Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE).07/05/2026, 21:12
Determinada diligência07/05/2026, 21:12
Conclusos para despacho12/02/2026, 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de JAKELINE DA CONCEICAO SILVA em 25/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:45
Decorrido prazo de JAKELINE DA CONCEICAO SILVA em 31/10/2025 23:59.02/11/2025, 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PONTES - ME em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:32
Juntada de entregue (ecarta)31/10/2025, 05:18
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 13:21
Publicado Intimação em 08/10/2025.08/10/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818889-25.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No caso em análise, após requerimento do exequente, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas da executada JAKELINE DA CONCEICAO SILVA, conforme descrição a seguir: no BANCO DO BRASIL, no importe de R$ 841,93; na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na quantia de R$668,84; e no BANCO BRADESCO, no montante de R$ 7.567,06, conforme detalhamentos em anexo. Na forma do art. 833 do CPC, a executada se insurgiu aos bloqueios realizados, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio. Foram acostados documentos (Id 117602985 e seguintes). Manifestação do exequente no Id 121696747. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º). Destaco que excepcionalmente admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, mais precisamente os documentos apresentados pela executada nos Ids 117602988, 117602989, 117602990, 117602992 e 117602993, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico no BANCO BRADESCO foram feitos em conta bancária onde a peticionante recebe seus proventos e totalizam valor que é inferior a quarenta salários mínimos. Por outro lado, vejo que a executada percebe menos de dois salários mínimos como provento de seu trabalho e sofreu constrição em valor que supera o dobro de seus vencimentos. Assim, considero impenhoráveis os valores constritos em suas contas bancárias mantidas junto ao Banco Bradesco, nos termos da pacífica jurisprudência pátria. De igual modo, no que diz respeito ao montante constrito na conta de titularidade da executada junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, observa-se que referida conta classifica-se como poupança e a constrição totaliza valor que é inferior a quarenta salários mínimos. Nessa perspectiva, o valor encontra amparo na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Por fim, quanto ao montante de R$ 841,93 bloqueado junto ao no BANCO DO BRASIL, nota-se que a importância bloqueada é irrisória ante o valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução e, nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe.
Ante o exposto, com esteio no art. 854, §3º, I, do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada JAKELINE DA CONCEICAO SILVA. Segue em anexo minuta de desbloqueio de valores. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, cite-se a executada JAKELINE DA CONCEICAO SILVA, observado o endereço indicado no Id 117602984. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818889-25.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No caso em análise, após requerimento do exequente, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas da executada JAKELINE DA CONCEICAO SILVA, conforme descrição a seguir: no BANCO DO BRASIL, no importe de R$ 841,93; na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na quantia de R$668,84; e no BANCO BRADESCO, no montante de R$ 7.567,06, conforme detalhamentos em anexo. Na forma do art. 833 do CPC, a executada se insurgiu aos bloqueios realizados, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio. Foram acostados documentos (Id 117602985 e seguintes). Manifestação do exequente no Id 121696747. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º). Destaco que excepcionalmente admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, mais precisamente os documentos apresentados pela executada nos Ids 117602988, 117602989, 117602990, 117602992 e 117602993, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico no BANCO BRADESCO foram feitos em conta bancária onde a peticionante recebe seus proventos e totalizam valor que é inferior a quarenta salários mínimos. Por outro lado, vejo que a executada percebe menos de dois salários mínimos como provento de seu trabalho e sofreu constrição em valor que supera o dobro de seus vencimentos. Assim, considero impenhoráveis os valores constritos em suas contas bancárias mantidas junto ao Banco Bradesco, nos termos da pacífica jurisprudência pátria. De igual modo, no que diz respeito ao montante constrito na conta de titularidade da executada junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, observa-se que referida conta classifica-se como poupança e a constrição totaliza valor que é inferior a quarenta salários mínimos. Nessa perspectiva, o valor encontra amparo na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Por fim, quanto ao montante de R$ 841,93 bloqueado junto ao no BANCO DO BRASIL, nota-se que a importância bloqueada é irrisória ante o valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução e, nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe.
Ante o exposto, com esteio no art. 854, §3º, I, do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada JAKELINE DA CONCEICAO SILVA. Segue em anexo minuta de desbloqueio de valores. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, cite-se a executada JAKELINE DA CONCEICAO SILVA, observado o endereço indicado no Id 117602984. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818889-25.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No caso em análise, após requerimento do exequente, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas da executada JAKELINE DA CONCEICAO SILVA, conforme descrição a seguir: no BANCO DO BRASIL, no importe de R$ 841,93; na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na quantia de R$668,84; e no BANCO BRADESCO, no montante de R$ 7.567,06, conforme detalhamentos em anexo. Na forma do art. 833 do CPC, a executada se insurgiu aos bloqueios realizados, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio. Foram acostados documentos (Id 117602985 e seguintes). Manifestação do exequente no Id 121696747. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º). Destaco que excepcionalmente admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, mais precisamente os documentos apresentados pela executada nos Ids 117602988, 117602989, 117602990, 117602992 e 117602993, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico no BANCO BRADESCO foram feitos em conta bancária onde a peticionante recebe seus proventos e totalizam valor que é inferior a quarenta salários mínimos. Por outro lado, vejo que a executada percebe menos de dois salários mínimos como provento de seu trabalho e sofreu constrição em valor que supera o dobro de seus vencimentos. Assim, considero impenhoráveis os valores constritos em suas contas bancárias mantidas junto ao Banco Bradesco, nos termos da pacífica jurisprudência pátria. De igual modo, no que diz respeito ao montante constrito na conta de titularidade da executada junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, observa-se que referida conta classifica-se como poupança e a constrição totaliza valor que é inferior a quarenta salários mínimos. Nessa perspectiva, o valor encontra amparo na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Por fim, quanto ao montante de R$ 841,93 bloqueado junto ao no BANCO DO BRASIL, nota-se que a importância bloqueada é irrisória ante o valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução e, nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe.
Ante o exposto, com esteio no art. 854, §3º, I, do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada JAKELINE DA CONCEICAO SILVA. Segue em anexo minuta de desbloqueio de valores. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, cite-se a executada JAKELINE DA CONCEICAO SILVA, observado o endereço indicado no Id 117602984. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818889-25.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No caso em análise, após requerimento do exequente, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas da executada JAKELINE DA CONCEICAO SILVA, conforme descrição a seguir: no BANCO DO BRASIL, no importe de R$ 841,93; na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na quantia de R$668,84; e no BANCO BRADESCO, no montante de R$ 7.567,06, conforme detalhamentos em anexo. Na forma do art. 833 do CPC, a executada se insurgiu aos bloqueios realizados, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio. Foram acostados documentos (Id 117602985 e seguintes). Manifestação do exequente no Id 121696747. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º). Destaco que excepcionalmente admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, mais precisamente os documentos apresentados pela executada nos Ids 117602988, 117602989, 117602990, 117602992 e 117602993, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico no BANCO BRADESCO foram feitos em conta bancária onde a peticionante recebe seus proventos e totalizam valor que é inferior a quarenta salários mínimos. Por outro lado, vejo que a executada percebe menos de dois salários mínimos como provento de seu trabalho e sofreu constrição em valor que supera o dobro de seus vencimentos. Assim, considero impenhoráveis os valores constritos em suas contas bancárias mantidas junto ao Banco Bradesco, nos termos da pacífica jurisprudência pátria. De igual modo, no que diz respeito ao montante constrito na conta de titularidade da executada junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, observa-se que referida conta classifica-se como poupança e a constrição totaliza valor que é inferior a quarenta salários mínimos. Nessa perspectiva, o valor encontra amparo na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Por fim, quanto ao montante de R$ 841,93 bloqueado junto ao no BANCO DO BRASIL, nota-se que a importância bloqueada é irrisória ante o valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução e, nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe.
Ante o exposto, com esteio no art. 854, §3º, I, do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada JAKELINE DA CONCEICAO SILVA. Segue em anexo minuta de desbloqueio de valores. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, cite-se a executada JAKELINE DA CONCEICAO SILVA, observado o endereço indicado no Id 117602984. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818889-25.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No caso em análise, após requerimento do exequente, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas da executada JAKELINE DA CONCEICAO SILVA, conforme descrição a seguir: no BANCO DO BRASIL, no importe de R$ 841,93; na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na quantia de R$668,84; e no BANCO BRADESCO, no montante de R$ 7.567,06, conforme detalhamentos em anexo. Na forma do art. 833 do CPC, a executada se insurgiu aos bloqueios realizados, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio. Foram acostados documentos (Id 117602985 e seguintes). Manifestação do exequente no Id 121696747. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º). Destaco que excepcionalmente admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, mais precisamente os documentos apresentados pela executada nos Ids 117602988, 117602989, 117602990, 117602992 e 117602993, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico no BANCO BRADESCO foram feitos em conta bancária onde a peticionante recebe seus proventos e totalizam valor que é inferior a quarenta salários mínimos. Por outro lado, vejo que a executada percebe menos de dois salários mínimos como provento de seu trabalho e sofreu constrição em valor que supera o dobro de seus vencimentos. Assim, considero impenhoráveis os valores constritos em suas contas bancárias mantidas junto ao Banco Bradesco, nos termos da pacífica jurisprudência pátria. De igual modo, no que diz respeito ao montante constrito na conta de titularidade da executada junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, observa-se que referida conta classifica-se como poupança e a constrição totaliza valor que é inferior a quarenta salários mínimos. Nessa perspectiva, o valor encontra amparo na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Por fim, quanto ao montante de R$ 841,93 bloqueado junto ao no BANCO DO BRASIL, nota-se que a importância bloqueada é irrisória ante o valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução e, nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe.
Ante o exposto, com esteio no art. 854, §3º, I, do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada JAKELINE DA CONCEICAO SILVA. Segue em anexo minuta de desbloqueio de valores. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, cite-se a executada JAKELINE DA CONCEICAO SILVA, observado o endereço indicado no Id 117602984. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818889-25.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No caso em análise, após requerimento do exequente, foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas da executada JAKELINE DA CONCEICAO SILVA, conforme descrição a seguir: no BANCO DO BRASIL, no importe de R$ 841,93; na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na quantia de R$668,84; e no BANCO BRADESCO, no montante de R$ 7.567,06, conforme detalhamentos em anexo. Na forma do art. 833 do CPC, a executada se insurgiu aos bloqueios realizados, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio. Foram acostados documentos (Id 117602985 e seguintes). Manifestação do exequente no Id 121696747. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º). Destaco que excepcionalmente admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, mais precisamente os documentos apresentados pela executada nos Ids 117602988, 117602989, 117602990, 117602992 e 117602993, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico no BANCO BRADESCO foram feitos em conta bancária onde a peticionante recebe seus proventos e totalizam valor que é inferior a quarenta salários mínimos. Por outro lado, vejo que a executada percebe menos de dois salários mínimos como provento de seu trabalho e sofreu constrição em valor que supera o dobro de seus vencimentos. Assim, considero impenhoráveis os valores constritos em suas contas bancárias mantidas junto ao Banco Bradesco, nos termos da pacífica jurisprudência pátria. De igual modo, no que diz respeito ao montante constrito na conta de titularidade da executada junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, observa-se que referida conta classifica-se como poupança e a constrição totaliza valor que é inferior a quarenta salários mínimos. Nessa perspectiva, o valor encontra amparo na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Por fim, quanto ao montante de R$ 841,93 bloqueado junto ao no BANCO DO BRASIL, nota-se que a importância bloqueada é irrisória ante o valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução e, nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe.
Ante o exposto, com esteio no art. 854, §3º, I, do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada JAKELINE DA CONCEICAO SILVA. Segue em anexo minuta de desbloqueio de valores. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, cite-se a executada JAKELINE DA CONCEICAO SILVA, observado o endereço indicado no Id 117602984. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUÍZA DE DIREITO
Expedição de Carta.06/10/2025, 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/10/2025, 08:21
Deferido o pedido de03/10/2025, 16:56
Determinada diligência03/10/2025, 16:56
Conclusos para despacho26/09/2025, 06:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:42
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/08/2025, 16:47
Outras Decisões07/08/2025, 21:00
Conclusos para despacho07/08/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 19:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos04/08/2025, 19:42
Deferido o pedido de10/07/2025, 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line10/07/2025, 10:07
Determinada diligência10/07/2025, 10:07
Conclusos para despacho26/05/2025, 08:17
Juntada de26/05/2025, 08:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:00
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.08/05/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818889-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado06/05/2025, 08:54
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)18/04/2025, 04:12
Expedição de Carta.21/03/2025, 19:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:16
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 17:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.19/02/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202519/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818889-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/02/2025, 21:32
Juntada de14/02/2025, 21:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:17
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 16:19
Ato ordinatório praticado30/09/2024, 09:54
Publicado Intimação em 23/09/2024.23/09/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202422/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, nota-se que a citação da segunda demandada ainda não se efetivou. Desse modo, o promovente requereu o auxílio deste juízo para localização da segunda promovida (ID 88196794). Com fito na cooperação processual, DEFIRO o pedido do autor. A informação pretendida pelo requerente deverá ser obtida através do sistema INFOJUD, conforme o art. 1º da Recomendação nº 051 de 23/03/2015 do CNJ.
Ante o exposto, no caso dos autos, proceda-se a consulta via INFOJUD, n20/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado19/09/2024, 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/09/2024, 09:55
Deferido o pedido de09/07/2024, 09:19
Conclusos para despacho08/07/2024, 13:06
Ato ordinatório praticado08/07/2024, 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:34
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 21:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.19/03/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202419/03/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0818889-25.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2018/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado15/03/2024, 21:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/02/2024, 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/12/2023, 18:30
Juntada de diligência10/12/2023, 18:22
Determinada Requisição de Informações05/12/2023, 14:16
Conclusos para decisão02/12/2023, 16:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:06
Juntada de Petição de petição13/10/2023, 13:48
Publicado Despacho em 27/09/2023.27/09/2023, 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202327/09/2023, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818889-25.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da sentença de improcedência dos embargos à execução - processo n. 0825906-10.2022.8.15.2001 (ID 79374625), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição26/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/09/2023, 22:43
Conclusos para despacho19/09/2023, 09:51
Juntada de diligência19/09/2023, 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial03/08/2023, 13:25
Conclusos para decisão03/08/2023, 09:26
Juntada de diligência03/08/2023, 09:26
Proferido despacho de mero expediente26/01/2023, 15:31
Conclusos para despacho25/01/2023, 15:37
Juntada de Petição de petição05/12/2022, 21:28
Outras Decisões28/11/2022, 11:37
Conclusos para julgamento25/11/2022, 22:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/09/2022 23:59.24/09/2022, 01:06
Juntada de Petição de petição19/09/2022, 11:57
Expedição de Outros documentos.29/08/2022, 16:04
Ato ordinatório praticado29/08/2022, 16:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PONTES - ME em 16/05/2022 23:59:59.17/05/2022, 05:48
Juntada de Petição de petição05/05/2022, 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/04/2022, 13:22
Juntada de certidão oficial de justiça13/04/2022, 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/04/2022, 02:33
Expedição de Mandado.06/04/2022, 01:56
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/05/2019, 12:16
Conclusos para despacho02/05/2019, 18:26
Distribuído por sorteio02/05/2019, 12:24