Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria da Luz Venancio Oliveira Advogado: Vinicius Queiroz De Souza - OAB PB26220-A, Jonh Lenno Da Silva Andrade - OAB PB26712-A
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogado: Karina De Almeida Batistuci - OAB SP178033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a cobrança indevida ocorreu em 2016 e a ação somente foi proposta em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança de seguro não contratado, se quinquenal do art. 27 do CDC ou decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se exclusivamente às pretensões de reparação por fato do produto ou do serviço, não abrangendo cobranças indevidas fundadas em relação contratual inexistente. 4. A cobrança de seguro não contratado configura pretensão de natureza contratual, submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Entre a data do desconto indevido e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de dez anos, razão pela qual a pretensão não se encontra prescrita. 6. Estando o processo maduro para julgamento, é cabível a apreciação imediata do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 7. Compete à instituição financeira comprovar a existência da contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A condição de idosa e analfabeta da consumidora exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, inexistentes no caso concreto. 9. A ausência de prova da contratação implica a nulidade do negócio jurídico e a ilegalidade dos descontos efetuados. 10. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança de seguro não contratado submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação do serviço, especialmente quando se trata de consumidora idosa e analfabeta, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 3. A cobrança indevida sem justificativa enseja a restituição em dobro dos valores descontados e gera dano moral presumido quando atinge verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 205 e 595; CPC/2015, arts. 373, II, 487, II, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0016296-83.2021.8.16.0182, Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 02.05.2023; TJAM, AC nº 0631892-18.2022.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 28.03.2023; TJRS, AC nº 5001373-08.2018.8.21.0028, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 18.08.2022. RELATÓRIO Maria da Luz Venancio Oliveira interpôs Recurso de Apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Vida e Previdência S.A., acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida acolheu a preliminar de prescrição. O Magistrado fundamentou que o prazo aplicável seria o de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Assim, considerando que o desconto ocorreu em 2016 e a ação foi proposta apenas em 2024, declarou extinto o processo. Em suas razões recursais, a Apelante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição, argumentando que a pretensão de repetição de indébito decorre de responsabilidade contratual, incidindo a regra geral de dez anos prevista no artigo 205 do Código Civil. Alega que o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se aos casos de acidente de consumo (fato do serviço), o que não se amolda à cobrança indevida por ausência de contrato. Pede a anulação da sentença e o julgamento imediato da lide, com a procedência total dos pedidos formulados. O Apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença e alegando que a inversão do julgado caracterizaria enriquecimento sem causa da Apelante. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, o que a isenta do preparo recursal. A questão central do recurso reside na definição do prazo prescricional aplicável à hipótese de cobrança indevida por serviço de seguro não contratado. O juízo de primeiro grau aplicou o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é específico para as pretensões de reparação de danos causados por "fato do produto ou do serviço", ou seja, acidentes de consumo que atingem a incolumidade física ou psíquica do consumidor. No presente caso, a lide versa sobre o reconhecimento da nulidade de uma relação jurídica inexistente e a consequente repetição de valores indevidamente subtraídos.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação n°: 0800456-12.2024.8.15.0271 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual por descumprimento do dever de cuidado e cobrança arbitrária. Nessas situações, a jurisprudência consolidada orienta que se aplica o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, dada a ausência de prazo menor fixado em lei para a repetição de indébito de tarifas ou seguros bancários. Destaco: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205, CC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS NA ESFERIA PERSONALÍSSIMA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016296-83.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 02.05.2023) (TJ-PR - RI: 00162968320218160182 Curitiba 0016296-83.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 02/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais; 4. Em relação ao quantum reparatório mostra-se razoável e proporcional o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes desta Corte de Justiça. 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6. Sentença mantida; 7. Recursos conhecidos e desprovidos, ambos. (TJ-AM - AC: 06318921820228040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSERÇÃO NA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. “SEGURO VIDA TRANQUILA ACE SEGUROS” PRESCRIÇÃO DECENAL. JUNTADA DAS FATURAS PELA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSERÇÃO NA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. “SEGURO VIDA TRANQUILA ACE SEGUROS” PRESCRIÇÃO DECENAL. JUNTADA DAS FATURAS PELA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSERÇÃO NA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. “SEGURO VIDA TRANQUILA ACE SEGUROS” PRESCRIÇÃO DECENAL. JUNTADA DAS FATURAS PELA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSERÇÃO NA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. “SEGURO VIDA TRANQUILA ACE SEGUROS”. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUNTADA DAS FATURAS PELA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Conforme entendimento desta Câmara Cível, com amparo na jurisprudência do colendo STJ e desta Corte, o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito de valores indevidamente cobrados por serviços não contratados é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.Segundo entendimento pacificado do 6º Grupo Cível, do qual faz parte esta 12ª Câmara Cível, é da demandada o ônus de trazer as faturas nas quais tenham sido inseridos os serviços não contratados, inclusive em fase de liquidação de sentença.Em que pese reconhecida a cobrança indevida e a repetição do indébito, não comprovado nos autos que a cobrança tenha acarretado consequências mais graves, a corroborar a pretendida indenização a titulo de dano moral. Ausente prova inequívoca dos danos morais alegados, ônus que cabia ao apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, tem-se que a situação vivenciada fica no patamar dos meros dissabores do cotidiano, não restando configurado o dano moral. Improcedência do pedido mantida.Honorários advocatícios, arbitrados na orgem em valor irrisório, que comportam majoração.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50013730820188210028, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 18-08-2022) (TJ-RS - Apelação: 50013730820188210028 SANTA ROSA, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/08/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2022) Considerando que o desconto impugnado foi realizado em 01/11/2016 e o ajuizamento da ação ocorreu em 03/04/2024, verifica-se que não transcorreram oito anos desde o evento danoso. Portanto, a pretensão não está prescrita, uma vez que se encontra dentro do interstício de dez anos da legislação civil. Afastada a prescrição, impõe-se a anulação da sentença. Estando o processo em condições de imediato julgamento, pois a matéria é eminentemente de direito e as partes informaram não ter mais provas a produzir, passo à análise do mérito com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia reside na validade do seguro debitado. Por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica e financeira da Autora, o ônus da prova quanto à efetiva contratação compete ao Apelado, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Apelado, apesar de sustentar a licitude da cobrança, não trouxe aos autos cópia do contrato de seguro ou qualquer autorização assinada pela Apelante que validasse os descontos. Ressalte-se que a Apelante é idosa e analfabeta, circunstância que exige a observância da forma prescrita no artigo 595 do Código Civil, qual seja, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Nenhuma prova dessa formalidade ou da própria existência do ajuste foi produzida. A falta de prova da contratação implica na declaração de inexistência do negócio jurídico e na ilegalidade dos descontos realizados. Quanto à restituição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do Apelado de efetuar descontos sem lastro contratual, aproveitando-se da vulnerabilidade de consumidora analfabeta, afasta qualquer justificativa de erro e caracteriza má-fé objetiva, impondo-se a devolução dobrada. No que tange aos danos morais, o desconto indevido de parcela do benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e é destinado à sobrevivência básica de idosa de parcos recursos, gera abalo psíquico que ultrapassa o mero dissabor. A privação de verba essencial para manutenção e saúde configura dano moral in re ipsa. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta e o porte econômico da instituição financeira, bem como a necessidade de caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra condizente com a jurisprudência pátria para casos análogos, já qure foi um único desconto. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença de primeiro grau, afastar a prescrição quinquenal e, em julgamento imediato do mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência e nulidade da relação jurídica de seguro; b) condenar o Apelado à restituição em dobro do valor de R$ 66,61, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do desconto) e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento. Em razão da reforma do julgado, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já englobando o trabalho em sede recursal, nos termos do artigo 85, parágrafos 8º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Relator