Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alessandro Elias de Melo Advogado: Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS NULAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TABELA PRICE. DESCOMPASSO COM O TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEMA 871/STJ. PROVIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em cumprimento de sentença contra decisão que acolheu impugnação do executado, homologou cálculos da Contadoria Judicial e extinguiu a execução por satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II), em demanda na qual se reconheceu a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias (TAC/TC e TAB) anteriormente declaradas nulas, condenando-se a instituição financeira à restituição simples, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por julgamento extra petita, em razão de o juízo ter apreciado a metodologia de cálculo (Tabela Price) no exame do excesso de execução; (ii) estabelecer se a Contadoria Judicial adotou metodologia incompatível com o título executivo ao empregar a Tabela Price para apurar os “juros reflexos” incidentes sobre as tarifas, com alegada violação à coisa julgada, e se é possível discutir o quantum em razão da iliquidez do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução (CPC, art. 525, § 1º, V) devolve ao juízo a verificação da conformidade do cálculo com o título executivo, o que inclui o exame da metodologia de quantificação do crédito, por se tratar de operação lógico-matemática subordinada ao comando sentencial, sem configurar inovação do pedido. 4. A controvérsia sobre o critério de cálculo possui natureza técnica e constitui desdobramento natural da alegação de excesso, voltado a resguardar a correspondência entre execução e coisa julgada, razão pela qual não há vício de congruência (CPC, art. 141). 5. O título executivo não determina o recálculo integral do contrato pela Tabela Price, mas a restituição dos juros que incidiram sobre um montante específico (as tarifas), impondo isolar e quantificar o impacto financeiro da cobrança indevida segundo o regime de juros efetivamente aplicado no contrato (capitalização), espelhado na equação de juros compostos. 6. A Tabela Price, embora opere com juros compostos, é sistema de amortização do fluxo global do financiamento e, aplicada para apurar componente isolado (juros sobre tarifa), pode gerar distorções e afastar-se dos parâmetros do título, configurando erro metodológico. 7. A presunção de legitimidade do cálculo da Contadoria Judicial é relativa e cede diante da demonstração de divergência metodológica em relação aos parâmetros do título executivo, impondo a refazenda dos cálculos segundo a capitalização contratual. 8. Como a sentença de mérito é ilíquida e remete a apuração à fase executiva (CPC, art. 509), não se opera preclusão quanto ao quantum debeatur por ausência de impugnação anterior, sendo próprio do cumprimento/liquidação o debate sobre método e resultado. 9. Se a apuração exigir perícia contábil na fase autônoma de liquidação, aplica-se o Tema 871 do STJ quanto à antecipação dos honorários periciais pelo devedor, afastando-se a transferência do ônus ao aparato judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução autoriza o exame judicial da metodologia de cálculo necessária à aferição do quantum debeatur, sem configurar julgamento extra petita. 2. A restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas deve ser apurada pela mesma metodologia de capitalização prevista no contrato e refletida no título executivo, sendo indevida a substituição por sistema de amortização (Tabela Price) quando o cálculo versa sobre componente isolado. 3. Sentença ilíquida que remete a apuração à fase executiva não torna incontroverso o quantum, permitindo discussão sobre cálculo e metodologia no cumprimento de sentença. 4. Havendo necessidade de perícia contábil na liquidação autônoma, incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais, conforme o Tema 871 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 505, 508, 509, 525, § 1º, V, e 924, II; CC, art. 184; RITJPB, art. 169, § 1º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 871 (recursos repetitivos). TJPB, Apelação Cível nº 0815799-48.2015.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publ. 25.02.2026. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0868985-44.2019.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 3ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALESSANDRO ELIAS DE MELO (Apelante) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sucedida por BANCO VOTORANTIM S.A. (Apelado), homologou os cálculos da Contadoria Judicial e declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, por considerar satisfeita a obrigação. O contexto fático-processual revela-se intrincado, originando-se de uma ação declaratória ajuizada pelo Apelante visando a nulidade e restituição dos juros incidentes sobre duas tarifas bancárias (Tarifa de Abertura de Crédito – TAC/TC e Tarifa de Avaliação de Bens – TAB) que já haviam sido declaradas nulas em ação anterior que tramitou perante o Juizado Especial Cível (ID 18130679, pág. 2-3). A tese central, acolhida em sentença de primeiro grau, fundamentou-se na regra de que a invalidade da obrigação principal (as tarifas) implica a das obrigações acessórias (os juros remuneratórios incidentes sobre elas), conforme o disposto no artigo 184 do Código Civil (ID 18130780/18130782). O juízo de conhecimento julgou o pedido parcialmente procedente, declarando a nulidade dos juros incidentes e condenando a instituição financeira à restituição de forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ID 18130780, pág. 4). Após o trânsito em julgado da decisão monocrática deste Egrégio Tribunal (ID 18883794), que negou provimento à Apelação inicial do Autor e manteve a sentença de parcial procedência, o Apelante deflagrou a fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo na qual apurou um débito total (valor principal + honorários sucumbenciais) de R$ 5.294,96, alegando que o valor da condenação (os juros reflexos) deveria ser calculado pela fórmula do juro composto (ID 39136532, pág. 4). O Apelado efetuou um depósito espontâneo (ID 18219397) de R$ 1.588,55, valor que considerou suficiente para saldar o débito, e, posteriormente, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 39136540), alegando excesso de execução e sustentando que o valor devido seria R$ 1.588,55, sob o argumento de que os cálculos do Apelante incluíam as próprias tarifas já devolvidas em ação anterior, quando apenas os juros incidentes sobre elas seriam devidos. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 39136546), o órgão auxiliar apresentou cálculo (ID 39136550) em que apurou um valor devido ao Apelante de R$ 1.197,00 até a data de 03/10/2022, e, considerando o depósito prévio realizado pelo Apelado no montante de R$ 1.588,55, concluiu pela existência de um valor depositado a maior de R$ 391,55. A Sentença vergastada (ID 39136557/39136556) acolheu a Impugnação do Executado e homologou o cálculo da Contadoria Judicial, declarando extinta a execução e condenando o Exequente (ora Apelante) ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor considerado excessivo. O Juízo a quo rechaçou, na fundamentação, a insurgência do Exequente contra a utilização da Tabela Price pelo Contador, afirmando a compatibilidade desta com os juros capitalizados previstos no contrato. Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 39136566), reiterando, em síntese, as seguintes teses: (i) Preliminar de Nulidade da Sentença por Julgamento Extra Petita (Art. 141 CPC), sob o argumento de que a impugnação do Apelado restringiu-se a alegar que o cálculo incluía as tarifas (e não apenas os juros), sendo o método de cálculo (Tabela Price) uma questão estranha aos limites da lide, que só poderia ter sido apreciada se o Executado tivesse a suscitado na Impugnação; e (ii) Mérito: Erro de Cálculo e Violação à Coisa Julgada (Art. 505 CPC), porquanto o laudo da Contadoria utilizou a Tabela Price, método incompatível com o título executivo que remete ao juro composto praticado no contrato. Aduz que o contrato (CCB) prevê claramente a capitalização (taxa anual superior ao duodécuplo da mensal), e que o cálculo deve se pautar pela fórmula matemática do juro composto, e não pela Tabela Price, sob pena de contrariar a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal. Sustenta, por fim, a preclusão da discussão sobre os valores por ausência de impugnação específica na fase de conhecimento (Art. 508 CPC). O Apelado, em Contrarrazões (ID 39136870), pugnou pela manutenção integral da sentença, ratificando a correção do cálculo da Contadoria Judicial e a compatibilidade da Tabela Price com o regime de juros capitalizados. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho Recebo a apelação porque preenchidos os requisitos legais. O cerne da apelação é definir a extensão da obrigação de pagar fixada no título executivo, sobretudo quanto à metodologia de cálculo dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em ação anterior (‘juros reflexos’). Impõe-se, assim, examinar as preliminares e conferir, com rigor, o comando exequendo. Da Preliminar de Nulidade por Julgamento Extra Petita (Art. 141 CPC) O Apelante sustenta a nulidade da decisão de primeiro grau, alegando que o Juízo a quo e a Contadoria Judicial extrapolaram os limites da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 39136540) ao examinar a correção da Tabela Price, tema que, diz, não teria sido suscitado pelo Executado. Invoca, para tanto, o art. 141 do CPC. Pois bem. A impugnação é via própria para arguição de excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC). O excesso não se resume à indicação de valor incorreto: traduz divergência quanto ao quantum debeatur e devolve ao Juízo a verificação da estrita conformidade do cálculo com o título executivo. Nessa aferição, com auxílio técnico, é inevitável apreciar a metodologia adotada, pois a quantificação do crédito é operação lógico-matemática subordinada à interpretação do comando sentencial. Além disso, o próprio Apelante, na fase de conhecimento (ID 18130786), reconheceu a necessidade de definição de critério de cálculo, o que evidencia o caráter técnico da controvérsia. Assim, discutir se a apuração deve observar Tabela Price, juros simples ou compostos constitui desdobramento natural da alegação de excesso, voltado a resguardar a correspondência entre a execução e a coisa julgada, sem inovação no pedido. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por vício de congruência. Do Mérito: Aferição da Correta Metodologia de Cálculo e a Violação à Coisa Julgada O cerne da controvérsia reside na metodologia adequada para o cálculo dos juros incidentes sobre a tarifa de abertura de crédito e a tarifa de avaliação de bens, conforme determinado na sentença exequenda (ID 18130780). O Juízo a quo e a Contadoria Judicial, ao adotarem a Tabela Price (Sistema Francês de Amortização), partem da premissa de sua compatibilidade com juros capitalizados (ID 39136557, p. 2). Embora a Price opere, de fato, com juros compostos — pois os encargos incidem sobre o saldo devedor atualizado, com amortização crescente e parcelas fixas —, sua aplicação na liquidação para isolar juros reflexos pode gerar distorções e conflitar com o título executivo. A sentença não determinou o recálculo do contrato pela Tabela Price, mas a restituição dos juros que incidiram sobre um montante específico (as tarifas). Assim, deve-se isolar e quantificar o impacto financeiro da tarifa indevida, empregando o mesmo regime de juros efetivamente aplicado no curso do contrato, consubstanciado na equação do juro composto. A confusão decorre de tentar aplicar um sistema de amortização (Price) a um cálculo que versa sobre um componente isolado (juros incidentes sobre a tarifa). Se o contrato remunerava o capital pela lógica da capitalização, o cálculo restitutório deve espelhar essa lógica, e não substituí-la por método diverso. À luz da jurisprudência deste egrégio Tribunal e do rigor técnico-financeiro, a utilização da Tabela Price para apurar o quantum debeatur de juros incidentes sobre valor já pago (a tarifa) configura erro metodológico quando o título se funda na capitalização simples do encargo sobre a base tarifária, e não na reestruturação integral do financiamento. A Price organiza todo o fluxo da operação e, aplicada isoladamente a parte do capital, sem a reconstituição do contrato com e sem a inclusão das tarifas, conduz a resultado incorreto e dissociado da determinação judicial. Desse modo, a homologação do cálculo da Contadoria, sob a premissa genérica de “compatibilidade” da Price com juros capitalizados, não se sustenta, pois se impõe estrita obediência ao título executivo. O título determina a restituição dos juros contratuais, regidos pela fórmula de capitalização explicitada no CET; substituí-la por um sistema de amortização distinto implica erro de cálculo e, por consequência, violação reflexa à coisa julgada. Neste sentido, temos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS CONTRATUAIS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. DESCOMPASSO COM A METODOLOGIA PREVISTA NA AVENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CAPITALIZAÇÃO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apuração dos valores a serem restituídos em cumprimento de sentença deve observar a metodologia de cálculo de juros prevista no contrato celebrado entre as partes. 2. A presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial é relativa e cede diante da demonstração de que a metodologia adotada diverge dos parâmetros fixados no título executivo. 3. É indevida a utilização da Tabela Price quando o contrato estabelece capitalização de juros por metodologia diversa”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08157994820158152001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 25/02/2026). Da Não Ocorrência de Preclusão dos Valores (Art. 508 e 374, III, CPC) O Apelante sustenta que a ausência de impugnação aos valores na fase de conhecimento (ID 18130771, pág. 11) teria tornado o quantum debeatur incontroverso, com fundamento no art. 508 do CPC. Contudo, a sentença de mérito limitou-se a declarar a nulidade e a determinar a restituição simples, sem liquidar o montante, remetendo expressamente a apuração à fase executiva (ID 18130780). Trata-se, portanto, de sentença ilíquida, que, nos termos do art. 509 do CPC, exige prévia liquidação para definição do valor devido. Assim, a inércia do Apelado (Executado) quanto aos cálculos apresentados na inicial não torna a obrigação líquida e incontroversa no cumprimento de sentença, sobretudo porque o título judicial não fixou o montante. Em hipóteses de iliquidez, não incide a preclusão dos arts. 508 e 374, III, do CPC, sendo próprio da fase de liquidação/cumprimento o debate sobre metodologia e resultado final, cabendo ao Executado, por impugnação, suscitar excesso. Impõe-se, pois, a anulação da sentença extintiva, com determinação de novos cálculos pela Contadoria Judicial, observando-se o regime de juros capitalizados (compostos) efetivamente pactuado, para apuração do valor correto a restituir. Do tema 871 do STJ – ônus da Perícia Convém assentar que eventual necessidade de perícia contábil (ou cálculo técnico por expert externo) não transfere ao Poder Judiciário — muito menos à Contadoria Judicial — o ônus financeiro da prova, por se tratar de despesa processual a ser antecipada pela parte a quem o precedente vinculante imputa o encargo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 871), fixou a tese de que, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Vejamos: Tema 871 do STJ “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. A orientação parte da lógica de que a perícia, quando necessária à quantificação do quantum debeatur — sobretudo em contexto de controvérsia instaurada pela resistência do devedor — constitui despesa inerente ao iter executório e deve ser suportada por quem, em regra, deu causa à atividade de liquidação/clareamento técnico. Nessa linha, não há falar em custeio pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar que apenas presta apoio técnico ao Juízo, sem se confundir com perito particular remunerado. Assim, se a apuração demandar prova pericial contábil, o encaminhamento correto é impor ao Executado/devedor a antecipação dos honorários do expert, em estrita observância ao Tema 871/STJ, afastando-se qualquer tentativa de “socialização” do custo ao aparato judiciário. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto para REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença por julgamento extra petita; e, no mérito, pelo PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, anulando a sentença que homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu o cumprimento de sentença, determinando o retorno à origem para que o expert nomeado pelo juízo (Tema 871 do STJ) proceda à elaboração de novo cálculo do quantum debeatur, devendo ser observado o estrito teor do título executivo judicial. É como voto. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator