Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria do Socorro Alves da Costa. ADVOGADO: Jarlan de Souza Alves (OAB/PB nº 31.671). APELADA: CHUBB Seguros Brasil S/A. ADVOGADO: Pedro Torelly Bastos (OAB/RS nº 28.708-A). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de seguradora, declarou a inexistência de contrato de seguro, determinou a cessação dos descontos e condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, deixando de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, com rateio das custas e fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de seguro não contratado, sem demonstração de prejuízo aos direitos da personalidade, enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Incide a inversão do ônus da prova, cabendo à seguradora demonstrar a existência de contratação válida que autorizasse os descontos efetuados. A ausência de comprovação da contratação do seguro legitima o reconhecimento da abusividade da cobrança e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A indenização por danos morais exige a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não bastando a mera cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias excepcionais. A cobrança de valores por serviço não contratado, sem inscrição em cadastro restritivo ou demonstração de vexame, humilhação ou sofrimento relevante, configura mero dissabor do cotidiano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática de dano moral em hipóteses de simples cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de seguro não contratado, sem prova de contratação válida, autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A indenização por danos morais exige demonstração de violação significativa aos direitos da personalidade, não se configurando pelo simples desconto indevido. A mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, caracteriza mero dissabor e não gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §§ 2º e 14, e 86; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2018, DJe 11.09.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2019, DJe 21.06.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.727.478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018, DJe 30.11.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0803401-66.2024.8.15.0251, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801313-60.2025.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento à apelação da Promovente, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Alves da Costa, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora recorrente em face de CHUBB Seguros Brasil S/A. A decisão foi prolatada nos seguintes termos: […] Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de SEGURO descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor comprovadamente descontado, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar para o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. […]. Nas razões recursais, a recorrente requer a reforma da sentença, a fim de que seja o apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e às verbas sucumbenciais. Contrarrazões dos apelados pelo desprovimento do recurso. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e mantenho os benefícios da justiça gratuita. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais, em razão da cobrança de título de capitalização não contratado. Pois bem. Na espécie, é cediço que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva. Ainda incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe à Ré comprovar a efetiva contratação entre as partes. Nessa medida, cabia ao Demandado comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa a Demandante, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o Promovido se desincumbiu deste ônus. Isto porque, não juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora autorizando a cobrança de valores referente ao título de capitalização, prova de fácil produção que não foi carreada aos autos. Desta feita, é de ser mantida a Sentença recorrida que considerou a abusividade da referida cobrança e determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente da parte Autora. No que se refere à indenização por danos morais, revejo os posicionamentos anteriores e entendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. No caso dos autos situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: […] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). […]. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). […] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. […]. (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 13/11/2018, DJe 30/11/2018) Acresça-se, ainda, a inexistência de comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, não tendo havido a comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC AFASTADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos pelo promovido e pela autora, contra sentença que declarou a nulidade de cobranças indevidas realizadas sobre benefício previdenciário, determinou a exclusão dos descontos, condenou a ré à restituição dos valores de forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. A ré pleiteia a exclusão da condenação por danos morais ou a sua redução, e a autora pretende a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do CDC: A relação jurídica entre a associação e a autora caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação presta serviços remunerados indiretamente pelos valores descontados de seus associados. A responsabilidade da associação é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, e sua atuação sujeita-se à boa-fé objetiva. 4. Restituição do indébito em dobro: A ausência de comprovação pela associação de vínculo contratual válido com a autora demonstra a irregularidade das cobranças, configurando engano injustificável, em afronta à boa-fé objetiva. Nesse contexto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento já consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. em 21/10/2020). 5. Danos morais: Embora a conduta da associação seja reprovável, os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, pois não houve comprovação de violação aos direitos da personalidade da autora ou ocorrência de vexame, humilhação ou prejuízo significativo além do mero dissabor cotidiano. Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual, que exige circunstâncias excepcionais para o reconhecimento de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da AAPEN provido em parte para afastar a condenação por danos morais. Recurso adesivo da autora provido para reformar a sentença e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Tese de julgamento: 1. A relação entre associação sem fins lucrativos e seus associados é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor é devida quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. 3. O desconto indevido, sem comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade, caracteriza mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034016620248150251, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível). Assim, não há que se falar, no presente caso, na ocorrência de dano moral indenizável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterado o julgamento a quo. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator