Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 RÉU(S): Nome: GILVANNIA MIGUEL COSTA DA SILVA Endereço: R DO COMÉRCIO, 15, CASA, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801302-88.2024.8.15.1071 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: R AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 2 de junho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 RÉU(S): Nome: GILVANNIA MIGUEL COSTA DA SILVA Endereço: R DO COMÉRCIO, 15, CASA, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801302-88.2024.8.15.1071 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: R AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 2 de junho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 RÉU(S): Nome: GILVANNIA MIGUEL COSTA DA SILVA Endereço: R DO COMÉRCIO, 15, CASA, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, INTIMO as partes para manifestação e requerer o que entender de direito no prazo legal. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 17 de março de 2026. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801302-88.2024.8.15.1071 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: R AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado do(a)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 RÉU(S): Nome: GILVANNIA MIGUEL COSTA DA SILVA Endereço: R DO COMÉRCIO, 15, CASA, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, INTIMO as partes para manifestação e requerer o que direto no prazo legal. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 17 de março de 2026. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801302-88.2024.8.15.1071 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: R AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado do(a)
18/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/03/2026, 09:44
Trânsito em julgado
16/03/2026, 08:56
Decurso de Prazo
15/03/2026, 04:47
Decurso de Prazo
15/03/2026, 04:47
Publicação
20/02/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 RÉU(S): Nome: GILVANNIA MIGUEL COSTA DA SILVA Endereço: R DO COMÉRCIO, 15, CASA, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801302-88.2024.8.15.1071 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: R AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 2 de junho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 RÉU(S): Nome: GILVANNIA MIGUEL COSTA DA SILVA Endereço: R DO COMÉRCIO, 15, CASA, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, INTIMO as partes para manifestação e requerer o que entender de direito no prazo legal. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 17 de março de 2026. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801302-88.2024.8.15.1071 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: R AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado do(a)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 RÉU(S): Nome: GILVANNIA MIGUEL COSTA DA SILVA Endereço: R DO COMÉRCIO, 15, CASA, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, INTIMO as partes para manifestação e requerer o que direto no prazo legal. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 17 de março de 2026. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801302-88.2024.8.15.1071 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: R AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado do(a)
18/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/03/2026, 09:44
Trânsito em julgado
16/03/2026, 08:56
Decurso de Prazo
15/03/2026, 04:47
Decurso de Prazo
15/03/2026, 04:47
Publicação
20/02/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:42
Não-Provimento
11/02/2026, 16:54
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:40
Mérito
09/02/2026, 17:11
Publicação
23/01/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:31
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Mero expediente
17/12/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 13:13
Gratuidade da Justiça
16/12/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 23:54
Publicação
09/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
APELADO: GILVANNIA MIGUEL COSTA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876-A DESPACHO Diante da formulação de pedido de gratuidade judiciária no recurso, com fundamento no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0801302-88.2024.8.15.1071. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACARAÚ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA intime-se o apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, tendo em vista que o requerimento não veio acompanhado de documentação suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente por não se tratarem, à primeira vista, de pessoas hipossuficientes, sob pena de indeferimento do pedido. Ademais, em cumprimento à Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018, deverá ser apresentada a guia de simulação do preparo recursal, bem como os documentos que entender pertinentes. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:02
Determinação de Diligência
02/12/2025, 09:04
Recebimento
01/12/2025, 12:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/12/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 12:22
Distribuição (sorteio)
01/12/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801302-88.2024.8.15.1071.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REU: GILVANNIA MIGUEL COSTA DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Jacaraú, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JACARAÚ-PB, em 4 de julho de 2025 De ordem, ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo do(a) Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 RÉU(S): Nome: GILVANNIA MIGUEL COSTA DA SILVA Endereço: R DO COMÉRCIO, 15, CASA, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801302-88.2024.8.15.1071 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: R AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, processo nº 0801302-88.2024.8.15.1071, movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a requerida Gilvannia Miguel Costa da Silva, perante a Vara Única de Jacaraú, Paraíba. Conforme consta dos autos, o autor celebrou contrato de financiamento com a ré em 05/09/2023, no valor de R$ 30.206,91, garantido por alienação fiduciária de um veículo marca Fiat, modelo Mobi Trekking 1.0. O pagamento seria realizado em 42 parcelas mensais de R$ 959,53, com vencimento final em 05/04/2027. Entretanto, a ré deixou de adimplir com as prestações a partir de 05/09/2024, configurando-se a mora. O autor notificou a ré formalmente e, considerando o inadimplemento persistente, pleiteia a busca e apreensão do bem alienado. A dívida vencida foi apurada em R$ 2.936,16, enquanto o valor total devido, incluindo encargos e parcelas vincendas, é de R$ 24.718,35. O autor requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, bem como a expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda Estadual para retirada de restrições e regularização da propriedade em nome do credor. Além disso, solicita citação da ré para pagar o débito ou contestar a ação, sob pena de consolidação definitiva da posse do bem em favor do autor. A após a propositura inicial da ação de busca e apreensão em 04/12/2024, foi protocolada uma nova manifestação do autor em 31/01/2025, requerendo a extinção do feito. Na petição, o autor Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. declara ter alcançado um acordo com a ré Gilvannia Miguel Costa da Silva, demonstrando que o objeto da demanda foi solucionado extrajudicialmente. O autor, portanto, solicitou o arquivamento do processo, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, mencionando a ausência de interesse em prosseguir com a ação devido à satisfação do crédito. Contudo, a análise dos documentos juntados aos autos revela que a requerida deu início às tratativas de pagamento antes mesmo do ingresso da presente demanda, demonstrando sua intenção de solucionar amigavelmente o débito. O início dos pagamentos foi efetivado em data anterior à distribuição da ação, o que caracteriza a perda superveniente do interesse de agir do autor, mas em circunstâncias que afastam a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade. Nesse contexto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e aplicando o princípio da causalidade, reconheço a ausência de interesse processual superveniente e INDEFIRO o pedido de extinção sem resolução de mérito na forma solicitada pelo autor, mas JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no referido artigo 485, VI. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que os elementos dos autos demonstram que a parte requerida já havia iniciado a solução da pendência financeira antes do ajuizamento da ação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 RÉU(S): Nome: GILVANNIA MIGUEL COSTA DA SILVA Endereço: R DO COMÉRCIO, 15, CASA, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801302-88.2024.8.15.1071 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: R AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, processo nº 0801302-88.2024.8.15.1071, movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a requerida Gilvannia Miguel Costa da Silva, perante a Vara Única de Jacaraú, Paraíba. Conforme consta dos autos, o autor celebrou contrato de financiamento com a ré em 05/09/2023, no valor de R$ 30.206,91, garantido por alienação fiduciária de um veículo marca Fiat, modelo Mobi Trekking 1.0. O pagamento seria realizado em 42 parcelas mensais de R$ 959,53, com vencimento final em 05/04/2027. Entretanto, a ré deixou de adimplir com as prestações a partir de 05/09/2024, configurando-se a mora. O autor notificou a ré formalmente e, considerando o inadimplemento persistente, pleiteia a busca e apreensão do bem alienado. A dívida vencida foi apurada em R$ 2.936,16, enquanto o valor total devido, incluindo encargos e parcelas vincendas, é de R$ 24.718,35. O autor requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, bem como a expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda Estadual para retirada de restrições e regularização da propriedade em nome do credor. Além disso, solicita citação da ré para pagar o débito ou contestar a ação, sob pena de consolidação definitiva da posse do bem em favor do autor. A após a propositura inicial da ação de busca e apreensão em 04/12/2024, foi protocolada uma nova manifestação do autor em 31/01/2025, requerendo a extinção do feito. Na petição, o autor Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. declara ter alcançado um acordo com a ré Gilvannia Miguel Costa da Silva, demonstrando que o objeto da demanda foi solucionado extrajudicialmente. O autor, portanto, solicitou o arquivamento do processo, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, mencionando a ausência de interesse em prosseguir com a ação devido à satisfação do crédito. Contudo, a análise dos documentos juntados aos autos revela que a requerida deu início às tratativas de pagamento antes mesmo do ingresso da presente demanda, demonstrando sua intenção de solucionar amigavelmente o débito. O início dos pagamentos foi efetivado em data anterior à distribuição da ação, o que caracteriza a perda superveniente do interesse de agir do autor, mas em circunstâncias que afastam a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade. Nesse contexto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e aplicando o princípio da causalidade, reconheço a ausência de interesse processual superveniente e INDEFIRO o pedido de extinção sem resolução de mérito na forma solicitada pelo autor, mas JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no referido artigo 485, VI. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que os elementos dos autos demonstram que a parte requerida já havia iniciado a solução da pendência financeira antes do ajuizamento da ação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.