Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mateus Bezerra Advogado: Ítalo Dominique da Rocha Juvino – OAB/PB nº 21.647; Brunna Leite Felix – OAB/PB 30.166
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal que, nos autos de embargos à execução, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e X, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento integral das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade integral e concessão de parcelamento e redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve nulidade processual decorrente de suposta falha nas intimações eletrônicas relativas ao recolhimento das custas iniciais, especialmente diante da alegação de ausência de intimação válida dos advogados indicados e de violação ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação realizada por meio eletrônico no sistema PJe é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 4. A intimação eletrônica direcionada à parte atinge automaticamente todos os advogados regularmente cadastrados no sistema, ainda que não haja menção expressa aos seus nomes no expediente. 5. O acesso ao sistema eletrônico é restrito aos patronos constituídos, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa quando estes se encontram devidamente habilitados. 6. A jurisprudência consolidada reconhece a validade da intimação eletrônica via PJe, sendo inviável o reconhecimento de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. 7. Inexistente vício nas intimações realizadas, mantém-se a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe em nome da parte é válida e eficaz, atingindo todos os advogados regularmente cadastrados. 2. A ausência de menção nominal aos advogados no expediente eletrônico não configura nulidade quando assegurado o acesso regular ao teor da intimação. 3. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica quando a intimação cumpre sua finalidade legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e X; CPC, art. 272, § 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0827702-54.2024.8.15.0000, Rel. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (Juiz Convocado), j. 10.06.2025; TJPB, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0803356-87.2018.8.15.0731, Rel. Desª. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 25.07.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0802030-14.2024.8.15.0301 Origem: Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de recurso de apelação interposto por Mateus Bezerra e Mateus Bezerra (PJ) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal que, nos autos de embargos à execução (ID 38835855), extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e X, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento integral das custas processuais. Em suas razões recursais (ID 38835863), a parte apelante sustenta a nulidade do processo por erro nas intimações, alegando que não foi devidamente intimada da decisão (ID 101121385) que indeferiu a gratuidade integral, mas concedeu o parcelamento e redução das custas, o que teria inviabilizado o cumprimento da diligência. Aduz, ainda, violação ao art. 272, § 5º, do CPC, por inobservância do pedido de publicação exclusiva em nome dos patronos indicados na exordial, o que reforçaria o vício de nulidade dos atos subsequentes. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluzio Bezerra Filho (Relator) Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da existência, ou não, de nulidade processual decorrente de suposta falha nas intimações referentes ao recolhimento das custas iniciais. As intimações realizadas de forma eletrônica, via sistema do PJe, mesmo que saiam somente em nome da parte, atinge a todos os advogados devidamente cadastrados em seu favor, conforme disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419 /06. Vejamos: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Nesse cenário, não obstante a intimação no PJE ter ocorrido em nome de Mateus Bezerra, como a seguir reproduzido do PJE do 1° Grau, seus causídicos cadastrados são intimados e têm acesso a tal sistema, inexistindo eiva a ensejar nulidade do ato judicial. Esse entendimento também encontra eco na jurisprudência recentíssima deste Tribunal, in verbis: “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação realizada por meio do sistema eletrônico do PJe é considerada intimação pessoal nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, atingindo diretamente os advogados previamente cadastrados no sistema, mesmo que mencionada apenas a parte. A intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e atinge sua finalidade ao proporcionar ciência inequívoca do ato aos patronos cadastrados, sendo desnecessária a menção individualizada ao nome de cada advogado. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e locais reconhece que a intimação eletrônica realizada no nome da parte, por meio do PJe, é válida e eficaz, não gerando nulidade, salvo se comprovado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. A ausência de intimação nominal ao advogado indicado não compromete o contraditório ou a ampla defesa, quando este está regularmente cadastrado no sistema e tem acesso garantido aos atos processuais.” (TJPB, AInt. no AI 0827702-54.2024.8.15.0000, Gab. 11, Rel. Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Juiz Convocado para substituir o Des. Leandro dos Santos, J. 10/06/2025). (g.n) “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. A simples menção ao nome da parte na aba de expedientes não configura nulidade, tampouco invalida a intimação realizada ao advogado devidamente habilitado, nos termos do art. 272, § 1.º, do CPC. 6.A presunção de veracidade dos atos praticados por servidores públicos (art. 405 do CPC) respalda a certidão judicial que comprova a intimação válida ao advogado do agravante. 7.A jurisprudência pátria entende que, no âmbito do PJe, é válida a intimação dirigida ao advogado cadastrado, mesmo quando o nome exibido no expediente seja o da parte representada. (…)" (TJPB, AInt no AI 0803356-87.2018.8.15.0731, Gag. 01 - Relª. Desª. Lilian Frassinetti Correira Cananéa, J. 25/07/2025). (g.n) Desta feita, não há que se falar em nulidade na intimação, haja vista que basta a intimação da parte, realizada em sistema eletrônico de processo judicial, quando os advogados estiverem corretamente cadastrados, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho RELATOR