Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Isaura de Lourdes Nóbrega ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto - OAB PB 27.690
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB 21.740 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE COM UTILIZAÇÃO EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em Ação Ordinária de Indenização proposta por correntista em face de instituição financeira, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “Cesta B Expresso 1”, com pedido de restituição dos valores, indenização por danos morais e reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se os descontos referentes à tarifa de cesta de serviços decorrem de contratação válida ou configuram cobrança indevida em conta supostamente destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário; (iii) determinar se a cobrança realizada é apta a gerar responsabilidade civil, com repetição do indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando o apelante enfrenta de modo direto e fundamentado as razões de decidir da sentença, demonstrando os motivos jurídicos pelos quais pretende sua reforma, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a utilização de serviços típicos de conta corrente, ainda que inexistente contrato físico específico, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços. 5. A movimentação habitual da conta, com realização de saques, transferências e outras operações bancárias, descaracteriza a natureza exclusiva de conta-salário ou de conta destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário. 6. A exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 aplica-se às operações de crédito, não alcançando a cobrança de tarifas decorrentes da manutenção e utilização regular de conta corrente. 7. A responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, inexistentes quando a cobrança questionada decorre de serviços bancários efetivamente utilizados pelo correntista. 8. A mera cobrança de tarifas bancárias, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou de constrangimento relevante, não configura dano moral presumido. 9. A repetição do indébito em dobro pressupõe a demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, requisitos não verificados quando reconhecida a regularidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna de forma específica e fundamentada as razões da sentença recorrida. 2. A utilização efetiva e habitual de serviços bancários típicos de conta corrente autoriza a cobrança de tarifa de cesta de serviços, ainda que ausente contrato físico específico. 3. A cobrança regular de tarifas bancárias não configura ato ilícito nem enseja, por si só, indenização por dano moral. 4. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III, e art. 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º, I, e 8º; Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB). Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado acerca da legalidade da cobrança de tarifa de cesta de serviços mediante comprovação da efetiva utilização de serviços bancários. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801884-10.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação cível interposta por Isaura de Lourdes Nóbrega contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, nos autos da Ação Ordinária de Indenização ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., por meio da qual a autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, identificados sob a rubrica “Cesta B Expresso 1”, sustentando tratar-se de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual reputou ilegítima a cobrança de tarifas bancárias. Sobreveio sentença (Id. 39710612), por meio da qual o magistrado de origem rejeitou as preliminares suscitadas, acolheu parcialmente a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 28/08/2019 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os descontos realizados decorrem da manutenção regular de conta corrente, inexistindo ilicitude na cobrança da tarifa questionada. A Apelante, em suas razões recursais (Id 39710613), requer a integral reforma da sentença, sustentando a inexistência de contratação do serviço e a ausência de contrato válido que justifique as cobranças, em violação ao disposto no Art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Afirma a hipossuficiência e a vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, invocando o Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB) que exige assinatura física em contratos de operação de crédito com idosos. Argumenta que a movimentação da conta se restringiu a depósito e saques do benefício. Postula, ainda, o reconhecimento do dano moral puro em face da natureza alimentar da verba subtraída indevidamente. Requer a repetição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, do CDC) pela má-fé objetiva do Apelado e a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça para fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir do evento danoso. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id 39710616), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por flagrante violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a apelação não combateu especificamente o fundamento da sentença de que a autora utilizou efetivamente os serviços. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade da tarifa bancária pela efetiva utilização dos produtos bancários, o que descaracterizaria a conta salário, e pela validade das contratações por meios eletrônicos, citando legislação correlata. Subsidiariamente, defende a inexistência de danos materiais e morais e requer a devolução simples dos valores, caso haja condenação. Não houve remessa para o parecer da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso de Apelação Cível preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminar – ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida pelo apelado A dialeticidade exige que o recurso impugne os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o porquê da sua reforma.
No caso vertente, a apelante impugnou diretamente a conclusão da sentença, que considerou lícita a cobrança da tarifa bancária em conta corrente, alegando a ausência de contratação expressa e a inaplicabilidade do exercício regular de direito. Portanto, houve o enfrentamento dos termos do julgado, cumprindo-se o requisito do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Por esta razão, rejeita-se a preliminar. Mérito Da suposta inexistência de contratação e legalidade das cobranças A controvérsia cinge-se em saber se os descontos realizados sob a rubrica “Cesta B. Expresso” decorreram de contratação válida ou configuram cobrança indevida. A Resolução BACEN nº 3.919/2010, em seu art. 2º, I, prevê a gratuidade dos serviços essenciais prestados em conta de depósito à vista, e o art. 8º estabelece que a contratação de pacotes adicionais deve ocorrer mediante contrato específico, com informações claras ao consumidor. No caso concreto, o juízo de origem concluiu que a autora utilizava regularmente serviços bancários típicos de conta-corrente, tais como saques, transferências e aplicações financeiras, o que descaracterizaria a natureza de conta-salário e legitimaria a cobrança da tarifa. Com efeito, os documentos acostados evidenciam a utilização habitual dos serviços oferecidos pela instituição financeira, o que, segundo entendimento consolidado desta Corte e do STJ, autoriza a cobrança da tarifa de cesta de serviços, ainda que ausente o contrato físico, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço. No que tange à alegação de violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito, a mesma também não prospera. A referida lei se aplica à contratação da operação de crédito e a discussão aqui se refere a tarifas de serviços bancários de uma conta corrente regularmente utilizada. Dessa forma, não se verifica ilicitude na conduta da instituição financeira. Da responsabilidade civil e do dano moral A configuração do dano moral pressupõe a presença de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC). Na hipótese, ausente a demonstração de ilicitude — uma vez que a cobrança decorreu de serviços efetivamente utilizados —, inexiste suporte fático para responsabilização civil. Mesmo que se admitisse a possibilidade de cobrança indevida, a jurisprudência majoritária entende que a mera cobrança de tarifas, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou constrangimento relevante, não enseja dano moral presumido. Portanto, ausente prova de efetivo abalo, não há que se falar em indenização. Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que igualmente não se verifica nos autos. Diante da regularidade da cobrança, é inviável o pleito de restituição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade deferida à apelante. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho RELATOR