Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Antonio Ferreira ADVOGADO: Gilderlandio Alves Pereira – OAB/PB 18.436-A
APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL E DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) firmada entre o consumidor e o Banco BMG S.A., com descontos em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado, diante da alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado tradicional; (ii) estabelecer se a regularidade da contratação afasta o dever de indenizar por danos morais e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sem que isso dispense a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelo consumidor, sobretudo diante da juntada de documentação idônea pela instituição financeira. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, exigindo verossimilhança das alegações, inexistente no caso concreto. 5. A contratação do cartão de crédito consignado restou comprovada por termo de adesão claro e expresso, devidamente assinado pelo consumidor, com identificação inequívoca da modalidade contratada. 6. Não há prova de erro substancial, ardil, omissão relevante ou oferta de produto diverso, sendo insuficiente a alegação subjetiva de que o consumidor acreditava tratar-se de empréstimo consignado. 7. A vulnerabilidade do consumidor, ainda que reconhecida, não implica nulidade automática do negócio jurídico regularmente formalizado. 8. A utilização dos valores creditados e a ausência de impugnação contemporânea à contratação reforçam a presunção de validade do contrato. 9. Inexistente violação ao dever de informação, pois o instrumento contratual identifica expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado, sendo clara e objetiva a redação. 10. Os descontos efetuados decorrem de contrato válido e configuram exercício regular de direito, afastando a caracterização de ato ilícito e de dano moral indenizável. 11. Não demonstrada cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira, inexiste hipótese de repetição do indébito, simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por instrumento contratual claro e devidamente assinado, inexistindo erro substancial ou falha no dever de informação. 2. A vulnerabilidade do consumidor não conduz, por si só, à nulidade do negócio jurídico regularmente formalizado. 3. Descontos realizados com base em contrato válido configuram exercício regular de direito e não ensejam danos morais nem repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 138 e seguintes e 188, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0804286-95.2023.8.15.0031, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800378-48.2025.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) junto ao BANCO BMG S.A. Inconformado, o autor interpôs apelação (Id. 39655874), sustentando, em síntese, a ocorrência de vício de consentimento, ao argumento de que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, e não cartão de crédito consignado, alegando ausência de informação adequada e abusividade da modalidade. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com reconhecimento da nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. 39655879), o banco pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS PROBATÓRIO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, a incidência da legislação consumerista não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quando a instituição financeira apresenta documentação idônea apta a comprovar a contratação. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações, o que não se verifica na hipótese. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO A controvérsia central cinge-se à alegação de que o autor teria sido induzido a erro ao contratar cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado tradicional. No caso concreto, restou suficientemente comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, mediante termo de adesão expressamente identificado quanto à natureza do produto, devidamente assinado pelo consumidor, bem como a liberação do valor em sua conta, inexistindo prova de devolução dos numerários recebidos, além de documentação que evidencia a regularidade da operação. Não há nos autos qualquer elemento objetivo que indique que a instituição financeira tenha ofertado produto diverso daquele efetivamente contratado, tampouco prova de ardil, omissão relevante ou informação contraditória. A alegação de que o consumidor “pensava tratar-se de empréstimo consignado”, por si só, não é suficiente para caracterizar erro substancial, especialmente quando confrontada com a prova documental produzida. É certo que o autor ostenta condição de vulnerabilidade, inclusive agravada por sua condição socioeconômica. Todavia, a vulnerabilidade, por si só, não conduz automaticamente à invalidação do negócio jurídico. O erro apto a invalidar o contrato deve ser substancial e devidamente comprovado, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, o que não ocorreu no caso. A manifestação de vontade do apelante encontra respaldo em documentos claros e objetivos, inexistindo demonstração de que tenha sido induzido a contratar produto diverso daquele expressamente pactuado. A utilização dos valores creditados e a ausência de impugnação contemporânea à contratação reforçam a presunção de validade do negócio jurídico. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) DO DEVER DE INFORMAÇÃO Não se verifica, no caso concreto, violação ao dever de informação capaz de macular a contratação. O dever de informação foi atendido na medida em que o contrato identifica, de forma expressa, a modalidade de cartão de crédito consignado, inexistindo exigência legal de que a instituição financeira preste esclarecimentos adicionais além daqueles constantes do instrumento contratual, quando redigido de forma clara e objetiva. A posterior insatisfação com a dinâmica do contrato não se confunde com ausência de informação ou vício originário. DOS DANOS MORAIS Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar. Os descontos efetuados decorreram de contrato válido e regularmente firmado, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não sendo aptos a ensejar dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mero dissabor ou inconformismo com cláusulas contratuais não configura dano moral, exigindo-se demonstração concreta de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Também não prospera o pedido de restituição de valores, sobretudo em dobro. Inexistindo cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira, não se configura hipótese de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A sentença recorrida examinou adequadamente a prova dos autos, aplicou corretamente o direito ao caso concreto e encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, não merecendo reforma. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Conforme certidão Id. 40141859. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator