Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Margarida Dias Pereira ADVOGADOS: Raff de Melo Porto - OAB/PB 19.142-A e Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por correntista em face de instituição bancária, na qual se declarou a nulidade da cobrança de tarifas bancárias não contratadas, com determinação de restituição simples dos valores descontados, sendo indeferido o pedido de compensação por danos morais, decisão contra a qual a autora recorre apenas quanto a esse último ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias, ainda que reconhecida como ilícita e incidente sobre verba de natureza alimentar, é suficiente para configurar dano moral indenizável, independentemente de prova concreta de abalo aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero descumprimento contratual, incluindo a cobrança de tarifas bancárias sem prova de contratação, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que afete a honra, a imagem ou a integridade psíquica do consumidor. 4. Os descontos indevidos ocorreram em valores módicos, não havendo comprovação de que tenham causado privação de necessidades básicas, superendividamento ou comprometimento efetivo da subsistência da autora. 5. A natureza alimentar da verba, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa, quando ausente prova de lesão concreta à dignidade da pessoa humana. 6. A restituição dos valores indevidamente cobrados recompõe o patrimônio da parte autora e atende à finalidade reparatória da responsabilidade civil, sendo incabível a indenização moral como forma de punição automática. 7. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo médio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem prova de circunstância excepcional, não configura dano moral presumido. 2. A indenização por dano moral exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, não bastando o simples descumprimento contratual. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados é suficiente para recompor o prejuízo patrimonial quando inexistente abalo moral comprovado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807170-35.2023.8.15.0181, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntada em 29.05.2024. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800559-35.2025.8.15.0201 ORIGEM: Vara da Comarca de Ingá - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA DIAS PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Ingá/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade das cobranças de tarifas bancárias ("Cesta B Expresso", "Pacote de Serviços" e extratos), determinando a restituição simples dos valores, mas indeferiu o pedido de danos morais por entender que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento. Desta decisão houve embargos de declaração opostos pelo banco, o qual não foi acolhido (ID. Origem 39439461). Em suas razões a apelante (Id. 35739441), sustenta a reforma do julgado quanto aos danos morais. Sustenta que, por ser idosa e hipossuficiente, os descontos em sua verba alimentar geram abalo psicológico indenizável in re ipsa. O banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 35739448), no qual arguiu preliminar de falta de dialeticidade. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças com base nas normas do BACEN e a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Da preliminar de dialeticidade O banco apelado sustenta que o recurso não deve ser conhecido por repetir a petição inicial. Contudo, a apelante atacou diretamente o fundamento do indeferimento do dano moral, buscando a reforma do capítulo específico da sentença. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, rejeito a preliminar e conheço do recurso. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se exclusivamente à configuração de danos morais, uma vez que a ilicitude das cobranças e o dever de restituir transitaram em julgado para o banco, que não apelou da sentença. A despeito da reconhecida irregularidade das tarifas, entendo que a r. sentença não merece reparos no que tange ao pleito indenizatório. Do Dano Moral e o Descumprimento Contratual O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual — no qual se inclui a cobrança de tarifas bancárias sem prova de contratação — não gera, por si só, dano moral presumido. É indispensável que a parte autora demonstre uma circunstância excepcional que tenha atingido sua honra, imagem, saúde ou integridade psicológica. Da Ausência de Prova de Lesão à Dignidade Analisando os autos, observa-se que os descontos, embora indevidos, foram realizados em valores módicos. Embora a recorrente invoque a natureza alimentar da verba, não restou demonstrado que a falta dessas quantias específicas (tarifas de baixo valor unitário) tenha causado a impossibilidade de quitação de despesas básicas, como alimentação ou medicamentos, ou que tenha levado a autora ao superendividamento. Nesse sentido já decidiu esta Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807170-35.2023.8.15.0181, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntada em 29/05/2024) Da Função da Responsabilidade Civil A condenação por dano moral não pode ser utilizada como um mecanismo de punição automática para qualquer falha na prestação de serviço. Sem a prova do abalo aos direitos da personalidade, o acolhimento do pleito geraria o enriquecimento sem causa da parte autora. No caso em tela, a restituição dos valores, devidamente corrigidos, já recompõe o patrimônio da apelante e serve como medida de justiça ao desequilíbrio contratual verificado. Dessa forma, a situação amolda-se ao conceito de mero aborrecimento cotidiano, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo comum. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em sua integralidade. É como voto. Conforme certidão Id. 40141872. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator