Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA SAMIRA DA COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800443-52.2025.8.15.0161 [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Diante do depósito integral, houve a concordância da parte exequente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não resta controvérsia a ser dirimida e considero satisfeita a obrigação e esgotado o objeto do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que não resta alternativa senão a extinção da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Custas com exigibilidade suspensa em razão de estar a cargo da parte autora, conforme sentença, bem como pela gratuidade de justiça deferida. Cumpridos os comandos, arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição, observando as formalidades legais. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA SAMIRA DA COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800443-52.2025.8.15.0161 [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Diante do depósito integral, houve a concordância da parte exequente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não resta controvérsia a ser dirimida e considero satisfeita a obrigação e esgotado o objeto do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que não resta alternativa senão a extinção da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Custas com exigibilidade suspensa em razão de estar a cargo da parte autora, conforme sentença, bem como pela gratuidade de justiça deferida. Cumpridos os comandos, arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição, observando as formalidades legais. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0800443-52.2025.8.15.0161.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ INTIMAÇÃO Nesta data, fica Vossa Excelência INTIMADO para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo do sistema, a guia poderá ser emitida através do link baixo. Link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026600887 Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800443-52.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC. Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito. Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias. Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 16 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/03/2026, 08:33
Trânsito em julgado
16/03/2026, 07:25
Decurso de Prazo
12/03/2026, 04:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:03
Publicação
13/02/2026, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 14:24
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA SAMIRA DA COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800443-52.2025.8.15.0161 [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Diante do depósito integral, houve a concordância da parte exequente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não resta controvérsia a ser dirimida e considero satisfeita a obrigação e esgotado o objeto do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que não resta alternativa senão a extinção da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Custas com exigibilidade suspensa em razão de estar a cargo da parte autora, conforme sentença, bem como pela gratuidade de justiça deferida. Cumpridos os comandos, arquivem-se, de imediato, os autos, com baixa na distribuição, observando as formalidades legais. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0800443-52.2025.8.15.0161.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ INTIMAÇÃO Nesta data, fica Vossa Excelência INTIMADO para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo do sistema, a guia poderá ser emitida através do link baixo. Link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026600887 Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800443-52.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC. Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito. Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias. Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 16 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/03/2026, 08:33
Trânsito em julgado
16/03/2026, 07:25
Decurso de Prazo
12/03/2026, 04:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:03
Publicação
13/02/2026, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 14:24
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:24
Provimento em Parte
11/02/2026, 08:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:00
Documento
10/02/2026, 12:00
Movimentação processual
10/02/2026, 12:00
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:08
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:33
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Mero expediente
19/01/2026, 11:59
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/01/2026, 11:28
Recebimento
12/01/2026, 15:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/01/2026, 15:17
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 15:17
Distribuição (sorteio)
12/01/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ERICA SAMIRA DA COSTA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO DESPACHO/DECISÃO 1 -
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800443-52.2025.8.15.0161 Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 2 - Caso a parte recorrida apresente RECURSO ADESIVO, intime-se a parte adversa para, se quiser, oferecer contrarrazões no mesmo, independentemente de novo despacho. 3 - Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos a instância superior com as nossas homenagens de estilo. Atente-se, o Cartório, para a parte recorrida, pois, caso seja a Fazenda Pública/ Ministério Público ou parte representada pela Defensoria Pública, deve-se observar a contagem em dobro. Cumpra-se. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA SAMIRA DA COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800443-52.2025.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ÉRICA SAMIRA DA COSTA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e mantém conta bancária junto ao réu. Aduz que constatou diversos débitos recorrentes e não autorizados em sua conta, relativos a: (1) Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I; (2) Cobrança AP Modular Premiável; (3) Pagamento Eletrônico Cobrança Bradesco Vida e Previdência; (4) Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1; (5) Tarifa Emissão Extrato; e (6) Título de Capitalização. Afirma que não autorizou tais contratações e que os descontos indevidos totalizaram R$ 1.570,19 entre 2019 e 2025. Requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, inexigibilidade dos débitos, suspensão imediata dos descontos, restituição em dobro dos valores cobrados (R$ 5.391,66) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação alegando a regularidade das contratações. Juntou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços referente ao Pacote Padronizado I, assinado eletronicamente em 04/02/2022. Quanto aos demais produtos e serviços questionados, não apresentou os respectivos contratos. Sustentou a legalidade da cobrança da cesta de serviços, a utilização dos serviços pela autora por longo período sem reclamação, a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, além da ausência de comprovação de dano moral. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu como fornecedor de serviços bancários (art. 3º, §2º do CDC). Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações quanto aos descontos não autorizados. Do mérito 1. Da cobrança do Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I O réu comprovou documentalmente a contratação do Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I através do Termo de Opção à Cesta de Serviços, assinado eletronicamente pela autora em 04/02/2022, conforme documento DE iD 109798088. A assinatura eletrônica é válida e eficaz nos termos da Lei 14.063/2020 e da jurisprudência do STJ (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024), que reconheceu a presunção de veracidade das assinaturas eletrônicas em documentos assinados por meio de plataforma não credenciada junto ao ICP-Brasil, desde que comprovada a autoria e integridade. O documento apresentado contém múltiplos fatores de autenticação e demonstra claramente os serviços contratados, valores e condições. A autora utilizou os serviços bancários que integram a cesta por período considerável após a contratação, sem manifestar oposição. 2. Das demais cobranças questionadas Quanto aos demais produtos e serviços impugnados pela autora (Cobrança AP Modular Premiáve; Pagamento Eletrônico Cobrança Bradesco Vida e Previdência; Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1 (anterior a 04/02/2022); Tarifa Emissão Extrato; Título de Capitalização), o réu não logrou êxito em comprovar a regular contratação destes produtos e serviços. Limitou-se a apresentar argumentações genéricas e prints de telas de sistemas internos, sem juntar aos autos os respectivos contratos ou termos de adesão devidamente assinados pela autora. Aplicando-se a inversão do ônus da prova deferida, caberia ao réu demonstrar a regularidade das contratações, o que não ocorreu. A instituição financeira tinha plenas condições de apresentar os documentos comprobatórios das avenças, já que detém o controle e arquivo de todos os contratos firmados com seus clientes. A ausência de prova da manifestação de vontade da consumidora torna nulas as cobranças realizadas sem autorização. 3. Dos danos materiais Comprovada a cobrança indevida dos produtos e serviços acima elencados (exceto o Pacote Padronizado I a partir de 04/02/2022), a autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados. Aplica-se ao caso o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável. Não demonstrou o réu a existência de engano justificável, persistindo nas cobranças mesmo após questionamento da consumidora. Os valores exatos a serem restituídos em dobro serão apurados em liquidação de sentença, mediante análise detalhada dos extratos bancários e identificação precisa de cada desconto indevido realizado, excluindo-se as cobranças do Pacote Padronizado I posteriores a 04/02/2022. 4. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ÉRICA SAMIRA DA COSTA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, para: DECLARAR válida e regular a cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I a partir de 04/02/2022; DECLARAR a inexistência de contratação e, consequentemente, a nulidade das cobranças relativas a Cobrança AP Modular Premiável, Pagamento Eletrônico Cobrança Bradesco Vida e Previdência, Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1 (anterior a 04/02/2022), Tarifa Emissão Extrato e Título de Capitalização; DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar novos descontos relativos aos produtos e serviços declarados nulos no item "b"; CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados relativos aos produtos e serviços elencados no item mencionados, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora correspondente a taxa legal desde a citação; Por outro lado, afasto a pretensão de reparação de danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA SAMIRA DA COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800443-52.2025.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ÉRICA SAMIRA DA COSTA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e mantém conta bancária junto ao réu. Aduz que constatou diversos débitos recorrentes e não autorizados em sua conta, relativos a: (1) Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I; (2) Cobrança AP Modular Premiável; (3) Pagamento Eletrônico Cobrança Bradesco Vida e Previdência; (4) Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1; (5) Tarifa Emissão Extrato; e (6) Título de Capitalização. Afirma que não autorizou tais contratações e que os descontos indevidos totalizaram R$ 1.570,19 entre 2019 e 2025. Requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, inexigibilidade dos débitos, suspensão imediata dos descontos, restituição em dobro dos valores cobrados (R$ 5.391,66) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação alegando a regularidade das contratações. Juntou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços referente ao Pacote Padronizado I, assinado eletronicamente em 04/02/2022. Quanto aos demais produtos e serviços questionados, não apresentou os respectivos contratos. Sustentou a legalidade da cobrança da cesta de serviços, a utilização dos serviços pela autora por longo período sem reclamação, a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, além da ausência de comprovação de dano moral. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu como fornecedor de serviços bancários (art. 3º, §2º do CDC). Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações quanto aos descontos não autorizados. Do mérito 1. Da cobrança do Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I O réu comprovou documentalmente a contratação do Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I através do Termo de Opção à Cesta de Serviços, assinado eletronicamente pela autora em 04/02/2022, conforme documento DE iD 109798088. A assinatura eletrônica é válida e eficaz nos termos da Lei 14.063/2020 e da jurisprudência do STJ (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024), que reconheceu a presunção de veracidade das assinaturas eletrônicas em documentos assinados por meio de plataforma não credenciada junto ao ICP-Brasil, desde que comprovada a autoria e integridade. O documento apresentado contém múltiplos fatores de autenticação e demonstra claramente os serviços contratados, valores e condições. A autora utilizou os serviços bancários que integram a cesta por período considerável após a contratação, sem manifestar oposição. 2. Das demais cobranças questionadas Quanto aos demais produtos e serviços impugnados pela autora (Cobrança AP Modular Premiáve; Pagamento Eletrônico Cobrança Bradesco Vida e Previdência; Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1 (anterior a 04/02/2022); Tarifa Emissão Extrato; Título de Capitalização), o réu não logrou êxito em comprovar a regular contratação destes produtos e serviços. Limitou-se a apresentar argumentações genéricas e prints de telas de sistemas internos, sem juntar aos autos os respectivos contratos ou termos de adesão devidamente assinados pela autora. Aplicando-se a inversão do ônus da prova deferida, caberia ao réu demonstrar a regularidade das contratações, o que não ocorreu. A instituição financeira tinha plenas condições de apresentar os documentos comprobatórios das avenças, já que detém o controle e arquivo de todos os contratos firmados com seus clientes. A ausência de prova da manifestação de vontade da consumidora torna nulas as cobranças realizadas sem autorização. 3. Dos danos materiais Comprovada a cobrança indevida dos produtos e serviços acima elencados (exceto o Pacote Padronizado I a partir de 04/02/2022), a autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados. Aplica-se ao caso o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável. Não demonstrou o réu a existência de engano justificável, persistindo nas cobranças mesmo após questionamento da consumidora. Os valores exatos a serem restituídos em dobro serão apurados em liquidação de sentença, mediante análise detalhada dos extratos bancários e identificação precisa de cada desconto indevido realizado, excluindo-se as cobranças do Pacote Padronizado I posteriores a 04/02/2022. 4. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ÉRICA SAMIRA DA COSTA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, para: DECLARAR válida e regular a cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I a partir de 04/02/2022; DECLARAR a inexistência de contratação e, consequentemente, a nulidade das cobranças relativas a Cobrança AP Modular Premiável, Pagamento Eletrônico Cobrança Bradesco Vida e Previdência, Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1 (anterior a 04/02/2022), Tarifa Emissão Extrato e Título de Capitalização; DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar novos descontos relativos aos produtos e serviços declarados nulos no item "b"; CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados relativos aos produtos e serviços elencados no item mencionados, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora correspondente a taxa legal desde a citação; Por outro lado, afasto a pretensão de reparação de danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800443-52.2025.8.15.0161 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica). IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800443-52.2025.8.15.0161 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica). IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito
23/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800443-52.2025.8.15.0161 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica). IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito