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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Março de 2026, às 08h30.
12/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Março de 2026, às 08h30.
12/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Março de 2026, às 08h30.
09/03/2026, 00:00
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09/03/2026, 00:00
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25/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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09/03/2026, 00:00
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09/03/2026, 00:00
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25/02/2026, 00:00
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25/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 22:19
Ato ordinatório
13/01/2026, 22:18
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:41
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do art. 1º, VIII, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Nas sentenças de extinção SEM resolução do mérito (hipóteses previstas no art. 485, do CPC), INTIMAR o recorrido apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo legal, e, após, fazer conclusão para análise da hipótese de retratação (art. 485, § 7o, do CPC). Gurinhém, 12 de novembro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)
13/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:33
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:32
Decurso de Prazo
21/10/2025, 04:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 21:44
Publicação
29/09/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:26
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800479-40.2025.8.15.0761 [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ VIEIRA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente demanda versa sobre direito consumerista na qual a parte autora alega cobrança indevida pela parte demandada. Contudo, em consulta aos sistemas informatizados, foram identificados os seguintes processos ajuizados pela autora contra a ré: É o relatório, no que importa. Fundamento e decido DO MÉRITO A parte autora, ao propor sucessivas demandas contra a mesma ré, versando sobre o mesmo fato e o mesmo direito, demonstra desinteresse na efetiva solução do conflito e a intenção de onerar o Poder Judiciário. Pois, essas poderiam ter sido ajuizadas em conjunto, em uma mesma inicial. A conduta praticada configura abuso do direito de ação e viola os princípios da boa-fé e da razoabilidade, caracterizando a litigância predatória, evidenciando a ausência de interesse processual genuíno. Configurando abuso do direito de ação e violação dos princípios da boa-fé e da razoabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do indeferimento da petição inicial em casos de litigância predatória. Assim, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDÍCIOS DE USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO - INÚMERAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O fatiamento de ações declaratórias de inexistência de débito que tenham a mesma causa de pedir, em face da mesma instituição financeira, deve ser considerado conduta abusiva no uso do Poder Judiciário, de acordo com a Nota Técnica n. 01/2022 deste Tribunal de Justiça. 2. Ausente o interesse de agir quando resta configurada a prática abusiva, denominada litigância predatória, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001983-69.2020.8.13.0111, Relator: Des.(a) Eveline Félix, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024). Grifo nosso O interesse de agir, requisito essencial para a admissibilidade da ação, consiste na necessidade e utilidade que o autor tem em obter a tutela jurisdicional. Ao ajuizar uma demanda, o autor demonstra acreditar que o Poder Judiciário é o meio adequado para solucionar o conflito e que a decisão judicial lhe trará algum benefício. Nesse sentido, confira-se o escólio de Fredie Didier Jr.: "O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (...) O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado." (DIDIER JR., 2017, p. 403). A litigância predatória, por sua vez, caracteriza-se pelo ajuizamento repetitivo e injustificado de ações idênticas ou semelhantes, com o objetivo de sobrecarregar o Poder Judiciário, protelar o processo ou obter vantagens processuais indevidas. Essa conduta, ao desvirtuar a finalidade do processo, demonstra a ausência de interesse processual genuíno. Ao ajuizar múltiplas ações idênticas, a parte autora demonstra não ter interesse em uma solução efetiva do conflito, mas sim em criar obstáculos ao exercício do direito de defesa da parte contrária e em onerar o Poder Judiciário. Essa prática, além de violar os princípios da boa-fé e da razoabilidade, pode gerar insegurança jurídica e prejudicar a celeridade processual. A resolução 159/2024 do CNJ, em orientação, reconhece a necessidade do combate à litigância predatória, considerando os prejuízos que estas causam ao Poder Judiciário, a sociedade e a economia. Assim, em consideração ao princípio da boa-fé processual e da razoabilidade, em especial no que tange o combate da litigância predatória, verifica-se que a presente demanda configura evidente abuso do direito de ação. Ainda, compete ao magistrado de primeiro grau, ao reconhecer esse tipo de demanda, exercer seu dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil. A aceitação de ações propostas de má-fé sobrecarrega a máquina judiciária e impede a solução célere e justa de outros conflitos, violando o princípio da celeridade processual. A litigância predatória contribui para a ineficiência do sistema de justiça e a desconfiança da população na instituição. A presente demanda configura abuso do direito de ação, por ser temerária e predatória, exigindo a aplicação de medidas saneadoras. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da ausência de interesse de agir da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil, sendo facultado ao réu intentar ação única, discutindo as tarifas apontadas como ilegais do mesmo contrato. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800479-40.2025.8.15.0761 [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ VIEIRA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente demanda versa sobre direito consumerista na qual a parte autora alega cobrança indevida pela parte demandada. Contudo, em consulta aos sistemas informatizados, foram identificados os seguintes processos ajuizados pela autora contra a ré: É o relatório, no que importa. Fundamento e decido DO MÉRITO A parte autora, ao propor sucessivas demandas contra a mesma ré, versando sobre o mesmo fato e o mesmo direito, demonstra desinteresse na efetiva solução do conflito e a intenção de onerar o Poder Judiciário. Pois, essas poderiam ter sido ajuizadas em conjunto, em uma mesma inicial. A conduta praticada configura abuso do direito de ação e viola os princípios da boa-fé e da razoabilidade, caracterizando a litigância predatória, evidenciando a ausência de interesse processual genuíno. Configurando abuso do direito de ação e violação dos princípios da boa-fé e da razoabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do indeferimento da petição inicial em casos de litigância predatória. Assim, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDÍCIOS DE USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO - INÚMERAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O fatiamento de ações declaratórias de inexistência de débito que tenham a mesma causa de pedir, em face da mesma instituição financeira, deve ser considerado conduta abusiva no uso do Poder Judiciário, de acordo com a Nota Técnica n. 01/2022 deste Tribunal de Justiça. 2. Ausente o interesse de agir quando resta configurada a prática abusiva, denominada litigância predatória, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001983-69.2020.8.13.0111, Relator: Des.(a) Eveline Félix, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024). Grifo nosso O interesse de agir, requisito essencial para a admissibilidade da ação, consiste na necessidade e utilidade que o autor tem em obter a tutela jurisdicional. Ao ajuizar uma demanda, o autor demonstra acreditar que o Poder Judiciário é o meio adequado para solucionar o conflito e que a decisão judicial lhe trará algum benefício. Nesse sentido, confira-se o escólio de Fredie Didier Jr.: "O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (...) O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado." (DIDIER JR., 2017, p. 403). A litigância predatória, por sua vez, caracteriza-se pelo ajuizamento repetitivo e injustificado de ações idênticas ou semelhantes, com o objetivo de sobrecarregar o Poder Judiciário, protelar o processo ou obter vantagens processuais indevidas. Essa conduta, ao desvirtuar a finalidade do processo, demonstra a ausência de interesse processual genuíno. Ao ajuizar múltiplas ações idênticas, a parte autora demonstra não ter interesse em uma solução efetiva do conflito, mas sim em criar obstáculos ao exercício do direito de defesa da parte contrária e em onerar o Poder Judiciário. Essa prática, além de violar os princípios da boa-fé e da razoabilidade, pode gerar insegurança jurídica e prejudicar a celeridade processual. A resolução 159/2024 do CNJ, em orientação, reconhece a necessidade do combate à litigância predatória, considerando os prejuízos que estas causam ao Poder Judiciário, a sociedade e a economia. Assim, em consideração ao princípio da boa-fé processual e da razoabilidade, em especial no que tange o combate da litigância predatória, verifica-se que a presente demanda configura evidente abuso do direito de ação. Ainda, compete ao magistrado de primeiro grau, ao reconhecer esse tipo de demanda, exercer seu dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil. A aceitação de ações propostas de má-fé sobrecarrega a máquina judiciária e impede a solução célere e justa de outros conflitos, violando o princípio da celeridade processual. A litigância predatória contribui para a ineficiência do sistema de justiça e a desconfiança da população na instituição. A presente demanda configura abuso do direito de ação, por ser temerária e predatória, exigindo a aplicação de medidas saneadoras. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da ausência de interesse de agir da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil, sendo facultado ao réu intentar ação única, discutindo as tarifas apontadas como ilegais do mesmo contrato. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito