Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Francisca Luiz de Sousa Quirino ADVOGADO: Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB/PB 22.015)
APELADO: Banco Safra S/A ADVOGADO: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/PB 26.454-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 7027/PB). NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora, pessoa idosa, alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, sem assinatura física, com consequentes descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer a validade de contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (iii) determinar se a ausência de assinatura física enseja nulidade absoluta do negócio jurídico e restituição dos valores descontados; e (iv) verificar a configuração de dano moral e a legitimidade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física como solenidade essencial para a validade de contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas, sob pena de nulidade. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7027/PB, reconhece a constitucionalidade da norma estadual, fundada na competência suplementar dos Estados para legislar sobre proteção do consumidor. 6. A ausência de assinatura física implica nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 166, IV e V, e 169 do Código Civil, não sendo passível de convalidação pela fruição do valor creditado. 7. A contratação em desconformidade com norma protetiva do consumidor idoso caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida decorre de conduta negligente grave da instituição financeira, que desrespeitou norma legal de ordem pública. 9. O dano moral não se configura in re ipsa na hipótese, ausente demonstração de abalo relevante à dignidade ou aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor. 10. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a pretensão autoral encontra respaldo jurídico plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. 2. A constitucionalidade da exigência de assinatura física decorre da competência suplementar dos Estados para legislar sobre proteção do consumidor, conforme reconhecido pelo STF. 3. A cobrança indevida resultante de contrato nulo firmado em afronta a norma protetiva do consumidor idoso autoriza a restituição do indébito em dobro. 4. O dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos, exigindo prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V e § 2º; CC, arts. 166, IV e V, e 169; CPC, arts. 1.010, II e III, 85, §§ 2º e 11º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 2º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0801537-81.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0829997-32.2022.8.15.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 11.06.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801370-91.2024.8.15.0051 - Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Luiz de Sousa Quirino contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB (Id. 39121280), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sob o Id. 39121281, no qual sustenta que a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar apenas um contrato com assinatura digital baseada em biometria facial, meio que considera frágil e insuficiente para comprovar a manifestação de vontade. Defende a aplicação do Tema nº 1.061 do STJ, argumentando que a assinatura eletrônica apresentada não é certificada pelo ICP-Brasil, o que retiraria a presunção de veracidade. Ressalta, ainda, que a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que a pretensão autoral possui fundamento jurídico sólido. O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso sob o Id. 39121287, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que a recorrente não teria rebatido os fundamentos específicos da decisão atacada. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, asseverando que a contratação é legítima, comprovada por documentos, geolocalização, endereço de IP e fotografia (selfie), além do comprovante de transferência do valor contratado via TED para a conta da apelante. Pugna, por fim, pela manutenção da multa por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da preliminar de ofensa à dialeticidade recursal O Apelado suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso, por entender que as razões recursais não combateram especificamente a fundamentação da sentença. Não assiste razão ao Apelado. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão, confrontando-a de maneira específica. Conforme se verifica nas razões recursais, a Apelante atacou diretamente o cerne da sentença, que foi o afastamento da nulidade do negócio jurídico em face da Lei Estadual n.º 12.027/2021, apresentando argumentação robusta para demonstrar o desacerto do decisum. A petição recursal, portanto, cumpriu integralmente o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.” Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Do mérito do apelo Cinge-se a controvérsia à validade do contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente com a Apelante, pessoa idosa, no Estado da Paraíba. A parte Apelante ajuizou a demanda sob a alegação de que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos bancários que afirma jamais ter contratado. Ressaltou, principalmente, que, por ser idosa, a contratação digital não observou a formalidade da assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual n.º 12.027/2021. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a demanda, proferiu a sentença sob o Id. 39121280, na qual, apesar de reconhecer que a Apelante era idosa à época e que o Banco Apelado não observou a formalidade da assinatura física, afastou a nulidade do negócio jurídico. O Juízo a quo registrou: “O autor alega que buscou contratar apenas o empréstimo consignado, não desejando obter nenhum serviço a título de ‘empréstimo bancário’. Ao passo disso, a parte ré sustenta que a contratação existe e é regular, juntando o contrato no ID 100381291. Sem divagações, fato é que o réu juntou o contrato discutido, o qual apresenta características que conduzem à interpretação de que a contratação existiu. Veja-se que a assinatura posta no contrato foi feita de forma eletrônica e que há a juntada do TED feito na conta da autora (ID 100381290), mesmo sem a comprovação do uso (ou não) pela parte, em razão da apresentação da resposta ao ofício pelo Banco Bradesco S/A, o que não impede o julgamento da ação porque houve a comprovação do envio do valor (via TED). Em síntese, o ônus do banco réu se exaure na comprovação do envio do valor contratado, via TED, ao passo que é ônus da parte autora comprovar que recebeu (ou não) o referido valor. Não sendo o bastante, existem outros elementos que corroboram para o entendimento de que a contratação foi lícita e regular, notadamente quanto à informação da geolocalização e do IP do dispositivo utilizado para a celebração do contrato, destacando-se a selfie feita pela autora (ID 100381291, p. 11, e 100381288, p. 6 e 7). Diante de todos estes elementos contidos no contrato guerreado, até mesmo a perícia digital se torna desnecessária, considerando o alto valor probatório das provas juntadas até o momento, sendo certo que o julgador não fica adstrito ao resultado do laudo técnico (Art. 479, CPC). Em razão disso é que a improcedência da ação é medida que se impõe, pelo fato de o autor ter celebrado o contrato que acarretou os descontos ora atacados.” Ocorre que tal entendimento contraria tanto a legislação local quanto o posicionamento pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF). Em primeiro lugar, a Lei Estadual n.º 12.027, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a necessidade de assinatura física em contratos de operação de crédito, firmados com idosos, é explícita ao cominar a sanção de nulidade. Transcreve-se o dispositivo pertinente, in verbis: “Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” É patente que o parágrafo único do art. 2º estabeleceu a assinatura física como solenidade essencial para a validade do contrato com o idoso no âmbito do Estado da Paraíba, cominando expressamente a nulidade ao seu descumprimento. Em segundo lugar, a tese de inconstitucionalidade por violação à competência privativa da União em Direito Civil foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal. O Pretório Excelso, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 7027/PB, conferiu chancela de constitucionalidade à lei estadual, reconhecendo a competência suplementar do Estado para legislar sobre a proteção do consumidor, nos termos do art. 24, V e § 2º, da Constituição Federal. A ementa do julgado é clara: “É constitucional - haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) - lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.” (STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022.) Portanto, sendo a Lei Estadual plenamente constitucional e estabelecendo solenidade essencial para a validade, o seu descumprimento enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil, que preceituam: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.” Por fim, afasta-se a tese de convalidação do negócio jurídico pela fruição do valor emprestado, mencionada na sentença, pois a nulidade absoluta, por ser matéria de ordem pública, não é passível de confirmação ou convalidação, conforme expressamente prevê o art. 169 do Código Civil: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Em face do vício formal insanável, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e de outras cortes pátrias é firme no sentido de que a não apresentação do contrato físico assinado por idoso torna o negócio jurídico nulo. Exemplo: “(...) III. Razões de decidir 3. O Tribunal entendeu que a ausência de assinatura física no contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico com idosa gera a nulidade do negócio jurídico, em decorrência da aplicação da Lei Estadual n° 12.027/21. (...)” (TJ-PB APELAÇÃO CÍVEL: 08015378120248150351, Relator.: Gabinete 11 Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, publicado em 16/04/2025) “(...) III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual n° 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, como forma de reforçar a proteção do consumidor hipervulnerável e prevenir fraudes. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n° 7027/PB, reconheceu a constitucionalidade da norma estadual e sua compatibilidade com a competência legislativa suplementar dos Estados para proteção do consumidor. 5. A inexistência de assinatura física compromete a validade dos contratos firmados com pessoa idosa, não sendo suprida por tecnologias como biometria facial ou digitalização de documentos. (...)” (0829997-32.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 22- Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025) “(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n° 12.027/2021 impõe a exigência de assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos, sendo a ausência dessa formalidade causa de nulidade. O contrato foi celebrado em janeiro de 2023, sob a vigência da norma. A instituição financeira não comprovou a entrega de contrato físico assinado. (...)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018148920238150171, Relator.: Gabinete 05 Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Cível, publicado em 07/05/2025) “(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com pessoa idosa, após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJ/PB e com base na constitucionalidade da norma reconhecida pelo STF (ADI 7027). 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo de sua incumbência comprovar a regularidade das contratações e afastar eventuais excludentes, o que não ocorreu nos autos. 5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido que justificasse os descontos realizados sob as rubricas "Débito Cartão Agibank" e "Débito Seguro Agibank", caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao princípio da boa-fé objetiva. (...)” (0802831-68.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 26 Des. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) O que se tem, portanto, é a demonstração inequívoca de um serviço defeituoso por parte da instituição financeira, que promoveu a contratação e os consequentes descontos em total dissonância com a legislação aplicável. Essa falha de serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, que é a base para a reparação dos danos materiais. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Contudo, no que tange aos danos morais, a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses de sua ocorrência. Embora a conduta do banco seja falha, a mera cobrança indevida ou os descontos não autorizados, por si só, não são suficientes para caracterizar dano moral in re ipsa. Para que o dano moral seja configurado, é necessário que a situação ultrapasse o mero aborrecimento e cause um abalo à dignidade, à honra, à imagem ou a algum direito da personalidade, o que não foi comprovado nos autos. A jurisprudência pátria, em diversas ocasiões, tem se posicionado no sentido de que a simples ocorrência de descontos indevidos, sem a demonstração de prejuízo financeiro grave ou de constrangimento adicional que fuja à normalidade, não é capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais. Do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019) De nosso Tribunal de Justiça da Paraíba, posso citar: “(...) III. Razões de decidir 3. O simples desconto indevido, por si só, não configura dano moral, exigindo-se, para tanto, demonstração de violação à esfera íntima ou à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência pátria entende que meros aborrecimentos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, quando não evidenciam repercussão relevante na esfera psíquica do consumidor, não ensejam reparação por dano moral..(...)” (0800314-30.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 22 Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) “(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral não se configura in re ipsa nas hipóteses de cobrança indevida, sendo necessário que a parte autora demonstre a ocorrência de circunstâncias excepcionais que causem ofensa à dignidade da pessoa humana, tais como restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. (...)” (0801187-88.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) “(...) RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do dano moral, é indispensável a comprovação de abalo psíquico significativo ou de reflexos negativos na honra, integridade física, nome ou imagem do consumidor, não sendo suficiente a mera ocorrência de cobrança indevida. 4. A jurisprudência consolidada considera que cobranças indevidas de valores de pequena monta, sem demonstração de prejuízo subjetivo relevante, configuram meros aborrecimentos, insuficientes para justificar indenização por danos morais, a fim de evitar a banalização do instituto. 5. No caso concreto, a cobrança indevida de valores, mesmo reiterada entre maio/2019 e novembro/2020, não demonstrou comprometimento da subsistência ou abalo significativo na esfera extrapatrimonial da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. 6. A ausência de prova de efetivo prejuízo à dignidade ou à integridade emocional da parte autora impede o reconhecimento do dano moral, que não é presumido (in re ipsa) neste caso.(...)” (0800691-98.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 21 Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, sob pena de se desvirtuar a finalidade do instituto e promover o enriquecimento sem causa. Assim, a despeito do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da condenação à restituição dos valores materiais indevidamente cobrados, não vislumbro, no caso concreto, elementos que configurem o dano moral alegado pela apelante, devendo ser mantida a sentença neste ponto. No caso em tela, não há nos autos qualquer prova de que o apelante tenha sofrido transtornos excepcionais ou grave constrangimento em razão dos descontos. A situação, ainda que lamentável e repudiável, não configura ofensa que ultrapasse o dissabor cotidiano, não sendo de rigor a procedência do pedido de indenização por danos morais. Em relação à repetição do indébito, a situação merece maior atenção. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.667-RS, firmou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida decorre de má-fé, dolo ou culpa grave do fornecedor. O dispositivo legal prevê: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, a contratação ocorreu em manifesta afronta a uma lei estadual específica e com a constitucionalidade já reconhecida pelo STF. A conduta do banco, ao ignorar uma norma protetiva do consumidor idoso, revela uma negligência grave, que se equipara à má-fé, justificando a aplicação da restituição em dobro. O banco tem o dever de conhecer e respeitar a legislação que rege sua atividade, especialmente quando se trata de norma de ordem pública, como a Lei Estadual nº 12.027/21. A restituição em dobro, portanto, é a medida de rigor, pois se aplica a sanção legal de forma a coibir novas práticas lesivas por parte de instituições financeiras que insistem em desrespeitar normas protetivas do consumidor, em especial o idoso, que é hipervulnerável. O valor a ser restituído em dobro corresponde ao total dos descontos efetivados.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de declarar a nulidade do contrato n.º 000026309462, determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato nulo e condenando o banco apelado à restituição dos valores descontados de forma indevida, na forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, afasto a condenação por litigância de má-fé e inverto o ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados nesta seara recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC. É como voto. Conforme certidão Id 40141878. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator