Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINALDA CRUZ DE LACERDA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801087-20.2024.8.15.0261 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 26.084,84 (ID 156733841). A parte executada/impugnante impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução no valor de R$ 2.035,29, e apresentou comprovante de pagamento judicial, via DJO, no valor de R$ 24.049,55 (ID 160361861). A parte exequente/impugnada manifestou concordância com a impugnação, reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvarás em apartado (ID 161279242). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A impugnação trata de excesso de execução. A impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, de modo que deve ser acolhida. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO e EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, CPC/2015). Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do apontado excesso, suspendendo a exigibilidade face à gratuidade da justiça. Considerando o pedido dos impugnados de expedição imediata de alvarás, tem-se como incontroverso o valor de R$ 24.049,55. Expeçam-se os devidos alvarás, sendo um referente ao crédito principal em favor de FRANCINALDA CRUZ DE LACERDA, CPF: 039.125.644-00, no valor de R$ 21.075,25, com atualização, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 7586, CONTA CORRENTE: 823882445-0; e outro referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, em favor de CARLOS CÍCERO DE SOUSA SOCIEDADE IND. ADVOCACIA, CNPJ: 60.429.423/0001-53, no valor de R$ 2.974,30, com atualização, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHAVE PIX: 60.429.423/0001-53. Intimem-se as partes desta decisão. Calcule-se e intime-se o réu para recolhimento das custas processuais. Comprovado o pagamento das custas processuais, arquive-se. Cumpra-se. Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)