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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 12:53
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:17
Publicação
09/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:15
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS/PB. VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000. Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0801233-84.2024.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo legal. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS/PB, 07 de outubro de 2025 De ordem, JOSÉ IREMAR RIBEIRO DE MORAIS Técnico Judiciário
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:37
Ato ordinatório
07/10/2025, 10:34
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 21:26
Publicação
09/07/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:38
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CLAUDINO DA SILVA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801233-84.2024.8.15.0221 [Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por FRANCISCO CLAUDINO DA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos associativos não contratados em seu benefício previdenciário. Por tais razões, pugna pela declaração de nulidade do suposto contrato, cessação dos descontos associativos, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A decisão de id. 97660027, não concedeu a tutela antecipada pleiteada. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 107223410). Na oportunidade, arguiu as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, teceu comentários sobre a legalidade dos descontos, ausência de responsabilidade, impossibilidade de inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e não ocorrência de danos morais. Impugnação à contestação apresentada (id. 107231784). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte demandada ficou inerte. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Deveras, a prova documental é suficiente para julgamento da lide. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) 2. Feitos estes comentários, é imprescindível observar que a parte promovida desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que anexou a ficha de filiação e a autorização dos descontos, conforme os documentos contidos no id. 107223418. Inclusive, os documentos apresentados, possuem token de assinatura, IP e geolocalização, positivando indícios de segurança. Assim, não há necessidade de realização de perícia grafotécnica, uma vez que a assinatura posta no documento supramencionado ocorreu de forma digital e as perícias grafotécnicas dizem respeito à assinatura física. Além disso, o simples fato do número de telefone/celular ou e-mail estarem desatualizados, não justifica a ilegalidade do contrato, nem é suficiente para julgar pela procedência da presente ação De toda feita é certa que a autorização dos descontos existiu, justificando as cobranças, descontos e etc. Não há aqui, portanto, razão para declaração de inexistência de débito ou indenização em danos morais, já que o réu estava agindo conforme autorizado, ou seja, no exercício regular de um direito, sem qualquer vício de serviço. Muito menos há razão para repetição de valores devidamente pagos. Só é possível proceder a devolução do indébito, ou seja, do que se pagou indevidamente, o que não ocorreu. Desta feita, tendo em vista que a dívida entre as partes foi contratualmente pactuada, não há falar em danos morais. Os descontos mínimos e demais cobranças se deram na forma como contratado pelas partes. 3. Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as demais alegações da parte demandada. 4. Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Atente-se a intimação pessoal da parte promovida, uma vez a renúncia do causídico e a inexistência de domicílio eletrônica. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:12
Improcedência
07/07/2025, 15:12
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:23
Decurso de Prazo
10/06/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:59
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:25
Expedição de documento (Carta)
15/01/2025, 12:39
Sem descrição
21/09/2024, 09:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/09/2024, 10:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2024, 09:46
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
20/09/2024, 09:46
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 07:24
de Conciliação (designada; Juiz(a))
08/08/2024, 07:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação