Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, ISOLDA AGRA CARIRI CAETANO, ROBERTA CAETANO TANOUSS DE MIRANDA, ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, JOAO CAETANO NETO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0869136-44.2018.8.15.2001
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, ISOLDA AGRA CARIRI CAETANO, ROBERTA CAETANO TANOUSS DE MIRANDA, ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, JOAO CAETANO NETO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0869136-44.2018.8.15.2001
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:03
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 21:34
Publicação
27/08/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869136-44.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte interessada para a apresentação de contrarrazões à apelação, caso queira, no prazo legal. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869136-44.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte interessada para a apresentação de contrarrazões à apelação, caso queira, no prazo legal. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869136-44.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte interessada para a apresentação de contrarrazões à apelação, caso queira, no prazo legal. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869136-44.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte interessada para a apresentação de contrarrazões à apelação, caso queira, no prazo legal. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869136-44.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte interessada para a apresentação de contrarrazões à apelação, caso queira, no prazo legal. João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 11:32
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, ISOLDA AGRA CARIRI CAETANO, ROBERTA CAETANO TANOUSS DE MIRANDA, ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, JOAO CAETANO NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face de sentença que acolheu embargos monitórios dos herdeiros do devedor, sob o fundamento de erro na apreciação dos fatos relacionados à constituição do título executivo. A parte embargante buscou a modificação da sentença, ao passo que os embargados apresentaram contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz reconhece que os argumentos apresentados pelo embargante não configuram nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, pois não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, esclarecendo a inviabilidade de execução contra os herdeiros do devedor diante da ausência de bens deixados em herança. Conclui-se que os embargos visam exclusivamente à rediscussão da matéria de mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito da decisão judicial não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. A ausência de bens deixados em herança inviabiliza a execução em face dos herdeiros do devedor. A decisão judicial devidamente fundamentada não pode ser modificada por via inadequada sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0869136-44.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de Id. 109246703. Nos argumentos trazidos na peça recursal, alegou que a sentença prolatada apresentou erro na apreciação dos fatos quanto à constituição do título executivo. Requereu o acolhimento dos embargos, para reconsiderar a sentença que acolheu os embargos monitórios dos ora embargados. Intimados, os réus apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios (Id. 110305828). É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A sentença foi clara em sua fundamentação, reconhecendo a inviabilidade da execução em face dos herdeiros do devedor, ante a inexistência de bens deixados em herança. Assim, a parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, para alterar a sentença, sem demonstrar o cabimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo este o meio adequado para tal finalidade. Diante disso, restou detalhadamente demonstrado que não ocorreu obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão prolatada. Intimem-se as partes. Publique-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, ISOLDA AGRA CARIRI CAETANO, ROBERTA CAETANO TANOUSS DE MIRANDA, ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, JOAO CAETANO NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face de sentença que acolheu embargos monitórios dos herdeiros do devedor, sob o fundamento de erro na apreciação dos fatos relacionados à constituição do título executivo. A parte embargante buscou a modificação da sentença, ao passo que os embargados apresentaram contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz reconhece que os argumentos apresentados pelo embargante não configuram nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, pois não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, esclarecendo a inviabilidade de execução contra os herdeiros do devedor diante da ausência de bens deixados em herança. Conclui-se que os embargos visam exclusivamente à rediscussão da matéria de mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito da decisão judicial não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. A ausência de bens deixados em herança inviabiliza a execução em face dos herdeiros do devedor. A decisão judicial devidamente fundamentada não pode ser modificada por via inadequada sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0869136-44.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de Id. 109246703. Nos argumentos trazidos na peça recursal, alegou que a sentença prolatada apresentou erro na apreciação dos fatos quanto à constituição do título executivo. Requereu o acolhimento dos embargos, para reconsiderar a sentença que acolheu os embargos monitórios dos ora embargados. Intimados, os réus apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios (Id. 110305828). É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A sentença foi clara em sua fundamentação, reconhecendo a inviabilidade da execução em face dos herdeiros do devedor, ante a inexistência de bens deixados em herança. Assim, a parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, para alterar a sentença, sem demonstrar o cabimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo este o meio adequado para tal finalidade. Diante disso, restou detalhadamente demonstrado que não ocorreu obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão prolatada. Intimem-se as partes. Publique-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, ISOLDA AGRA CARIRI CAETANO, ROBERTA CAETANO TANOUSS DE MIRANDA, ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, JOAO CAETANO NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face de sentença que acolheu embargos monitórios dos herdeiros do devedor, sob o fundamento de erro na apreciação dos fatos relacionados à constituição do título executivo. A parte embargante buscou a modificação da sentença, ao passo que os embargados apresentaram contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz reconhece que os argumentos apresentados pelo embargante não configuram nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, pois não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, esclarecendo a inviabilidade de execução contra os herdeiros do devedor diante da ausência de bens deixados em herança. Conclui-se que os embargos visam exclusivamente à rediscussão da matéria de mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito da decisão judicial não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. A ausência de bens deixados em herança inviabiliza a execução em face dos herdeiros do devedor. A decisão judicial devidamente fundamentada não pode ser modificada por via inadequada sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0869136-44.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de Id. 109246703. Nos argumentos trazidos na peça recursal, alegou que a sentença prolatada apresentou erro na apreciação dos fatos quanto à constituição do título executivo. Requereu o acolhimento dos embargos, para reconsiderar a sentença que acolheu os embargos monitórios dos ora embargados. Intimados, os réus apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios (Id. 110305828). É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A sentença foi clara em sua fundamentação, reconhecendo a inviabilidade da execução em face dos herdeiros do devedor, ante a inexistência de bens deixados em herança. Assim, a parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, para alterar a sentença, sem demonstrar o cabimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo este o meio adequado para tal finalidade. Diante disso, restou detalhadamente demonstrado que não ocorreu obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão prolatada. Intimem-se as partes. Publique-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, ISOLDA AGRA CARIRI CAETANO, ROBERTA CAETANO TANOUSS DE MIRANDA, ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, JOAO CAETANO NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face de sentença que acolheu embargos monitórios dos herdeiros do devedor, sob o fundamento de erro na apreciação dos fatos relacionados à constituição do título executivo. A parte embargante buscou a modificação da sentença, ao passo que os embargados apresentaram contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz reconhece que os argumentos apresentados pelo embargante não configuram nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, pois não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, esclarecendo a inviabilidade de execução contra os herdeiros do devedor diante da ausência de bens deixados em herança. Conclui-se que os embargos visam exclusivamente à rediscussão da matéria de mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito da decisão judicial não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. A ausência de bens deixados em herança inviabiliza a execução em face dos herdeiros do devedor. A decisão judicial devidamente fundamentada não pode ser modificada por via inadequada sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0869136-44.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de Id. 109246703. Nos argumentos trazidos na peça recursal, alegou que a sentença prolatada apresentou erro na apreciação dos fatos quanto à constituição do título executivo. Requereu o acolhimento dos embargos, para reconsiderar a sentença que acolheu os embargos monitórios dos ora embargados. Intimados, os réus apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios (Id. 110305828). É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A sentença foi clara em sua fundamentação, reconhecendo a inviabilidade da execução em face dos herdeiros do devedor, ante a inexistência de bens deixados em herança. Assim, a parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, para alterar a sentença, sem demonstrar o cabimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo este o meio adequado para tal finalidade. Diante disso, restou detalhadamente demonstrado que não ocorreu obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão prolatada. Intimem-se as partes. Publique-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, ISOLDA AGRA CARIRI CAETANO, ROBERTA CAETANO TANOUSS DE MIRANDA, ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, JOAO CAETANO NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face de sentença que acolheu embargos monitórios dos herdeiros do devedor, sob o fundamento de erro na apreciação dos fatos relacionados à constituição do título executivo. A parte embargante buscou a modificação da sentença, ao passo que os embargados apresentaram contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz reconhece que os argumentos apresentados pelo embargante não configuram nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, pois não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, esclarecendo a inviabilidade de execução contra os herdeiros do devedor diante da ausência de bens deixados em herança. Conclui-se que os embargos visam exclusivamente à rediscussão da matéria de mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito da decisão judicial não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. A ausência de bens deixados em herança inviabiliza a execução em face dos herdeiros do devedor. A decisão judicial devidamente fundamentada não pode ser modificada por via inadequada sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0869136-44.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de Id. 109246703. Nos argumentos trazidos na peça recursal, alegou que a sentença prolatada apresentou erro na apreciação dos fatos quanto à constituição do título executivo. Requereu o acolhimento dos embargos, para reconsiderar a sentença que acolheu os embargos monitórios dos ora embargados. Intimados, os réus apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios (Id. 110305828). É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A sentença foi clara em sua fundamentação, reconhecendo a inviabilidade da execução em face dos herdeiros do devedor, ante a inexistência de bens deixados em herança. Assim, a parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, para alterar a sentença, sem demonstrar o cabimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo este o meio adequado para tal finalidade. Diante disso, restou detalhadamente demonstrado que não ocorreu obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão prolatada. Intimem-se as partes. Publique-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, ISOLDA AGRA CARIRI CAETANO, ROBERTA CAETANO TANOUSS DE MIRANDA, ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, JOAO CAETANO NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face de sentença que acolheu embargos monitórios dos herdeiros do devedor, sob o fundamento de erro na apreciação dos fatos relacionados à constituição do título executivo. A parte embargante buscou a modificação da sentença, ao passo que os embargados apresentaram contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz reconhece que os argumentos apresentados pelo embargante não configuram nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, pois não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, esclarecendo a inviabilidade de execução contra os herdeiros do devedor diante da ausência de bens deixados em herança. Conclui-se que os embargos visam exclusivamente à rediscussão da matéria de mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito da decisão judicial não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. A ausência de bens deixados em herança inviabiliza a execução em face dos herdeiros do devedor. A decisão judicial devidamente fundamentada não pode ser modificada por via inadequada sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0869136-44.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de Id. 109246703. Nos argumentos trazidos na peça recursal, alegou que a sentença prolatada apresentou erro na apreciação dos fatos quanto à constituição do título executivo. Requereu o acolhimento dos embargos, para reconsiderar a sentença que acolheu os embargos monitórios dos ora embargados. Intimados, os réus apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios (Id. 110305828). É o relatório. Decido. Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A sentença foi clara em sua fundamentação, reconhecendo a inviabilidade da execução em face dos herdeiros do devedor, ante a inexistência de bens deixados em herança. Assim, a parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, para alterar a sentença, sem demonstrar o cabimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo este o meio adequado para tal finalidade. Diante disso, restou detalhadamente demonstrado que não ocorreu obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão prolatada. Intimem-se as partes. Publique-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 15:57
Decurso de Prazo
16/04/2025, 08:51
Decurso de Prazo
15/04/2025, 19:46
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 08:18
Publicação
02/04/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869136-44.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869136-44.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869136-44.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869136-44.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869136-44.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:02
Publicação
21/03/2025, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0869136-44.2018.8.15.2001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, ISOLDA AGRA CARIRI CAETANO, ROBERTA CAETANO TANOUSS DE MIRANDA, ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, JOAO CAETANO NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO BANCÁRIO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por instituição bancária contra o espólio e herdeiros de devedor falecido, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de adesão a produtos e serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os herdeiros do devedor falecido podem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida quando comprovada a inexistência de bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro das forças da herança, conforme estabelecido nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e no artigo 796 do Código de Processo Civil. 4. A certidão de óbito e o inventário negativo extrajudicial comprovam a inexistência de bens deixados pelo falecido, impossibilitando a execução da dívida contra seus sucessores. 5. Na ação monitória, cabe ao autor demonstrar não apenas a existência do crédito, mas também a viabilidade de sua execução, o que não ocorreu no caso em tela devido à ausência de patrimônio hereditário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos monitórios acolhidos. Ação monitória julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. Na ação monitória ajuizada contra espólio e herdeiros de devedor falecido, comprovada a inexistência de bens a inventariar, não há como responsabilizar os herdeiros pelo pagamento da dívida, uma vez que sua responsabilidade é limitada às forças da herança.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792, 1.997; CPC, arts. 700, 796. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002955-05.2018.8.26.0568, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2199767-24.2019.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 02.12.2019; TJSP, AC 1120849-09.2022.8.26.0100, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01.2025; TJMT, N.U 0000667-64.2000.8.11.0014, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que em 5/02/2016, as partes firmaram um contrato de adesão a produtos e serviços - BB renovação consignação, no valor de R$ 153.284,30 (cento e cinquenta e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), decorrente de uma proposta anterior de 04/09/2007. Afirmou que, o crédito concedido resultou em um financiamento de R$ 165.122,70 (cento e sessenta e cinco mil cento e vinte e dois reais e setenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 4.531,86 (quatro mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), com vencimento inicial em 01/03/2016 e final em 01/02/2021. Os juros foram fixados à taxa efetiva de 1,82% ao mês e 24,16% ao ano. Narrou que, embora o autor tenha disponibilizado o objeto do contrato, o requerido não cumpriu sua obrigação no prazo e forma pactuados. Esse inadimplemento ocasionou o vencimento antecipado do contrato e a consequente mora do devedor. Relatou que, apesar de seus esforços para obter a satisfação do crédito extrajudicialmente (ID 18480605 - Pág. 12), não obteve êxito, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. A mora do réu foi atribuída ao não pagamento das prestações vencidas a partir de 01/11/2017. Sustentou que, em decorrência do inadimplemento, o contrato foi considerado vencido antecipadamente, com a exigibilidade imediata de toda a dívida, vencida e vincenda, além da incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente, incluindo a comissão de permanência com base na variação do FACP. Em seus fundamentos jurídicos, invocou o artigo 700 do Código de Processo Civil e na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a adequação do contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, como documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Por fim, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que seja determinado o adimplemento imediato do valor atualizado, no montante de R$ 166.892,00 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e noventa e dois reais), sob pena de constituição do título executivo judicial e prosseguimento da execução nos termos legais. Em decisão interlocutória (ID 19666477), o juízo ordenou a citação dos réus para efetuarem o pagamento do valor da dívida, ainda acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios ou, em igual prazo, apresentar embargos monitórios, nos moldes do art. 702 do CPC/2015. A Sra. Isolda Agra Cariri Caetano (ID. 22599722), e Roberta Caetano Tanouss de Miranda (ID. 68205080), foram devidamente citadas, e apresentaram embargos à monitória (ID. 68867711). Inicialmente, as embargantes alegaram a impossibilidade temporária de assinatura da procuração, invocando o artigo 104, §1º do CPC para a prática de ato considerado urgente. Argumentaram que a relação processual não havia sido completamente formada, visto que um dos herdeiros, João Caetano Neto, não fora citado. Nesse contexto, requereram sua denunciação à lide. Quanto ao mérito, as embargantes reconheceram a existência do contrato de financiamento, porém alegaram que o falecido, em razão de enfermidade grave, tornou-se inadimplente após esgotar suas economias com tratamentos de saúde. Afirmaram que o de cujus havia contratado um seguro para cobrir obrigações financeiras, fato supostamente omitido pelo embargado. As embargantes sustentaram que o falecido não deixou bens, apenas dívidas, e invocaram os artigos 1.792 do Código Civil e 796 do CPC, para argumentar que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. Alegaram, ainda, que o ônus de provar a existência de bens do espólio recairia sobre o credor. Com base nesses argumentos, as embargantes pleitearam a improcedência da ação monitória, requerendo o reconhecimento da exclusão de responsabilidade dos herdeiros quanto ao pagamento do débito. Solicitaram, ademais, a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais e a expedição de ofício ao DETRAN-PB para verificação da existência de veículos em nome do falecido. Por fim, as embargantes reservaram-se o direito de provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, com ênfase na juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Impugnação aos embargos monitórios (ID 69834838). Por meio de manifestação, as embargantes juntaram instrumento de escritura pública de inventário negativo (ID 70711683). O Banco do Brasil apresentou petição (ID 76611650), na qual pugnou pela inclusão do herdeiro João Caetano Neto, no polo passivo da demanda. Devidamente citado, o Sr. João Caetano Neto, apresentou embargos à ação monitória (ID 89772604). O embargante alegou que o de cujus, acometido por grave enfermidade, honrou os pagamentos mensais até seu último mês de vida, tornando-se inadimplente apenas em razão dos elevados gastos com tratamento médico. O embargante invocou jurisprudência para corroborar seu entendimento, destacando que o ônus de comprovar a existência de bens no espólio recai sobre o credor. Argumentou que exigir dos herdeiros a produção de prova negativa seria juridicamente inadmissível. Por fim, requereu a improcedência da ação monitória, pleiteando o reconhecimento da exclusão de responsabilidade dos herdeiros quanto ao pagamento do débito, em virtude da inexistência de bens a inventariar. Solicitou, ainda, a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor da causa. Impugnação aos embargos monitórios (ID 100517496). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC). Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita. Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida. Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial. Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial. A questão central do presente caso gira em torno da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, no contexto de uma ação monitória. O cerne da controvérsia reside na ausência de bens deixados pelo de cujus, fato que impacta diretamente na possibilidade de execução da dívida contra seus sucessores. Inicialmente, é fundamental compreender que, ao optar pelos embargos monitórios, o embargante assume o ônus de provar fatos que possam desconstituir o crédito alegado pelo autor. Este princípio decorre da regra geral processual que atribui ao réu a responsabilidade de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, os elementos probatórios apresentados pelos embargantes são contundentes. A certidão de óbito do requerido, falecido em 02/06/2017 (ID 68867743), explicita a inexistência de bens ou testamento. Ademais, o inventário negativo extrajudicial (ID 70711683) corrobora esta informação, evidenciando a ausência de patrimônio a ser transmitido aos herdeiros. O ordenamento jurídico brasileiro, através do Código Civil e do Código de Processo Civil, estabelece diretrizes claras sobre a sucessão e a responsabilidade por dívidas do falecido. Os artigos 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do Código Civil, em conjunto com o artigo 796 do CPC, formam um arcabouço legal que limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança. Assim dispõe os artigos 1.784, 1791, 1.792 e 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do CPC/15, a seguir transcritos: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” “Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1° Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.” “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” A doutrina, representada por juristas como Humberto Theodoro Júnior: "enquanto não se última a partilha e não se fixa a parcela dos bens que tocará a cada herdeiro ou sucessor, o patrimônio do de cujus apresenta-se como uma universalidade que, embora não possua personalidade jurídica, é tida como uma unidade suscetível de estar em juízo, ativa e passivamente" (Curso de Direito Processual Civil - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – Devedor originário falecido. Execução ajuizada contra suas herdeiras. Sentença de procedência que julgou extinta a execução. ADMISSIBILIDADE: Possibilidade de ajuizamento da execução contra as sucessoras do devedor, contudo, considerando-se que o devedor não deixou bens a inventariar, não há como se determinar o prosseguimento da execução contra as embargantes. Manutenção da condenação da embargada ao pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios em função do princípio da sucumbência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1002955-05.2018.8.26.0568; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019).” (DESTACADO) “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Cédula de Crédito Bancário. Falecimento do devedor. Habilitação dos herdeiros. Certidão de óbito e outros documentos que atestaram a inexistência de bens. Credor que se manteve inerte e não demonstrou a existência de herança suscetível de responder pelas dívidas. Herdeiros que respondem no limite da herança (art. 1.792, CC e 616, VI, do CPC). Extinção da execução. Necessidade. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199767-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019).”(DESTACADO) “AÇÃO MONITÓRIA. Falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da ação. Informação na certidão de óbito de que ele não deixou bens nem testamento. Inventário extrajudicial negativo. Impossibilidade da ação prosseguir em face dos filhos do devedor. Ônus de sucumbência que deve ser suportado integralmente pelo banco. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1120849-09.2022.8.26.0100; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 23/01/2025).” (DESTACADO) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA – MORTE DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE HERANÇA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO - INCLUSÃO DOS HERDEIROS NA AÇÃO – ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CC/02 - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DEVEDOR – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.Os herdeiros somente respondem pelas dívidas deixadas pelo devedor falecido no limite da força da herança, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber. 2. Reconhecida em inventário a inexistência de bens a inventariar em sentença transitada em julgado, é inadmissível a inclusão dos herdeiros na ação e/ou penhora de seus bens como medida coercitiva para estimular o pagamento da dívida do falecido. 3. Não há que se falar em condenação dos honorários advocatícios, se o credor, após o falecimento do devedor, utilizou-se apenas o que lhe permitia a legislação de regência ao chamar os herdeiros aos autos visando verificar existência de bens do espólio a partilhar para responder pela dívida (art.796 do CPC/15), muito mais ainda quando o falecido deu causa à propositura da demanda, sob pena do credor ser penalizado duas vezes, não receber o que lhe é devido e ainda assim pagar os honorários advocatícios. 4. Recurso provido em parte.- (N.U 0000667-64.2000.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 30/11/2024).” No contexto da ação monitória, cujos requisitos estão previstos no artigo 700 do CPC, é imperativo que o autor demonstre não apenas a existência do crédito, mas também a viabilidade de sua execução. No caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar a existência de herança capaz de responder pela dívida, falhando assim em satisfazer plenamente os requisitos da ação. Diante deste cenário, embora o empréstimo que instrui a inicial represente, em princípio, um crédito válido, a inexistência de patrimônio hereditário impede sua execução contra os herdeiros. A legislação é clara ao limitar a responsabilidade destes às forças da herança, princípio que visa proteger o patrimônio pessoal dos sucessores de dívidas que excedam o montante recebido em herança. Portanto, a análise conjunta dos fatos apresentados, do arcabouço legal aplicável, da doutrina pertinente e da jurisprudência consolidada conduz à conclusão inequívoca de que os embargos monitórios devem ser acolhidos. A extinção da monitória se impõe como medida de justiça, uma vez que não há base legal ou fática para seu prosseguimento contra herdeiros que comprovadamente não receberam patrimônio capaz de responder pela dívida do falecido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório formulado na inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0869136-44.2018.8.15.2001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, ISOLDA AGRA CARIRI CAETANO, ROBERTA CAETANO TANOUSS DE MIRANDA, ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, JOAO CAETANO NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO BANCÁRIO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por instituição bancária contra o espólio e herdeiros de devedor falecido, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de adesão a produtos e serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os herdeiros do devedor falecido podem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida quando comprovada a inexistência de bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro das forças da herança, conforme estabelecido nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e no artigo 796 do Código de Processo Civil. 4. A certidão de óbito e o inventário negativo extrajudicial comprovam a inexistência de bens deixados pelo falecido, impossibilitando a execução da dívida contra seus sucessores. 5. Na ação monitória, cabe ao autor demonstrar não apenas a existência do crédito, mas também a viabilidade de sua execução, o que não ocorreu no caso em tela devido à ausência de patrimônio hereditário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos monitórios acolhidos. Ação monitória julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. Na ação monitória ajuizada contra espólio e herdeiros de devedor falecido, comprovada a inexistência de bens a inventariar, não há como responsabilizar os herdeiros pelo pagamento da dívida, uma vez que sua responsabilidade é limitada às forças da herança.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792, 1.997; CPC, arts. 700, 796. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002955-05.2018.8.26.0568, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2199767-24.2019.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 02.12.2019; TJSP, AC 1120849-09.2022.8.26.0100, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01.2025; TJMT, N.U 0000667-64.2000.8.11.0014, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que em 5/02/2016, as partes firmaram um contrato de adesão a produtos e serviços - BB renovação consignação, no valor de R$ 153.284,30 (cento e cinquenta e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), decorrente de uma proposta anterior de 04/09/2007. Afirmou que, o crédito concedido resultou em um financiamento de R$ 165.122,70 (cento e sessenta e cinco mil cento e vinte e dois reais e setenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 4.531,86 (quatro mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), com vencimento inicial em 01/03/2016 e final em 01/02/2021. Os juros foram fixados à taxa efetiva de 1,82% ao mês e 24,16% ao ano. Narrou que, embora o autor tenha disponibilizado o objeto do contrato, o requerido não cumpriu sua obrigação no prazo e forma pactuados. Esse inadimplemento ocasionou o vencimento antecipado do contrato e a consequente mora do devedor. Relatou que, apesar de seus esforços para obter a satisfação do crédito extrajudicialmente (ID 18480605 - Pág. 12), não obteve êxito, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. A mora do réu foi atribuída ao não pagamento das prestações vencidas a partir de 01/11/2017. Sustentou que, em decorrência do inadimplemento, o contrato foi considerado vencido antecipadamente, com a exigibilidade imediata de toda a dívida, vencida e vincenda, além da incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente, incluindo a comissão de permanência com base na variação do FACP. Em seus fundamentos jurídicos, invocou o artigo 700 do Código de Processo Civil e na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a adequação do contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, como documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Por fim, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que seja determinado o adimplemento imediato do valor atualizado, no montante de R$ 166.892,00 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e noventa e dois reais), sob pena de constituição do título executivo judicial e prosseguimento da execução nos termos legais. Em decisão interlocutória (ID 19666477), o juízo ordenou a citação dos réus para efetuarem o pagamento do valor da dívida, ainda acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios ou, em igual prazo, apresentar embargos monitórios, nos moldes do art. 702 do CPC/2015. A Sra. Isolda Agra Cariri Caetano (ID. 22599722), e Roberta Caetano Tanouss de Miranda (ID. 68205080), foram devidamente citadas, e apresentaram embargos à monitória (ID. 68867711). Inicialmente, as embargantes alegaram a impossibilidade temporária de assinatura da procuração, invocando o artigo 104, §1º do CPC para a prática de ato considerado urgente. Argumentaram que a relação processual não havia sido completamente formada, visto que um dos herdeiros, João Caetano Neto, não fora citado. Nesse contexto, requereram sua denunciação à lide. Quanto ao mérito, as embargantes reconheceram a existência do contrato de financiamento, porém alegaram que o falecido, em razão de enfermidade grave, tornou-se inadimplente após esgotar suas economias com tratamentos de saúde. Afirmaram que o de cujus havia contratado um seguro para cobrir obrigações financeiras, fato supostamente omitido pelo embargado. As embargantes sustentaram que o falecido não deixou bens, apenas dívidas, e invocaram os artigos 1.792 do Código Civil e 796 do CPC, para argumentar que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. Alegaram, ainda, que o ônus de provar a existência de bens do espólio recairia sobre o credor. Com base nesses argumentos, as embargantes pleitearam a improcedência da ação monitória, requerendo o reconhecimento da exclusão de responsabilidade dos herdeiros quanto ao pagamento do débito. Solicitaram, ademais, a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais e a expedição de ofício ao DETRAN-PB para verificação da existência de veículos em nome do falecido. Por fim, as embargantes reservaram-se o direito de provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, com ênfase na juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Impugnação aos embargos monitórios (ID 69834838). Por meio de manifestação, as embargantes juntaram instrumento de escritura pública de inventário negativo (ID 70711683). O Banco do Brasil apresentou petição (ID 76611650), na qual pugnou pela inclusão do herdeiro João Caetano Neto, no polo passivo da demanda. Devidamente citado, o Sr. João Caetano Neto, apresentou embargos à ação monitória (ID 89772604). O embargante alegou que o de cujus, acometido por grave enfermidade, honrou os pagamentos mensais até seu último mês de vida, tornando-se inadimplente apenas em razão dos elevados gastos com tratamento médico. O embargante invocou jurisprudência para corroborar seu entendimento, destacando que o ônus de comprovar a existência de bens no espólio recai sobre o credor. Argumentou que exigir dos herdeiros a produção de prova negativa seria juridicamente inadmissível. Por fim, requereu a improcedência da ação monitória, pleiteando o reconhecimento da exclusão de responsabilidade dos herdeiros quanto ao pagamento do débito, em virtude da inexistência de bens a inventariar. Solicitou, ainda, a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor da causa. Impugnação aos embargos monitórios (ID 100517496). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC). Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita. Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida. Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial. Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial. A questão central do presente caso gira em torno da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, no contexto de uma ação monitória. O cerne da controvérsia reside na ausência de bens deixados pelo de cujus, fato que impacta diretamente na possibilidade de execução da dívida contra seus sucessores. Inicialmente, é fundamental compreender que, ao optar pelos embargos monitórios, o embargante assume o ônus de provar fatos que possam desconstituir o crédito alegado pelo autor. Este princípio decorre da regra geral processual que atribui ao réu a responsabilidade de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, os elementos probatórios apresentados pelos embargantes são contundentes. A certidão de óbito do requerido, falecido em 02/06/2017 (ID 68867743), explicita a inexistência de bens ou testamento. Ademais, o inventário negativo extrajudicial (ID 70711683) corrobora esta informação, evidenciando a ausência de patrimônio a ser transmitido aos herdeiros. O ordenamento jurídico brasileiro, através do Código Civil e do Código de Processo Civil, estabelece diretrizes claras sobre a sucessão e a responsabilidade por dívidas do falecido. Os artigos 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do Código Civil, em conjunto com o artigo 796 do CPC, formam um arcabouço legal que limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança. Assim dispõe os artigos 1.784, 1791, 1.792 e 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do CPC/15, a seguir transcritos: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” “Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1° Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.” “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” A doutrina, representada por juristas como Humberto Theodoro Júnior: "enquanto não se última a partilha e não se fixa a parcela dos bens que tocará a cada herdeiro ou sucessor, o patrimônio do de cujus apresenta-se como uma universalidade que, embora não possua personalidade jurídica, é tida como uma unidade suscetível de estar em juízo, ativa e passivamente" (Curso de Direito Processual Civil - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – Devedor originário falecido. Execução ajuizada contra suas herdeiras. Sentença de procedência que julgou extinta a execução. ADMISSIBILIDADE: Possibilidade de ajuizamento da execução contra as sucessoras do devedor, contudo, considerando-se que o devedor não deixou bens a inventariar, não há como se determinar o prosseguimento da execução contra as embargantes. Manutenção da condenação da embargada ao pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios em função do princípio da sucumbência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1002955-05.2018.8.26.0568; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019).” (DESTACADO) “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Cédula de Crédito Bancário. Falecimento do devedor. Habilitação dos herdeiros. Certidão de óbito e outros documentos que atestaram a inexistência de bens. Credor que se manteve inerte e não demonstrou a existência de herança suscetível de responder pelas dívidas. Herdeiros que respondem no limite da herança (art. 1.792, CC e 616, VI, do CPC). Extinção da execução. Necessidade. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199767-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019).”(DESTACADO) “AÇÃO MONITÓRIA. Falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da ação. Informação na certidão de óbito de que ele não deixou bens nem testamento. Inventário extrajudicial negativo. Impossibilidade da ação prosseguir em face dos filhos do devedor. Ônus de sucumbência que deve ser suportado integralmente pelo banco. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1120849-09.2022.8.26.0100; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 23/01/2025).” (DESTACADO) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA – MORTE DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE HERANÇA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO - INCLUSÃO DOS HERDEIROS NA AÇÃO – ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CC/02 - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DEVEDOR – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.Os herdeiros somente respondem pelas dívidas deixadas pelo devedor falecido no limite da força da herança, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber. 2. Reconhecida em inventário a inexistência de bens a inventariar em sentença transitada em julgado, é inadmissível a inclusão dos herdeiros na ação e/ou penhora de seus bens como medida coercitiva para estimular o pagamento da dívida do falecido. 3. Não há que se falar em condenação dos honorários advocatícios, se o credor, após o falecimento do devedor, utilizou-se apenas o que lhe permitia a legislação de regência ao chamar os herdeiros aos autos visando verificar existência de bens do espólio a partilhar para responder pela dívida (art.796 do CPC/15), muito mais ainda quando o falecido deu causa à propositura da demanda, sob pena do credor ser penalizado duas vezes, não receber o que lhe é devido e ainda assim pagar os honorários advocatícios. 4. Recurso provido em parte.- (N.U 0000667-64.2000.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 30/11/2024).” No contexto da ação monitória, cujos requisitos estão previstos no artigo 700 do CPC, é imperativo que o autor demonstre não apenas a existência do crédito, mas também a viabilidade de sua execução. No caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar a existência de herança capaz de responder pela dívida, falhando assim em satisfazer plenamente os requisitos da ação. Diante deste cenário, embora o empréstimo que instrui a inicial represente, em princípio, um crédito válido, a inexistência de patrimônio hereditário impede sua execução contra os herdeiros. A legislação é clara ao limitar a responsabilidade destes às forças da herança, princípio que visa proteger o patrimônio pessoal dos sucessores de dívidas que excedam o montante recebido em herança. Portanto, a análise conjunta dos fatos apresentados, do arcabouço legal aplicável, da doutrina pertinente e da jurisprudência consolidada conduz à conclusão inequívoca de que os embargos monitórios devem ser acolhidos. A extinção da monitória se impõe como medida de justiça, uma vez que não há base legal ou fática para seu prosseguimento contra herdeiros que comprovadamente não receberam patrimônio capaz de responder pela dívida do falecido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório formulado na inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0869136-44.2018.8.15.2001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, ISOLDA AGRA CARIRI CAETANO, ROBERTA CAETANO TANOUSS DE MIRANDA, ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, JOAO CAETANO NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO BANCÁRIO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por instituição bancária contra o espólio e herdeiros de devedor falecido, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de adesão a produtos e serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os herdeiros do devedor falecido podem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida quando comprovada a inexistência de bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro das forças da herança, conforme estabelecido nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e no artigo 796 do Código de Processo Civil. 4. A certidão de óbito e o inventário negativo extrajudicial comprovam a inexistência de bens deixados pelo falecido, impossibilitando a execução da dívida contra seus sucessores. 5. Na ação monitória, cabe ao autor demonstrar não apenas a existência do crédito, mas também a viabilidade de sua execução, o que não ocorreu no caso em tela devido à ausência de patrimônio hereditário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos monitórios acolhidos. Ação monitória julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. Na ação monitória ajuizada contra espólio e herdeiros de devedor falecido, comprovada a inexistência de bens a inventariar, não há como responsabilizar os herdeiros pelo pagamento da dívida, uma vez que sua responsabilidade é limitada às forças da herança.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792, 1.997; CPC, arts. 700, 796. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002955-05.2018.8.26.0568, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2199767-24.2019.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 02.12.2019; TJSP, AC 1120849-09.2022.8.26.0100, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01.2025; TJMT, N.U 0000667-64.2000.8.11.0014, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que em 5/02/2016, as partes firmaram um contrato de adesão a produtos e serviços - BB renovação consignação, no valor de R$ 153.284,30 (cento e cinquenta e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), decorrente de uma proposta anterior de 04/09/2007. Afirmou que, o crédito concedido resultou em um financiamento de R$ 165.122,70 (cento e sessenta e cinco mil cento e vinte e dois reais e setenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 4.531,86 (quatro mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), com vencimento inicial em 01/03/2016 e final em 01/02/2021. Os juros foram fixados à taxa efetiva de 1,82% ao mês e 24,16% ao ano. Narrou que, embora o autor tenha disponibilizado o objeto do contrato, o requerido não cumpriu sua obrigação no prazo e forma pactuados. Esse inadimplemento ocasionou o vencimento antecipado do contrato e a consequente mora do devedor. Relatou que, apesar de seus esforços para obter a satisfação do crédito extrajudicialmente (ID 18480605 - Pág. 12), não obteve êxito, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. A mora do réu foi atribuída ao não pagamento das prestações vencidas a partir de 01/11/2017. Sustentou que, em decorrência do inadimplemento, o contrato foi considerado vencido antecipadamente, com a exigibilidade imediata de toda a dívida, vencida e vincenda, além da incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente, incluindo a comissão de permanência com base na variação do FACP. Em seus fundamentos jurídicos, invocou o artigo 700 do Código de Processo Civil e na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a adequação do contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, como documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Por fim, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que seja determinado o adimplemento imediato do valor atualizado, no montante de R$ 166.892,00 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e noventa e dois reais), sob pena de constituição do título executivo judicial e prosseguimento da execução nos termos legais. Em decisão interlocutória (ID 19666477), o juízo ordenou a citação dos réus para efetuarem o pagamento do valor da dívida, ainda acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios ou, em igual prazo, apresentar embargos monitórios, nos moldes do art. 702 do CPC/2015. A Sra. Isolda Agra Cariri Caetano (ID. 22599722), e Roberta Caetano Tanouss de Miranda (ID. 68205080), foram devidamente citadas, e apresentaram embargos à monitória (ID. 68867711). Inicialmente, as embargantes alegaram a impossibilidade temporária de assinatura da procuração, invocando o artigo 104, §1º do CPC para a prática de ato considerado urgente. Argumentaram que a relação processual não havia sido completamente formada, visto que um dos herdeiros, João Caetano Neto, não fora citado. Nesse contexto, requereram sua denunciação à lide. Quanto ao mérito, as embargantes reconheceram a existência do contrato de financiamento, porém alegaram que o falecido, em razão de enfermidade grave, tornou-se inadimplente após esgotar suas economias com tratamentos de saúde. Afirmaram que o de cujus havia contratado um seguro para cobrir obrigações financeiras, fato supostamente omitido pelo embargado. As embargantes sustentaram que o falecido não deixou bens, apenas dívidas, e invocaram os artigos 1.792 do Código Civil e 796 do CPC, para argumentar que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. Alegaram, ainda, que o ônus de provar a existência de bens do espólio recairia sobre o credor. Com base nesses argumentos, as embargantes pleitearam a improcedência da ação monitória, requerendo o reconhecimento da exclusão de responsabilidade dos herdeiros quanto ao pagamento do débito. Solicitaram, ademais, a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais e a expedição de ofício ao DETRAN-PB para verificação da existência de veículos em nome do falecido. Por fim, as embargantes reservaram-se o direito de provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, com ênfase na juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Impugnação aos embargos monitórios (ID 69834838). Por meio de manifestação, as embargantes juntaram instrumento de escritura pública de inventário negativo (ID 70711683). O Banco do Brasil apresentou petição (ID 76611650), na qual pugnou pela inclusão do herdeiro João Caetano Neto, no polo passivo da demanda. Devidamente citado, o Sr. João Caetano Neto, apresentou embargos à ação monitória (ID 89772604). O embargante alegou que o de cujus, acometido por grave enfermidade, honrou os pagamentos mensais até seu último mês de vida, tornando-se inadimplente apenas em razão dos elevados gastos com tratamento médico. O embargante invocou jurisprudência para corroborar seu entendimento, destacando que o ônus de comprovar a existência de bens no espólio recai sobre o credor. Argumentou que exigir dos herdeiros a produção de prova negativa seria juridicamente inadmissível. Por fim, requereu a improcedência da ação monitória, pleiteando o reconhecimento da exclusão de responsabilidade dos herdeiros quanto ao pagamento do débito, em virtude da inexistência de bens a inventariar. Solicitou, ainda, a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor da causa. Impugnação aos embargos monitórios (ID 100517496). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC). Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita. Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida. Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial. Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial. A questão central do presente caso gira em torno da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, no contexto de uma ação monitória. O cerne da controvérsia reside na ausência de bens deixados pelo de cujus, fato que impacta diretamente na possibilidade de execução da dívida contra seus sucessores. Inicialmente, é fundamental compreender que, ao optar pelos embargos monitórios, o embargante assume o ônus de provar fatos que possam desconstituir o crédito alegado pelo autor. Este princípio decorre da regra geral processual que atribui ao réu a responsabilidade de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, os elementos probatórios apresentados pelos embargantes são contundentes. A certidão de óbito do requerido, falecido em 02/06/2017 (ID 68867743), explicita a inexistência de bens ou testamento. Ademais, o inventário negativo extrajudicial (ID 70711683) corrobora esta informação, evidenciando a ausência de patrimônio a ser transmitido aos herdeiros. O ordenamento jurídico brasileiro, através do Código Civil e do Código de Processo Civil, estabelece diretrizes claras sobre a sucessão e a responsabilidade por dívidas do falecido. Os artigos 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do Código Civil, em conjunto com o artigo 796 do CPC, formam um arcabouço legal que limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança. Assim dispõe os artigos 1.784, 1791, 1.792 e 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do CPC/15, a seguir transcritos: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” “Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1° Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.” “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” A doutrina, representada por juristas como Humberto Theodoro Júnior: "enquanto não se última a partilha e não se fixa a parcela dos bens que tocará a cada herdeiro ou sucessor, o patrimônio do de cujus apresenta-se como uma universalidade que, embora não possua personalidade jurídica, é tida como uma unidade suscetível de estar em juízo, ativa e passivamente" (Curso de Direito Processual Civil - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – Devedor originário falecido. Execução ajuizada contra suas herdeiras. Sentença de procedência que julgou extinta a execução. ADMISSIBILIDADE: Possibilidade de ajuizamento da execução contra as sucessoras do devedor, contudo, considerando-se que o devedor não deixou bens a inventariar, não há como se determinar o prosseguimento da execução contra as embargantes. Manutenção da condenação da embargada ao pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios em função do princípio da sucumbência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1002955-05.2018.8.26.0568; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019).” (DESTACADO) “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Cédula de Crédito Bancário. Falecimento do devedor. Habilitação dos herdeiros. Certidão de óbito e outros documentos que atestaram a inexistência de bens. Credor que se manteve inerte e não demonstrou a existência de herança suscetível de responder pelas dívidas. Herdeiros que respondem no limite da herança (art. 1.792, CC e 616, VI, do CPC). Extinção da execução. Necessidade. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199767-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019).”(DESTACADO) “AÇÃO MONITÓRIA. Falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da ação. Informação na certidão de óbito de que ele não deixou bens nem testamento. Inventário extrajudicial negativo. Impossibilidade da ação prosseguir em face dos filhos do devedor. Ônus de sucumbência que deve ser suportado integralmente pelo banco. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1120849-09.2022.8.26.0100; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 23/01/2025).” (DESTACADO) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA – MORTE DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE HERANÇA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO - INCLUSÃO DOS HERDEIROS NA AÇÃO – ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CC/02 - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DEVEDOR – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.Os herdeiros somente respondem pelas dívidas deixadas pelo devedor falecido no limite da força da herança, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber. 2. Reconhecida em inventário a inexistência de bens a inventariar em sentença transitada em julgado, é inadmissível a inclusão dos herdeiros na ação e/ou penhora de seus bens como medida coercitiva para estimular o pagamento da dívida do falecido. 3. Não há que se falar em condenação dos honorários advocatícios, se o credor, após o falecimento do devedor, utilizou-se apenas o que lhe permitia a legislação de regência ao chamar os herdeiros aos autos visando verificar existência de bens do espólio a partilhar para responder pela dívida (art.796 do CPC/15), muito mais ainda quando o falecido deu causa à propositura da demanda, sob pena do credor ser penalizado duas vezes, não receber o que lhe é devido e ainda assim pagar os honorários advocatícios. 4. Recurso provido em parte.- (N.U 0000667-64.2000.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 30/11/2024).” No contexto da ação monitória, cujos requisitos estão previstos no artigo 700 do CPC, é imperativo que o autor demonstre não apenas a existência do crédito, mas também a viabilidade de sua execução. No caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar a existência de herança capaz de responder pela dívida, falhando assim em satisfazer plenamente os requisitos da ação. Diante deste cenário, embora o empréstimo que instrui a inicial represente, em princípio, um crédito válido, a inexistência de patrimônio hereditário impede sua execução contra os herdeiros. A legislação é clara ao limitar a responsabilidade destes às forças da herança, princípio que visa proteger o patrimônio pessoal dos sucessores de dívidas que excedam o montante recebido em herança. Portanto, a análise conjunta dos fatos apresentados, do arcabouço legal aplicável, da doutrina pertinente e da jurisprudência consolidada conduz à conclusão inequívoca de que os embargos monitórios devem ser acolhidos. A extinção da monitória se impõe como medida de justiça, uma vez que não há base legal ou fática para seu prosseguimento contra herdeiros que comprovadamente não receberam patrimônio capaz de responder pela dívida do falecido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório formulado na inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0869136-44.2018.8.15.2001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, ISOLDA AGRA CARIRI CAETANO, ROBERTA CAETANO TANOUSS DE MIRANDA, ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, JOAO CAETANO NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO BANCÁRIO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por instituição bancária contra o espólio e herdeiros de devedor falecido, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de adesão a produtos e serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os herdeiros do devedor falecido podem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida quando comprovada a inexistência de bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro das forças da herança, conforme estabelecido nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e no artigo 796 do Código de Processo Civil. 4. A certidão de óbito e o inventário negativo extrajudicial comprovam a inexistência de bens deixados pelo falecido, impossibilitando a execução da dívida contra seus sucessores. 5. Na ação monitória, cabe ao autor demonstrar não apenas a existência do crédito, mas também a viabilidade de sua execução, o que não ocorreu no caso em tela devido à ausência de patrimônio hereditário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos monitórios acolhidos. Ação monitória julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. Na ação monitória ajuizada contra espólio e herdeiros de devedor falecido, comprovada a inexistência de bens a inventariar, não há como responsabilizar os herdeiros pelo pagamento da dívida, uma vez que sua responsabilidade é limitada às forças da herança.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792, 1.997; CPC, arts. 700, 796. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002955-05.2018.8.26.0568, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2199767-24.2019.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 02.12.2019; TJSP, AC 1120849-09.2022.8.26.0100, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01.2025; TJMT, N.U 0000667-64.2000.8.11.0014, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que em 5/02/2016, as partes firmaram um contrato de adesão a produtos e serviços - BB renovação consignação, no valor de R$ 153.284,30 (cento e cinquenta e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), decorrente de uma proposta anterior de 04/09/2007. Afirmou que, o crédito concedido resultou em um financiamento de R$ 165.122,70 (cento e sessenta e cinco mil cento e vinte e dois reais e setenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 4.531,86 (quatro mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), com vencimento inicial em 01/03/2016 e final em 01/02/2021. Os juros foram fixados à taxa efetiva de 1,82% ao mês e 24,16% ao ano. Narrou que, embora o autor tenha disponibilizado o objeto do contrato, o requerido não cumpriu sua obrigação no prazo e forma pactuados. Esse inadimplemento ocasionou o vencimento antecipado do contrato e a consequente mora do devedor. Relatou que, apesar de seus esforços para obter a satisfação do crédito extrajudicialmente (ID 18480605 - Pág. 12), não obteve êxito, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. A mora do réu foi atribuída ao não pagamento das prestações vencidas a partir de 01/11/2017. Sustentou que, em decorrência do inadimplemento, o contrato foi considerado vencido antecipadamente, com a exigibilidade imediata de toda a dívida, vencida e vincenda, além da incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente, incluindo a comissão de permanência com base na variação do FACP. Em seus fundamentos jurídicos, invocou o artigo 700 do Código de Processo Civil e na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a adequação do contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, como documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Por fim, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que seja determinado o adimplemento imediato do valor atualizado, no montante de R$ 166.892,00 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e noventa e dois reais), sob pena de constituição do título executivo judicial e prosseguimento da execução nos termos legais. Em decisão interlocutória (ID 19666477), o juízo ordenou a citação dos réus para efetuarem o pagamento do valor da dívida, ainda acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios ou, em igual prazo, apresentar embargos monitórios, nos moldes do art. 702 do CPC/2015. A Sra. Isolda Agra Cariri Caetano (ID. 22599722), e Roberta Caetano Tanouss de Miranda (ID. 68205080), foram devidamente citadas, e apresentaram embargos à monitória (ID. 68867711). Inicialmente, as embargantes alegaram a impossibilidade temporária de assinatura da procuração, invocando o artigo 104, §1º do CPC para a prática de ato considerado urgente. Argumentaram que a relação processual não havia sido completamente formada, visto que um dos herdeiros, João Caetano Neto, não fora citado. Nesse contexto, requereram sua denunciação à lide. Quanto ao mérito, as embargantes reconheceram a existência do contrato de financiamento, porém alegaram que o falecido, em razão de enfermidade grave, tornou-se inadimplente após esgotar suas economias com tratamentos de saúde. Afirmaram que o de cujus havia contratado um seguro para cobrir obrigações financeiras, fato supostamente omitido pelo embargado. As embargantes sustentaram que o falecido não deixou bens, apenas dívidas, e invocaram os artigos 1.792 do Código Civil e 796 do CPC, para argumentar que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. Alegaram, ainda, que o ônus de provar a existência de bens do espólio recairia sobre o credor. Com base nesses argumentos, as embargantes pleitearam a improcedência da ação monitória, requerendo o reconhecimento da exclusão de responsabilidade dos herdeiros quanto ao pagamento do débito. Solicitaram, ademais, a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais e a expedição de ofício ao DETRAN-PB para verificação da existência de veículos em nome do falecido. Por fim, as embargantes reservaram-se o direito de provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, com ênfase na juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Impugnação aos embargos monitórios (ID 69834838). Por meio de manifestação, as embargantes juntaram instrumento de escritura pública de inventário negativo (ID 70711683). O Banco do Brasil apresentou petição (ID 76611650), na qual pugnou pela inclusão do herdeiro João Caetano Neto, no polo passivo da demanda. Devidamente citado, o Sr. João Caetano Neto, apresentou embargos à ação monitória (ID 89772604). O embargante alegou que o de cujus, acometido por grave enfermidade, honrou os pagamentos mensais até seu último mês de vida, tornando-se inadimplente apenas em razão dos elevados gastos com tratamento médico. O embargante invocou jurisprudência para corroborar seu entendimento, destacando que o ônus de comprovar a existência de bens no espólio recai sobre o credor. Argumentou que exigir dos herdeiros a produção de prova negativa seria juridicamente inadmissível. Por fim, requereu a improcedência da ação monitória, pleiteando o reconhecimento da exclusão de responsabilidade dos herdeiros quanto ao pagamento do débito, em virtude da inexistência de bens a inventariar. Solicitou, ainda, a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor da causa. Impugnação aos embargos monitórios (ID 100517496). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC). Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita. Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida. Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial. Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial. A questão central do presente caso gira em torno da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, no contexto de uma ação monitória. O cerne da controvérsia reside na ausência de bens deixados pelo de cujus, fato que impacta diretamente na possibilidade de execução da dívida contra seus sucessores. Inicialmente, é fundamental compreender que, ao optar pelos embargos monitórios, o embargante assume o ônus de provar fatos que possam desconstituir o crédito alegado pelo autor. Este princípio decorre da regra geral processual que atribui ao réu a responsabilidade de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, os elementos probatórios apresentados pelos embargantes são contundentes. A certidão de óbito do requerido, falecido em 02/06/2017 (ID 68867743), explicita a inexistência de bens ou testamento. Ademais, o inventário negativo extrajudicial (ID 70711683) corrobora esta informação, evidenciando a ausência de patrimônio a ser transmitido aos herdeiros. O ordenamento jurídico brasileiro, através do Código Civil e do Código de Processo Civil, estabelece diretrizes claras sobre a sucessão e a responsabilidade por dívidas do falecido. Os artigos 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do Código Civil, em conjunto com o artigo 796 do CPC, formam um arcabouço legal que limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança. Assim dispõe os artigos 1.784, 1791, 1.792 e 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do CPC/15, a seguir transcritos: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” “Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1° Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.” “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” A doutrina, representada por juristas como Humberto Theodoro Júnior: "enquanto não se última a partilha e não se fixa a parcela dos bens que tocará a cada herdeiro ou sucessor, o patrimônio do de cujus apresenta-se como uma universalidade que, embora não possua personalidade jurídica, é tida como uma unidade suscetível de estar em juízo, ativa e passivamente" (Curso de Direito Processual Civil - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – Devedor originário falecido. Execução ajuizada contra suas herdeiras. Sentença de procedência que julgou extinta a execução. ADMISSIBILIDADE: Possibilidade de ajuizamento da execução contra as sucessoras do devedor, contudo, considerando-se que o devedor não deixou bens a inventariar, não há como se determinar o prosseguimento da execução contra as embargantes. Manutenção da condenação da embargada ao pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios em função do princípio da sucumbência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1002955-05.2018.8.26.0568; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019).” (DESTACADO) “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Cédula de Crédito Bancário. Falecimento do devedor. Habilitação dos herdeiros. Certidão de óbito e outros documentos que atestaram a inexistência de bens. Credor que se manteve inerte e não demonstrou a existência de herança suscetível de responder pelas dívidas. Herdeiros que respondem no limite da herança (art. 1.792, CC e 616, VI, do CPC). Extinção da execução. Necessidade. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199767-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019).”(DESTACADO) “AÇÃO MONITÓRIA. Falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da ação. Informação na certidão de óbito de que ele não deixou bens nem testamento. Inventário extrajudicial negativo. Impossibilidade da ação prosseguir em face dos filhos do devedor. Ônus de sucumbência que deve ser suportado integralmente pelo banco. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1120849-09.2022.8.26.0100; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 23/01/2025).” (DESTACADO) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA – MORTE DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE HERANÇA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO - INCLUSÃO DOS HERDEIROS NA AÇÃO – ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CC/02 - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DEVEDOR – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.Os herdeiros somente respondem pelas dívidas deixadas pelo devedor falecido no limite da força da herança, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber. 2. Reconhecida em inventário a inexistência de bens a inventariar em sentença transitada em julgado, é inadmissível a inclusão dos herdeiros na ação e/ou penhora de seus bens como medida coercitiva para estimular o pagamento da dívida do falecido. 3. Não há que se falar em condenação dos honorários advocatícios, se o credor, após o falecimento do devedor, utilizou-se apenas o que lhe permitia a legislação de regência ao chamar os herdeiros aos autos visando verificar existência de bens do espólio a partilhar para responder pela dívida (art.796 do CPC/15), muito mais ainda quando o falecido deu causa à propositura da demanda, sob pena do credor ser penalizado duas vezes, não receber o que lhe é devido e ainda assim pagar os honorários advocatícios. 4. Recurso provido em parte.- (N.U 0000667-64.2000.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 30/11/2024).” No contexto da ação monitória, cujos requisitos estão previstos no artigo 700 do CPC, é imperativo que o autor demonstre não apenas a existência do crédito, mas também a viabilidade de sua execução. No caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar a existência de herança capaz de responder pela dívida, falhando assim em satisfazer plenamente os requisitos da ação. Diante deste cenário, embora o empréstimo que instrui a inicial represente, em princípio, um crédito válido, a inexistência de patrimônio hereditário impede sua execução contra os herdeiros. A legislação é clara ao limitar a responsabilidade destes às forças da herança, princípio que visa proteger o patrimônio pessoal dos sucessores de dívidas que excedam o montante recebido em herança. Portanto, a análise conjunta dos fatos apresentados, do arcabouço legal aplicável, da doutrina pertinente e da jurisprudência consolidada conduz à conclusão inequívoca de que os embargos monitórios devem ser acolhidos. A extinção da monitória se impõe como medida de justiça, uma vez que não há base legal ou fática para seu prosseguimento contra herdeiros que comprovadamente não receberam patrimônio capaz de responder pela dívida do falecido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório formulado na inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0869136-44.2018.8.15.2001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, ISOLDA AGRA CARIRI CAETANO, ROBERTA CAETANO TANOUSS DE MIRANDA, ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, JOAO CAETANO NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO BANCÁRIO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por instituição bancária contra o espólio e herdeiros de devedor falecido, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de adesão a produtos e serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os herdeiros do devedor falecido podem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida quando comprovada a inexistência de bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro das forças da herança, conforme estabelecido nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e no artigo 796 do Código de Processo Civil. 4. A certidão de óbito e o inventário negativo extrajudicial comprovam a inexistência de bens deixados pelo falecido, impossibilitando a execução da dívida contra seus sucessores. 5. Na ação monitória, cabe ao autor demonstrar não apenas a existência do crédito, mas também a viabilidade de sua execução, o que não ocorreu no caso em tela devido à ausência de patrimônio hereditário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos monitórios acolhidos. Ação monitória julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. Na ação monitória ajuizada contra espólio e herdeiros de devedor falecido, comprovada a inexistência de bens a inventariar, não há como responsabilizar os herdeiros pelo pagamento da dívida, uma vez que sua responsabilidade é limitada às forças da herança.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792, 1.997; CPC, arts. 700, 796. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002955-05.2018.8.26.0568, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2199767-24.2019.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 02.12.2019; TJSP, AC 1120849-09.2022.8.26.0100, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01.2025; TJMT, N.U 0000667-64.2000.8.11.0014, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que em 5/02/2016, as partes firmaram um contrato de adesão a produtos e serviços - BB renovação consignação, no valor de R$ 153.284,30 (cento e cinquenta e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), decorrente de uma proposta anterior de 04/09/2007. Afirmou que, o crédito concedido resultou em um financiamento de R$ 165.122,70 (cento e sessenta e cinco mil cento e vinte e dois reais e setenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 4.531,86 (quatro mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), com vencimento inicial em 01/03/2016 e final em 01/02/2021. Os juros foram fixados à taxa efetiva de 1,82% ao mês e 24,16% ao ano. Narrou que, embora o autor tenha disponibilizado o objeto do contrato, o requerido não cumpriu sua obrigação no prazo e forma pactuados. Esse inadimplemento ocasionou o vencimento antecipado do contrato e a consequente mora do devedor. Relatou que, apesar de seus esforços para obter a satisfação do crédito extrajudicialmente (ID 18480605 - Pág. 12), não obteve êxito, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. A mora do réu foi atribuída ao não pagamento das prestações vencidas a partir de 01/11/2017. Sustentou que, em decorrência do inadimplemento, o contrato foi considerado vencido antecipadamente, com a exigibilidade imediata de toda a dívida, vencida e vincenda, além da incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente, incluindo a comissão de permanência com base na variação do FACP. Em seus fundamentos jurídicos, invocou o artigo 700 do Código de Processo Civil e na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a adequação do contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, como documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Por fim, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que seja determinado o adimplemento imediato do valor atualizado, no montante de R$ 166.892,00 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e noventa e dois reais), sob pena de constituição do título executivo judicial e prosseguimento da execução nos termos legais. Em decisão interlocutória (ID 19666477), o juízo ordenou a citação dos réus para efetuarem o pagamento do valor da dívida, ainda acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios ou, em igual prazo, apresentar embargos monitórios, nos moldes do art. 702 do CPC/2015. A Sra. Isolda Agra Cariri Caetano (ID. 22599722), e Roberta Caetano Tanouss de Miranda (ID. 68205080), foram devidamente citadas, e apresentaram embargos à monitória (ID. 68867711). Inicialmente, as embargantes alegaram a impossibilidade temporária de assinatura da procuração, invocando o artigo 104, §1º do CPC para a prática de ato considerado urgente. Argumentaram que a relação processual não havia sido completamente formada, visto que um dos herdeiros, João Caetano Neto, não fora citado. Nesse contexto, requereram sua denunciação à lide. Quanto ao mérito, as embargantes reconheceram a existência do contrato de financiamento, porém alegaram que o falecido, em razão de enfermidade grave, tornou-se inadimplente após esgotar suas economias com tratamentos de saúde. Afirmaram que o de cujus havia contratado um seguro para cobrir obrigações financeiras, fato supostamente omitido pelo embargado. As embargantes sustentaram que o falecido não deixou bens, apenas dívidas, e invocaram os artigos 1.792 do Código Civil e 796 do CPC, para argumentar que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. Alegaram, ainda, que o ônus de provar a existência de bens do espólio recairia sobre o credor. Com base nesses argumentos, as embargantes pleitearam a improcedência da ação monitória, requerendo o reconhecimento da exclusão de responsabilidade dos herdeiros quanto ao pagamento do débito. Solicitaram, ademais, a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais e a expedição de ofício ao DETRAN-PB para verificação da existência de veículos em nome do falecido. Por fim, as embargantes reservaram-se o direito de provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, com ênfase na juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Impugnação aos embargos monitórios (ID 69834838). Por meio de manifestação, as embargantes juntaram instrumento de escritura pública de inventário negativo (ID 70711683). O Banco do Brasil apresentou petição (ID 76611650), na qual pugnou pela inclusão do herdeiro João Caetano Neto, no polo passivo da demanda. Devidamente citado, o Sr. João Caetano Neto, apresentou embargos à ação monitória (ID 89772604). O embargante alegou que o de cujus, acometido por grave enfermidade, honrou os pagamentos mensais até seu último mês de vida, tornando-se inadimplente apenas em razão dos elevados gastos com tratamento médico. O embargante invocou jurisprudência para corroborar seu entendimento, destacando que o ônus de comprovar a existência de bens no espólio recai sobre o credor. Argumentou que exigir dos herdeiros a produção de prova negativa seria juridicamente inadmissível. Por fim, requereu a improcedência da ação monitória, pleiteando o reconhecimento da exclusão de responsabilidade dos herdeiros quanto ao pagamento do débito, em virtude da inexistência de bens a inventariar. Solicitou, ainda, a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor da causa. Impugnação aos embargos monitórios (ID 100517496). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC). Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita. Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida. Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial. Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial. A questão central do presente caso gira em torno da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, no contexto de uma ação monitória. O cerne da controvérsia reside na ausência de bens deixados pelo de cujus, fato que impacta diretamente na possibilidade de execução da dívida contra seus sucessores. Inicialmente, é fundamental compreender que, ao optar pelos embargos monitórios, o embargante assume o ônus de provar fatos que possam desconstituir o crédito alegado pelo autor. Este princípio decorre da regra geral processual que atribui ao réu a responsabilidade de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, os elementos probatórios apresentados pelos embargantes são contundentes. A certidão de óbito do requerido, falecido em 02/06/2017 (ID 68867743), explicita a inexistência de bens ou testamento. Ademais, o inventário negativo extrajudicial (ID 70711683) corrobora esta informação, evidenciando a ausência de patrimônio a ser transmitido aos herdeiros. O ordenamento jurídico brasileiro, através do Código Civil e do Código de Processo Civil, estabelece diretrizes claras sobre a sucessão e a responsabilidade por dívidas do falecido. Os artigos 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do Código Civil, em conjunto com o artigo 796 do CPC, formam um arcabouço legal que limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança. Assim dispõe os artigos 1.784, 1791, 1.792 e 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do CPC/15, a seguir transcritos: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” “Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1° Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.” “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” A doutrina, representada por juristas como Humberto Theodoro Júnior: "enquanto não se última a partilha e não se fixa a parcela dos bens que tocará a cada herdeiro ou sucessor, o patrimônio do de cujus apresenta-se como uma universalidade que, embora não possua personalidade jurídica, é tida como uma unidade suscetível de estar em juízo, ativa e passivamente" (Curso de Direito Processual Civil - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – Devedor originário falecido. Execução ajuizada contra suas herdeiras. Sentença de procedência que julgou extinta a execução. ADMISSIBILIDADE: Possibilidade de ajuizamento da execução contra as sucessoras do devedor, contudo, considerando-se que o devedor não deixou bens a inventariar, não há como se determinar o prosseguimento da execução contra as embargantes. Manutenção da condenação da embargada ao pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios em função do princípio da sucumbência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1002955-05.2018.8.26.0568; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019).” (DESTACADO) “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Cédula de Crédito Bancário. Falecimento do devedor. Habilitação dos herdeiros. Certidão de óbito e outros documentos que atestaram a inexistência de bens. Credor que se manteve inerte e não demonstrou a existência de herança suscetível de responder pelas dívidas. Herdeiros que respondem no limite da herança (art. 1.792, CC e 616, VI, do CPC). Extinção da execução. Necessidade. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199767-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019).”(DESTACADO) “AÇÃO MONITÓRIA. Falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da ação. Informação na certidão de óbito de que ele não deixou bens nem testamento. Inventário extrajudicial negativo. Impossibilidade da ação prosseguir em face dos filhos do devedor. Ônus de sucumbência que deve ser suportado integralmente pelo banco. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1120849-09.2022.8.26.0100; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 23/01/2025).” (DESTACADO) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA – MORTE DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE HERANÇA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO - INCLUSÃO DOS HERDEIROS NA AÇÃO – ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CC/02 - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DEVEDOR – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.Os herdeiros somente respondem pelas dívidas deixadas pelo devedor falecido no limite da força da herança, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber. 2. Reconhecida em inventário a inexistência de bens a inventariar em sentença transitada em julgado, é inadmissível a inclusão dos herdeiros na ação e/ou penhora de seus bens como medida coercitiva para estimular o pagamento da dívida do falecido. 3. Não há que se falar em condenação dos honorários advocatícios, se o credor, após o falecimento do devedor, utilizou-se apenas o que lhe permitia a legislação de regência ao chamar os herdeiros aos autos visando verificar existência de bens do espólio a partilhar para responder pela dívida (art.796 do CPC/15), muito mais ainda quando o falecido deu causa à propositura da demanda, sob pena do credor ser penalizado duas vezes, não receber o que lhe é devido e ainda assim pagar os honorários advocatícios. 4. Recurso provido em parte.- (N.U 0000667-64.2000.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 30/11/2024).” No contexto da ação monitória, cujos requisitos estão previstos no artigo 700 do CPC, é imperativo que o autor demonstre não apenas a existência do crédito, mas também a viabilidade de sua execução. No caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar a existência de herança capaz de responder pela dívida, falhando assim em satisfazer plenamente os requisitos da ação. Diante deste cenário, embora o empréstimo que instrui a inicial represente, em princípio, um crédito válido, a inexistência de patrimônio hereditário impede sua execução contra os herdeiros. A legislação é clara ao limitar a responsabilidade destes às forças da herança, princípio que visa proteger o patrimônio pessoal dos sucessores de dívidas que excedam o montante recebido em herança. Portanto, a análise conjunta dos fatos apresentados, do arcabouço legal aplicável, da doutrina pertinente e da jurisprudência consolidada conduz à conclusão inequívoca de que os embargos monitórios devem ser acolhidos. A extinção da monitória se impõe como medida de justiça, uma vez que não há base legal ou fática para seu prosseguimento contra herdeiros que comprovadamente não receberam patrimônio capaz de responder pela dívida do falecido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório formulado na inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0869136-44.2018.8.15.2001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, ISOLDA AGRA CARIRI CAETANO, ROBERTA CAETANO TANOUSS DE MIRANDA, ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, JOAO CAETANO NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO BANCÁRIO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por instituição bancária contra o espólio e herdeiros de devedor falecido, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de adesão a produtos e serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os herdeiros do devedor falecido podem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida quando comprovada a inexistência de bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro das forças da herança, conforme estabelecido nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e no artigo 796 do Código de Processo Civil. 4. A certidão de óbito e o inventário negativo extrajudicial comprovam a inexistência de bens deixados pelo falecido, impossibilitando a execução da dívida contra seus sucessores. 5. Na ação monitória, cabe ao autor demonstrar não apenas a existência do crédito, mas também a viabilidade de sua execução, o que não ocorreu no caso em tela devido à ausência de patrimônio hereditário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos monitórios acolhidos. Ação monitória julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. Na ação monitória ajuizada contra espólio e herdeiros de devedor falecido, comprovada a inexistência de bens a inventariar, não há como responsabilizar os herdeiros pelo pagamento da dívida, uma vez que sua responsabilidade é limitada às forças da herança.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792, 1.997; CPC, arts. 700, 796. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002955-05.2018.8.26.0568, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2199767-24.2019.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 02.12.2019; TJSP, AC 1120849-09.2022.8.26.0100, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01.2025; TJMT, N.U 0000667-64.2000.8.11.0014, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO TANOUSS DE MIRANDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que em 5/02/2016, as partes firmaram um contrato de adesão a produtos e serviços - BB renovação consignação, no valor de R$ 153.284,30 (cento e cinquenta e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), decorrente de uma proposta anterior de 04/09/2007. Afirmou que, o crédito concedido resultou em um financiamento de R$ 165.122,70 (cento e sessenta e cinco mil cento e vinte e dois reais e setenta centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 4.531,86 (quatro mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), com vencimento inicial em 01/03/2016 e final em 01/02/2021. Os juros foram fixados à taxa efetiva de 1,82% ao mês e 24,16% ao ano. Narrou que, embora o autor tenha disponibilizado o objeto do contrato, o requerido não cumpriu sua obrigação no prazo e forma pactuados. Esse inadimplemento ocasionou o vencimento antecipado do contrato e a consequente mora do devedor. Relatou que, apesar de seus esforços para obter a satisfação do crédito extrajudicialmente (ID 18480605 - Pág. 12), não obteve êxito, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. A mora do réu foi atribuída ao não pagamento das prestações vencidas a partir de 01/11/2017. Sustentou que, em decorrência do inadimplemento, o contrato foi considerado vencido antecipadamente, com a exigibilidade imediata de toda a dívida, vencida e vincenda, além da incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente, incluindo a comissão de permanência com base na variação do FACP. Em seus fundamentos jurídicos, invocou o artigo 700 do Código de Processo Civil e na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a adequação do contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, como documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Por fim, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que seja determinado o adimplemento imediato do valor atualizado, no montante de R$ 166.892,00 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e noventa e dois reais), sob pena de constituição do título executivo judicial e prosseguimento da execução nos termos legais. Em decisão interlocutória (ID 19666477), o juízo ordenou a citação dos réus para efetuarem o pagamento do valor da dívida, ainda acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios ou, em igual prazo, apresentar embargos monitórios, nos moldes do art. 702 do CPC/2015. A Sra. Isolda Agra Cariri Caetano (ID. 22599722), e Roberta Caetano Tanouss de Miranda (ID. 68205080), foram devidamente citadas, e apresentaram embargos à monitória (ID. 68867711). Inicialmente, as embargantes alegaram a impossibilidade temporária de assinatura da procuração, invocando o artigo 104, §1º do CPC para a prática de ato considerado urgente. Argumentaram que a relação processual não havia sido completamente formada, visto que um dos herdeiros, João Caetano Neto, não fora citado. Nesse contexto, requereram sua denunciação à lide. Quanto ao mérito, as embargantes reconheceram a existência do contrato de financiamento, porém alegaram que o falecido, em razão de enfermidade grave, tornou-se inadimplente após esgotar suas economias com tratamentos de saúde. Afirmaram que o de cujus havia contratado um seguro para cobrir obrigações financeiras, fato supostamente omitido pelo embargado. As embargantes sustentaram que o falecido não deixou bens, apenas dívidas, e invocaram os artigos 1.792 do Código Civil e 796 do CPC, para argumentar que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. Alegaram, ainda, que o ônus de provar a existência de bens do espólio recairia sobre o credor. Com base nesses argumentos, as embargantes pleitearam a improcedência da ação monitória, requerendo o reconhecimento da exclusão de responsabilidade dos herdeiros quanto ao pagamento do débito. Solicitaram, ademais, a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais e a expedição de ofício ao DETRAN-PB para verificação da existência de veículos em nome do falecido. Por fim, as embargantes reservaram-se o direito de provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, com ênfase na juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Impugnação aos embargos monitórios (ID 69834838). Por meio de manifestação, as embargantes juntaram instrumento de escritura pública de inventário negativo (ID 70711683). O Banco do Brasil apresentou petição (ID 76611650), na qual pugnou pela inclusão do herdeiro João Caetano Neto, no polo passivo da demanda. Devidamente citado, o Sr. João Caetano Neto, apresentou embargos à ação monitória (ID 89772604). O embargante alegou que o de cujus, acometido por grave enfermidade, honrou os pagamentos mensais até seu último mês de vida, tornando-se inadimplente apenas em razão dos elevados gastos com tratamento médico. O embargante invocou jurisprudência para corroborar seu entendimento, destacando que o ônus de comprovar a existência de bens no espólio recai sobre o credor. Argumentou que exigir dos herdeiros a produção de prova negativa seria juridicamente inadmissível. Por fim, requereu a improcedência da ação monitória, pleiteando o reconhecimento da exclusão de responsabilidade dos herdeiros quanto ao pagamento do débito, em virtude da inexistência de bens a inventariar. Solicitou, ainda, a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor da causa. Impugnação aos embargos monitórios (ID 100517496). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC). Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita. Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida. Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial. Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial. A questão central do presente caso gira em torno da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, no contexto de uma ação monitória. O cerne da controvérsia reside na ausência de bens deixados pelo de cujus, fato que impacta diretamente na possibilidade de execução da dívida contra seus sucessores. Inicialmente, é fundamental compreender que, ao optar pelos embargos monitórios, o embargante assume o ônus de provar fatos que possam desconstituir o crédito alegado pelo autor. Este princípio decorre da regra geral processual que atribui ao réu a responsabilidade de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, os elementos probatórios apresentados pelos embargantes são contundentes. A certidão de óbito do requerido, falecido em 02/06/2017 (ID 68867743), explicita a inexistência de bens ou testamento. Ademais, o inventário negativo extrajudicial (ID 70711683) corrobora esta informação, evidenciando a ausência de patrimônio a ser transmitido aos herdeiros. O ordenamento jurídico brasileiro, através do Código Civil e do Código de Processo Civil, estabelece diretrizes claras sobre a sucessão e a responsabilidade por dívidas do falecido. Os artigos 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do Código Civil, em conjunto com o artigo 796 do CPC, formam um arcabouço legal que limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança. Assim dispõe os artigos 1.784, 1791, 1.792 e 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do CPC/15, a seguir transcritos: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” “Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1° Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.” “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” A doutrina, representada por juristas como Humberto Theodoro Júnior: "enquanto não se última a partilha e não se fixa a parcela dos bens que tocará a cada herdeiro ou sucessor, o patrimônio do de cujus apresenta-se como uma universalidade que, embora não possua personalidade jurídica, é tida como uma unidade suscetível de estar em juízo, ativa e passivamente" (Curso de Direito Processual Civil - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – Devedor originário falecido. Execução ajuizada contra suas herdeiras. Sentença de procedência que julgou extinta a execução. ADMISSIBILIDADE: Possibilidade de ajuizamento da execução contra as sucessoras do devedor, contudo, considerando-se que o devedor não deixou bens a inventariar, não há como se determinar o prosseguimento da execução contra as embargantes. Manutenção da condenação da embargada ao pagamento de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios em função do princípio da sucumbência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1002955-05.2018.8.26.0568; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019).” (DESTACADO) “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Cédula de Crédito Bancário. Falecimento do devedor. Habilitação dos herdeiros. Certidão de óbito e outros documentos que atestaram a inexistência de bens. Credor que se manteve inerte e não demonstrou a existência de herança suscetível de responder pelas dívidas. Herdeiros que respondem no limite da herança (art. 1.792, CC e 616, VI, do CPC). Extinção da execução. Necessidade. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199767-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019).”(DESTACADO) “AÇÃO MONITÓRIA. Falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da ação. Informação na certidão de óbito de que ele não deixou bens nem testamento. Inventário extrajudicial negativo. Impossibilidade da ação prosseguir em face dos filhos do devedor. Ônus de sucumbência que deve ser suportado integralmente pelo banco. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1120849-09.2022.8.26.0100; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 23/01/2025).” (DESTACADO) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA – MORTE DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE HERANÇA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO - INCLUSÃO DOS HERDEIROS NA AÇÃO – ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CC/02 - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DEVEDOR – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.Os herdeiros somente respondem pelas dívidas deixadas pelo devedor falecido no limite da força da herança, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber. 2. Reconhecida em inventário a inexistência de bens a inventariar em sentença transitada em julgado, é inadmissível a inclusão dos herdeiros na ação e/ou penhora de seus bens como medida coercitiva para estimular o pagamento da dívida do falecido. 3. Não há que se falar em condenação dos honorários advocatícios, se o credor, após o falecimento do devedor, utilizou-se apenas o que lhe permitia a legislação de regência ao chamar os herdeiros aos autos visando verificar existência de bens do espólio a partilhar para responder pela dívida (art.796 do CPC/15), muito mais ainda quando o falecido deu causa à propositura da demanda, sob pena do credor ser penalizado duas vezes, não receber o que lhe é devido e ainda assim pagar os honorários advocatícios. 4. Recurso provido em parte.- (N.U 0000667-64.2000.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 30/11/2024).” No contexto da ação monitória, cujos requisitos estão previstos no artigo 700 do CPC, é imperativo que o autor demonstre não apenas a existência do crédito, mas também a viabilidade de sua execução. No caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar a existência de herança capaz de responder pela dívida, falhando assim em satisfazer plenamente os requisitos da ação. Diante deste cenário, embora o empréstimo que instrui a inicial represente, em princípio, um crédito válido, a inexistência de patrimônio hereditário impede sua execução contra os herdeiros. A legislação é clara ao limitar a responsabilidade destes às forças da herança, princípio que visa proteger o patrimônio pessoal dos sucessores de dívidas que excedam o montante recebido em herança. Portanto, a análise conjunta dos fatos apresentados, do arcabouço legal aplicável, da doutrina pertinente e da jurisprudência consolidada conduz à conclusão inequívoca de que os embargos monitórios devem ser acolhidos. A extinção da monitória se impõe como medida de justiça, uma vez que não há base legal ou fática para seu prosseguimento contra herdeiros que comprovadamente não receberam patrimônio capaz de responder pela dívida do falecido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório formulado na inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Improcedência
14/03/2025, 11:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/10/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:02
Publicação
28/08/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0869136-44.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios de Id. 89772604. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Mero expediente
26/08/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2024, 09:23
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2024, 12:25
deferimento
07/04/2024, 15:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/09/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 08:12
Publicação
05/07/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0869136-44.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para se manifestar, em 15 dias, acerca da escritura de Id. 70711683. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 07:40
Mero expediente
26/06/2023, 14:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 21:06
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:35
Ato ordinatório
10/02/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 19:04
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 07:47
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2023, 16:42
Decurso de Prazo
03/12/2022, 05:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:14
Ato ordinatório
04/11/2022, 11:11
Decurso de Prazo
04/09/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 19:56
deferimento
29/07/2022, 14:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2022, 21:00
Documento (Certidão)
12/04/2022, 20:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:52
Decurso de Prazo
26/03/2022, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 11:01
Ato ordinatório
17/03/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:43
Decurso de Prazo
26/11/2021, 01:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))