Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Z. R. P. D. S., AMANDA MARIA RAMALHO PACHECO
RÉU: INSS SENTENÇA EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). MENOR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA ATESTADA POR ESTUDO SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. APLICAÇÃO DA LEI 12.764/2012. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800027-65.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, ajuizada por Z. R. P. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que: O(a) promovente requereu o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, tendo, no entanto, sido indeferido o seu pedido pela autarquia previdenciária, sob o argumento de que a parte requerente não teria preenchido os requisitos previstos nos artigos 20, § 2º, e 10, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que definem a condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação. Laudo pericial e estudo social juntados aos autos. Manifestação Ministerial pela procedência do pedido. É o relatório. Passo à decisão. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando estas últimas devidamente comprovadas por documentos e perícias técnicas.
Cuida-se de ação ordinária com vistas à concessão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei Nº 8742/93 (LOAS). O(A) promovente alega que faz jus ao amparo social em tela, tendo em vista ser uma pessoa deficiente, consoante prova acostada aos autos, sendo que a sua pretensão foi denegada na seara administrativa pelo promovido, razão pela qual procura o Poder Judiciário, na expectativa de ver o seu direito concretizado. A CF/88 estabelece, em seu art. 203, V: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº. 8.742/93, que em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou como seria pago esse benefício. O benefício de Amparo Assistencial – LOAS consiste no pagamento de um salário-mínimo por mês à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, desde que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provido por sua família.
Trata-se de um benefício de assistência social, que será prestado a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. A Lei Nº 8742/93, prevê em seu art. 20, §3º: “ Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Contudo, o STF, ao analisar esse dispositivo afirmou que ele não era absoluto. Em 2013, o Plenário da Corte declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei Nº 8742/93 (sem pronúncia de nulidade), por considerar que esse critério estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. O STF afirmou que, para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo previsto no §3º, do art. 20, da Lei Nº 8742/93. Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015, inseriu o §11, ao art. 20, da Lei nº 8742/93: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Finalmente, foi publicada Lei 13.981/2020(em vigor desde o dia 24/03/2020- data da publicação) que aumenta o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada. Referida Lei atualizou o §3º do art. 20, aumentando a renda mensal per capita de ¼ para ½ do salário-mínimo. Do exposto concluímos que, o §3º do art. 20 da Lei Nº 8742/93, continua sendo um dos critérios para se aferir a miserabilidade, sem prejuízo de outros critérios que poderão ser utilizados pelo Magistrado, quando da análise do caso em concreto, analisando-se outras provas da miserabilidade, na forma do §11 do art. 20, da Lei nº 8742/93. São, portanto, dois os requisitos para se fazer jus ao benefício de prestação continuada: idade ou deficiência, sendo necessário que uma ou outra esteja aliada a condição de miserabilidade, no sentido de que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provido por sua família. Quanto à comprovação do autor de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, da análise dos elementos colecionados aos autos, especialmente do estudo social tenho que resta preenchido tal requisito, uma vez que, segundo consta no relatório elaborado por assistente social, o(a) requerente vive em condição de extrema situação de vulnerabilidade social, em decorrência de privações materiais, uma vez que não possui condições para suprir as suas necessidades básicas. Como já consignado acima, o requisito da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo não constitui, por si só, causa de impedimento de concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 9.472/93 e, considerando que o julgador pode verificar a condição econômica financeira da família do necessitado através de outros meios de prova, reconheço a condição de miserabilidade do autor e sua família, sendo devido o benefício ora postulado. Sobre a alegação do INSS acerca da renda do genitor e da avó do autor, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 é claro ao definir que a família, para fins de cômputo de renda, é composta por pessoas que "vivam sob o mesmo teto". Restou comprovado que o pai e a avó residem em domicílios distintos. Portanto, seus rendimentos não podem ser utilizados para o cálculo da renda per capita do núcleo familiar do autor. A renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo, restando configurada a situação de miserabilidade e a necessidade de intervenção estatal para garantir a dignidade da criança. No caso em tela, a prova pericial realizada no decorrer da instrução processual comprova que o autor é portador de Transtorno do Espectro do Autismo – TEA (CID F84.0). Nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade. A expert destacou que os determinantes psicopatológicos geram incapacidade em relação às atividades rotineiras próprias da idade e restrição severa na participação social. Ficou evidenciado o impedimento de longo prazo que obstrui a participação do menor na sociedade em igualdade de condições. Ademais, a Lei nº 12.764/2012 (art. 1º, § 2º) reconhece expressamente a pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A incapacidade para os atos da vida independente também é aquela que impossibilita a pessoa de prover o próprio sustento. Vejamos, o entendimento dos tribunais sobre o tema: "DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO ATESTADO PELA PERÍCIA MÉDICA. VULNERABILIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 14, DA LEI Nº 8.742/1993. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. PRESENÇA DE ELETRODOMÉSTICOS QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-6 - RCIJEF: 10079747520234063811 MG, Relator: ALEXANDRE HENRY ALVES, Data de Julgamento: 09/03/2026, Data de Publicação: 10/03/2026)." "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MISERABILIDADE COMPROVADA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. (TRF-6 - RCIJEF: 60002289220234063804 MG, Relator: ALEXANDRE HENRY ALVES, Data de Julgamento: 09/03/2026, Data de Publicação: 10/03/2026)." Portanto, sempre que houver a condição de miserabilidade e estiver presente a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, devido será o benefício assistencial de prestação continuada, enquanto perdurar a mesma situação social coexistente com a deficiência. Caso no futuro a parte requerente tiver a possibilidade de voltar ao mercado de trabalho e, com isso, se sustentar, o benefício poderá ser cancelado. As circunstâncias deverão ser verificadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), periodicamente, nos termos da lei, devendo eventual deferimento ou cancelamento do benefício observar o devido processo legal, assegurando ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa. Não obstante ser a requerente menor de 18 anos, é preciso adequar a lei as peculiaridades do caso. Atente-se, neste ponto, que o benefício assistencial é devido ao idoso e ao portador de deficiência. De início, como não poderia deixar de ser, lance-se vista sobre a Constituição. A Lei Maior diz que a Assistência Social é voltada para os que dela necessitam. Em seguida, diz que se garantirá o benefício pecuniário em comento ao idoso e ao deficiente que comprovem ser incapazes de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Se esta não o conseguir, na forma da lei, o benefício será devido, desde que o menor seja considerado deficiente físico. Por óbvio, uma criança/adolescente deficiente exige cuidados profissionais e uma atenção especial da família diferentes de uma sadia, o que acaba por reduzir, muitas vezes, a própria capacidade laboral de sua família. Isso porque, nesse caso, alguém da família deverá furtar-se de trabalhar, parcial ou totalmente, para auxiliar aquele que não consegue, por si só, viver. É essa a razão pela qual se confere o benefício assistencial ao deficiente, seja ele maior ou menor de idade. Não se trata de aferir se o deficiente é ou não incapaz para o trabalho, simplesmente. A lei é expressa ao dizer que a deficiência deve culminar, também, na incapacidade para a vida independente. Não se quer, com isso, restringir indevidamente um direito constitucionalmente assegurado, mas, sim, fazer com que ele alcance quem, de fato, deve ser protegido. Afinal, para se tratar de forma desigual alguém, deve ele enquadrar-se em uma situação ou condição também desigual. Isto posto, comprovada a incapacidade civil do requerente por laudo pericial, bem como demonstrado a condição de miserabilidade, no sentido de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provido por sua família, impõe-se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo social, com a consequente procedência do pedido. Dispositivo Isto posto, com base na fundamentação acima explicitada e em harmonia com o Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS a conceder o benefício de prestação continuada ao requerente, desde a data do requerimento administrativo, e, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação até a efetiva implantação (DIP), observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora, devidamente corrigidas pelo INPC e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), desde o vencimento de cada prestação a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Sem custas, ante a isenção concedida pela Legislação estadual. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos pelo réu, e incidentes sobre as parcelas vencidas até período anterior à sentença, na forma do 85 e §§, do CPC, e da Súmula n. 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, NCPC. Passando em julgado a presente decisão, intime-se de logo o promovido para proceder ao implemento do benefício no prazo assinalado; e, em seguida, intime-se o autor, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, relativamente ao cumprimento da obrigação de pagar. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito