltando que a obstrução já era visível desde o início do pós-operatório. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço médico-hospitalar, a responsabilidade civil, de índole contratual, biparte-se em duas grandes vertentes, a saber: a do hospital, informada pela teoria do risco profissional e, portanto, objetiva, e a do profissional da medicina, baseada na teoria da culpa e, por conseguinte, de cunho subjetivo. A propósito, veja-se o seguinte aresto: “[...] 2. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019). Aliás, assim prescreve o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à hipótese por cuidarmos de prestação de serviço de saúde, que subordina a responsabilidade dos profissionais liberais como dependente da demonstração da culpa, não prescindindo da exata demonstração do necessário nexo de causalidade. Com efeito, abre-se uma exceção ao princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos prevista no Código de Defesa do Consumidor. A propósito, veja-se o escólio de Ada Pellegrini Grinover[1], in verbis: “Explica-se a diversidade de tratamento em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados por profissionais liberais. De fato, os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.” De outra senda, o plano de saúde tem responsabilidade solidária por erro do médico cooperado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado. 2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à configuração do dano e ao valor da indenização, demandaria a necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.797.202/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos.” (STJ - REsp n. 1.901.545/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Pois bem. Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB (iniciais e finais, se houver) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem assim ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus, com exigibilidade suspensa na forma do que prevê o art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. João Pessoa, 10 de março de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular 12ª Vara Cível [1] In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed., Editora Forense Universitária, 2001, p. 176.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO ASSISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por familiares de Maria da Paz Gomes dos Santos contra o médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, a operadora de plano de saúde FUNASA SAÚDE, a UNIMED JOÃO PESSOA, o HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA e a COOPECIR/PB – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando erro médico na condução do pós-operatório de cirurgia realizada em 18/12/2012, que teria causado a morte da paciente em 11/01/2013. Os autores pleiteiam indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal ao cônjuge e filhas da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro médico na prestação dos serviços pelo médico assistente e demais promovidos, caracterizado por negligência ou omissão no pós-operatório; e (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do médico assistente é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. O laudo pericial conclui que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não havendo negligência, imprudência ou imperícia na condução do caso. A perícia atesta que a obstrução intestinal que resultou no óbito foi decorrente de brida cirúrgica, uma complicação que pode surgir independentemente da qualidade do ato cirúrgico inicial, e que o local da obstrução era distinto do abordado na cirurgia realizada pelo médico assistente. A inversão do ônus da prova, determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não foi suficiente para comprovar a culpa dos demandados, pois a prova técnica demonstrou que a evolução clínica da paciente, portadora de múltiplas comorbidades (diabetes, hipertensão, obesidade e câncer de cólon), seguiu um curso compatível com sua condição de risco. O plano de saúde e o hospital somente poderiam ser responsabilizados de forma objetiva caso houvesse falha na prestação dos serviços, o que não foi comprovado. Inexistindo culpa médica ou falha no serviço prestado, não há nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito da paciente, afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do médico por erro profissional é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O plano de saúde e o hospital somente respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de demonstrar a culpa do médico e o nexo causal entre a conduta médica e o dano. Não há erro médico quando a evolução clínica do paciente decorre de complicações inerentes ao procedimento cirúrgico e compatíveis com suas condições preexistentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 932; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.797.202/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29/11/2021; STJ, REsp 1.901.545/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2021.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDA TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MÁRCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, por advogados constituídos, ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por erro médico contra CÁSSIO VIRGÍLIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, FUNASA SAÚDE, UNIMED JOÃO PESSOA e HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que a falecida Maria da Paz Gomes dos Santos, mãe e esposa dos promoventes, era associada/beneficiária do Plano FUNASA SAÚDE, o qual prestava serviços de assistência à saúde mediante o pagamento de contraprestação mensal; - que, em 18/12/2012, a consumidora se submeteu a uma cirurgia no HOSPITAL UNIMED, sendo realizados dois procedimentos: retossignmoidectomia abdominal por videolaparoscopoia e linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica; - que o cirurgia Cássio Virgílio de Oliveira foi o médico assistente responsável pela cirurgia e pelo acompanhamento da paciente e a cirurgia aconteceu normalmente, mas, após os procedimentos realizados, uma sequência de atos omissos, negligentes e destoantes das técnicas médicas aconteceram, vindo a causar a morte de Maria da Paz Gomes dos Santos no dia 11/01/2013; - que a certidão de óbito aponta choque séptico, seps e abdome agudo obstruído como causas da morte; - que a falecida apresentava um quadro preocupante, pois colocava para fora tudo o que comia, com mal estar, não defecava e ainda reclamava de forte dores; - que o quadro só piorava, chegando a vomitar fezes e um líquido verde; - que o médico assistente, após dez dias de pós-operatório, abandonou a paciente, pois tinha uma viagem marcada para os Estados Unidos da América; - que, quem ficou acompanhando a paciente, foi o médico Dr. Marcos César Lopes Silva, que é um clínico e não um cirurgião; - que foram obrigados a presenciar a vida do seu ente querido se esvaindo lentamente, sem que ninguém tomasse alguma atitude para evitar o mal maior da morte; - que, no dia 28/12/2012, o mal estar, vômitos e náuseas se mantém e nenhuma conduta é adotada, havendo uma alteração do nível de leucócitos que chega a 15.700, onde o limite máximo é de 11.000; - que os leucócitos são responsáveis pela defesa do nosso organismo e o número elevado já indicava que o corpo estava combatendo uma infecção; - que, em 29/12/2012, o Dr. Cássio afirma que a paciente tem uma melhora no quadro, enquanto que o Dr. Márcio Ferreira registra que a paciente teve vômitos fecalóides, vomitou fezes; - que, no dia 09/01/2013, a falecida já se encontrava em estado terminal, respirando com a ajuda de aparelhos, motivando um escândalo pela filha da falecida, Ana Paula, já desesperada, fazendo com que o Dr. Marcos convocasse um cirurgião geral, Dr. Wandemberg Gomes de Albuquerque, o qual somente compareceu no dia seguinte; - que, após uma intervenção do Dr. Fernando Ramalho, diante da gravidade do quadro, indicou e realizou uma imediata laparotomia exploradora, encaminhando a paciente para o bloco cirúrgico, verificando que havia uma obstrução por brida cirúrgica, proveniente de cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012; - que a obstrução intestinal que ocasionou a morte da mãe e esposa dos promoventes já era visível desde o início do pós-operatório, pois todos os sintomas para a identificação da obstrução estavam presentes desde o início, inclusive no dia 30/12/2012 a Dra. Nara pede exame de Raio X para avaliar a obstrução intestinal, mas depois disso nada foi feito, somente ocorrendo a operação após 11 (onze) dias. Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, bem assim ao pagamento de indenização por danos materiais com gastos de funeral e tratamento médico, no valor total de R$ 7.017,03 (sete mil, dezessete reais e três centavos), além dos gastos com honorários advocatícios contratuais e fixação de uma pensão mensal em favor do cônjuge sobrevivente e das duas filhas que moravam com a falecida. Deferida a gratuidade judiciária aos autores (ID 27172147/43), regularmente citados, os promovidos originários apresentaram contestações: Pela FUNASA (Caixa de Assistência dos Empregados da Energisa Paraíba) – ID 27172147/51, onde requereu o chamamento da COOPECIR – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DA PARAÍBA LTDA. ao processo e, no mérito, sustenta os limites da responsabilização por atuação médica de meio e não como garantia do resultado, ressaltando a responsabilidade subjetiva do médico, afastando culpa do médico assistente conveniado. Pela UNIMED JOÃO PESSOA (ID 27172148/96), esclarecendo que o médico cirurgião Cássio Virgílio jamais abandonou a paciente e o médico Marcos César Lopes Silva é completamente competente e capaz, sendo especializado em gastroenterologia, o qual realizou as condutas necessárias à recuperação da paciente de acordo com os sintomas que esta apresentava e a evolução era absolutamente normal. Por Cassio Oliveira (ID 27173299/43), oportunidade em que arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a paciente foi atendida em pessoa jurídica e submetida a análise de vários médicos, não havendo vinculação entre a complicação médica e o único atendimento médico que realizou. No mérito, afirma que a paciente era idosa e tinha antecedentes de arritmia cardíaca, obesidade, dentre outras enfermidades que a transformava em paciente de risco e o ato cirúrgico foi realizado em 18/12/2012 e não houve qualquer intercorrência, esclarecendo que a paciente foi submetida a cirurgia com limpeza prévia do intestino grosso, lavagens e retirada de todas as fezes do cólon e poderia ter desenvolvido a obstrução por qualquer causa. Impugnação às contestações (ID 27173299/97). Em decisão no evento n.º 27173301/14 foi deferido o chamamento ao processo da COOPERCIR, que apresentou contestação (ID 27173301/36). Juntada da decisão que acolheu impugnação ao valor da causa, reduzindo-a para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID 27173301/26. Impugnação à contestação da COOPECIR (ID 27173305/5). A conciliação restou frustrada (termo no movimento n.º 27173305/44), com deliberação para inverter o ônus da prova em desfavor dos réus e deferimento da realização de prova pericial indireta. Juntada do prontuário médico da paciente, conforme determinado pela inversão do ônus da prova (ID 27173305/48). No despacho do identificador n.º 27173309/57 foi nomeado expert para realizar a perícia deferida, sendo apresentados quesitos pelas partes (ID’s 27173309/59; 27173309/66; 27173309/70 e 27173309/75. O laudo pericial foi encartado no evento n.º 86509570, tendo se manifestado a Unimed JP (ID 87754978); os autores (ID 87915956) e Cássio Oliveira (ID 87916666). A segunda perícia requerida pelos autores foi indeferida por ausência de vício extrínseco ou intrínseco capaz de invalidar o exame pericial (ID 88959894). O agravo de instrumento interposto pelos autores foi desprovido (ID 104047579). No identificador n.º 93371464 foi juntado laudo médico complementar, sobre o qual se manifestaram os autores (ID 97351237), restando inferido novo pedido de segunda perícia (ID 99815867). Liberados os honorários periciais (ID 93462358), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID’s 102196347; 102342236; 104258282 e 105092402). É o relatório, decido: Da preliminar: Convém ressaltar que a legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas. Desta forma, entende-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que os autores descrevem, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar o réu Cássio Oliveira para figurar no polo passivo da demanda enquanto médico assistente que realizou a cirurgia cujos desdobramentos teriam causado, ainda in status assertionis, a morte da mãe e esposa dos promoventes. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito:
Trata-se de ação objetivando reparação civil por danos morais decorrentes de alegado erro médico, caracterizado por negligências/omissões na prestação dos serviços médicos prestados pelo promovido Cássio Oliveira e, por conseguinte, do plano de saúde, da unidade hospitalar e cooperativa dos cirurgiões chamada ao processo, igualmente demandadas. Segundo os autores, a morte da paciente Maria da Paz Gomes dos Santos decorreu de culpa do médico assistente Cássio Oliveira, apontando negligência que impediu a descoberta a tempo de obstrução por brida cirúrgica, proveniente da cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18 de dezembro do ano de 2012, cuja obstrução intestinal causou a sua morte, ressaltando que a obstrução já era visível desde o início do pós-operatório. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço médico-hospitalar, a responsabilidade civil, de índole contratual, biparte-se em duas grandes vertentes, a saber: a do hospital, informada pela teoria do risco profissional e, portanto, objetiva, e a do profissional da medicina, baseada na teoria da culpa e, por conseguinte, de cunho subjetivo. A propósito, veja-se o seguinte aresto: “[...] 2. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019). Aliás, assim prescreve o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à hipótese por cuidarmos de prestação de serviço de saúde, que subordina a responsabilidade dos profissionais liberais como dependente da demonstração da culpa, não prescindindo da exata demonstração do necessário nexo de causalidade. Com efeito, abre-se uma exceção ao princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos prevista no Código de Defesa do Consumidor. A propósito, veja-se o escólio de Ada Pellegrini Grinover[1], in verbis: “Explica-se a diversidade de tratamento em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados por profissionais liberais. De fato, os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.” De outra senda, o plano de saúde tem responsabilidade solidária por erro do médico cooperado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado. 2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à configuração do dano e ao valor da indenização, demandaria a necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.797.202/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos.” (STJ - REsp n. 1.901.545/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Pois bem. Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB (iniciais e finais, se houver) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem assim ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus, com exigibilidade suspensa na forma do que prevê o art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. João Pessoa, 10 de março de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular 12ª Vara Cível [1] In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed., Editora Forense Universitária, 2001, p. 176.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO ASSISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por familiares de Maria da Paz Gomes dos Santos contra o médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, a operadora de plano de saúde FUNASA SAÚDE, a UNIMED JOÃO PESSOA, o HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA e a COOPECIR/PB – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando erro médico na condução do pós-operatório de cirurgia realizada em 18/12/2012, que teria causado a morte da paciente em 11/01/2013. Os autores pleiteiam indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal ao cônjuge e filhas da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro médico na prestação dos serviços pelo médico assistente e demais promovidos, caracterizado por negligência ou omissão no pós-operatório; e (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do médico assistente é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. O laudo pericial conclui que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não havendo negligência, imprudência ou imperícia na condução do caso. A perícia atesta que a obstrução intestinal que resultou no óbito foi decorrente de brida cirúrgica, uma complicação que pode surgir independentemente da qualidade do ato cirúrgico inicial, e que o local da obstrução era distinto do abordado na cirurgia realizada pelo médico assistente. A inversão do ônus da prova, determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não foi suficiente para comprovar a culpa dos demandados, pois a prova técnica demonstrou que a evolução clínica da paciente, portadora de múltiplas comorbidades (diabetes, hipertensão, obesidade e câncer de cólon), seguiu um curso compatível com sua condição de risco. O plano de saúde e o hospital somente poderiam ser responsabilizados de forma objetiva caso houvesse falha na prestação dos serviços, o que não foi comprovado. Inexistindo culpa médica ou falha no serviço prestado, não há nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito da paciente, afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do médico por erro profissional é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O plano de saúde e o hospital somente respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de demonstrar a culpa do médico e o nexo causal entre a conduta médica e o dano. Não há erro médico quando a evolução clínica do paciente decorre de complicações inerentes ao procedimento cirúrgico e compatíveis com suas condições preexistentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 932; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.797.202/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29/11/2021; STJ, REsp 1.901.545/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2021.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDA TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MÁRCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, por advogados constituídos, ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por erro médico contra CÁSSIO VIRGÍLIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, FUNASA SAÚDE, UNIMED JOÃO PESSOA e HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que a falecida Maria da Paz Gomes dos Santos, mãe e esposa dos promoventes, era associada/beneficiária do Plano FUNASA SAÚDE, o qual prestava serviços de assistência à saúde mediante o pagamento de contraprestação mensal; - que, em 18/12/2012, a consumidora se submeteu a uma cirurgia no HOSPITAL UNIMED, sendo realizados dois procedimentos: retossignmoidectomia abdominal por videolaparoscopoia e linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica; - que o cirurgia Cássio Virgílio de Oliveira foi o médico assistente responsável pela cirurgia e pelo acompanhamento da paciente e a cirurgia aconteceu normalmente, mas, após os procedimentos realizados, uma sequência de atos omissos, negligentes e destoantes das técnicas médicas aconteceram, vindo a causar a morte de Maria da Paz Gomes dos Santos no dia 11/01/2013; - que a certidão de óbito aponta choque séptico, seps e abdome agudo obstruído como causas da morte; - que a falecida apresentava um quadro preocupante, pois colocava para fora tudo o que comia, com mal estar, não defecava e ainda reclamava de forte dores; - que o quadro só piorava, chegando a vomitar fezes e um líquido verde; - que o médico assistente, após dez dias de pós-operatório, abandonou a paciente, pois tinha uma viagem marcada para os Estados Unidos da América; - que, quem ficou acompanhando a paciente, foi o médico Dr. Marcos César Lopes Silva, que é um clínico e não um cirurgião; - que foram obrigados a presenciar a vida do seu ente querido se esvaindo lentamente, sem que ninguém tomasse alguma atitude para evitar o mal maior da morte; - que, no dia 28/12/2012, o mal estar, vômitos e náuseas se mantém e nenhuma conduta é adotada, havendo uma alteração do nível de leucócitos que chega a 15.700, onde o limite máximo é de 11.000; - que os leucócitos são responsáveis pela defesa do nosso organismo e o número elevado já indicava que o corpo estava combatendo uma infecção; - que, em 29/12/2012, o Dr. Cássio afirma que a paciente tem uma melhora no quadro, enquanto que o Dr. Márcio Ferreira registra que a paciente teve vômitos fecalóides, vomitou fezes; - que, no dia 09/01/2013, a falecida já se encontrava em estado terminal, respirando com a ajuda de aparelhos, motivando um escândalo pela filha da falecida, Ana Paula, já desesperada, fazendo com que o Dr. Marcos convocasse um cirurgião geral, Dr. Wandemberg Gomes de Albuquerque, o qual somente compareceu no dia seguinte; - que, após uma intervenção do Dr. Fernando Ramalho, diante da gravidade do quadro, indicou e realizou uma imediata laparotomia exploradora, encaminhando a paciente para o bloco cirúrgico, verificando que havia uma obstrução por brida cirúrgica, proveniente de cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012; - que a obstrução intestinal que ocasionou a morte da mãe e esposa dos promoventes já era visível desde o início do pós-operatório, pois todos os sintomas para a identificação da obstrução estavam presentes desde o início, inclusive no dia 30/12/2012 a Dra. Nara pede exame de Raio X para avaliar a obstrução intestinal, mas depois disso nada foi feito, somente ocorrendo a operação após 11 (onze) dias. Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, bem assim ao pagamento de indenização por danos materiais com gastos de funeral e tratamento médico, no valor total de R$ 7.017,03 (sete mil, dezessete reais e três centavos), além dos gastos com honorários advocatícios contratuais e fixação de uma pensão mensal em favor do cônjuge sobrevivente e das duas filhas que moravam com a falecida. Deferida a gratuidade judiciária aos autores (ID 27172147/43), regularmente citados, os promovidos originários apresentaram contestações: Pela FUNASA (Caixa de Assistência dos Empregados da Energisa Paraíba) – ID 27172147/51, onde requereu o chamamento da COOPECIR – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DA PARAÍBA LTDA. ao processo e, no mérito, sustenta os limites da responsabilização por atuação médica de meio e não como garantia do resultado, ressaltando a responsabilidade subjetiva do médico, afastando culpa do médico assistente conveniado. Pela UNIMED JOÃO PESSOA (ID 27172148/96), esclarecendo que o médico cirurgião Cássio Virgílio jamais abandonou a paciente e o médico Marcos César Lopes Silva é completamente competente e capaz, sendo especializado em gastroenterologia, o qual realizou as condutas necessárias à recuperação da paciente de acordo com os sintomas que esta apresentava e a evolução era absolutamente normal. Por Cassio Oliveira (ID 27173299/43), oportunidade em que arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a paciente foi atendida em pessoa jurídica e submetida a análise de vários médicos, não havendo vinculação entre a complicação médica e o único atendimento médico que realizou. No mérito, afirma que a paciente era idosa e tinha antecedentes de arritmia cardíaca, obesidade, dentre outras enfermidades que a transformava em paciente de risco e o ato cirúrgico foi realizado em 18/12/2012 e não houve qualquer intercorrência, esclarecendo que a paciente foi submetida a cirurgia com limpeza prévia do intestino grosso, lavagens e retirada de todas as fezes do cólon e poderia ter desenvolvido a obstrução por qualquer causa. Impugnação às contestações (ID 27173299/97). Em decisão no evento n.º 27173301/14 foi deferido o chamamento ao processo da COOPERCIR, que apresentou contestação (ID 27173301/36). Juntada da decisão que acolheu impugnação ao valor da causa, reduzindo-a para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID 27173301/26. Impugnação à contestação da COOPECIR (ID 27173305/5). A conciliação restou frustrada (termo no movimento n.º 27173305/44), com deliberação para inverter o ônus da prova em desfavor dos réus e deferimento da realização de prova pericial indireta. Juntada do prontuário médico da paciente, conforme determinado pela inversão do ônus da prova (ID 27173305/48). No despacho do identificador n.º 27173309/57 foi nomeado expert para realizar a perícia deferida, sendo apresentados quesitos pelas partes (ID’s 27173309/59; 27173309/66; 27173309/70 e 27173309/75. O laudo pericial foi encartado no evento n.º 86509570, tendo se manifestado a Unimed JP (ID 87754978); os autores (ID 87915956) e Cássio Oliveira (ID 87916666). A segunda perícia requerida pelos autores foi indeferida por ausência de vício extrínseco ou intrínseco capaz de invalidar o exame pericial (ID 88959894). O agravo de instrumento interposto pelos autores foi desprovido (ID 104047579). No identificador n.º 93371464 foi juntado laudo médico complementar, sobre o qual se manifestaram os autores (ID 97351237), restando inferido novo pedido de segunda perícia (ID 99815867). Liberados os honorários periciais (ID 93462358), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID’s 102196347; 102342236; 104258282 e 105092402). É o relatório, decido: Da preliminar: Convém ressaltar que a legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas. Desta forma, entende-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que os autores descrevem, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar o réu Cássio Oliveira para figurar no polo passivo da demanda enquanto médico assistente que realizou a cirurgia cujos desdobramentos teriam causado, ainda in status assertionis, a morte da mãe e esposa dos promoventes. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito:
Trata-se de ação objetivando reparação civil por danos morais decorrentes de alegado erro médico, caracterizado por negligências/omissões na prestação dos serviços médicos prestados pelo promovido Cássio Oliveira e, por conseguinte, do plano de saúde, da unidade hospitalar e cooperativa dos cirurgiões chamada ao processo, igualmente demandadas. Segundo os autores, a morte da paciente Maria da Paz Gomes dos Santos decorreu de culpa do médico assistente Cássio Oliveira, apontando negligência que impediu a descoberta a tempo de obstrução por brida cirúrgica, proveniente da cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18 de dezembro do ano de 2012, cuja obstrução intestinal causou a sua morte, ressaltando que a obstrução já era visível desde o início do pós-operatório. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço médico-hospitalar, a responsabilidade civil, de índole contratual, biparte-se em duas grandes vertentes, a saber: a do hospital, informada pela teoria do risco profissional e, portanto, objetiva, e a do profissional da medicina, baseada na teoria da culpa e, por conseguinte, de cunho subjetivo. A propósito, veja-se o seguinte aresto: “[...] 2. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019). Aliás, assim prescreve o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à hipótese por cuidarmos de prestação de serviço de saúde, que subordina a responsabilidade dos profissionais liberais como dependente da demonstração da culpa, não prescindindo da exata demonstração do necessário nexo de causalidade. Com efeito, abre-se uma exceção ao princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos prevista no Código de Defesa do Consumidor. A propósito, veja-se o escólio de Ada Pellegrini Grinover[1], in verbis: “Explica-se a diversidade de tratamento em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados por profissionais liberais. De fato, os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.” De outra senda, o plano de saúde tem responsabilidade solidária por erro do médico cooperado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado. 2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à configuração do dano e ao valor da indenização, demandaria a necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.797.202/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos.” (STJ - REsp n. 1.901.545/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Pois bem. Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB (iniciais e finais, se houver) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem assim ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus, com exigibilidade suspensa na forma do que prevê o art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. João Pessoa, 10 de março de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular 12ª Vara Cível [1] In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed., Editora Forense Universitária, 2001, p. 176.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO ASSISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por familiares de Maria da Paz Gomes dos Santos contra o médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, a operadora de plano de saúde FUNASA SAÚDE, a UNIMED JOÃO PESSOA, o HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA e a COOPECIR/PB – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando erro médico na condução do pós-operatório de cirurgia realizada em 18/12/2012, que teria causado a morte da paciente em 11/01/2013. Os autores pleiteiam indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal ao cônjuge e filhas da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro médico na prestação dos serviços pelo médico assistente e demais promovidos, caracterizado por negligência ou omissão no pós-operatório; e (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do médico assistente é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. O laudo pericial conclui que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não havendo negligência, imprudência ou imperícia na condução do caso. A perícia atesta que a obstrução intestinal que resultou no óbito foi decorrente de brida cirúrgica, uma complicação que pode surgir independentemente da qualidade do ato cirúrgico inicial, e que o local da obstrução era distinto do abordado na cirurgia realizada pelo médico assistente. A inversão do ônus da prova, determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não foi suficiente para comprovar a culpa dos demandados, pois a prova técnica demonstrou que a evolução clínica da paciente, portadora de múltiplas comorbidades (diabetes, hipertensão, obesidade e câncer de cólon), seguiu um curso compatível com sua condição de risco. O plano de saúde e o hospital somente poderiam ser responsabilizados de forma objetiva caso houvesse falha na prestação dos serviços, o que não foi comprovado. Inexistindo culpa médica ou falha no serviço prestado, não há nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito da paciente, afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do médico por erro profissional é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O plano de saúde e o hospital somente respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de demonstrar a culpa do médico e o nexo causal entre a conduta médica e o dano. Não há erro médico quando a evolução clínica do paciente decorre de complicações inerentes ao procedimento cirúrgico e compatíveis com suas condições preexistentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 932; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.797.202/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29/11/2021; STJ, REsp 1.901.545/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2021.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDA TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MÁRCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, por advogados constituídos, ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por erro médico contra CÁSSIO VIRGÍLIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, FUNASA SAÚDE, UNIMED JOÃO PESSOA e HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que a falecida Maria da Paz Gomes dos Santos, mãe e esposa dos promoventes, era associada/beneficiária do Plano FUNASA SAÚDE, o qual prestava serviços de assistência à saúde mediante o pagamento de contraprestação mensal; - que, em 18/12/2012, a consumidora se submeteu a uma cirurgia no HOSPITAL UNIMED, sendo realizados dois procedimentos: retossignmoidectomia abdominal por videolaparoscopoia e linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica; - que o cirurgia Cássio Virgílio de Oliveira foi o médico assistente responsável pela cirurgia e pelo acompanhamento da paciente e a cirurgia aconteceu normalmente, mas, após os procedimentos realizados, uma sequência de atos omissos, negligentes e destoantes das técnicas médicas aconteceram, vindo a causar a morte de Maria da Paz Gomes dos Santos no dia 11/01/2013; - que a certidão de óbito aponta choque séptico, seps e abdome agudo obstruído como causas da morte; - que a falecida apresentava um quadro preocupante, pois colocava para fora tudo o que comia, com mal estar, não defecava e ainda reclamava de forte dores; - que o quadro só piorava, chegando a vomitar fezes e um líquido verde; - que o médico assistente, após dez dias de pós-operatório, abandonou a paciente, pois tinha uma viagem marcada para os Estados Unidos da América; - que, quem ficou acompanhando a paciente, foi o médico Dr. Marcos César Lopes Silva, que é um clínico e não um cirurgião; - que foram obrigados a presenciar a vida do seu ente querido se esvaindo lentamente, sem que ninguém tomasse alguma atitude para evitar o mal maior da morte; - que, no dia 28/12/2012, o mal estar, vômitos e náuseas se mantém e nenhuma conduta é adotada, havendo uma alteração do nível de leucócitos que chega a 15.700, onde o limite máximo é de 11.000; - que os leucócitos são responsáveis pela defesa do nosso organismo e o número elevado já indicava que o corpo estava combatendo uma infecção; - que, em 29/12/2012, o Dr. Cássio afirma que a paciente tem uma melhora no quadro, enquanto que o Dr. Márcio Ferreira registra que a paciente teve vômitos fecalóides, vomitou fezes; - que, no dia 09/01/2013, a falecida já se encontrava em estado terminal, respirando com a ajuda de aparelhos, motivando um escândalo pela filha da falecida, Ana Paula, já desesperada, fazendo com que o Dr. Marcos convocasse um cirurgião geral, Dr. Wandemberg Gomes de Albuquerque, o qual somente compareceu no dia seguinte; - que, após uma intervenção do Dr. Fernando Ramalho, diante da gravidade do quadro, indicou e realizou uma imediata laparotomia exploradora, encaminhando a paciente para o bloco cirúrgico, verificando que havia uma obstrução por brida cirúrgica, proveniente de cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012; - que a obstrução intestinal que ocasionou a morte da mãe e esposa dos promoventes já era visível desde o início do pós-operatório, pois todos os sintomas para a identificação da obstrução estavam presentes desde o início, inclusive no dia 30/12/2012 a Dra. Nara pede exame de Raio X para avaliar a obstrução intestinal, mas depois disso nada foi feito, somente ocorrendo a operação após 11 (onze) dias. Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, bem assim ao pagamento de indenização por danos materiais com gastos de funeral e tratamento médico, no valor total de R$ 7.017,03 (sete mil, dezessete reais e três centavos), além dos gastos com honorários advocatícios contratuais e fixação de uma pensão mensal em favor do cônjuge sobrevivente e das duas filhas que moravam com a falecida. Deferida a gratuidade judiciária aos autores (ID 27172147/43), regularmente citados, os promovidos originários apresentaram contestações: Pela FUNASA (Caixa de Assistência dos Empregados da Energisa Paraíba) – ID 27172147/51, onde requereu o chamamento da COOPECIR – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DA PARAÍBA LTDA. ao processo e, no mérito, sustenta os limites da responsabilização por atuação médica de meio e não como garantia do resultado, ressaltando a responsabilidade subjetiva do médico, afastando culpa do médico assistente conveniado. Pela UNIMED JOÃO PESSOA (ID 27172148/96), esclarecendo que o médico cirurgião Cássio Virgílio jamais abandonou a paciente e o médico Marcos César Lopes Silva é completamente competente e capaz, sendo especializado em gastroenterologia, o qual realizou as condutas necessárias à recuperação da paciente de acordo com os sintomas que esta apresentava e a evolução era absolutamente normal. Por Cassio Oliveira (ID 27173299/43), oportunidade em que arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a paciente foi atendida em pessoa jurídica e submetida a análise de vários médicos, não havendo vinculação entre a complicação médica e o único atendimento médico que realizou. No mérito, afirma que a paciente era idosa e tinha antecedentes de arritmia cardíaca, obesidade, dentre outras enfermidades que a transformava em paciente de risco e o ato cirúrgico foi realizado em 18/12/2012 e não houve qualquer intercorrência, esclarecendo que a paciente foi submetida a cirurgia com limpeza prévia do intestino grosso, lavagens e retirada de todas as fezes do cólon e poderia ter desenvolvido a obstrução por qualquer causa. Impugnação às contestações (ID 27173299/97). Em decisão no evento n.º 27173301/14 foi deferido o chamamento ao processo da COOPERCIR, que apresentou contestação (ID 27173301/36). Juntada da decisão que acolheu impugnação ao valor da causa, reduzindo-a para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID 27173301/26. Impugnação à contestação da COOPECIR (ID 27173305/5). A conciliação restou frustrada (termo no movimento n.º 27173305/44), com deliberação para inverter o ônus da prova em desfavor dos réus e deferimento da realização de prova pericial indireta. Juntada do prontuário médico da paciente, conforme determinado pela inversão do ônus da prova (ID 27173305/48). No despacho do identificador n.º 27173309/57 foi nomeado expert para realizar a perícia deferida, sendo apresentados quesitos pelas partes (ID’s 27173309/59; 27173309/66; 27173309/70 e 27173309/75. O laudo pericial foi encartado no evento n.º 86509570, tendo se manifestado a Unimed JP (ID 87754978); os autores (ID 87915956) e Cássio Oliveira (ID 87916666). A segunda perícia requerida pelos autores foi indeferida por ausência de vício extrínseco ou intrínseco capaz de invalidar o exame pericial (ID 88959894). O agravo de instrumento interposto pelos autores foi desprovido (ID 104047579). No identificador n.º 93371464 foi juntado laudo médico complementar, sobre o qual se manifestaram os autores (ID 97351237), restando inferido novo pedido de segunda perícia (ID 99815867). Liberados os honorários periciais (ID 93462358), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID’s 102196347; 102342236; 104258282 e 105092402). É o relatório, decido: Da preliminar: Convém ressaltar que a legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas. Desta forma, entende-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que os autores descrevem, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar o réu Cássio Oliveira para figurar no polo passivo da demanda enquanto médico assistente que realizou a cirurgia cujos desdobramentos teriam causado, ainda in status assertionis, a morte da mãe e esposa dos promoventes. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito:
Trata-se de ação objetivando reparação civil por danos morais decorrentes de alegado erro médico, caracterizado por negligências/omissões na prestação dos serviços médicos prestados pelo promovido Cássio Oliveira e, por conseguinte, do plano de saúde, da unidade hospitalar e cooperativa dos cirurgiões chamada ao processo, igualmente demandadas. Segundo os autores, a morte da paciente Maria da Paz Gomes dos Santos decorreu de culpa do médico assistente Cássio Oliveira, apontando negligência que impediu a descoberta a tempo de obstrução por brida cirúrgica, proveniente da cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18 de dezembro do ano de 2012, cuja obstrução intestinal causou a sua morte, ressaltando que a obstrução já era visível desde o início do pós-operatório. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço médico-hospitalar, a responsabilidade civil, de índole contratual, biparte-se em duas grandes vertentes, a saber: a do hospital, informada pela teoria do risco profissional e, portanto, objetiva, e a do profissional da medicina, baseada na teoria da culpa e, por conseguinte, de cunho subjetivo. A propósito, veja-se o seguinte aresto: “[...] 2. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019). Aliás, assim prescreve o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à hipótese por cuidarmos de prestação de serviço de saúde, que subordina a responsabilidade dos profissionais liberais como dependente da demonstração da culpa, não prescindindo da exata demonstração do necessário nexo de causalidade. Com efeito, abre-se uma exceção ao princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos prevista no Código de Defesa do Consumidor. A propósito, veja-se o escólio de Ada Pellegrini Grinover[1], in verbis: “Explica-se a diversidade de tratamento em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados por profissionais liberais. De fato, os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.” De outra senda, o plano de saúde tem responsabilidade solidária por erro do médico cooperado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado. 2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à configuração do dano e ao valor da indenização, demandaria a necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.797.202/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos.” (STJ - REsp n. 1.901.545/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Pois bem. Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB (iniciais e finais, se houver) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem assim ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus, com exigibilidade suspensa na forma do que prevê o art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. João Pessoa, 10 de março de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular 12ª Vara Cível [1] In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed., Editora Forense Universitária, 2001, p. 176.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO ASSISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por familiares de Maria da Paz Gomes dos Santos contra o médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, a operadora de plano de saúde FUNASA SAÚDE, a UNIMED JOÃO PESSOA, o HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA e a COOPECIR/PB – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando erro médico na condução do pós-operatório de cirurgia realizada em 18/12/2012, que teria causado a morte da paciente em 11/01/2013. Os autores pleiteiam indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal ao cônjuge e filhas da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro médico na prestação dos serviços pelo médico assistente e demais promovidos, caracterizado por negligência ou omissão no pós-operatório; e (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do médico assistente é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. O laudo pericial conclui que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não havendo negligência, imprudência ou imperícia na condução do caso. A perícia atesta que a obstrução intestinal que resultou no óbito foi decorrente de brida cirúrgica, uma complicação que pode surgir independentemente da qualidade do ato cirúrgico inicial, e que o local da obstrução era distinto do abordado na cirurgia realizada pelo médico assistente. A inversão do ônus da prova, determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não foi suficiente para comprovar a culpa dos demandados, pois a prova técnica demonstrou que a evolução clínica da paciente, portadora de múltiplas comorbidades (diabetes, hipertensão, obesidade e câncer de cólon), seguiu um curso compatível com sua condição de risco. O plano de saúde e o hospital somente poderiam ser responsabilizados de forma objetiva caso houvesse falha na prestação dos serviços, o que não foi comprovado. Inexistindo culpa médica ou falha no serviço prestado, não há nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito da paciente, afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do médico por erro profissional é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O plano de saúde e o hospital somente respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de demonstrar a culpa do médico e o nexo causal entre a conduta médica e o dano. Não há erro médico quando a evolução clínica do paciente decorre de complicações inerentes ao procedimento cirúrgico e compatíveis com suas condições preexistentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 932; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.797.202/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29/11/2021; STJ, REsp 1.901.545/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2021.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDA TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MÁRCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, por advogados constituídos, ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por erro médico contra CÁSSIO VIRGÍLIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, FUNASA SAÚDE, UNIMED JOÃO PESSOA e HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que a falecida Maria da Paz Gomes dos Santos, mãe e esposa dos promoventes, era associada/beneficiária do Plano FUNASA SAÚDE, o qual prestava serviços de assistência à saúde mediante o pagamento de contraprestação mensal; - que, em 18/12/2012, a consumidora se submeteu a uma cirurgia no HOSPITAL UNIMED, sendo realizados dois procedimentos: retossignmoidectomia abdominal por videolaparoscopoia e linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica; - que o cirurgia Cássio Virgílio de Oliveira foi o médico assistente responsável pela cirurgia e pelo acompanhamento da paciente e a cirurgia aconteceu normalmente, mas, após os procedimentos realizados, uma sequência de atos omissos, negligentes e destoantes das técnicas médicas aconteceram, vindo a causar a morte de Maria da Paz Gomes dos Santos no dia 11/01/2013; - que a certidão de óbito aponta choque séptico, seps e abdome agudo obstruído como causas da morte; - que a falecida apresentava um quadro preocupante, pois colocava para fora tudo o que comia, com mal estar, não defecava e ainda reclamava de forte dores; - que o quadro só piorava, chegando a vomitar fezes e um líquido verde; - que o médico assistente, após dez dias de pós-operatório, abandonou a paciente, pois tinha uma viagem marcada para os Estados Unidos da América; - que, quem ficou acompanhando a paciente, foi o médico Dr. Marcos César Lopes Silva, que é um clínico e não um cirurgião; - que foram obrigados a presenciar a vida do seu ente querido se esvaindo lentamente, sem que ninguém tomasse alguma atitude para evitar o mal maior da morte; - que, no dia 28/12/2012, o mal estar, vômitos e náuseas se mantém e nenhuma conduta é adotada, havendo uma alteração do nível de leucócitos que chega a 15.700, onde o limite máximo é de 11.000; - que os leucócitos são responsáveis pela defesa do nosso organismo e o número elevado já indicava que o corpo estava combatendo uma infecção; - que, em 29/12/2012, o Dr. Cássio afirma que a paciente tem uma melhora no quadro, enquanto que o Dr. Márcio Ferreira registra que a paciente teve vômitos fecalóides, vomitou fezes; - que, no dia 09/01/2013, a falecida já se encontrava em estado terminal, respirando com a ajuda de aparelhos, motivando um escândalo pela filha da falecida, Ana Paula, já desesperada, fazendo com que o Dr. Marcos convocasse um cirurgião geral, Dr. Wandemberg Gomes de Albuquerque, o qual somente compareceu no dia seguinte; - que, após uma intervenção do Dr. Fernando Ramalho, diante da gravidade do quadro, indicou e realizou uma imediata laparotomia exploradora, encaminhando a paciente para o bloco cirúrgico, verificando que havia uma obstrução por brida cirúrgica, proveniente de cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012; - que a obstrução intestinal que ocasionou a morte da mãe e esposa dos promoventes já era visível desde o início do pós-operatório, pois todos os sintomas para a identificação da obstrução estavam presentes desde o início, inclusive no dia 30/12/2012 a Dra. Nara pede exame de Raio X para avaliar a obstrução intestinal, mas depois disso nada foi feito, somente ocorrendo a operação após 11 (onze) dias. Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, bem assim ao pagamento de indenização por danos materiais com gastos de funeral e tratamento médico, no valor total de R$ 7.017,03 (sete mil, dezessete reais e três centavos), além dos gastos com honorários advocatícios contratuais e fixação de uma pensão mensal em favor do cônjuge sobrevivente e das duas filhas que moravam com a falecida. Deferida a gratuidade judiciária aos autores (ID 27172147/43), regularmente citados, os promovidos originários apresentaram contestações: Pela FUNASA (Caixa de Assistência dos Empregados da Energisa Paraíba) – ID 27172147/51, onde requereu o chamamento da COOPECIR – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DA PARAÍBA LTDA. ao processo e, no mérito, sustenta os limites da responsabilização por atuação médica de meio e não como garantia do resultado, ressaltando a responsabilidade subjetiva do médico, afastando culpa do médico assistente conveniado. Pela UNIMED JOÃO PESSOA (ID 27172148/96), esclarecendo que o médico cirurgião Cássio Virgílio jamais abandonou a paciente e o médico Marcos César Lopes Silva é completamente competente e capaz, sendo especializado em gastroenterologia, o qual realizou as condutas necessárias à recuperação da paciente de acordo com os sintomas que esta apresentava e a evolução era absolutamente normal. Por Cassio Oliveira (ID 27173299/43), oportunidade em que arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a paciente foi atendida em pessoa jurídica e submetida a análise de vários médicos, não havendo vinculação entre a complicação médica e o único atendimento médico que realizou. No mérito, afirma que a paciente era idosa e tinha antecedentes de arritmia cardíaca, obesidade, dentre outras enfermidades que a transformava em paciente de risco e o ato cirúrgico foi realizado em 18/12/2012 e não houve qualquer intercorrência, esclarecendo que a paciente foi submetida a cirurgia com limpeza prévia do intestino grosso, lavagens e retirada de todas as fezes do cólon e poderia ter desenvolvido a obstrução por qualquer causa. Impugnação às contestações (ID 27173299/97). Em decisão no evento n.º 27173301/14 foi deferido o chamamento ao processo da COOPERCIR, que apresentou contestação (ID 27173301/36). Juntada da decisão que acolheu impugnação ao valor da causa, reduzindo-a para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID 27173301/26. Impugnação à contestação da COOPECIR (ID 27173305/5). A conciliação restou frustrada (termo no movimento n.º 27173305/44), com deliberação para inverter o ônus da prova em desfavor dos réus e deferimento da realização de prova pericial indireta. Juntada do prontuário médico da paciente, conforme determinado pela inversão do ônus da prova (ID 27173305/48). No despacho do identificador n.º 27173309/57 foi nomeado expert para realizar a perícia deferida, sendo apresentados quesitos pelas partes (ID’s 27173309/59; 27173309/66; 27173309/70 e 27173309/75. O laudo pericial foi encartado no evento n.º 86509570, tendo se manifestado a Unimed JP (ID 87754978); os autores (ID 87915956) e Cássio Oliveira (ID 87916666). A segunda perícia requerida pelos autores foi indeferida por ausência de vício extrínseco ou intrínseco capaz de invalidar o exame pericial (ID 88959894). O agravo de instrumento interposto pelos autores foi desprovido (ID 104047579). No identificador n.º 93371464 foi juntado laudo médico complementar, sobre o qual se manifestaram os autores (ID 97351237), restando inferido novo pedido de segunda perícia (ID 99815867). Liberados os honorários periciais (ID 93462358), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID’s 102196347; 102342236; 104258282 e 105092402). É o relatório, decido: Da preliminar: Convém ressaltar que a legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas. Desta forma, entende-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que os autores descrevem, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar o réu Cássio Oliveira para figurar no polo passivo da demanda enquanto médico assistente que realizou a cirurgia cujos desdobramentos teriam causado, ainda in status assertionis, a morte da mãe e esposa dos promoventes. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito:
Trata-se de ação objetivando reparação civil por danos morais decorrentes de alegado erro médico, caracterizado por negligências/omissões na prestação dos serviços médicos prestados pelo promovido Cássio Oliveira e, por conseguinte, do plano de saúde, da unidade hospitalar e cooperativa dos cirurgiões chamada ao processo, igualmente demandadas. Segundo os autores, a morte da paciente Maria da Paz Gomes dos Santos decorreu de culpa do médico assistente Cássio Oliveira, apontando negligência que impediu a descoberta a tempo de obstrução por brida cirúrgica, proveniente da cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18 de dezembro do ano de 2012, cuja obstrução intestinal causou a sua morte, ressaltando que a obstrução já era visível desde o início do pós-operatório. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço médico-hospitalar, a responsabilidade civil, de índole contratual, biparte-se em duas grandes vertentes, a saber: a do hospital, informada pela teoria do risco profissional e, portanto, objetiva, e a do profissional da medicina, baseada na teoria da culpa e, por conseguinte, de cunho subjetivo. A propósito, veja-se o seguinte aresto: “[...] 2. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019). Aliás, assim prescreve o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à hipótese por cuidarmos de prestação de serviço de saúde, que subordina a responsabilidade dos profissionais liberais como dependente da demonstração da culpa, não prescindindo da exata demonstração do necessário nexo de causalidade. Com efeito, abre-se uma exceção ao princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos prevista no Código de Defesa do Consumidor. A propósito, veja-se o escólio de Ada Pellegrini Grinover[1], in verbis: “Explica-se a diversidade de tratamento em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados por profissionais liberais. De fato, os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.” De outra senda, o plano de saúde tem responsabilidade solidária por erro do médico cooperado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado. 2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à configuração do dano e ao valor da indenização, demandaria a necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.797.202/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos.” (STJ - REsp n. 1.901.545/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Pois bem. Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB (iniciais e finais, se houver) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem assim ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus, com exigibilidade suspensa na forma do que prevê o art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. João Pessoa, 10 de março de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular 12ª Vara Cível [1] In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed., Editora Forense Universitária, 2001, p. 176.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO ASSISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por familiares de Maria da Paz Gomes dos Santos contra o médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, a operadora de plano de saúde FUNASA SAÚDE, a UNIMED JOÃO PESSOA, o HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA e a COOPECIR/PB – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando erro médico na condução do pós-operatório de cirurgia realizada em 18/12/2012, que teria causado a morte da paciente em 11/01/2013. Os autores pleiteiam indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal ao cônjuge e filhas da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro médico na prestação dos serviços pelo médico assistente e demais promovidos, caracterizado por negligência ou omissão no pós-operatório; e (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do médico assistente é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. O laudo pericial conclui que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não havendo negligência, imprudência ou imperícia na condução do caso. A perícia atesta que a obstrução intestinal que resultou no óbito foi decorrente de brida cirúrgica, uma complicação que pode surgir independentemente da qualidade do ato cirúrgico inicial, e que o local da obstrução era distinto do abordado na cirurgia realizada pelo médico assistente. A inversão do ônus da prova, determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não foi suficiente para comprovar a culpa dos demandados, pois a prova técnica demonstrou que a evolução clínica da paciente, portadora de múltiplas comorbidades (diabetes, hipertensão, obesidade e câncer de cólon), seguiu um curso compatível com sua condição de risco. O plano de saúde e o hospital somente poderiam ser responsabilizados de forma objetiva caso houvesse falha na prestação dos serviços, o que não foi comprovado. Inexistindo culpa médica ou falha no serviço prestado, não há nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito da paciente, afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do médico por erro profissional é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O plano de saúde e o hospital somente respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de demonstrar a culpa do médico e o nexo causal entre a conduta médica e o dano. Não há erro médico quando a evolução clínica do paciente decorre de complicações inerentes ao procedimento cirúrgico e compatíveis com suas condições preexistentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 932; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.797.202/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29/11/2021; STJ, REsp 1.901.545/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2021.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDA TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MÁRCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, por advogados constituídos, ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por erro médico contra CÁSSIO VIRGÍLIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, FUNASA SAÚDE, UNIMED JOÃO PESSOA e HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que a falecida Maria da Paz Gomes dos Santos, mãe e esposa dos promoventes, era associada/beneficiária do Plano FUNASA SAÚDE, o qual prestava serviços de assistência à saúde mediante o pagamento de contraprestação mensal; - que, em 18/12/2012, a consumidora se submeteu a uma cirurgia no HOSPITAL UNIMED, sendo realizados dois procedimentos: retossignmoidectomia abdominal por videolaparoscopoia e linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica; - que o cirurgia Cássio Virgílio de Oliveira foi o médico assistente responsável pela cirurgia e pelo acompanhamento da paciente e a cirurgia aconteceu normalmente, mas, após os procedimentos realizados, uma sequência de atos omissos, negligentes e destoantes das técnicas médicas aconteceram, vindo a causar a morte de Maria da Paz Gomes dos Santos no dia 11/01/2013; - que a certidão de óbito aponta choque séptico, seps e abdome agudo obstruído como causas da morte; - que a falecida apresentava um quadro preocupante, pois colocava para fora tudo o que comia, com mal estar, não defecava e ainda reclamava de forte dores; - que o quadro só piorava, chegando a vomitar fezes e um líquido verde; - que o médico assistente, após dez dias de pós-operatório, abandonou a paciente, pois tinha uma viagem marcada para os Estados Unidos da América; - que, quem ficou acompanhando a paciente, foi o médico Dr. Marcos César Lopes Silva, que é um clínico e não um cirurgião; - que foram obrigados a presenciar a vida do seu ente querido se esvaindo lentamente, sem que ninguém tomasse alguma atitude para evitar o mal maior da morte; - que, no dia 28/12/2012, o mal estar, vômitos e náuseas se mantém e nenhuma conduta é adotada, havendo uma alteração do nível de leucócitos que chega a 15.700, onde o limite máximo é de 11.000; - que os leucócitos são responsáveis pela defesa do nosso organismo e o número elevado já indicava que o corpo estava combatendo uma infecção; - que, em 29/12/2012, o Dr. Cássio afirma que a paciente tem uma melhora no quadro, enquanto que o Dr. Márcio Ferreira registra que a paciente teve vômitos fecalóides, vomitou fezes; - que, no dia 09/01/2013, a falecida já se encontrava em estado terminal, respirando com a ajuda de aparelhos, motivando um escândalo pela filha da falecida, Ana Paula, já desesperada, fazendo com que o Dr. Marcos convocasse um cirurgião geral, Dr. Wandemberg Gomes de Albuquerque, o qual somente compareceu no dia seguinte; - que, após uma intervenção do Dr. Fernando Ramalho, diante da gravidade do quadro, indicou e realizou uma imediata laparotomia exploradora, encaminhando a paciente para o bloco cirúrgico, verificando que havia uma obstrução por brida cirúrgica, proveniente de cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012; - que a obstrução intestinal que ocasionou a morte da mãe e esposa dos promoventes já era visível desde o início do pós-operatório, pois todos os sintomas para a identificação da obstrução estavam presentes desde o início, inclusive no dia 30/12/2012 a Dra. Nara pede exame de Raio X para avaliar a obstrução intestinal, mas depois disso nada foi feito, somente ocorrendo a operação após 11 (onze) dias. Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, bem assim ao pagamento de indenização por danos materiais com gastos de funeral e tratamento médico, no valor total de R$ 7.017,03 (sete mil, dezessete reais e três centavos), além dos gastos com honorários advocatícios contratuais e fixação de uma pensão mensal em favor do cônjuge sobrevivente e das duas filhas que moravam com a falecida. Deferida a gratuidade judiciária aos autores (ID 27172147/43), regularmente citados, os promovidos originários apresentaram contestações: Pela FUNASA (Caixa de Assistência dos Empregados da Energisa Paraíba) – ID 27172147/51, onde requereu o chamamento da COOPECIR – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DA PARAÍBA LTDA. ao processo e, no mérito, sustenta os limites da responsabilização por atuação médica de meio e não como garantia do resultado, ressaltando a responsabilidade subjetiva do médico, afastando culpa do médico assistente conveniado. Pela UNIMED JOÃO PESSOA (ID 27172148/96), esclarecendo que o médico cirurgião Cássio Virgílio jamais abandonou a paciente e o médico Marcos César Lopes Silva é completamente competente e capaz, sendo especializado em gastroenterologia, o qual realizou as condutas necessárias à recuperação da paciente de acordo com os sintomas que esta apresentava e a evolução era absolutamente normal. Por Cassio Oliveira (ID 27173299/43), oportunidade em que arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a paciente foi atendida em pessoa jurídica e submetida a análise de vários médicos, não havendo vinculação entre a complicação médica e o único atendimento médico que realizou. No mérito, afirma que a paciente era idosa e tinha antecedentes de arritmia cardíaca, obesidade, dentre outras enfermidades que a transformava em paciente de risco e o ato cirúrgico foi realizado em 18/12/2012 e não houve qualquer intercorrência, esclarecendo que a paciente foi submetida a cirurgia com limpeza prévia do intestino grosso, lavagens e retirada de todas as fezes do cólon e poderia ter desenvolvido a obstrução por qualquer causa. Impugnação às contestações (ID 27173299/97). Em decisão no evento n.º 27173301/14 foi deferido o chamamento ao processo da COOPERCIR, que apresentou contestação (ID 27173301/36). Juntada da decisão que acolheu impugnação ao valor da causa, reduzindo-a para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID 27173301/26. Impugnação à contestação da COOPECIR (ID 27173305/5). A conciliação restou frustrada (termo no movimento n.º 27173305/44), com deliberação para inverter o ônus da prova em desfavor dos réus e deferimento da realização de prova pericial indireta. Juntada do prontuário médico da paciente, conforme determinado pela inversão do ônus da prova (ID 27173305/48). No despacho do identificador n.º 27173309/57 foi nomeado expert para realizar a perícia deferida, sendo apresentados quesitos pelas partes (ID’s 27173309/59; 27173309/66; 27173309/70 e 27173309/75. O laudo pericial foi encartado no evento n.º 86509570, tendo se manifestado a Unimed JP (ID 87754978); os autores (ID 87915956) e Cássio Oliveira (ID 87916666). A segunda perícia requerida pelos autores foi indeferida por ausência de vício extrínseco ou intrínseco capaz de invalidar o exame pericial (ID 88959894). O agravo de instrumento interposto pelos autores foi desprovido (ID 104047579). No identificador n.º 93371464 foi juntado laudo médico complementar, sobre o qual se manifestaram os autores (ID 97351237), restando inferido novo pedido de segunda perícia (ID 99815867). Liberados os honorários periciais (ID 93462358), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID’s 102196347; 102342236; 104258282 e 105092402). É o relatório, decido: Da preliminar: Convém ressaltar que a legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas. Desta forma, entende-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que os autores descrevem, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar o réu Cássio Oliveira para figurar no polo passivo da demanda enquanto médico assistente que realizou a cirurgia cujos desdobramentos teriam causado, ainda in status assertionis, a morte da mãe e esposa dos promoventes. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito:
Trata-se de ação objetivando reparação civil por danos morais decorrentes de alegado erro médico, caracterizado por negligências/omissões na prestação dos serviços médicos prestados pelo promovido Cássio Oliveira e, por conseguinte, do plano de saúde, da unidade hospitalar e cooperativa dos cirurgiões chamada ao processo, igualmente demandadas. Segundo os autores, a morte da paciente Maria da Paz Gomes dos Santos decorreu de culpa do médico assistente Cássio Oliveira, apontando negligência que impediu a descoberta a tempo de obstrução por brida cirúrgica, proveniente da cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18 de dezembro do ano de 2012, cuja obstrução intestinal causou a sua morte, ressaltando que a obstrução já era visível desde o início do pós-operatório. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço médico-hospitalar, a responsabilidade civil, de índole contratual, biparte-se em duas grandes vertentes, a saber: a do hospital, informada pela teoria do risco profissional e, portanto, objetiva, e a do profissional da medicina, baseada na teoria da culpa e, por conseguinte, de cunho subjetivo. A propósito, veja-se o seguinte aresto: “[...] 2. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019). Aliás, assim prescreve o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à hipótese por cuidarmos de prestação de serviço de saúde, que subordina a responsabilidade dos profissionais liberais como dependente da demonstração da culpa, não prescindindo da exata demonstração do necessário nexo de causalidade. Com efeito, abre-se uma exceção ao princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos prevista no Código de Defesa do Consumidor. A propósito, veja-se o escólio de Ada Pellegrini Grinover[1], in verbis: “Explica-se a diversidade de tratamento em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados por profissionais liberais. De fato, os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.” De outra senda, o plano de saúde tem responsabilidade solidária por erro do médico cooperado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado. 2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à configuração do dano e ao valor da indenização, demandaria a necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.797.202/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos.” (STJ - REsp n. 1.901.545/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Pois bem. Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB (iniciais e finais, se houver) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem assim ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus, com exigibilidade suspensa na forma do que prevê o art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. João Pessoa, 10 de março de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular 12ª Vara Cível [1] In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed., Editora Forense Universitária, 2001, p. 176.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO ASSISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por familiares de Maria da Paz Gomes dos Santos contra o médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, a operadora de plano de saúde FUNASA SAÚDE, a UNIMED JOÃO PESSOA, o HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA e a COOPECIR/PB – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando erro médico na condução do pós-operatório de cirurgia realizada em 18/12/2012, que teria causado a morte da paciente em 11/01/2013. Os autores pleiteiam indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal ao cônjuge e filhas da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro médico na prestação dos serviços pelo médico assistente e demais promovidos, caracterizado por negligência ou omissão no pós-operatório; e (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do médico assistente é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. O laudo pericial conclui que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não havendo negligência, imprudência ou imperícia na condução do caso. A perícia atesta que a obstrução intestinal que resultou no óbito foi decorrente de brida cirúrgica, uma complicação que pode surgir independentemente da qualidade do ato cirúrgico inicial, e que o local da obstrução era distinto do abordado na cirurgia realizada pelo médico assistente. A inversão do ônus da prova, determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não foi suficiente para comprovar a culpa dos demandados, pois a prova técnica demonstrou que a evolução clínica da paciente, portadora de múltiplas comorbidades (diabetes, hipertensão, obesidade e câncer de cólon), seguiu um curso compatível com sua condição de risco. O plano de saúde e o hospital somente poderiam ser responsabilizados de forma objetiva caso houvesse falha na prestação dos serviços, o que não foi comprovado. Inexistindo culpa médica ou falha no serviço prestado, não há nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito da paciente, afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do médico por erro profissional é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O plano de saúde e o hospital somente respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de demonstrar a culpa do médico e o nexo causal entre a conduta médica e o dano. Não há erro médico quando a evolução clínica do paciente decorre de complicações inerentes ao procedimento cirúrgico e compatíveis com suas condições preexistentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 932; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.797.202/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29/11/2021; STJ, REsp 1.901.545/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2021.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDA TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MÁRCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, por advogados constituídos, ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por erro médico contra CÁSSIO VIRGÍLIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, FUNASA SAÚDE, UNIMED JOÃO PESSOA e HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que a falecida Maria da Paz Gomes dos Santos, mãe e esposa dos promoventes, era associada/beneficiária do Plano FUNASA SAÚDE, o qual prestava serviços de assistência à saúde mediante o pagamento de contraprestação mensal; - que, em 18/12/2012, a consumidora se submeteu a uma cirurgia no HOSPITAL UNIMED, sendo realizados dois procedimentos: retossignmoidectomia abdominal por videolaparoscopoia e linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica; - que o cirurgia Cássio Virgílio de Oliveira foi o médico assistente responsável pela cirurgia e pelo acompanhamento da paciente e a cirurgia aconteceu normalmente, mas, após os procedimentos realizados, uma sequência de atos omissos, negligentes e destoantes das técnicas médicas aconteceram, vindo a causar a morte de Maria da Paz Gomes dos Santos no dia 11/01/2013; - que a certidão de óbito aponta choque séptico, seps e abdome agudo obstruído como causas da morte; - que a falecida apresentava um quadro preocupante, pois colocava para fora tudo o que comia, com mal estar, não defecava e ainda reclamava de forte dores; - que o quadro só piorava, chegando a vomitar fezes e um líquido verde; - que o médico assistente, após dez dias de pós-operatório, abandonou a paciente, pois tinha uma viagem marcada para os Estados Unidos da América; - que, quem ficou acompanhando a paciente, foi o médico Dr. Marcos César Lopes Silva, que é um clínico e não um cirurgião; - que foram obrigados a presenciar a vida do seu ente querido se esvaindo lentamente, sem que ninguém tomasse alguma atitude para evitar o mal maior da morte; - que, no dia 28/12/2012, o mal estar, vômitos e náuseas se mantém e nenhuma conduta é adotada, havendo uma alteração do nível de leucócitos que chega a 15.700, onde o limite máximo é de 11.000; - que os leucócitos são responsáveis pela defesa do nosso organismo e o número elevado já indicava que o corpo estava combatendo uma infecção; - que, em 29/12/2012, o Dr. Cássio afirma que a paciente tem uma melhora no quadro, enquanto que o Dr. Márcio Ferreira registra que a paciente teve vômitos fecalóides, vomitou fezes; - que, no dia 09/01/2013, a falecida já se encontrava em estado terminal, respirando com a ajuda de aparelhos, motivando um escândalo pela filha da falecida, Ana Paula, já desesperada, fazendo com que o Dr. Marcos convocasse um cirurgião geral, Dr. Wandemberg Gomes de Albuquerque, o qual somente compareceu no dia seguinte; - que, após uma intervenção do Dr. Fernando Ramalho, diante da gravidade do quadro, indicou e realizou uma imediata laparotomia exploradora, encaminhando a paciente para o bloco cirúrgico, verificando que havia uma obstrução por brida cirúrgica, proveniente de cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012; - que a obstrução intestinal que ocasionou a morte da mãe e esposa dos promoventes já era visível desde o início do pós-operatório, pois todos os sintomas para a identificação da obstrução estavam presentes desde o início, inclusive no dia 30/12/2012 a Dra. Nara pede exame de Raio X para avaliar a obstrução intestinal, mas depois disso nada foi feito, somente ocorrendo a operação após 11 (onze) dias. Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, bem assim ao pagamento de indenização por danos materiais com gastos de funeral e tratamento médico, no valor total de R$ 7.017,03 (sete mil, dezessete reais e três centavos), além dos gastos com honorários advocatícios contratuais e fixação de uma pensão mensal em favor do cônjuge sobrevivente e das duas filhas que moravam com a falecida. Deferida a gratuidade judiciária aos autores (ID 27172147/43), regularmente citados, os promovidos originários apresentaram contestações: Pela FUNASA (Caixa de Assistência dos Empregados da Energisa Paraíba) – ID 27172147/51, onde requereu o chamamento da COOPECIR – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DA PARAÍBA LTDA. ao processo e, no mérito, sustenta os limites da responsabilização por atuação médica de meio e não como garantia do resultado, ressaltando a responsabilidade subjetiva do médico, afastando culpa do médico assistente conveniado. Pela UNIMED JOÃO PESSOA (ID 27172148/96), esclarecendo que o médico cirurgião Cássio Virgílio jamais abandonou a paciente e o médico Marcos César Lopes Silva é completamente competente e capaz, sendo especializado em gastroenterologia, o qual realizou as condutas necessárias à recuperação da paciente de acordo com os sintomas que esta apresentava e a evolução era absolutamente normal. Por Cassio Oliveira (ID 27173299/43), oportunidade em que arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a paciente foi atendida em pessoa jurídica e submetida a análise de vários médicos, não havendo vinculação entre a complicação médica e o único atendimento médico que realizou. No mérito, afirma que a paciente era idosa e tinha antecedentes de arritmia cardíaca, obesidade, dentre outras enfermidades que a transformava em paciente de risco e o ato cirúrgico foi realizado em 18/12/2012 e não houve qualquer intercorrência, esclarecendo que a paciente foi submetida a cirurgia com limpeza prévia do intestino grosso, lavagens e retirada de todas as fezes do cólon e poderia ter desenvolvido a obstrução por qualquer causa. Impugnação às contestações (ID 27173299/97). Em decisão no evento n.º 27173301/14 foi deferido o chamamento ao processo da COOPERCIR, que apresentou contestação (ID 27173301/36). Juntada da decisão que acolheu impugnação ao valor da causa, reduzindo-a para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID 27173301/26. Impugnação à contestação da COOPECIR (ID 27173305/5). A conciliação restou frustrada (termo no movimento n.º 27173305/44), com deliberação para inverter o ônus da prova em desfavor dos réus e deferimento da realização de prova pericial indireta. Juntada do prontuário médico da paciente, conforme determinado pela inversão do ônus da prova (ID 27173305/48). No despacho do identificador n.º 27173309/57 foi nomeado expert para realizar a perícia deferida, sendo apresentados quesitos pelas partes (ID’s 27173309/59; 27173309/66; 27173309/70 e 27173309/75. O laudo pericial foi encartado no evento n.º 86509570, tendo se manifestado a Unimed JP (ID 87754978); os autores (ID 87915956) e Cássio Oliveira (ID 87916666). A segunda perícia requerida pelos autores foi indeferida por ausência de vício extrínseco ou intrínseco capaz de invalidar o exame pericial (ID 88959894). O agravo de instrumento interposto pelos autores foi desprovido (ID 104047579). No identificador n.º 93371464 foi juntado laudo médico complementar, sobre o qual se manifestaram os autores (ID 97351237), restando inferido novo pedido de segunda perícia (ID 99815867). Liberados os honorários periciais (ID 93462358), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID’s 102196347; 102342236; 104258282 e 105092402). É o relatório, decido: Da preliminar: Convém ressaltar que a legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas. Desta forma, entende-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que os autores descrevem, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar o réu Cássio Oliveira para figurar no polo passivo da demanda enquanto médico assistente que realizou a cirurgia cujos desdobramentos teriam causado, ainda in status assertionis, a morte da mãe e esposa dos promoventes. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito:
Trata-se de ação objetivando reparação civil por danos morais decorrentes de alegado erro médico, caracterizado por negligências/omissões na prestação dos serviços médicos prestados pelo promovido Cássio Oliveira e, por conseguinte, do plano de saúde, da unidade hospitalar e cooperativa dos cirurgiões chamada ao processo, igualmente demandadas. Segundo os autores, a morte da paciente Maria da Paz Gomes dos Santos decorreu de culpa do médico assistente Cássio Oliveira, apontando negligência que impediu a descoberta a tempo de obstrução por brida cirúrgica, proveniente da cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18 de dezembro do ano de 2012, cuja obstrução intestinal causou a sua morte, ressaltando que a obstrução já era visível desde o início do pós-operatório. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço médico-hospitalar, a responsabilidade civil, de índole contratual, biparte-se em duas grandes vertentes, a saber: a do hospital, informada pela teoria do risco profissional e, portanto, objetiva, e a do profissional da medicina, baseada na teoria da culpa e, por conseguinte, de cunho subjetivo. A propósito, veja-se o seguinte aresto: “[...] 2. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019). Aliás, assim prescreve o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à hipótese por cuidarmos de prestação de serviço de saúde, que subordina a responsabilidade dos profissionais liberais como dependente da demonstração da culpa, não prescindindo da exata demonstração do necessário nexo de causalidade. Com efeito, abre-se uma exceção ao princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos prevista no Código de Defesa do Consumidor. A propósito, veja-se o escólio de Ada Pellegrini Grinover[1], in verbis: “Explica-se a diversidade de tratamento em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados por profissionais liberais. De fato, os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.” De outra senda, o plano de saúde tem responsabilidade solidária por erro do médico cooperado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado. 2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à configuração do dano e ao valor da indenização, demandaria a necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.797.202/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos.” (STJ - REsp n. 1.901.545/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Pois bem. Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB (iniciais e finais, se houver) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem assim ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus, com exigibilidade suspensa na forma do que prevê o art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. João Pessoa, 10 de março de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular 12ª Vara Cível [1] In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed., Editora Forense Universitária, 2001, p. 176.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO ASSISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por familiares de Maria da Paz Gomes dos Santos contra o médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, a operadora de plano de saúde FUNASA SAÚDE, a UNIMED JOÃO PESSOA, o HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA e a COOPECIR/PB – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando erro médico na condução do pós-operatório de cirurgia realizada em 18/12/2012, que teria causado a morte da paciente em 11/01/2013. Os autores pleiteiam indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal ao cônjuge e filhas da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro médico na prestação dos serviços pelo médico assistente e demais promovidos, caracterizado por negligência ou omissão no pós-operatório; e (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do médico assistente é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. O laudo pericial conclui que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não havendo negligência, imprudência ou imperícia na condução do caso. A perícia atesta que a obstrução intestinal que resultou no óbito foi decorrente de brida cirúrgica, uma complicação que pode surgir independentemente da qualidade do ato cirúrgico inicial, e que o local da obstrução era distinto do abordado na cirurgia realizada pelo médico assistente. A inversão do ônus da prova, determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não foi suficiente para comprovar a culpa dos demandados, pois a prova técnica demonstrou que a evolução clínica da paciente, portadora de múltiplas comorbidades (diabetes, hipertensão, obesidade e câncer de cólon), seguiu um curso compatível com sua condição de risco. O plano de saúde e o hospital somente poderiam ser responsabilizados de forma objetiva caso houvesse falha na prestação dos serviços, o que não foi comprovado. Inexistindo culpa médica ou falha no serviço prestado, não há nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito da paciente, afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do médico por erro profissional é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O plano de saúde e o hospital somente respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de demonstrar a culpa do médico e o nexo causal entre a conduta médica e o dano. Não há erro médico quando a evolução clínica do paciente decorre de complicações inerentes ao procedimento cirúrgico e compatíveis com suas condições preexistentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 932; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.797.202/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29/11/2021; STJ, REsp 1.901.545/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2021.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDA TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MÁRCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, por advogados constituídos, ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por erro médico contra CÁSSIO VIRGÍLIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, FUNASA SAÚDE, UNIMED JOÃO PESSOA e HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que a falecida Maria da Paz Gomes dos Santos, mãe e esposa dos promoventes, era associada/beneficiária do Plano FUNASA SAÚDE, o qual prestava serviços de assistência à saúde mediante o pagamento de contraprestação mensal; - que, em 18/12/2012, a consumidora se submeteu a uma cirurgia no HOSPITAL UNIMED, sendo realizados dois procedimentos: retossignmoidectomia abdominal por videolaparoscopoia e linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica; - que o cirurgia Cássio Virgílio de Oliveira foi o médico assistente responsável pela cirurgia e pelo acompanhamento da paciente e a cirurgia aconteceu normalmente, mas, após os procedimentos realizados, uma sequência de atos omissos, negligentes e destoantes das técnicas médicas aconteceram, vindo a causar a morte de Maria da Paz Gomes dos Santos no dia 11/01/2013; - que a certidão de óbito aponta choque séptico, seps e abdome agudo obstruído como causas da morte; - que a falecida apresentava um quadro preocupante, pois colocava para fora tudo o que comia, com mal estar, não defecava e ainda reclamava de forte dores; - que o quadro só piorava, chegando a vomitar fezes e um líquido verde; - que o médico assistente, após dez dias de pós-operatório, abandonou a paciente, pois tinha uma viagem marcada para os Estados Unidos da América; - que, quem ficou acompanhando a paciente, foi o médico Dr. Marcos César Lopes Silva, que é um clínico e não um cirurgião; - que foram obrigados a presenciar a vida do seu ente querido se esvaindo lentamente, sem que ninguém tomasse alguma atitude para evitar o mal maior da morte; - que, no dia 28/12/2012, o mal estar, vômitos e náuseas se mantém e nenhuma conduta é adotada, havendo uma alteração do nível de leucócitos que chega a 15.700, onde o limite máximo é de 11.000; - que os leucócitos são responsáveis pela defesa do nosso organismo e o número elevado já indicava que o corpo estava combatendo uma infecção; - que, em 29/12/2012, o Dr. Cássio afirma que a paciente tem uma melhora no quadro, enquanto que o Dr. Márcio Ferreira registra que a paciente teve vômitos fecalóides, vomitou fezes; - que, no dia 09/01/2013, a falecida já se encontrava em estado terminal, respirando com a ajuda de aparelhos, motivando um escândalo pela filha da falecida, Ana Paula, já desesperada, fazendo com que o Dr. Marcos convocasse um cirurgião geral, Dr. Wandemberg Gomes de Albuquerque, o qual somente compareceu no dia seguinte; - que, após uma intervenção do Dr. Fernando Ramalho, diante da gravidade do quadro, indicou e realizou uma imediata laparotomia exploradora, encaminhando a paciente para o bloco cirúrgico, verificando que havia uma obstrução por brida cirúrgica, proveniente de cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012; - que a obstrução intestinal que ocasionou a morte da mãe e esposa dos promoventes já era visível desde o início do pós-operatório, pois todos os sintomas para a identificação da obstrução estavam presentes desde o início, inclusive no dia 30/12/2012 a Dra. Nara pede exame de Raio X para avaliar a obstrução intestinal, mas depois disso nada foi feito, somente ocorrendo a operação após 11 (onze) dias. Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, bem assim ao pagamento de indenização por danos materiais com gastos de funeral e tratamento médico, no valor total de R$ 7.017,03 (sete mil, dezessete reais e três centavos), além dos gastos com honorários advocatícios contratuais e fixação de uma pensão mensal em favor do cônjuge sobrevivente e das duas filhas que moravam com a falecida. Deferida a gratuidade judiciária aos autores (ID 27172147/43), regularmente citados, os promovidos originários apresentaram contestações: Pela FUNASA (Caixa de Assistência dos Empregados da Energisa Paraíba) – ID 27172147/51, onde requereu o chamamento da COOPECIR – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DA PARAÍBA LTDA. ao processo e, no mérito, sustenta os limites da responsabilização por atuação médica de meio e não como garantia do resultado, ressaltando a responsabilidade subjetiva do médico, afastando culpa do médico assistente conveniado. Pela UNIMED JOÃO PESSOA (ID 27172148/96), esclarecendo que o médico cirurgião Cássio Virgílio jamais abandonou a paciente e o médico Marcos César Lopes Silva é completamente competente e capaz, sendo especializado em gastroenterologia, o qual realizou as condutas necessárias à recuperação da paciente de acordo com os sintomas que esta apresentava e a evolução era absolutamente normal. Por Cassio Oliveira (ID 27173299/43), oportunidade em que arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a paciente foi atendida em pessoa jurídica e submetida a análise de vários médicos, não havendo vinculação entre a complicação médica e o único atendimento médico que realizou. No mérito, afirma que a paciente era idosa e tinha antecedentes de arritmia cardíaca, obesidade, dentre outras enfermidades que a transformava em paciente de risco e o ato cirúrgico foi realizado em 18/12/2012 e não houve qualquer intercorrência, esclarecendo que a paciente foi submetida a cirurgia com limpeza prévia do intestino grosso, lavagens e retirada de todas as fezes do cólon e poderia ter desenvolvido a obstrução por qualquer causa. Impugnação às contestações (ID 27173299/97). Em decisão no evento n.º 27173301/14 foi deferido o chamamento ao processo da COOPERCIR, que apresentou contestação (ID 27173301/36). Juntada da decisão que acolheu impugnação ao valor da causa, reduzindo-a para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID 27173301/26. Impugnação à contestação da COOPECIR (ID 27173305/5). A conciliação restou frustrada (termo no movimento n.º 27173305/44), com deliberação para inverter o ônus da prova em desfavor dos réus e deferimento da realização de prova pericial indireta. Juntada do prontuário médico da paciente, conforme determinado pela inversão do ônus da prova (ID 27173305/48). No despacho do identificador n.º 27173309/57 foi nomeado expert para realizar a perícia deferida, sendo apresentados quesitos pelas partes (ID’s 27173309/59; 27173309/66; 27173309/70 e 27173309/75. O laudo pericial foi encartado no evento n.º 86509570, tendo se manifestado a Unimed JP (ID 87754978); os autores (ID 87915956) e Cássio Oliveira (ID 87916666). A segunda perícia requerida pelos autores foi indeferida por ausência de vício extrínseco ou intrínseco capaz de invalidar o exame pericial (ID 88959894). O agravo de instrumento interposto pelos autores foi desprovido (ID 104047579). No identificador n.º 93371464 foi juntado laudo médico complementar, sobre o qual se manifestaram os autores (ID 97351237), restando inferido novo pedido de segunda perícia (ID 99815867). Liberados os honorários periciais (ID 93462358), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID’s 102196347; 102342236; 104258282 e 105092402). É o relatório, decido: Da preliminar: Convém ressaltar que a legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas. Desta forma, entende-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que os autores descrevem, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar o réu Cássio Oliveira para figurar no polo passivo da demanda enquanto médico assistente que realizou a cirurgia cujos desdobramentos teriam causado, ainda in status assertionis, a morte da mãe e esposa dos promoventes. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito:
Trata-se de ação objetivando reparação civil por danos morais decorrentes de alegado erro médico, caracterizado por negligências/omissões na prestação dos serviços médicos prestados pelo promovido Cássio Oliveira e, por conseguinte, do plano de saúde, da unidade hospitalar e cooperativa dos cirurgiões chamada ao processo, igualmente demandadas. Segundo os autores, a morte da paciente Maria da Paz Gomes dos Santos decorreu de culpa do médico assistente Cássio Oliveira, apontando negligência que impediu a descoberta a tempo de obstrução por brida cirúrgica, proveniente da cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18 de dezembro do ano de 2012, cuja obstrução intestinal causou a sua morte, ressaltando que a obstrução já era visível desde o início do pós-operatório. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço médico-hospitalar, a responsabilidade civil, de índole contratual, biparte-se em duas grandes vertentes, a saber: a do hospital, informada pela teoria do risco profissional e, portanto, objetiva, e a do profissional da medicina, baseada na teoria da culpa e, por conseguinte, de cunho subjetivo. A propósito, veja-se o seguinte aresto: “[...] 2. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019). Aliás, assim prescreve o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à hipótese por cuidarmos de prestação de serviço de saúde, que subordina a responsabilidade dos profissionais liberais como dependente da demonstração da culpa, não prescindindo da exata demonstração do necessário nexo de causalidade. Com efeito, abre-se uma exceção ao princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos prevista no Código de Defesa do Consumidor. A propósito, veja-se o escólio de Ada Pellegrini Grinover[1], in verbis: “Explica-se a diversidade de tratamento em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados por profissionais liberais. De fato, os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.” De outra senda, o plano de saúde tem responsabilidade solidária por erro do médico cooperado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado. 2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à configuração do dano e ao valor da indenização, demandaria a necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.797.202/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos.” (STJ - REsp n. 1.901.545/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Pois bem. Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB (iniciais e finais, se houver) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem assim ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus, com exigibilidade suspensa na forma do que prevê o art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. João Pessoa, 10 de março de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular 12ª Vara Cível [1] In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed., Editora Forense Universitária, 2001, p. 176.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO ASSISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por familiares de Maria da Paz Gomes dos Santos contra o médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, a operadora de plano de saúde FUNASA SAÚDE, a UNIMED JOÃO PESSOA, o HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA e a COOPECIR/PB – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando erro médico na condução do pós-operatório de cirurgia realizada em 18/12/2012, que teria causado a morte da paciente em 11/01/2013. Os autores pleiteiam indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal ao cônjuge e filhas da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro médico na prestação dos serviços pelo médico assistente e demais promovidos, caracterizado por negligência ou omissão no pós-operatório; e (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do médico assistente é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. O laudo pericial conclui que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não havendo negligência, imprudência ou imperícia na condução do caso. A perícia atesta que a obstrução intestinal que resultou no óbito foi decorrente de brida cirúrgica, uma complicação que pode surgir independentemente da qualidade do ato cirúrgico inicial, e que o local da obstrução era distinto do abordado na cirurgia realizada pelo médico assistente. A inversão do ônus da prova, determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não foi suficiente para comprovar a culpa dos demandados, pois a prova técnica demonstrou que a evolução clínica da paciente, portadora de múltiplas comorbidades (diabetes, hipertensão, obesidade e câncer de cólon), seguiu um curso compatível com sua condição de risco. O plano de saúde e o hospital somente poderiam ser responsabilizados de forma objetiva caso houvesse falha na prestação dos serviços, o que não foi comprovado. Inexistindo culpa médica ou falha no serviço prestado, não há nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito da paciente, afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do médico por erro profissional é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O plano de saúde e o hospital somente respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de demonstrar a culpa do médico e o nexo causal entre a conduta médica e o dano. Não há erro médico quando a evolução clínica do paciente decorre de complicações inerentes ao procedimento cirúrgico e compatíveis com suas condições preexistentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 932; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.797.202/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29/11/2021; STJ, REsp 1.901.545/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2021.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDA TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MÁRCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, por advogados constituídos, ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por erro médico contra CÁSSIO VIRGÍLIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, FUNASA SAÚDE, UNIMED JOÃO PESSOA e HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que a falecida Maria da Paz Gomes dos Santos, mãe e esposa dos promoventes, era associada/beneficiária do Plano FUNASA SAÚDE, o qual prestava serviços de assistência à saúde mediante o pagamento de contraprestação mensal; - que, em 18/12/2012, a consumidora se submeteu a uma cirurgia no HOSPITAL UNIMED, sendo realizados dois procedimentos: retossignmoidectomia abdominal por videolaparoscopoia e linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica; - que o cirurgia Cássio Virgílio de Oliveira foi o médico assistente responsável pela cirurgia e pelo acompanhamento da paciente e a cirurgia aconteceu normalmente, mas, após os procedimentos realizados, uma sequência de atos omissos, negligentes e destoantes das técnicas médicas aconteceram, vindo a causar a morte de Maria da Paz Gomes dos Santos no dia 11/01/2013; - que a certidão de óbito aponta choque séptico, seps e abdome agudo obstruído como causas da morte; - que a falecida apresentava um quadro preocupante, pois colocava para fora tudo o que comia, com mal estar, não defecava e ainda reclamava de forte dores; - que o quadro só piorava, chegando a vomitar fezes e um líquido verde; - que o médico assistente, após dez dias de pós-operatório, abandonou a paciente, pois tinha uma viagem marcada para os Estados Unidos da América; - que, quem ficou acompanhando a paciente, foi o médico Dr. Marcos César Lopes Silva, que é um clínico e não um cirurgião; - que foram obrigados a presenciar a vida do seu ente querido se esvaindo lentamente, sem que ninguém tomasse alguma atitude para evitar o mal maior da morte; - que, no dia 28/12/2012, o mal estar, vômitos e náuseas se mantém e nenhuma conduta é adotada, havendo uma alteração do nível de leucócitos que chega a 15.700, onde o limite máximo é de 11.000; - que os leucócitos são responsáveis pela defesa do nosso organismo e o número elevado já indicava que o corpo estava combatendo uma infecção; - que, em 29/12/2012, o Dr. Cássio afirma que a paciente tem uma melhora no quadro, enquanto que o Dr. Márcio Ferreira registra que a paciente teve vômitos fecalóides, vomitou fezes; - que, no dia 09/01/2013, a falecida já se encontrava em estado terminal, respirando com a ajuda de aparelhos, motivando um escândalo pela filha da falecida, Ana Paula, já desesperada, fazendo com que o Dr. Marcos convocasse um cirurgião geral, Dr. Wandemberg Gomes de Albuquerque, o qual somente compareceu no dia seguinte; - que, após uma intervenção do Dr. Fernando Ramalho, diante da gravidade do quadro, indicou e realizou uma imediata laparotomia exploradora, encaminhando a paciente para o bloco cirúrgico, verificando que havia uma obstrução por brida cirúrgica, proveniente de cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012; - que a obstrução intestinal que ocasionou a morte da mãe e esposa dos promoventes já era visível desde o início do pós-operatório, pois todos os sintomas para a identificação da obstrução estavam presentes desde o início, inclusive no dia 30/12/2012 a Dra. Nara pede exame de Raio X para avaliar a obstrução intestinal, mas depois disso nada foi feito, somente ocorrendo a operação após 11 (onze) dias. Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, bem assim ao pagamento de indenização por danos materiais com gastos de funeral e tratamento médico, no valor total de R$ 7.017,03 (sete mil, dezessete reais e três centavos), além dos gastos com honorários advocatícios contratuais e fixação de uma pensão mensal em favor do cônjuge sobrevivente e das duas filhas que moravam com a falecida. Deferida a gratuidade judiciária aos autores (ID 27172147/43), regularmente citados, os promovidos originários apresentaram contestações: Pela FUNASA (Caixa de Assistência dos Empregados da Energisa Paraíba) – ID 27172147/51, onde requereu o chamamento da COOPECIR – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DA PARAÍBA LTDA. ao processo e, no mérito, sustenta os limites da responsabilização por atuação médica de meio e não como garantia do resultado, ressaltando a responsabilidade subjetiva do médico, afastando culpa do médico assistente conveniado. Pela UNIMED JOÃO PESSOA (ID 27172148/96), esclarecendo que o médico cirurgião Cássio Virgílio jamais abandonou a paciente e o médico Marcos César Lopes Silva é completamente competente e capaz, sendo especializado em gastroenterologia, o qual realizou as condutas necessárias à recuperação da paciente de acordo com os sintomas que esta apresentava e a evolução era absolutamente normal. Por Cassio Oliveira (ID 27173299/43), oportunidade em que arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a paciente foi atendida em pessoa jurídica e submetida a análise de vários médicos, não havendo vinculação entre a complicação médica e o único atendimento médico que realizou. No mérito, afirma que a paciente era idosa e tinha antecedentes de arritmia cardíaca, obesidade, dentre outras enfermidades que a transformava em paciente de risco e o ato cirúrgico foi realizado em 18/12/2012 e não houve qualquer intercorrência, esclarecendo que a paciente foi submetida a cirurgia com limpeza prévia do intestino grosso, lavagens e retirada de todas as fezes do cólon e poderia ter desenvolvido a obstrução por qualquer causa. Impugnação às contestações (ID 27173299/97). Em decisão no evento n.º 27173301/14 foi deferido o chamamento ao processo da COOPERCIR, que apresentou contestação (ID 27173301/36). Juntada da decisão que acolheu impugnação ao valor da causa, reduzindo-a para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID 27173301/26. Impugnação à contestação da COOPECIR (ID 27173305/5). A conciliação restou frustrada (termo no movimento n.º 27173305/44), com deliberação para inverter o ônus da prova em desfavor dos réus e deferimento da realização de prova pericial indireta. Juntada do prontuário médico da paciente, conforme determinado pela inversão do ônus da prova (ID 27173305/48). No despacho do identificador n.º 27173309/57 foi nomeado expert para realizar a perícia deferida, sendo apresentados quesitos pelas partes (ID’s 27173309/59; 27173309/66; 27173309/70 e 27173309/75. O laudo pericial foi encartado no evento n.º 86509570, tendo se manifestado a Unimed JP (ID 87754978); os autores (ID 87915956) e Cássio Oliveira (ID 87916666). A segunda perícia requerida pelos autores foi indeferida por ausência de vício extrínseco ou intrínseco capaz de invalidar o exame pericial (ID 88959894). O agravo de instrumento interposto pelos autores foi desprovido (ID 104047579). No identificador n.º 93371464 foi juntado laudo médico complementar, sobre o qual se manifestaram os autores (ID 97351237), restando inferido novo pedido de segunda perícia (ID 99815867). Liberados os honorários periciais (ID 93462358), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID’s 102196347; 102342236; 104258282 e 105092402). É o relatório, decido: Da preliminar: Convém ressaltar que a legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas. Desta forma, entende-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que os autores descrevem, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar o réu Cássio Oliveira para figurar no polo passivo da demanda enquanto médico assistente que realizou a cirurgia cujos desdobramentos teriam causado, ainda in status assertionis, a morte da mãe e esposa dos promoventes. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito:
Trata-se de ação objetivando reparação civil por danos morais decorrentes de alegado erro médico, caracterizado por negligências/omissões na prestação dos serviços médicos prestados pelo promovido Cássio Oliveira e, por conseguinte, do plano de saúde, da unidade hospitalar e cooperativa dos cirurgiões chamada ao processo, igualmente demandadas. Segundo os autores, a morte da paciente Maria da Paz Gomes dos Santos decorreu de culpa do médico assistente Cássio Oliveira, apontando negligência que impediu a descoberta a tempo de obstrução por brida cirúrgica, proveniente da cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18 de dezembro do ano de 2012, cuja obstrução intestinal causou a sua morte, ressaltando que a obstrução já era visível desde o início do pós-operatório. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço médico-hospitalar, a responsabilidade civil, de índole contratual, biparte-se em duas grandes vertentes, a saber: a do hospital, informada pela teoria do risco profissional e, portanto, objetiva, e a do profissional da medicina, baseada na teoria da culpa e, por conseguinte, de cunho subjetivo. A propósito, veja-se o seguinte aresto: “[...] 2. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019). Aliás, assim prescreve o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à hipótese por cuidarmos de prestação de serviço de saúde, que subordina a responsabilidade dos profissionais liberais como dependente da demonstração da culpa, não prescindindo da exata demonstração do necessário nexo de causalidade. Com efeito, abre-se uma exceção ao princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos prevista no Código de Defesa do Consumidor. A propósito, veja-se o escólio de Ada Pellegrini Grinover[1], in verbis: “Explica-se a diversidade de tratamento em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados por profissionais liberais. De fato, os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.” De outra senda, o plano de saúde tem responsabilidade solidária por erro do médico cooperado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado. 2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à configuração do dano e ao valor da indenização, demandaria a necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.797.202/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos.” (STJ - REsp n. 1.901.545/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Pois bem. Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB (iniciais e finais, se houver) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem assim ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus, com exigibilidade suspensa na forma do que prevê o art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. João Pessoa, 10 de março de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular 12ª Vara Cível [1] In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed., Editora Forense Universitária, 2001, p. 176.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO ASSISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por familiares de Maria da Paz Gomes dos Santos contra o médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, a operadora de plano de saúde FUNASA SAÚDE, a UNIMED JOÃO PESSOA, o HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA e a COOPECIR/PB – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando erro médico na condução do pós-operatório de cirurgia realizada em 18/12/2012, que teria causado a morte da paciente em 11/01/2013. Os autores pleiteiam indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal ao cônjuge e filhas da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro médico na prestação dos serviços pelo médico assistente e demais promovidos, caracterizado por negligência ou omissão no pós-operatório; e (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do médico assistente é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. O laudo pericial conclui que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não havendo negligência, imprudência ou imperícia na condução do caso. A perícia atesta que a obstrução intestinal que resultou no óbito foi decorrente de brida cirúrgica, uma complicação que pode surgir independentemente da qualidade do ato cirúrgico inicial, e que o local da obstrução era distinto do abordado na cirurgia realizada pelo médico assistente. A inversão do ônus da prova, determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não foi suficiente para comprovar a culpa dos demandados, pois a prova técnica demonstrou que a evolução clínica da paciente, portadora de múltiplas comorbidades (diabetes, hipertensão, obesidade e câncer de cólon), seguiu um curso compatível com sua condição de risco. O plano de saúde e o hospital somente poderiam ser responsabilizados de forma objetiva caso houvesse falha na prestação dos serviços, o que não foi comprovado. Inexistindo culpa médica ou falha no serviço prestado, não há nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito da paciente, afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do médico por erro profissional é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O plano de saúde e o hospital somente respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de demonstrar a culpa do médico e o nexo causal entre a conduta médica e o dano. Não há erro médico quando a evolução clínica do paciente decorre de complicações inerentes ao procedimento cirúrgico e compatíveis com suas condições preexistentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 932; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.797.202/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29/11/2021; STJ, REsp 1.901.545/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2021.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDA TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MÁRCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, por advogados constituídos, ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por erro médico contra CÁSSIO VIRGÍLIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, FUNASA SAÚDE, UNIMED JOÃO PESSOA e HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que a falecida Maria da Paz Gomes dos Santos, mãe e esposa dos promoventes, era associada/beneficiária do Plano FUNASA SAÚDE, o qual prestava serviços de assistência à saúde mediante o pagamento de contraprestação mensal; - que, em 18/12/2012, a consumidora se submeteu a uma cirurgia no HOSPITAL UNIMED, sendo realizados dois procedimentos: retossignmoidectomia abdominal por videolaparoscopoia e linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica; - que o cirurgia Cássio Virgílio de Oliveira foi o médico assistente responsável pela cirurgia e pelo acompanhamento da paciente e a cirurgia aconteceu normalmente, mas, após os procedimentos realizados, uma sequência de atos omissos, negligentes e destoantes das técnicas médicas aconteceram, vindo a causar a morte de Maria da Paz Gomes dos Santos no dia 11/01/2013; - que a certidão de óbito aponta choque séptico, seps e abdome agudo obstruído como causas da morte; - que a falecida apresentava um quadro preocupante, pois colocava para fora tudo o que comia, com mal estar, não defecava e ainda reclamava de forte dores; - que o quadro só piorava, chegando a vomitar fezes e um líquido verde; - que o médico assistente, após dez dias de pós-operatório, abandonou a paciente, pois tinha uma viagem marcada para os Estados Unidos da América; - que, quem ficou acompanhando a paciente, foi o médico Dr. Marcos César Lopes Silva, que é um clínico e não um cirurgião; - que foram obrigados a presenciar a vida do seu ente querido se esvaindo lentamente, sem que ninguém tomasse alguma atitude para evitar o mal maior da morte; - que, no dia 28/12/2012, o mal estar, vômitos e náuseas se mantém e nenhuma conduta é adotada, havendo uma alteração do nível de leucócitos que chega a 15.700, onde o limite máximo é de 11.000; - que os leucócitos são responsáveis pela defesa do nosso organismo e o número elevado já indicava que o corpo estava combatendo uma infecção; - que, em 29/12/2012, o Dr. Cássio afirma que a paciente tem uma melhora no quadro, enquanto que o Dr. Márcio Ferreira registra que a paciente teve vômitos fecalóides, vomitou fezes; - que, no dia 09/01/2013, a falecida já se encontrava em estado terminal, respirando com a ajuda de aparelhos, motivando um escândalo pela filha da falecida, Ana Paula, já desesperada, fazendo com que o Dr. Marcos convocasse um cirurgião geral, Dr. Wandemberg Gomes de Albuquerque, o qual somente compareceu no dia seguinte; - que, após uma intervenção do Dr. Fernando Ramalho, diante da gravidade do quadro, indicou e realizou uma imediata laparotomia exploradora, encaminhando a paciente para o bloco cirúrgico, verificando que havia uma obstrução por brida cirúrgica, proveniente de cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012; - que a obstrução intestinal que ocasionou a morte da mãe e esposa dos promoventes já era visível desde o início do pós-operatório, pois todos os sintomas para a identificação da obstrução estavam presentes desde o início, inclusive no dia 30/12/2012 a Dra. Nara pede exame de Raio X para avaliar a obstrução intestinal, mas depois disso nada foi feito, somente ocorrendo a operação após 11 (onze) dias. Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, bem assim ao pagamento de indenização por danos materiais com gastos de funeral e tratamento médico, no valor total de R$ 7.017,03 (sete mil, dezessete reais e três centavos), além dos gastos com honorários advocatícios contratuais e fixação de uma pensão mensal em favor do cônjuge sobrevivente e das duas filhas que moravam com a falecida. Deferida a gratuidade judiciária aos autores (ID 27172147/43), regularmente citados, os promovidos originários apresentaram contestações: Pela FUNASA (Caixa de Assistência dos Empregados da Energisa Paraíba) – ID 27172147/51, onde requereu o chamamento da COOPECIR – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DA PARAÍBA LTDA. ao processo e, no mérito, sustenta os limites da responsabilização por atuação médica de meio e não como garantia do resultado, ressaltando a responsabilidade subjetiva do médico, afastando culpa do médico assistente conveniado. Pela UNIMED JOÃO PESSOA (ID 27172148/96), esclarecendo que o médico cirurgião Cássio Virgílio jamais abandonou a paciente e o médico Marcos César Lopes Silva é completamente competente e capaz, sendo especializado em gastroenterologia, o qual realizou as condutas necessárias à recuperação da paciente de acordo com os sintomas que esta apresentava e a evolução era absolutamente normal. Por Cassio Oliveira (ID 27173299/43), oportunidade em que arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a paciente foi atendida em pessoa jurídica e submetida a análise de vários médicos, não havendo vinculação entre a complicação médica e o único atendimento médico que realizou. No mérito, afirma que a paciente era idosa e tinha antecedentes de arritmia cardíaca, obesidade, dentre outras enfermidades que a transformava em paciente de risco e o ato cirúrgico foi realizado em 18/12/2012 e não houve qualquer intercorrência, esclarecendo que a paciente foi submetida a cirurgia com limpeza prévia do intestino grosso, lavagens e retirada de todas as fezes do cólon e poderia ter desenvolvido a obstrução por qualquer causa. Impugnação às contestações (ID 27173299/97). Em decisão no evento n.º 27173301/14 foi deferido o chamamento ao processo da COOPERCIR, que apresentou contestação (ID 27173301/36). Juntada da decisão que acolheu impugnação ao valor da causa, reduzindo-a para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID 27173301/26. Impugnação à contestação da COOPECIR (ID 27173305/5). A conciliação restou frustrada (termo no movimento n.º 27173305/44), com deliberação para inverter o ônus da prova em desfavor dos réus e deferimento da realização de prova pericial indireta. Juntada do prontuário médico da paciente, conforme determinado pela inversão do ônus da prova (ID 27173305/48). No despacho do identificador n.º 27173309/57 foi nomeado expert para realizar a perícia deferida, sendo apresentados quesitos pelas partes (ID’s 27173309/59; 27173309/66; 27173309/70 e 27173309/75. O laudo pericial foi encartado no evento n.º 86509570, tendo se manifestado a Unimed JP (ID 87754978); os autores (ID 87915956) e Cássio Oliveira (ID 87916666). A segunda perícia requerida pelos autores foi indeferida por ausência de vício extrínseco ou intrínseco capaz de invalidar o exame pericial (ID 88959894). O agravo de instrumento interposto pelos autores foi desprovido (ID 104047579). No identificador n.º 93371464 foi juntado laudo médico complementar, sobre o qual se manifestaram os autores (ID 97351237), restando inferido novo pedido de segunda perícia (ID 99815867). Liberados os honorários periciais (ID 93462358), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID’s 102196347; 102342236; 104258282 e 105092402). É o relatório, decido: Da preliminar: Convém ressaltar que a legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas. Desta forma, entende-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que os autores descrevem, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar o réu Cássio Oliveira para figurar no polo passivo da demanda enquanto médico assistente que realizou a cirurgia cujos desdobramentos teriam causado, ainda in status assertionis, a morte da mãe e esposa dos promoventes. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito:
Trata-se de ação objetivando reparação civil por danos morais decorrentes de alegado erro médico, caracterizado por negligências/omissões na prestação dos serviços médicos prestados pelo promovido Cássio Oliveira e, por conseguinte, do plano de saúde, da unidade hospitalar e cooperativa dos cirurgiões chamada ao processo, igualmente demandadas. Segundo os autores, a morte da paciente Maria da Paz Gomes dos Santos decorreu de culpa do médico assistente Cássio Oliveira, apontando negligência que impediu a descoberta a tempo de obstrução por brida cirúrgica, proveniente da cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18 de dezembro do ano de 2012, cuja obstrução intestinal causou a sua morte, ressaltando que a obstrução já era visível desde o início do pós-operatório. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço médico-hospitalar, a responsabilidade civil, de índole contratual, biparte-se em duas grandes vertentes, a saber: a do hospital, informada pela teoria do risco profissional e, portanto, objetiva, e a do profissional da medicina, baseada na teoria da culpa e, por conseguinte, de cunho subjetivo. A propósito, veja-se o seguinte aresto: “[...] 2. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019). Aliás, assim prescreve o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à hipótese por cuidarmos de prestação de serviço de saúde, que subordina a responsabilidade dos profissionais liberais como dependente da demonstração da culpa, não prescindindo da exata demonstração do necessário nexo de causalidade. Com efeito, abre-se uma exceção ao princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos prevista no Código de Defesa do Consumidor. A propósito, veja-se o escólio de Ada Pellegrini Grinover[1], in verbis: “Explica-se a diversidade de tratamento em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados por profissionais liberais. De fato, os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.” De outra senda, o plano de saúde tem responsabilidade solidária por erro do médico cooperado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado. 2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à configuração do dano e ao valor da indenização, demandaria a necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.797.202/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos.” (STJ - REsp n. 1.901.545/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Pois bem. Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB (iniciais e finais, se houver) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem assim ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus, com exigibilidade suspensa na forma do que prevê o art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. João Pessoa, 10 de março de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular 12ª Vara Cível [1] In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed., Editora Forense Universitária, 2001, p. 176.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERONICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MARCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS, MARTINHO CESAR GOMES DOS SANTOS
REU: FUNASA CAIXA DA ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SAELPA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERRATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASSIO VIRGILIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, COOPERATIVA DOS CIRURGIOES DA PARAIBA LTDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO ASSISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por familiares de Maria da Paz Gomes dos Santos contra o médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, a operadora de plano de saúde FUNASA SAÚDE, a UNIMED JOÃO PESSOA, o HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA e a COOPECIR/PB – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando erro médico na condução do pós-operatório de cirurgia realizada em 18/12/2012, que teria causado a morte da paciente em 11/01/2013. Os autores pleiteiam indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal ao cônjuge e filhas da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro médico na prestação dos serviços pelo médico assistente e demais promovidos, caracterizado por negligência ou omissão no pós-operatório; e (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do médico assistente é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. O laudo pericial conclui que as condutas médicas adotadas seguiram os padrões técnicos adequados, não havendo negligência, imprudência ou imperícia na condução do caso. A perícia atesta que a obstrução intestinal que resultou no óbito foi decorrente de brida cirúrgica, uma complicação que pode surgir independentemente da qualidade do ato cirúrgico inicial, e que o local da obstrução era distinto do abordado na cirurgia realizada pelo médico assistente. A inversão do ônus da prova, determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não foi suficiente para comprovar a culpa dos demandados, pois a prova técnica demonstrou que a evolução clínica da paciente, portadora de múltiplas comorbidades (diabetes, hipertensão, obesidade e câncer de cólon), seguiu um curso compatível com sua condição de risco. O plano de saúde e o hospital somente poderiam ser responsabilizados de forma objetiva caso houvesse falha na prestação dos serviços, o que não foi comprovado. Inexistindo culpa médica ou falha no serviço prestado, não há nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito da paciente, afastando-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do médico por erro profissional é subjetiva e exige a comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O plano de saúde e o hospital somente respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. A inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de demonstrar a culpa do médico e o nexo causal entre a conduta médica e o dano. Não há erro médico quando a evolução clínica do paciente decorre de complicações inerentes ao procedimento cirúrgico e compatíveis com suas condições preexistentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 932; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.797.202/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29/11/2021; STJ, REsp 1.901.545/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2021.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012310-70.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Vistos etc. ARLINDA TRINDADE DOS SANTOS, ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, VERÔNICA MARIA GOMES DOS SANTOS, MARLINDO ANSELMO GOMES DOS SANTOS, MÁRCIO RICARDO GOMES DOS SANTOS e MARTINHO CÉSAR GOMES DOS SANTOS, já qualificados, por advogados constituídos, ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por erro médico contra CÁSSIO VIRGÍLIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, FUNASA SAÚDE, UNIMED JOÃO PESSOA e HOSPITAL UNIMED JOÃO PESSOA, igualmente qualificados, alegando, em síntese: - que a falecida Maria da Paz Gomes dos Santos, mãe e esposa dos promoventes, era associada/beneficiária do Plano FUNASA SAÚDE, o qual prestava serviços de assistência à saúde mediante o pagamento de contraprestação mensal; - que, em 18/12/2012, a consumidora se submeteu a uma cirurgia no HOSPITAL UNIMED, sendo realizados dois procedimentos: retossignmoidectomia abdominal por videolaparoscopoia e linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica; - que o cirurgia Cássio Virgílio de Oliveira foi o médico assistente responsável pela cirurgia e pelo acompanhamento da paciente e a cirurgia aconteceu normalmente, mas, após os procedimentos realizados, uma sequência de atos omissos, negligentes e destoantes das técnicas médicas aconteceram, vindo a causar a morte de Maria da Paz Gomes dos Santos no dia 11/01/2013; - que a certidão de óbito aponta choque séptico, seps e abdome agudo obstruído como causas da morte; - que a falecida apresentava um quadro preocupante, pois colocava para fora tudo o que comia, com mal estar, não defecava e ainda reclamava de forte dores; - que o quadro só piorava, chegando a vomitar fezes e um líquido verde; - que o médico assistente, após dez dias de pós-operatório, abandonou a paciente, pois tinha uma viagem marcada para os Estados Unidos da América; - que, quem ficou acompanhando a paciente, foi o médico Dr. Marcos César Lopes Silva, que é um clínico e não um cirurgião; - que foram obrigados a presenciar a vida do seu ente querido se esvaindo lentamente, sem que ninguém tomasse alguma atitude para evitar o mal maior da morte; - que, no dia 28/12/2012, o mal estar, vômitos e náuseas se mantém e nenhuma conduta é adotada, havendo uma alteração do nível de leucócitos que chega a 15.700, onde o limite máximo é de 11.000; - que os leucócitos são responsáveis pela defesa do nosso organismo e o número elevado já indicava que o corpo estava combatendo uma infecção; - que, em 29/12/2012, o Dr. Cássio afirma que a paciente tem uma melhora no quadro, enquanto que o Dr. Márcio Ferreira registra que a paciente teve vômitos fecalóides, vomitou fezes; - que, no dia 09/01/2013, a falecida já se encontrava em estado terminal, respirando com a ajuda de aparelhos, motivando um escândalo pela filha da falecida, Ana Paula, já desesperada, fazendo com que o Dr. Marcos convocasse um cirurgião geral, Dr. Wandemberg Gomes de Albuquerque, o qual somente compareceu no dia seguinte; - que, após uma intervenção do Dr. Fernando Ramalho, diante da gravidade do quadro, indicou e realizou uma imediata laparotomia exploradora, encaminhando a paciente para o bloco cirúrgico, verificando que havia uma obstrução por brida cirúrgica, proveniente de cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012; - que a obstrução intestinal que ocasionou a morte da mãe e esposa dos promoventes já era visível desde o início do pós-operatório, pois todos os sintomas para a identificação da obstrução estavam presentes desde o início, inclusive no dia 30/12/2012 a Dra. Nara pede exame de Raio X para avaliar a obstrução intestinal, mas depois disso nada foi feito, somente ocorrendo a operação após 11 (onze) dias. Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, bem assim ao pagamento de indenização por danos materiais com gastos de funeral e tratamento médico, no valor total de R$ 7.017,03 (sete mil, dezessete reais e três centavos), além dos gastos com honorários advocatícios contratuais e fixação de uma pensão mensal em favor do cônjuge sobrevivente e das duas filhas que moravam com a falecida. Deferida a gratuidade judiciária aos autores (ID 27172147/43), regularmente citados, os promovidos originários apresentaram contestações: Pela FUNASA (Caixa de Assistência dos Empregados da Energisa Paraíba) – ID 27172147/51, onde requereu o chamamento da COOPECIR – COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES DA PARAÍBA LTDA. ao processo e, no mérito, sustenta os limites da responsabilização por atuação médica de meio e não como garantia do resultado, ressaltando a responsabilidade subjetiva do médico, afastando culpa do médico assistente conveniado. Pela UNIMED JOÃO PESSOA (ID 27172148/96), esclarecendo que o médico cirurgião Cássio Virgílio jamais abandonou a paciente e o médico Marcos César Lopes Silva é completamente competente e capaz, sendo especializado em gastroenterologia, o qual realizou as condutas necessárias à recuperação da paciente de acordo com os sintomas que esta apresentava e a evolução era absolutamente normal. Por Cassio Oliveira (ID 27173299/43), oportunidade em que arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a paciente foi atendida em pessoa jurídica e submetida a análise de vários médicos, não havendo vinculação entre a complicação médica e o único atendimento médico que realizou. No mérito, afirma que a paciente era idosa e tinha antecedentes de arritmia cardíaca, obesidade, dentre outras enfermidades que a transformava em paciente de risco e o ato cirúrgico foi realizado em 18/12/2012 e não houve qualquer intercorrência, esclarecendo que a paciente foi submetida a cirurgia com limpeza prévia do intestino grosso, lavagens e retirada de todas as fezes do cólon e poderia ter desenvolvido a obstrução por qualquer causa. Impugnação às contestações (ID 27173299/97). Em decisão no evento n.º 27173301/14 foi deferido o chamamento ao processo da COOPERCIR, que apresentou contestação (ID 27173301/36). Juntada da decisão que acolheu impugnação ao valor da causa, reduzindo-a para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID 27173301/26. Impugnação à contestação da COOPECIR (ID 27173305/5). A conciliação restou frustrada (termo no movimento n.º 27173305/44), com deliberação para inverter o ônus da prova em desfavor dos réus e deferimento da realização de prova pericial indireta. Juntada do prontuário médico da paciente, conforme determinado pela inversão do ônus da prova (ID 27173305/48). No despacho do identificador n.º 27173309/57 foi nomeado expert para realizar a perícia deferida, sendo apresentados quesitos pelas partes (ID’s 27173309/59; 27173309/66; 27173309/70 e 27173309/75. O laudo pericial foi encartado no evento n.º 86509570, tendo se manifestado a Unimed JP (ID 87754978); os autores (ID 87915956) e Cássio Oliveira (ID 87916666). A segunda perícia requerida pelos autores foi indeferida por ausência de vício extrínseco ou intrínseco capaz de invalidar o exame pericial (ID 88959894). O agravo de instrumento interposto pelos autores foi desprovido (ID 104047579). No identificador n.º 93371464 foi juntado laudo médico complementar, sobre o qual se manifestaram os autores (ID 97351237), restando inferido novo pedido de segunda perícia (ID 99815867). Liberados os honorários periciais (ID 93462358), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID’s 102196347; 102342236; 104258282 e 105092402). É o relatório, decido: Da preliminar: Convém ressaltar que a legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas. Desta forma, entende-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois, com base na teoria de asserção, adotada pelo ordenamento jurídico para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que os autores descrevem, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar o réu Cássio Oliveira para figurar no polo passivo da demanda enquanto médico assistente que realizou a cirurgia cujos desdobramentos teriam causado, ainda in status assertionis, a morte da mãe e esposa dos promoventes. Rejeito a preliminar arguida. Do mérito:
Trata-se de ação objetivando reparação civil por danos morais decorrentes de alegado erro médico, caracterizado por negligências/omissões na prestação dos serviços médicos prestados pelo promovido Cássio Oliveira e, por conseguinte, do plano de saúde, da unidade hospitalar e cooperativa dos cirurgiões chamada ao processo, igualmente demandadas. Segundo os autores, a morte da paciente Maria da Paz Gomes dos Santos decorreu de culpa do médico assistente Cássio Oliveira, apontando negligência que impediu a descoberta a tempo de obstrução por brida cirúrgica, proveniente da cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18 de dezembro do ano de 2012, cuja obstrução intestinal causou a sua morte, ressaltando que a obstrução já era visível desde o início do pós-operatório. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço médico-hospitalar, a responsabilidade civil, de índole contratual, biparte-se em duas grandes vertentes, a saber: a do hospital, informada pela teoria do risco profissional e, portanto, objetiva, e a do profissional da medicina, baseada na teoria da culpa e, por conseguinte, de cunho subjetivo. A propósito, veja-se o seguinte aresto: “[...] 2. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1097590/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019). Aliás, assim prescreve o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à hipótese por cuidarmos de prestação de serviço de saúde, que subordina a responsabilidade dos profissionais liberais como dependente da demonstração da culpa, não prescindindo da exata demonstração do necessário nexo de causalidade. Com efeito, abre-se uma exceção ao princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos prevista no Código de Defesa do Consumidor. A propósito, veja-se o escólio de Ada Pellegrini Grinover[1], in verbis: “Explica-se a diversidade de tratamento em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados por profissionais liberais. De fato, os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.” De outra senda, o plano de saúde tem responsabilidade solidária por erro do médico cooperado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado. 2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado, no tocante à configuração do dano e ao valor da indenização, demandaria a necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.797.202/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO. NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3. Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4. Recursos especiais parcialmente providos.” (STJ - REsp n. 1.901.545/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Pois bem. Analisemos, assim, o conjunto probatório: Inicialmente, esclareço que não há controvérsia sobre a morte da paciente, decorrente de choque séptico, sepes e abdome agudo obstrutivo (ID 27172142/44), restando controvertida a responsabilidade subjetiva do médico assistente a quem se imputa culpa, sob a modalidade de negligência, e objetiva dos demais promovidos, como consequência dos atos danosos omissivos atribuídos àquele que constituiria o necessário nexo causal a configurar a responsabilidade da unidade hospitalar, plano de saúde e cooperativas médicas demandadas. Enquanto os autores relatam omissões que agravaram o quadro de saúde da senhora Maria da Paz, culminando no seu óbito, relatando que os sinais da obstrução intestinal era visível desde o início do pós-operatório, os réus sustentam que a paciente apresentava evolução normal, sem indícios de gravidade, ressaltando que o procedimento cirúrgico não teve intercorrências e que a paciente apresentava diversas complicações dada a sua condição de pessoa idosa, diagnosticada com câncer do cólon. Nesse passo, sobressai a relevância da prova pericial produzida e submetida ao contraditório. Trago trechos relevantes das respostas do expert aos quesitos apresentados, ipsis litteris: "R – Os sintomas apresentados no pós-cirúrgico imediato são comuns em cirurgias do trato digestivo, principalmente deste porte. Os quadros sintomáticos e de medidas terapêuticas de suporte, de acordo com os registros, foram adotadas dentro da boa prática médica e de decisões terapêuticas aceitáveis. R – Não se constataram ações ou omissões que tenham postergado o diagnóstico de maneira a sustentar a afirmação de que tal atraso tenha sido determinante para o desfecho fatal da paciente. R – No decorrer da evolução da paciente, desde o internamento ao óbito, houveram diversos registros de sintomas e sinais relacionados ao pós-operatório e ao próprio quadro de saúde em seu contexto mais amplo. Entretanto, toda essa evolução apresentou oscilações, tanto sob o ponto de vista clínico como de exames laboratoriais. Nos primeiro sintomas apresentados, não foram identificados condições absolutas que orientassem para a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica imediata. Esta, quando necessária, foi prontamente realizada na data referida. Para maiores detalhes, vide conclusões. R – Não foram identificadas condutas ou negligências por parte médica que pudessem contribuir de maneira objetiva para modificação do desfecho do quadro. R - Conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é prerrogativa legal do médico, independentemente de sua especialidade clínica, acompanhar e conduzir a evolução clínica de qualquer paciente. Esta normativa assegura a flexibilidade necessária no exercício da medicina, permitindo que médicos de diferentes áreas possam oferecer cuidados continuados. Não encontra-se óbice ou irregularidade, para este caso, no acompanhamento da paciente por outras especialidades. R – Não foram identificadas falhas que demonstrem atraso no diagnóstico ou na adoção de condutas. Se observado, o quadro da paciente recebeu diversos manejos desde seu início, destacando-se que uma nova abordagem cirúrgica nem sempre é a primeira opção, principalmente para um caso de altíssima complexidade. R – Não. O exame afirma que havia fezes impactadas e dilatação de alças, que não necessariamente se relaciona a quadros obstrutivos. A título de exemplo, um paciente previamente hígido e não submetido a qualquer procedimento cirúrgico, pode apresentar os mesmos sinais radiológicos por constipação crônica. Em síntese,
trata-se de um sinal, mas não de um diagnóstico específico. R – Não. Há registros que indicam para existência de motilidade intestinal presente, como presença de fome e até de evacuações, conforme apontado anteriormente no laudo R - A paciente Maria da Paz, dada sua descrição como idosa e portadora de múltiplas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão e neoplasia de cólon, apresenta um perfil de alto risco para complicações pós-cirúrgicas. Essas condições preexistentes aumentam a vulnerabilidade a infecções, complicações de cicatrização, e eventos adversos como choque séptico e falência de múltiplos órgãos. O risco de morbidade e mortalidade pós-operatória é significativamente elevado. R – Não há em nenhum registro médico sinais que apontem para obstruções ocasionadas diretamente pelo primeiro ato cirúrgico. A própria abordagem cirúrgica realizada posteriormente e em caráter de urgência, evidenciou abdome agudo por brida, complicação que surge alguns dias após a cirurgia e sem necessariamente guardar relação com o procedimento cirúrgico. 37 - O local da cirurgia é diverso do achado cirúrgico (brida) na segunda intervenção? R – Sim. A primeira cirurgia realizada foi para remoção se segmento intestinal acometido por neoplasia. Foi feita a chamada Retosigmoidectomia (remoção dos segmentos retal e sigmoide do intestino grosso) e Linfadenectomia retroperitoneal (remoção dos linfonodos localizados no espaço retroperitoneal, a área atrás do peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal). A segunda cirurgia, conforme descrito, tratou-se de uma laparotomia exploradora, procedimento cirúrgico aberto que permite ao cirurgião acessar a cavidade abdominal para investigar e diagnosticar a causa de problemas abdominais, que removeu uma brida cirúrgica no intestino delgado, local que não foi abordado, segundo registros, na primeira cirurgia. No mesmo registro, é possível observar que o cirurgião menciona que foi visualizado uma anastomose colorretal “sem anormalidade”, depreendendo-se dessa afirmação, que o local abordado cirurgicamente na primeira intervenção encontrava-se sem sinais de complicação e que a brida/obstrução, surgiu como complicação em região diferente da que fora manipulada. (g. nossos) Por fim, o perito judicial concluiu a ausência de falhas na prestação dos serviços médicos, especialmente as omissões e negligências apontadas, ressaltando que a paciente apresentava comorbidades como idade avançada, hipertensão, diabetes, obesidade e em tratamento oncológico que elevaram o risco de complicações cirúrgicas e que a paciente apresentou oscilação clínica, com a presença de evacuações registradas, e nos exames realizados quanto ao índice de leucócitos, o que demonstrava certa instabilidade no controle da função intestinal e do quadro infeccioso, sendo relevante colacionar os seguintes trechos da conclusão do laudo, in verbis: “A paciente, idosa e portadora de comorbidades como diabetes, hipertensão, e neoplasia de cólon, enfrentava riscos cirúrgicos agravados não só por suas condições de saúde pré-existentes, mas também pela natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais. A diabetes mellitus e a hipertensão comprometem a microcirculação e a resposta inflamatória, dificultando a cicatrização e aumentando a suscetibilidade à infecção. A idade avançada e a prévia condição oncológica reduzem a capacidade imunológica, ampliando o risco de sepse e choque séptico. Com base nas informações apresentadas e considerando os aspectos clínicos e procedimentais do caso em questão, conclui-se que o Dr. Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira, ao realizar a cirurgia na paciente, não demonstrou negligência, imperícia, ou imprudência em sua conduta. A decisão de encaminhar a paciente para acompanhamento com o Dr. Marcos César Lopes Silva estava alinhada com as melhores práticas médicas, evidenciando que, naquele momento, não havia sinais de complicações que demandassem intervenção adicional. [...] Também não foi identificado qualquer indício objetivo e inequívoco de que as ações do Dr. Marcos César Lopes Silva tenham contribuído para o desfecho adverso. As obstruções por bridas e aderências, comuns em cirurgias intestinais, não se manifestam imediatamente após o procedimento, requerendo tempo para se estabelecer. A natureza potencialmente contaminada das cirurgias intestinais, devido à colonização bacteriana do intestino, e as oscilações nos indicadores de infecção observadas no período pós-operatório são aspectos inerentes a esse tipo de intervenção. As falhas apontadas e identificadas nos registros de evolução da paciente, especificamente nas ocasiões em que o médico assistente repetiu textos de evoluções anteriores, não demonstram correlação com eventuais falhas terapêuticas derivadas desses equívocos, sem indícios de desvios que comprometessem a adequação do tratamento ou contribuíssem para a piora do quadro clínico da paciente. É fundamental considerar as comorbidades da paciente — idosa, hipertensa, diabética, obesa, e em tratamento oncológico — que elevaram significativamente o risco de complicações cirúrgicas. Os primeiros sintomas pós-operatórios não indicavam, de maneira inequívoca, a necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, que foi realizada prontamente quando se julgou necessária. Além disso, a presença de evacuações, conforme registrado, indica a existência de fluxo intestinal em momentos específicos do pós-operatório. O manejo clínico de complicações ou condições adversas é frequentemente preferível aos riscos associados a uma nova intervenção cirúrgica, especialmente em pacientes já fragilizados. Esta preferência baseia-se na avaliação de que procedimentos cirúrgicos adicionais podem expor o paciente a riscos aumentados de morbidade e mortalidade, devido à sua condição de saúde debilitada, presença de comorbidades ou estado imunológico comprometido. Em muitos casos, uma abordagem conservadora, focada no tratamento médico e no monitoramento cuidadoso, pode oferecer uma oportunidade para estabilização do quadro clínico sem os riscos que acompanham a cirurgia. Para dirimir algumas dúvidas e esclarecer alguns levantamentos exposto nos autos, se faz importante destacar que ao longo do período de internamento, os valores de leucócitos (parâmetro frequentemente utilizado para avaliar condições infecciosas) da paciente apresentaram oscilações significativas, refletindo uma dinâmica variável no controle infeccioso. Foram observados as seguintes variações: • 26/12/2012 = 6.900 • 28/12/2012 = 15.700 • 30/12/2012 = 14.800 • 01/01/2013 = 16.300 • 03/01/2013 = 10.400 • 05/01/2013 = 21.100 • 08/01/2013 = 21.300 • 09/01/2013 = 19.200 • 11/01/2013 = 31.500 Um exemplo dessa oscilação, é redução temporária para 10.400/mm³ em 03/01/2013 sugerindo que, em certos momentos, o controle infeccioso foi efetivo, possivelmente como resultado de ajustes terapêuticos. Essas flutuações destacam a complexidade do manejo infeccioso durante o internamento, alternando entre momentos de controle satisfatório e a necessidade de revisões na abordagem terapêutica. A análise dos registros médicos não revelou falhas, atrasos diagnósticos, ou condutas que pudessem ter contribuído para a piora do quadro da paciente. A abordagem cirúrgica, frente a um caso de alta complexidade, não é sempre a primeira opção, especialmente quando considerada a expectativa de diminuição da motilidade intestinal pós-operatória frequentemente existente em pós-cirúrgicos de cirurgias abdominais. Portanto, conclui-se que as condutas médicas adotadas neste caso estiveram em conformidade com os padrões de cuidado esperados, não havendo evidências de ações que agravassem ou negligenciassem o estado clínico da paciente. [...]” (original sem grifos) Enfim, a perícia aponta para a observância dos protocolos médicos e não há, de outra banda, prova segura da relação de causa e efeito entre o óbito da senhora Maria da Paz Gomes dos Santos e a cirurgia realizada pelo médico assistente, não havendo atos omissivos, negligentes ou destoantes das técnicas médicas que tenham sido causa/concausa para o óbito (dano), especialmente causadora da obstrução por brida cirúrgica e sua origem na cirurgia que a paciente se submeteu no dia 18/12/2012. Desta forma, invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, no inciso VIII) nos termos da decisão no evento n.º 27173305/44), os réus conseguiram, com a prova técnica submetida ao crivo do contraditório, afastar a culpa do médico Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva, assim como a responsabilidade objetiva dos demais demandados. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB (iniciais e finais, se houver) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem assim ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus, com exigibilidade suspensa na forma do que prevê o art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. João Pessoa, 10 de março de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular 12ª Vara Cível [1] In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed., Editora Forense Universitária, 2001, p. 176.
12/03/2025, 00:00
Improcedência
10/03/2025, 10:00
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 11:29
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 20:31
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:35
Publicação
18/11/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
14/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
14/11/2024, 00:00
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Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
14/11/2024, 00:00
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Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
14/11/2024, 00:00
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Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
14/11/2024, 00:00
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Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
14/11/2024, 00:00
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Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
14/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
14/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:48
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:42
Documento (Informações)
01/11/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:35
Publicação
10/10/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
09/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
09/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
09/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
09/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
09/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. ARLINDO TRINDADE DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados, protestam pela realização de uma segunda perícia (id 97351237), aduzindo que: [...] Diante do cenário de omissão apontado por esta parte, frente aos relatórios copiados e colados do médico assistente e por tudo mais que fora explanado, como não seria medida da mais salutar justiça deferir o pedido de nova perícia médica? Existe dano maior aos autores que, além de terem visto sua familiar definhar no leito de morte, por ausência de condutas tempestivas e enérgicas do médico, ainda terem que suportar uma conduta omissiva do perito designado a pontos importantes do prontuário? Desde já, com lastro no art. 480, do CPC, requer que seja realizada uma nova perícia no caso concreto, sobretudo pelas pontuações aqui descritas, pois o perito desconsiderou o fato do médico ter repetido por 09 (nove) vezes o quadro de evolução médica, tratando isso como se mera trivialidade fossegrifo nosso. DECIDO: Como é de elementar conhecimento, a realização de um segundo exame pericial pressupõe a invalidação do primeiro em razão de nulidade procedimental, isto é, error in procedendo do expert judicial.
No caso vertente, a Petição de id 97351237 evidencia o inconformismo da parte autora com o mérito do exame pericial. Discorda-se de suas conclusões e, por isso, pede sua repetição!. Esse é o ponto. A ciência processual, todavia, não alberga tal possibilidade, eis que o procedimento não está à disposição dos interesses subjetivos das partes, sendo instrumento da afirmação do Direito, através do processo. Respeitemos as "regras do jogo" processual. Assim sendo, claro está que a parte autora poderá contrastar as afirmações do Perito Judicial por meio de pareceres (inclusive do assistente técnico), estudos, alegações, etc., jamais pretender a eternização da demanda, com a repetição de atos processuais dos quais não se goste ou com os quais não se concorde. Assim sendo, 1. INDEFIRO o pedido de realização de segundo exame pericial, homologando aquele hospedado no id 97351237 (laudo) e 93371464 (complementação), para todos os efeitos legais e jurídicos. 2. Dou a instrução por encerrada, abrindo-se o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais. 3. Reenviar o alvará de id 93462358 à instituição financeira, para os devidos fins. Cumpra-se de imediato. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
09/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2024, 14:55
Indeferimento
05/09/2024, 17:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:13
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 19:20
Expedida/Certificada
23/07/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 07:55
Publicação
11/07/2024, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 11:35
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Autorizo a liberação dos honorários periciais, com os acréscimos legais. Expeça-se o alvará de imediato. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: i.) tomarem ciência da complementação ao Laudo Pericial_id 93371464 ii.) informarem se insistem nos depoimentos pessoais e testemunhais iii.) na hipótese afirmativa, depositar em juízo o respectivo rol de testemunhas, atualizado. 3. Em sendo o caso, designe-se a audiência de instrução e julgamento, presencial, para a data mais próxima possível (mediante encaixe na agenda deste Unidade). Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
10/07/2024, 00:00
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Vistos, etc. 1. Autorizo a liberação dos honorários periciais, com os acréscimos legais. Expeça-se o alvará de imediato. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: i.) tomarem ciência da complementação ao Laudo Pericial_id 93371464 ii.) informarem se insistem nos depoimentos pessoais e testemunhais iii.) na hipótese afirmativa, depositar em juízo o respectivo rol de testemunhas, atualizado. 3. Em sendo o caso, designe-se a audiência de instrução e julgamento, presencial, para a data mais próxima possível (mediante encaixe na agenda deste Unidade). Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. 1. Autorizo a liberação dos honorários periciais, com os acréscimos legais. Expeça-se o alvará de imediato. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: i.) tomarem ciência da complementação ao Laudo Pericial_id 93371464 ii.) informarem se insistem nos depoimentos pessoais e testemunhais iii.) na hipótese afirmativa, depositar em juízo o respectivo rol de testemunhas, atualizado. 3. Em sendo o caso, designe-se a audiência de instrução e julgamento, presencial, para a data mais próxima possível (mediante encaixe na agenda deste Unidade). Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. 1. Autorizo a liberação dos honorários periciais, com os acréscimos legais. Expeça-se o alvará de imediato. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: i.) tomarem ciência da complementação ao Laudo Pericial_id 93371464 ii.) informarem se insistem nos depoimentos pessoais e testemunhais iii.) na hipótese afirmativa, depositar em juízo o respectivo rol de testemunhas, atualizado. 3. Em sendo o caso, designe-se a audiência de instrução e julgamento, presencial, para a data mais próxima possível (mediante encaixe na agenda deste Unidade). Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. 1. Autorizo a liberação dos honorários periciais, com os acréscimos legais. Expeça-se o alvará de imediato. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: i.) tomarem ciência da complementação ao Laudo Pericial_id 93371464 ii.) informarem se insistem nos depoimentos pessoais e testemunhais iii.) na hipótese afirmativa, depositar em juízo o respectivo rol de testemunhas, atualizado. 3. Em sendo o caso, designe-se a audiência de instrução e julgamento, presencial, para a data mais próxima possível (mediante encaixe na agenda deste Unidade). Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. 1. Autorizo a liberação dos honorários periciais, com os acréscimos legais. Expeça-se o alvará de imediato. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: i.) tomarem ciência da complementação ao Laudo Pericial_id 93371464 ii.) informarem se insistem nos depoimentos pessoais e testemunhais iii.) na hipótese afirmativa, depositar em juízo o respectivo rol de testemunhas, atualizado. 3. Em sendo o caso, designe-se a audiência de instrução e julgamento, presencial, para a data mais próxima possível (mediante encaixe na agenda deste Unidade). Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. 1. Autorizo a liberação dos honorários periciais, com os acréscimos legais. Expeça-se o alvará de imediato. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: i.) tomarem ciência da complementação ao Laudo Pericial_id 93371464 ii.) informarem se insistem nos depoimentos pessoais e testemunhais iii.) na hipótese afirmativa, depositar em juízo o respectivo rol de testemunhas, atualizado. 3. Em sendo o caso, designe-se a audiência de instrução e julgamento, presencial, para a data mais próxima possível (mediante encaixe na agenda deste Unidade). Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. 1. Autorizo a liberação dos honorários periciais, com os acréscimos legais. Expeça-se o alvará de imediato. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: i.) tomarem ciência da complementação ao Laudo Pericial_id 93371464 ii.) informarem se insistem nos depoimentos pessoais e testemunhais iii.) na hipótese afirmativa, depositar em juízo o respectivo rol de testemunhas, atualizado. 3. Em sendo o caso, designe-se a audiência de instrução e julgamento, presencial, para a data mais próxima possível (mediante encaixe na agenda deste Unidade). Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Autorizo a liberação dos honorários periciais, com os acréscimos legais. Expeça-se o alvará de imediato. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: i.) tomarem ciência da complementação ao Laudo Pericial_id 93371464 ii.) informarem se insistem nos depoimentos pessoais e testemunhais iii.) na hipótese afirmativa, depositar em juízo o respectivo rol de testemunhas, atualizado. 3. Em sendo o caso, designe-se a audiência de instrução e julgamento, presencial, para a data mais próxima possível (mediante encaixe na agenda deste Unidade). Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. 1. Autorizo a liberação dos honorários periciais, com os acréscimos legais. Expeça-se o alvará de imediato. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: i.) tomarem ciência da complementação ao Laudo Pericial_id 93371464 ii.) informarem se insistem nos depoimentos pessoais e testemunhais iii.) na hipótese afirmativa, depositar em juízo o respectivo rol de testemunhas, atualizado. 3. Em sendo o caso, designe-se a audiência de instrução e julgamento, presencial, para a data mais próxima possível (mediante encaixe na agenda deste Unidade). Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. 1. Autorizo a liberação dos honorários periciais, com os acréscimos legais. Expeça-se o alvará de imediato. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: i.) tomarem ciência da complementação ao Laudo Pericial_id 93371464 ii.) informarem se insistem nos depoimentos pessoais e testemunhais iii.) na hipótese afirmativa, depositar em juízo o respectivo rol de testemunhas, atualizado. 3. Em sendo o caso, designe-se a audiência de instrução e julgamento, presencial, para a data mais próxima possível (mediante encaixe na agenda deste Unidade). Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
10/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2024, 10:13
Documento (Alvará)
09/07/2024, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 17:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2024, 15:43
Expedida/Certificada
05/06/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 07:39
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:40
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:50
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:48
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:48
Publicação
09/05/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 00:39
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. LAUDO PERICIAL realizado pelo Dr. Naum Bandeira, inserido no ID 865095570. Na sequência, vieram as manifestações das partes, destacando-se a do autor (id 87915956), na qual se propugna pela realização de uma segunda perícia. DECIDO: Depreende-se dos autos que o presente feito, pela sua complexidade, aguardou anos a fio para ver realizada a perícia judicial, sendo esta implementada de forma indireta pelas mãos do Dr. Naum Bandeira Rocha de Oliveira, competente profissional das Ciências Médicas que, nessa condição, tem prestado relevantes serviços ao Sistema de Justiça. Outrossim, a Petição da parte autora revela, sobretudo, o inconformismo (natural) com o resultado adverso do exame pericial. Porém, não traz à lume qualquer vício (extrínseco ou intrínseco) capaz de invalidar o laborioso exame pericial. Na mesma toada, a parte suplicante não formula quesitos suplementares, optando pelo "tudo ou nada" da negação total da validade do laudo pericial, desmerecendo o laborioso trabalho realizado pelo expert num contexto em que vários outros profissionais da medicina não aceitaram tal incumbência, ensejando paralisação da marcha processual por vários anos. Por isso, não vejo espaço para se falar em repetição da prova pericial realizada no feito, na esteira do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. - REALIZADA A PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO E ISENTO, TENDO EM VISTA AS VERSÕES DIVERGENTES APRESENTADAS PELAS PARTES, NÃO HÁ RAZÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO TRABALHO TÉCNICO OU COMPLEMENTAÇÃO DAQUELE JÁ EFETIVADO. - O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SUA CONVICÇÃO DE ACORDO COM A LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO DA PROVA, CONFORME DISPÕE O ART. 436 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - AGI: 20130020251214 DF 0026057-35.2013.8.07.0000, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 08/01/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 103) Entretanto, dentro do espírito cooperativo e considerando a necessidade de transparência na condução de um processo judicial, entendo pela necessidade de que o Perito Judicial se manifeste, de forma específica e fundamentada, sobre os pontos suscitados na Petição autoral. ISTO POSTO, 1. INDEFIRO a pretensão de realização de um segundo exame pericial. 2. INTIMO o Perito Judicial para, em 15 dias, manifestar-se sobre os pontos arguidos na Petição da parte autora, de forma específica/fundamentada. 3. Na sequência, liberem-se os honorários periciais, com os acréscimos legais. Int. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
08/05/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. LAUDO PERICIAL realizado pelo Dr. Naum Bandeira, inserido no ID 865095570. Na sequência, vieram as manifestações das partes, destacando-se a do autor (id 87915956), na qual se propugna pela realização de uma segunda perícia. DECIDO: Depreende-se dos autos que o presente feito, pela sua complexidade, aguardou anos a fio para ver realizada a perícia judicial, sendo esta implementada de forma indireta pelas mãos do Dr. Naum Bandeira Rocha de Oliveira, competente profissional das Ciências Médicas que, nessa condição, tem prestado relevantes serviços ao Sistema de Justiça. Outrossim, a Petição da parte autora revela, sobretudo, o inconformismo (natural) com o resultado adverso do exame pericial. Porém, não traz à lume qualquer vício (extrínseco ou intrínseco) capaz de invalidar o laborioso exame pericial. Na mesma toada, a parte suplicante não formula quesitos suplementares, optando pelo "tudo ou nada" da negação total da validade do laudo pericial, desmerecendo o laborioso trabalho realizado pelo expert num contexto em que vários outros profissionais da medicina não aceitaram tal incumbência, ensejando paralisação da marcha processual por vários anos. Por isso, não vejo espaço para se falar em repetição da prova pericial realizada no feito, na esteira do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. - REALIZADA A PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO E ISENTO, TENDO EM VISTA AS VERSÕES DIVERGENTES APRESENTADAS PELAS PARTES, NÃO HÁ RAZÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO TRABALHO TÉCNICO OU COMPLEMENTAÇÃO DAQUELE JÁ EFETIVADO. - O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SUA CONVICÇÃO DE ACORDO COM A LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO DA PROVA, CONFORME DISPÕE O ART. 436 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - AGI: 20130020251214 DF 0026057-35.2013.8.07.0000, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 08/01/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 103) Entretanto, dentro do espírito cooperativo e considerando a necessidade de transparência na condução de um processo judicial, entendo pela necessidade de que o Perito Judicial se manifeste, de forma específica e fundamentada, sobre os pontos suscitados na Petição autoral. ISTO POSTO, 1. INDEFIRO a pretensão de realização de um segundo exame pericial. 2. INTIMO o Perito Judicial para, em 15 dias, manifestar-se sobre os pontos arguidos na Petição da parte autora, de forma específica/fundamentada. 3. Na sequência, liberem-se os honorários periciais, com os acréscimos legais. Int. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
08/05/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. LAUDO PERICIAL realizado pelo Dr. Naum Bandeira, inserido no ID 865095570. Na sequência, vieram as manifestações das partes, destacando-se a do autor (id 87915956), na qual se propugna pela realização de uma segunda perícia. DECIDO: Depreende-se dos autos que o presente feito, pela sua complexidade, aguardou anos a fio para ver realizada a perícia judicial, sendo esta implementada de forma indireta pelas mãos do Dr. Naum Bandeira Rocha de Oliveira, competente profissional das Ciências Médicas que, nessa condição, tem prestado relevantes serviços ao Sistema de Justiça. Outrossim, a Petição da parte autora revela, sobretudo, o inconformismo (natural) com o resultado adverso do exame pericial. Porém, não traz à lume qualquer vício (extrínseco ou intrínseco) capaz de invalidar o laborioso exame pericial. Na mesma toada, a parte suplicante não formula quesitos suplementares, optando pelo "tudo ou nada" da negação total da validade do laudo pericial, desmerecendo o laborioso trabalho realizado pelo expert num contexto em que vários outros profissionais da medicina não aceitaram tal incumbência, ensejando paralisação da marcha processual por vários anos. Por isso, não vejo espaço para se falar em repetição da prova pericial realizada no feito, na esteira do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. - REALIZADA A PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO E ISENTO, TENDO EM VISTA AS VERSÕES DIVERGENTES APRESENTADAS PELAS PARTES, NÃO HÁ RAZÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO TRABALHO TÉCNICO OU COMPLEMENTAÇÃO DAQUELE JÁ EFETIVADO. - O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SUA CONVICÇÃO DE ACORDO COM A LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO DA PROVA, CONFORME DISPÕE O ART. 436 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - AGI: 20130020251214 DF 0026057-35.2013.8.07.0000, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 08/01/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 103) Entretanto, dentro do espírito cooperativo e considerando a necessidade de transparência na condução de um processo judicial, entendo pela necessidade de que o Perito Judicial se manifeste, de forma específica e fundamentada, sobre os pontos suscitados na Petição autoral. ISTO POSTO, 1. INDEFIRO a pretensão de realização de um segundo exame pericial. 2. INTIMO o Perito Judicial para, em 15 dias, manifestar-se sobre os pontos arguidos na Petição da parte autora, de forma específica/fundamentada. 3. Na sequência, liberem-se os honorários periciais, com os acréscimos legais. Int. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
08/05/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. LAUDO PERICIAL realizado pelo Dr. Naum Bandeira, inserido no ID 865095570. Na sequência, vieram as manifestações das partes, destacando-se a do autor (id 87915956), na qual se propugna pela realização de uma segunda perícia. DECIDO: Depreende-se dos autos que o presente feito, pela sua complexidade, aguardou anos a fio para ver realizada a perícia judicial, sendo esta implementada de forma indireta pelas mãos do Dr. Naum Bandeira Rocha de Oliveira, competente profissional das Ciências Médicas que, nessa condição, tem prestado relevantes serviços ao Sistema de Justiça. Outrossim, a Petição da parte autora revela, sobretudo, o inconformismo (natural) com o resultado adverso do exame pericial. Porém, não traz à lume qualquer vício (extrínseco ou intrínseco) capaz de invalidar o laborioso exame pericial. Na mesma toada, a parte suplicante não formula quesitos suplementares, optando pelo "tudo ou nada" da negação total da validade do laudo pericial, desmerecendo o laborioso trabalho realizado pelo expert num contexto em que vários outros profissionais da medicina não aceitaram tal incumbência, ensejando paralisação da marcha processual por vários anos. Por isso, não vejo espaço para se falar em repetição da prova pericial realizada no feito, na esteira do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. - REALIZADA A PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO E ISENTO, TENDO EM VISTA AS VERSÕES DIVERGENTES APRESENTADAS PELAS PARTES, NÃO HÁ RAZÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO TRABALHO TÉCNICO OU COMPLEMENTAÇÃO DAQUELE JÁ EFETIVADO. - O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SUA CONVICÇÃO DE ACORDO COM A LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO DA PROVA, CONFORME DISPÕE O ART. 436 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - AGI: 20130020251214 DF 0026057-35.2013.8.07.0000, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 08/01/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 103) Entretanto, dentro do espírito cooperativo e considerando a necessidade de transparência na condução de um processo judicial, entendo pela necessidade de que o Perito Judicial se manifeste, de forma específica e fundamentada, sobre os pontos suscitados na Petição autoral. ISTO POSTO, 1. INDEFIRO a pretensão de realização de um segundo exame pericial. 2. INTIMO o Perito Judicial para, em 15 dias, manifestar-se sobre os pontos arguidos na Petição da parte autora, de forma específica/fundamentada. 3. Na sequência, liberem-se os honorários periciais, com os acréscimos legais. Int. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. LAUDO PERICIAL realizado pelo Dr. Naum Bandeira, inserido no ID 865095570. Na sequência, vieram as manifestações das partes, destacando-se a do autor (id 87915956), na qual se propugna pela realização de uma segunda perícia. DECIDO: Depreende-se dos autos que o presente feito, pela sua complexidade, aguardou anos a fio para ver realizada a perícia judicial, sendo esta implementada de forma indireta pelas mãos do Dr. Naum Bandeira Rocha de Oliveira, competente profissional das Ciências Médicas que, nessa condição, tem prestado relevantes serviços ao Sistema de Justiça. Outrossim, a Petição da parte autora revela, sobretudo, o inconformismo (natural) com o resultado adverso do exame pericial. Porém, não traz à lume qualquer vício (extrínseco ou intrínseco) capaz de invalidar o laborioso exame pericial. Na mesma toada, a parte suplicante não formula quesitos suplementares, optando pelo "tudo ou nada" da negação total da validade do laudo pericial, desmerecendo o laborioso trabalho realizado pelo expert num contexto em que vários outros profissionais da medicina não aceitaram tal incumbência, ensejando paralisação da marcha processual por vários anos. Por isso, não vejo espaço para se falar em repetição da prova pericial realizada no feito, na esteira do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. - REALIZADA A PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO E ISENTO, TENDO EM VISTA AS VERSÕES DIVERGENTES APRESENTADAS PELAS PARTES, NÃO HÁ RAZÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO TRABALHO TÉCNICO OU COMPLEMENTAÇÃO DAQUELE JÁ EFETIVADO. - O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SUA CONVICÇÃO DE ACORDO COM A LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO DA PROVA, CONFORME DISPÕE O ART. 436 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - AGI: 20130020251214 DF 0026057-35.2013.8.07.0000, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 08/01/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 103) Entretanto, dentro do espírito cooperativo e considerando a necessidade de transparência na condução de um processo judicial, entendo pela necessidade de que o Perito Judicial se manifeste, de forma específica e fundamentada, sobre os pontos suscitados na Petição autoral. ISTO POSTO, 1. INDEFIRO a pretensão de realização de um segundo exame pericial. 2. INTIMO o Perito Judicial para, em 15 dias, manifestar-se sobre os pontos arguidos na Petição da parte autora, de forma específica/fundamentada. 3. Na sequência, liberem-se os honorários periciais, com os acréscimos legais. Int. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. LAUDO PERICIAL realizado pelo Dr. Naum Bandeira, inserido no ID 865095570. Na sequência, vieram as manifestações das partes, destacando-se a do autor (id 87915956), na qual se propugna pela realização de uma segunda perícia. DECIDO: Depreende-se dos autos que o presente feito, pela sua complexidade, aguardou anos a fio para ver realizada a perícia judicial, sendo esta implementada de forma indireta pelas mãos do Dr. Naum Bandeira Rocha de Oliveira, competente profissional das Ciências Médicas que, nessa condição, tem prestado relevantes serviços ao Sistema de Justiça. Outrossim, a Petição da parte autora revela, sobretudo, o inconformismo (natural) com o resultado adverso do exame pericial. Porém, não traz à lume qualquer vício (extrínseco ou intrínseco) capaz de invalidar o laborioso exame pericial. Na mesma toada, a parte suplicante não formula quesitos suplementares, optando pelo "tudo ou nada" da negação total da validade do laudo pericial, desmerecendo o laborioso trabalho realizado pelo expert num contexto em que vários outros profissionais da medicina não aceitaram tal incumbência, ensejando paralisação da marcha processual por vários anos. Por isso, não vejo espaço para se falar em repetição da prova pericial realizada no feito, na esteira do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. - REALIZADA A PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO E ISENTO, TENDO EM VISTA AS VERSÕES DIVERGENTES APRESENTADAS PELAS PARTES, NÃO HÁ RAZÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO TRABALHO TÉCNICO OU COMPLEMENTAÇÃO DAQUELE JÁ EFETIVADO. - O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SUA CONVICÇÃO DE ACORDO COM A LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO DA PROVA, CONFORME DISPÕE O ART. 436 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - AGI: 20130020251214 DF 0026057-35.2013.8.07.0000, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 08/01/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 103) Entretanto, dentro do espírito cooperativo e considerando a necessidade de transparência na condução de um processo judicial, entendo pela necessidade de que o Perito Judicial se manifeste, de forma específica e fundamentada, sobre os pontos suscitados na Petição autoral. ISTO POSTO, 1. INDEFIRO a pretensão de realização de um segundo exame pericial. 2. INTIMO o Perito Judicial para, em 15 dias, manifestar-se sobre os pontos arguidos na Petição da parte autora, de forma específica/fundamentada. 3. Na sequência, liberem-se os honorários periciais, com os acréscimos legais. Int. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. LAUDO PERICIAL realizado pelo Dr. Naum Bandeira, inserido no ID 865095570. Na sequência, vieram as manifestações das partes, destacando-se a do autor (id 87915956), na qual se propugna pela realização de uma segunda perícia. DECIDO: Depreende-se dos autos que o presente feito, pela sua complexidade, aguardou anos a fio para ver realizada a perícia judicial, sendo esta implementada de forma indireta pelas mãos do Dr. Naum Bandeira Rocha de Oliveira, competente profissional das Ciências Médicas que, nessa condição, tem prestado relevantes serviços ao Sistema de Justiça. Outrossim, a Petição da parte autora revela, sobretudo, o inconformismo (natural) com o resultado adverso do exame pericial. Porém, não traz à lume qualquer vício (extrínseco ou intrínseco) capaz de invalidar o laborioso exame pericial. Na mesma toada, a parte suplicante não formula quesitos suplementares, optando pelo "tudo ou nada" da negação total da validade do laudo pericial, desmerecendo o laborioso trabalho realizado pelo expert num contexto em que vários outros profissionais da medicina não aceitaram tal incumbência, ensejando paralisação da marcha processual por vários anos. Por isso, não vejo espaço para se falar em repetição da prova pericial realizada no feito, na esteira do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. - REALIZADA A PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO E ISENTO, TENDO EM VISTA AS VERSÕES DIVERGENTES APRESENTADAS PELAS PARTES, NÃO HÁ RAZÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO TRABALHO TÉCNICO OU COMPLEMENTAÇÃO DAQUELE JÁ EFETIVADO. - O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SUA CONVICÇÃO DE ACORDO COM A LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO DA PROVA, CONFORME DISPÕE O ART. 436 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - AGI: 20130020251214 DF 0026057-35.2013.8.07.0000, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 08/01/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 103) Entretanto, dentro do espírito cooperativo e considerando a necessidade de transparência na condução de um processo judicial, entendo pela necessidade de que o Perito Judicial se manifeste, de forma específica e fundamentada, sobre os pontos suscitados na Petição autoral. ISTO POSTO, 1. INDEFIRO a pretensão de realização de um segundo exame pericial. 2. INTIMO o Perito Judicial para, em 15 dias, manifestar-se sobre os pontos arguidos na Petição da parte autora, de forma específica/fundamentada. 3. Na sequência, liberem-se os honorários periciais, com os acréscimos legais. Int. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. LAUDO PERICIAL realizado pelo Dr. Naum Bandeira, inserido no ID 865095570. Na sequência, vieram as manifestações das partes, destacando-se a do autor (id 87915956), na qual se propugna pela realização de uma segunda perícia. DECIDO: Depreende-se dos autos que o presente feito, pela sua complexidade, aguardou anos a fio para ver realizada a perícia judicial, sendo esta implementada de forma indireta pelas mãos do Dr. Naum Bandeira Rocha de Oliveira, competente profissional das Ciências Médicas que, nessa condição, tem prestado relevantes serviços ao Sistema de Justiça. Outrossim, a Petição da parte autora revela, sobretudo, o inconformismo (natural) com o resultado adverso do exame pericial. Porém, não traz à lume qualquer vício (extrínseco ou intrínseco) capaz de invalidar o laborioso exame pericial. Na mesma toada, a parte suplicante não formula quesitos suplementares, optando pelo "tudo ou nada" da negação total da validade do laudo pericial, desmerecendo o laborioso trabalho realizado pelo expert num contexto em que vários outros profissionais da medicina não aceitaram tal incumbência, ensejando paralisação da marcha processual por vários anos. Por isso, não vejo espaço para se falar em repetição da prova pericial realizada no feito, na esteira do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. - REALIZADA A PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO E ISENTO, TENDO EM VISTA AS VERSÕES DIVERGENTES APRESENTADAS PELAS PARTES, NÃO HÁ RAZÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO TRABALHO TÉCNICO OU COMPLEMENTAÇÃO DAQUELE JÁ EFETIVADO. - O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SUA CONVICÇÃO DE ACORDO COM A LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO DA PROVA, CONFORME DISPÕE O ART. 436 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - AGI: 20130020251214 DF 0026057-35.2013.8.07.0000, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 08/01/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 103) Entretanto, dentro do espírito cooperativo e considerando a necessidade de transparência na condução de um processo judicial, entendo pela necessidade de que o Perito Judicial se manifeste, de forma específica e fundamentada, sobre os pontos suscitados na Petição autoral. ISTO POSTO, 1. INDEFIRO a pretensão de realização de um segundo exame pericial. 2. INTIMO o Perito Judicial para, em 15 dias, manifestar-se sobre os pontos arguidos na Petição da parte autora, de forma específica/fundamentada. 3. Na sequência, liberem-se os honorários periciais, com os acréscimos legais. Int. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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08/05/2024, 00:00
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Vistos, etc. LAUDO PERICIAL realizado pelo Dr. Naum Bandeira, inserido no ID 865095570. Na sequência, vieram as manifestações das partes, destacando-se a do autor (id 87915956), na qual se propugna pela realização de uma segunda perícia. DECIDO: Depreende-se dos autos que o presente feito, pela sua complexidade, aguardou anos a fio para ver realizada a perícia judicial, sendo esta implementada de forma indireta pelas mãos do Dr. Naum Bandeira Rocha de Oliveira, competente profissional das Ciências Médicas que, nessa condição, tem prestado relevantes serviços ao Sistema de Justiça. Outrossim, a Petição da parte autora revela, sobretudo, o inconformismo (natural) com o resultado adverso do exame pericial. Porém, não traz à lume qualquer vício (extrínseco ou intrínseco) capaz de invalidar o laborioso exame pericial. Na mesma toada, a parte suplicante não formula quesitos suplementares, optando pelo "tudo ou nada" da negação total da validade do laudo pericial, desmerecendo o laborioso trabalho realizado pelo expert num contexto em que vários outros profissionais da medicina não aceitaram tal incumbência, ensejando paralisação da marcha processual por vários anos. Por isso, não vejo espaço para se falar em repetição da prova pericial realizada no feito, na esteira do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. - REALIZADA A PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO E ISENTO, TENDO EM VISTA AS VERSÕES DIVERGENTES APRESENTADAS PELAS PARTES, NÃO HÁ RAZÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO TRABALHO TÉCNICO OU COMPLEMENTAÇÃO DAQUELE JÁ EFETIVADO. - O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SUA CONVICÇÃO DE ACORDO COM A LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO DA PROVA, CONFORME DISPÕE O ART. 436 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - AGI: 20130020251214 DF 0026057-35.2013.8.07.0000, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 08/01/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 103) Entretanto, dentro do espírito cooperativo e considerando a necessidade de transparência na condução de um processo judicial, entendo pela necessidade de que o Perito Judicial se manifeste, de forma específica e fundamentada, sobre os pontos suscitados na Petição autoral. ISTO POSTO, 1. INDEFIRO a pretensão de realização de um segundo exame pericial. 2. INTIMO o Perito Judicial para, em 15 dias, manifestar-se sobre os pontos arguidos na Petição da parte autora, de forma específica/fundamentada. 3. Na sequência, liberem-se os honorários periciais, com os acréscimos legais. Int. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:25
Expedida/certificada
07/05/2024, 13:24
Outras Decisões
17/04/2024, 12:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2024, 08:35
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 23:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:15
Publicação
06/03/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:42
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado pelo douto Perito Judicial, em sua manifestação de id 85715735. →Com o laudo pericial nos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
05/03/2024, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado pelo douto Perito Judicial, em sua manifestação de id 85715735. →Com o laudo pericial nos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
05/03/2024, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado pelo douto Perito Judicial, em sua manifestação de id 85715735. →Com o laudo pericial nos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado pelo douto Perito Judicial, em sua manifestação de id 85715735. →Com o laudo pericial nos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado pelo douto Perito Judicial, em sua manifestação de id 85715735. →Com o laudo pericial nos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado pelo douto Perito Judicial, em sua manifestação de id 85715735. →Com o laudo pericial nos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado pelo douto Perito Judicial, em sua manifestação de id 85715735. →Com o laudo pericial nos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado pelo douto Perito Judicial, em sua manifestação de id 85715735. →Com o laudo pericial nos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado pelo douto Perito Judicial, em sua manifestação de id 85715735. →Com o laudo pericial nos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado pelo douto Perito Judicial, em sua manifestação de id 85715735. →Com o laudo pericial nos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. DEFIRO o pedido formulado pelo douto Perito Judicial, em sua manifestação de id 85715735. →Com o laudo pericial nos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Int. neces. JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
05/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:16
deferimento
21/02/2024, 13:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 12:09
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2024, 13:46
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:35
Publicação
18/12/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:14
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em Manifestação de id 81203206, o Perito Judicial assim esclareceu: Conforme consta em despacho anterior, a perícia será realizada de forma indireta, onde a prova pericial médica é baseada exclusivamente em alegações das partes e documentos médicos idôneos juntados aos autos. Portanto, assim que ordenado pelo douto julgador e definido o prazo para entrega, o documento pericial começará a ser elaborado para posterior entrega e apreciação judicial e manifestação das partes. ISTO POSTO, Dê-se ciência ao Perito Judicial das manifestações/quesitos depositados pelas partes nos id´s 81386852; 81542907; 81810755 e 81812290. Prazo para entrega do Laudo: 30 dias. Intime-se o Perito Judicial pelo meio mais expedito. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
15/12/2023, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em Manifestação de id 81203206, o Perito Judicial assim esclareceu: Conforme consta em despacho anterior, a perícia será realizada de forma indireta, onde a prova pericial médica é baseada exclusivamente em alegações das partes e documentos médicos idôneos juntados aos autos. Portanto, assim que ordenado pelo douto julgador e definido o prazo para entrega, o documento pericial começará a ser elaborado para posterior entrega e apreciação judicial e manifestação das partes. ISTO POSTO, Dê-se ciência ao Perito Judicial das manifestações/quesitos depositados pelas partes nos id´s 81386852; 81542907; 81810755 e 81812290. Prazo para entrega do Laudo: 30 dias. Intime-se o Perito Judicial pelo meio mais expedito. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
15/12/2023, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em Manifestação de id 81203206, o Perito Judicial assim esclareceu: Conforme consta em despacho anterior, a perícia será realizada de forma indireta, onde a prova pericial médica é baseada exclusivamente em alegações das partes e documentos médicos idôneos juntados aos autos. Portanto, assim que ordenado pelo douto julgador e definido o prazo para entrega, o documento pericial começará a ser elaborado para posterior entrega e apreciação judicial e manifestação das partes. ISTO POSTO, Dê-se ciência ao Perito Judicial das manifestações/quesitos depositados pelas partes nos id´s 81386852; 81542907; 81810755 e 81812290. Prazo para entrega do Laudo: 30 dias. Intime-se o Perito Judicial pelo meio mais expedito. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
15/12/2023, 00:00
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Vistos, etc. Em Manifestação de id 81203206, o Perito Judicial assim esclareceu: Conforme consta em despacho anterior, a perícia será realizada de forma indireta, onde a prova pericial médica é baseada exclusivamente em alegações das partes e documentos médicos idôneos juntados aos autos. Portanto, assim que ordenado pelo douto julgador e definido o prazo para entrega, o documento pericial começará a ser elaborado para posterior entrega e apreciação judicial e manifestação das partes. ISTO POSTO, Dê-se ciência ao Perito Judicial das manifestações/quesitos depositados pelas partes nos id´s 81386852; 81542907; 81810755 e 81812290. Prazo para entrega do Laudo: 30 dias. Intime-se o Perito Judicial pelo meio mais expedito. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
15/12/2023, 00:00
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Vistos, etc. Em Manifestação de id 81203206, o Perito Judicial assim esclareceu: Conforme consta em despacho anterior, a perícia será realizada de forma indireta, onde a prova pericial médica é baseada exclusivamente em alegações das partes e documentos médicos idôneos juntados aos autos. Portanto, assim que ordenado pelo douto julgador e definido o prazo para entrega, o documento pericial começará a ser elaborado para posterior entrega e apreciação judicial e manifestação das partes. ISTO POSTO, Dê-se ciência ao Perito Judicial das manifestações/quesitos depositados pelas partes nos id´s 81386852; 81542907; 81810755 e 81812290. Prazo para entrega do Laudo: 30 dias. Intime-se o Perito Judicial pelo meio mais expedito. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
15/12/2023, 00:00
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Vistos, etc. Em Manifestação de id 81203206, o Perito Judicial assim esclareceu: Conforme consta em despacho anterior, a perícia será realizada de forma indireta, onde a prova pericial médica é baseada exclusivamente em alegações das partes e documentos médicos idôneos juntados aos autos. Portanto, assim que ordenado pelo douto julgador e definido o prazo para entrega, o documento pericial começará a ser elaborado para posterior entrega e apreciação judicial e manifestação das partes. ISTO POSTO, Dê-se ciência ao Perito Judicial das manifestações/quesitos depositados pelas partes nos id´s 81386852; 81542907; 81810755 e 81812290. Prazo para entrega do Laudo: 30 dias. Intime-se o Perito Judicial pelo meio mais expedito. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
15/12/2023, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em Manifestação de id 81203206, o Perito Judicial assim esclareceu: Conforme consta em despacho anterior, a perícia será realizada de forma indireta, onde a prova pericial médica é baseada exclusivamente em alegações das partes e documentos médicos idôneos juntados aos autos. Portanto, assim que ordenado pelo douto julgador e definido o prazo para entrega, o documento pericial começará a ser elaborado para posterior entrega e apreciação judicial e manifestação das partes. ISTO POSTO, Dê-se ciência ao Perito Judicial das manifestações/quesitos depositados pelas partes nos id´s 81386852; 81542907; 81810755 e 81812290. Prazo para entrega do Laudo: 30 dias. Intime-se o Perito Judicial pelo meio mais expedito. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
15/12/2023, 00:00
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Vistos, etc. Em Manifestação de id 81203206, o Perito Judicial assim esclareceu: Conforme consta em despacho anterior, a perícia será realizada de forma indireta, onde a prova pericial médica é baseada exclusivamente em alegações das partes e documentos médicos idôneos juntados aos autos. Portanto, assim que ordenado pelo douto julgador e definido o prazo para entrega, o documento pericial começará a ser elaborado para posterior entrega e apreciação judicial e manifestação das partes. ISTO POSTO, Dê-se ciência ao Perito Judicial das manifestações/quesitos depositados pelas partes nos id´s 81386852; 81542907; 81810755 e 81812290. Prazo para entrega do Laudo: 30 dias. Intime-se o Perito Judicial pelo meio mais expedito. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
15/12/2023, 00:00
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Vistos, etc. Em Manifestação de id 81203206, o Perito Judicial assim esclareceu: Conforme consta em despacho anterior, a perícia será realizada de forma indireta, onde a prova pericial médica é baseada exclusivamente em alegações das partes e documentos médicos idôneos juntados aos autos. Portanto, assim que ordenado pelo douto julgador e definido o prazo para entrega, o documento pericial começará a ser elaborado para posterior entrega e apreciação judicial e manifestação das partes. ISTO POSTO, Dê-se ciência ao Perito Judicial das manifestações/quesitos depositados pelas partes nos id´s 81386852; 81542907; 81810755 e 81812290. Prazo para entrega do Laudo: 30 dias. Intime-se o Perito Judicial pelo meio mais expedito. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
15/12/2023, 00:00
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Vistos, etc. Em Manifestação de id 81203206, o Perito Judicial assim esclareceu: Conforme consta em despacho anterior, a perícia será realizada de forma indireta, onde a prova pericial médica é baseada exclusivamente em alegações das partes e documentos médicos idôneos juntados aos autos. Portanto, assim que ordenado pelo douto julgador e definido o prazo para entrega, o documento pericial começará a ser elaborado para posterior entrega e apreciação judicial e manifestação das partes. ISTO POSTO, Dê-se ciência ao Perito Judicial das manifestações/quesitos depositados pelas partes nos id´s 81386852; 81542907; 81810755 e 81812290. Prazo para entrega do Laudo: 30 dias. Intime-se o Perito Judicial pelo meio mais expedito. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
15/12/2023, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em Manifestação de id 81203206, o Perito Judicial assim esclareceu: Conforme consta em despacho anterior, a perícia será realizada de forma indireta, onde a prova pericial médica é baseada exclusivamente em alegações das partes e documentos médicos idôneos juntados aos autos. Portanto, assim que ordenado pelo douto julgador e definido o prazo para entrega, o documento pericial começará a ser elaborado para posterior entrega e apreciação judicial e manifestação das partes. ISTO POSTO, Dê-se ciência ao Perito Judicial das manifestações/quesitos depositados pelas partes nos id´s 81386852; 81542907; 81810755 e 81812290. Prazo para entrega do Laudo: 30 dias. Intime-se o Perito Judicial pelo meio mais expedito. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:51
Expedida/certificada
14/12/2023, 09:49
Determinação de Diligência
12/12/2023, 22:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2023, 14:51
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:22
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:05
Publicação
16/10/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 00:18
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Torno sem efeito o despacho retro (ID 76688837). 2. Na sequência, nomeio para atuar neste feito o Médico NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, integrante do Quadro de Peritos Judiciais cadastrados junto ao TJ/PB. 3. Intimem-se as partes desta nomeação, fixando-se o prazo de 15 dias para as providências do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Concomitantemente, intime-se o nomeado para, em 10 (dez) dias: a) tomar ciência da nomeação e dos honorários periciais já arbitrados, declarando a aceitação do respectivo encargo. b) juntar os títulos relativos a sua capacitação profissional, inclusive na área de perícias judiciais c) designar dia, local e horário para realização do exame pericial, a ser feito de forma indireta d) indicar a necessidade de apresentação de exames, prontuários e quaisquer outras medidas, a teor do art. 473, § 3º, do CPC: Art. 473 (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
12/10/2023, 00:00
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DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Torno sem efeito o despacho retro (ID 76688837). 2. Na sequência, nomeio para atuar neste feito o Médico NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, integrante do Quadro de Peritos Judiciais cadastrados junto ao TJ/PB. 3. Intimem-se as partes desta nomeação, fixando-se o prazo de 15 dias para as providências do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Concomitantemente, intime-se o nomeado para, em 10 (dez) dias: a) tomar ciência da nomeação e dos honorários periciais já arbitrados, declarando a aceitação do respectivo encargo. b) juntar os títulos relativos a sua capacitação profissional, inclusive na área de perícias judiciais c) designar dia, local e horário para realização do exame pericial, a ser feito de forma indireta d) indicar a necessidade de apresentação de exames, prontuários e quaisquer outras medidas, a teor do art. 473, § 3º, do CPC: Art. 473 (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
12/10/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0012310-70.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Torno sem efeito o despacho retro (ID 76688837). 2. Na sequência, nomeio para atuar neste feito o Médico NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, integrante do Quadro de Peritos Judiciais cadastrados junto ao TJ/PB. 3. Intimem-se as partes desta nomeação, fixando-se o prazo de 15 dias para as providências do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Concomitantemente, intime-se o nomeado para, em 10 (dez) dias: a) tomar ciência da nomeação e dos honorários periciais já arbitrados, declarando a aceitação do respectivo encargo. b) juntar os títulos relativos a sua capacitação profissional, inclusive na área de perícias judiciais c) designar dia, local e horário para realização do exame pericial, a ser feito de forma indireta d) indicar a necessidade de apresentação de exames, prontuários e quaisquer outras medidas, a teor do art. 473, § 3º, do CPC: Art. 473 (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. 1. Torno sem efeito o despacho retro (ID 76688837). 2. Na sequência, nomeio para atuar neste feito o Médico NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, integrante do Quadro de Peritos Judiciais cadastrados junto ao TJ/PB. 3. Intimem-se as partes desta nomeação, fixando-se o prazo de 15 dias para as providências do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Concomitantemente, intime-se o nomeado para, em 10 (dez) dias: a) tomar ciência da nomeação e dos honorários periciais já arbitrados, declarando a aceitação do respectivo encargo. b) juntar os títulos relativos a sua capacitação profissional, inclusive na área de perícias judiciais c) designar dia, local e horário para realização do exame pericial, a ser feito de forma indireta d) indicar a necessidade de apresentação de exames, prontuários e quaisquer outras medidas, a teor do art. 473, § 3º, do CPC: Art. 473 (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. 1. Torno sem efeito o despacho retro (ID 76688837). 2. Na sequência, nomeio para atuar neste feito o Médico NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, integrante do Quadro de Peritos Judiciais cadastrados junto ao TJ/PB. 3. Intimem-se as partes desta nomeação, fixando-se o prazo de 15 dias para as providências do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Concomitantemente, intime-se o nomeado para, em 10 (dez) dias: a) tomar ciência da nomeação e dos honorários periciais já arbitrados, declarando a aceitação do respectivo encargo. b) juntar os títulos relativos a sua capacitação profissional, inclusive na área de perícias judiciais c) designar dia, local e horário para realização do exame pericial, a ser feito de forma indireta d) indicar a necessidade de apresentação de exames, prontuários e quaisquer outras medidas, a teor do art. 473, § 3º, do CPC: Art. 473 (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. 1. Torno sem efeito o despacho retro (ID 76688837). 2. Na sequência, nomeio para atuar neste feito o Médico NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, integrante do Quadro de Peritos Judiciais cadastrados junto ao TJ/PB. 3. Intimem-se as partes desta nomeação, fixando-se o prazo de 15 dias para as providências do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Concomitantemente, intime-se o nomeado para, em 10 (dez) dias: a) tomar ciência da nomeação e dos honorários periciais já arbitrados, declarando a aceitação do respectivo encargo. b) juntar os títulos relativos a sua capacitação profissional, inclusive na área de perícias judiciais c) designar dia, local e horário para realização do exame pericial, a ser feito de forma indireta d) indicar a necessidade de apresentação de exames, prontuários e quaisquer outras medidas, a teor do art. 473, § 3º, do CPC: Art. 473 (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. 1. Torno sem efeito o despacho retro (ID 76688837). 2. Na sequência, nomeio para atuar neste feito o Médico NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, integrante do Quadro de Peritos Judiciais cadastrados junto ao TJ/PB. 3. Intimem-se as partes desta nomeação, fixando-se o prazo de 15 dias para as providências do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Concomitantemente, intime-se o nomeado para, em 10 (dez) dias: a) tomar ciência da nomeação e dos honorários periciais já arbitrados, declarando a aceitação do respectivo encargo. b) juntar os títulos relativos a sua capacitação profissional, inclusive na área de perícias judiciais c) designar dia, local e horário para realização do exame pericial, a ser feito de forma indireta d) indicar a necessidade de apresentação de exames, prontuários e quaisquer outras medidas, a teor do art. 473, § 3º, do CPC: Art. 473 (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. 1. Torno sem efeito o despacho retro (ID 76688837). 2. Na sequência, nomeio para atuar neste feito o Médico NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, integrante do Quadro de Peritos Judiciais cadastrados junto ao TJ/PB. 3. Intimem-se as partes desta nomeação, fixando-se o prazo de 15 dias para as providências do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Concomitantemente, intime-se o nomeado para, em 10 (dez) dias: a) tomar ciência da nomeação e dos honorários periciais já arbitrados, declarando a aceitação do respectivo encargo. b) juntar os títulos relativos a sua capacitação profissional, inclusive na área de perícias judiciais c) designar dia, local e horário para realização do exame pericial, a ser feito de forma indireta d) indicar a necessidade de apresentação de exames, prontuários e quaisquer outras medidas, a teor do art. 473, § 3º, do CPC: Art. 473 (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. 1. Torno sem efeito o despacho retro (ID 76688837). 2. Na sequência, nomeio para atuar neste feito o Médico NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, integrante do Quadro de Peritos Judiciais cadastrados junto ao TJ/PB. 3. Intimem-se as partes desta nomeação, fixando-se o prazo de 15 dias para as providências do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Concomitantemente, intime-se o nomeado para, em 10 (dez) dias: a) tomar ciência da nomeação e dos honorários periciais já arbitrados, declarando a aceitação do respectivo encargo. b) juntar os títulos relativos a sua capacitação profissional, inclusive na área de perícias judiciais c) designar dia, local e horário para realização do exame pericial, a ser feito de forma indireta d) indicar a necessidade de apresentação de exames, prontuários e quaisquer outras medidas, a teor do art. 473, § 3º, do CPC: Art. 473 (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. 1. Torno sem efeito o despacho retro (ID 76688837). 2. Na sequência, nomeio para atuar neste feito o Médico NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, integrante do Quadro de Peritos Judiciais cadastrados junto ao TJ/PB. 3. Intimem-se as partes desta nomeação, fixando-se o prazo de 15 dias para as providências do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Concomitantemente, intime-se o nomeado para, em 10 (dez) dias: a) tomar ciência da nomeação e dos honorários periciais já arbitrados, declarando a aceitação do respectivo encargo. b) juntar os títulos relativos a sua capacitação profissional, inclusive na área de perícias judiciais c) designar dia, local e horário para realização do exame pericial, a ser feito de forma indireta d) indicar a necessidade de apresentação de exames, prontuários e quaisquer outras medidas, a teor do art. 473, § 3º, do CPC: Art. 473 (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
12/10/2023, 00:00
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Vistos, etc. 1. Torno sem efeito o despacho retro (ID 76688837). 2. Na sequência, nomeio para atuar neste feito o Médico NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, integrante do Quadro de Peritos Judiciais cadastrados junto ao TJ/PB. 3. Intimem-se as partes desta nomeação, fixando-se o prazo de 15 dias para as providências do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Concomitantemente, intime-se o nomeado para, em 10 (dez) dias: a) tomar ciência da nomeação e dos honorários periciais já arbitrados, declarando a aceitação do respectivo encargo. b) juntar os títulos relativos a sua capacitação profissional, inclusive na área de perícias judiciais c) designar dia, local e horário para realização do exame pericial, a ser feito de forma indireta d) indicar a necessidade de apresentação de exames, prontuários e quaisquer outras medidas, a teor do art. 473, § 3º, do CPC: Art. 473 (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 13:22
Expedida/certificada
11/10/2023, 11:56
Perito
01/08/2023, 11:45
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 11:33
Determinação de Diligência
31/07/2023, 11:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/04/2023, 12:56
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 23:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 19:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/11/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:32
Documento (Certidão)
25/07/2022, 12:43
Perito
25/07/2022, 10:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2022, 06:52
Documento (Certidão)
15/07/2022, 06:51
Documento (Certidão)
08/07/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:30
Determinação de Diligência
09/06/2022, 06:50
deferimento
09/06/2022, 06:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 09:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
05/02/2022, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2022, 12:34
Determinação de Diligência
25/01/2022, 11:30
Perito
25/01/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 22:39
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:33
Perito
20/09/2021, 10:53
Mero expediente
20/09/2021, 10:53
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 22:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:46
Decurso de Prazo
10/06/2021, 01:32
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2021, 11:06
Mero expediente
21/04/2021, 21:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2021, 00:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2020, 21:43
Mero expediente
28/10/2020, 19:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/09/2020, 19:04
Documento (Informações)
01/09/2020, 19:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 11:10
Decurso de Prazo
20/08/2020, 01:00
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2020, 10:37
Decurso de Prazo
31/05/2020, 19:42
Decurso de Prazo
31/05/2020, 18:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 21:13
Decurso de Prazo
26/05/2020, 21:13
Decurso de Prazo
26/05/2020, 21:13
Decurso de Prazo
26/05/2020, 21:13
Decurso de Prazo
26/05/2020, 21:07
Decurso de Prazo
26/05/2020, 21:06
Decurso de Prazo
26/05/2020, 18:57
Decurso de Prazo
26/05/2020, 18:57
Decurso de Prazo
26/05/2020, 18:57
Decurso de Prazo
26/05/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 23:07
Decurso de Prazo
09/03/2020, 00:33
Decurso de Prazo
09/03/2020, 00:09
Decurso de Prazo
07/03/2020, 04:19
Decurso de Prazo
07/03/2020, 04:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 00:00
Mero expediente
18/11/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 00:00
Protocolo de Petição
09/08/2019, 00:00
Publicação
07/08/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 00:00
Mero expediente
27/06/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 00:00
Protocolo de Petição
22/04/2019, 00:00
Protocolo de Petição
15/04/2019, 00:00
Publicação
02/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 00:00
Mero expediente
20/02/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/02/2019, 00:00
Documento (Mandado; Outros documentos)
18/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 00:00
Protocolo de Petição
27/02/2018, 00:00
Protocolo de Petição
26/02/2018, 00:00
Publicação
20/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 00:00
Protocolo de Petição
23/01/2018, 00:00
Mero expediente
07/11/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2017, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 00:00
Protocolo de Petição
12/04/2017, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); realizada)