Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A 2º
APELANTE: Banco Itáu S.A. ADVOGADA: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo - OAB/PB 26.271 - A
APELADO: Moises Modesto Pereira ADVOGADO: Ítalo Dominique da Rocha Juvino - OAB/PB 21.647 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ADQUIRIDOS VIA PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO VIRTUAL EM NOME DE CONSUMIDOR IDOSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DESTINATÁRIO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS. DESPROVIMENTO DOS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por instituições financeiras contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, celebrados eletronicamente em nome de consumidor idoso, por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira que recebeu os contratos por portabilidade; (ii) definir se a contratação eletrônica é válida diante da exigência de assinatura física imposta pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para consumidores idosos; (iii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante dos descontos decorrentes de contrato nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que recebe um contrato de empréstimo por meio de portabilidade e passa a efetuar os descontos no benefício do consumidor integra a cadeia de fornecimento, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que questiona a validade da operação, em razão da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (STJ, Súmula 297; STF, ADI 2.591), sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva por se tratar de fortuito interno (STJ, Súmula 479 e REsp 1.199.782-PR – repetitivo), impondo-lhe o dever de provar a regularidade da contratação. 5. A contratação digital, realizada após a vigência da Lei Paraibana nº 12.027/2021, não atende à obrigatoriedade de assinatura física para idosos, requisito de validade cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027, tornando nulo o negócio jurídico por vício de forma. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, pois a cobrança indevida, decorrente da celebração de contrato em desacordo com norma de ordem pública, consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. 7. Os critérios de juros e correção monetária devem ser ajustados de ofício, aplicando-se a taxa SELIC conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024), vedada a cumulação com outros índices, observando-se: (a) em danos materiais, SELIC desde cada desembolso; (b) os valores eventualmente creditados ao consumidor devem ser compensados, apenas com correção monetária, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira que adquire dívida por portabilidade e efetua os descontos consignados responde solidariamente por eventuais vícios do contrato, sendo parte legítima para a causa. 2. A contratação virtual de operação de crédito com pessoa idosa no Estado da Paraíba é nula se não contiver a assinatura física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo irrelevante a alegação de segurança dos meios eletrônicos. 3. A cobrança de valores com base em contrato nulo por vício de forma configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os critérios de juros e correção monetária devem observar a taxa SELIC, conforme nova disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/2002 (Lei 14.905/2024), vedada a cumulatividade com outros índices. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 17 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 166, IV, 169, 389, 406 e 884; Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS (Corte Especial); STJ, REsp 1.199.782-PR (repetitivo); STF, ADI 2.591; STF, ADI 7027.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 06 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0802234-89.2023.8.15.0981 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos 1º
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S/A.) e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., inconformados com os termos da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas (ID 41762365) que, nos autos da "Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais", ajuizada por MOISES MODESTO PEREIRA em desfavor de ambos os recorrentes, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, com o seguinte dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulos os contratos de nº 632439651, nº 637839117, e nº 635239288 (ITAU UNIBANCO S.A.), n° 981869002 e n° 983605431 (BANCO DO BRASIL S.A.), o contrato de ID 86809689 (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), e o contrato de RMC nº 17783502 (BANCO BMG SA) estabelecidos entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, das quais devem ser descontadas dos valores recebidos pelos demandante em razão dos empréstimos aqui considerados nulos, valore que também serão corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento, ressaltando que eventual saldo credor em favor da demandada deve ser discutido em ação própria. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada a concessão de justiça gratuita à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC)". Nas razões de seu inconformismo (ID 41762369), o primeiro recorrente sustenta a regularidade da contratação digital, alegando que os negócios foram formalizados mediante procedimentos eletrônicos seguros. Defende que eventual restituição deve ser feita de forma simples, por ausência de má-fé, e questiona o termo inicial dos juros e correção. Por sua vez (ID 41762377), o Banco do Brasil argui, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando que os contratos são operações de portabilidade. No mérito, defende a validade das operações via autoatendimento com senha pessoal e sustenta a inexistência de ato ilícito por exercício regular de direito. Com base nesses argumentos, os apelantes requereram a reforma integral da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 41762382), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos de crédito com idosos, e a consequente nulidade dos negócios jurídicos celebrados de forma eletrônica. Defende a correção da condenação à devolução em dobro, argumentando que a conduta do banco foi contrária à boa-fé objetiva. Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça, por não se vislumbrar situação que enseje intervenção ministerial obrigatória. É o relato do essencial. Decido. Conforme relatado, as instituições financeiras apelantes buscam a reforma integral da sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado e as condenou à restituição em dobro dos valores descontados. O apelo do Banco do Brasil se estrutura em uma preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, na defesa da regularidade da contratação eletrônica, ponto comum ao recurso do Banco Itaú. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' O banco apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que os contratos em questão são oriundos de operações de portabilidade, de modo que não seria responsável pela contratação original. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A portabilidade de crédito é um procedimento pelo qual o consumidor transfere sua dívida de uma instituição financeira para outra que lhe ofereça condições mais vantajosas. Ao aceitar a operação e assumir a titularidade do crédito, a instituição financeira destinatária, no caso o Banco do Brasil, passa a integrar a cadeia de consumo e se torna a nova credora perante o consumidor. É ela quem passa a realizar os descontos no benefício previdenciário e a se beneficiar economicamente da relação contratual. A jurisprudência e a doutrina consumerista são uníssonas em reconhecer a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ao participar da operação de portabilidade, o banco apelante assume os riscos inerentes à atividade, incluindo a verificação da validade e da regularidade do contrato que está adquirindo. Eventual discussão sobre a responsabilidade primária das instituições financeiras de origem (Banco PAN e Bradesco) é matéria a ser resolvida em eventual ação de regresso, não podendo ser oposta ao consumidor, que tem o direito de demandar contra qualquer um dos fornecedores que participaram da cadeia de serviço defeituoso. Portanto, sendo o Banco do Brasil S.A. a instituição que efetivou os descontos no benefício previdenciário do autor e a titular atual dos créditos, sua legitimidade para responder pela presente ação é manifesta. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. 2.1. Da Nulidade dos Contratos e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central reside na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 981869002 e nº 983605431, celebrados eletronicamente em 12/01/2022 e 14/03/2022, respectivamente. O magistrado "a quo" declarou a nulidade dos referidos negócios jurídicos com base na Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que estabelece a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico no âmbito do Estado da Paraíba. A referida lei dispõe: “Art. 1º. Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º. Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.” A constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, em decisão que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário. Na ocasião, o Plenário do STF entendeu que a norma se insere na competência concorrente dos Estados para legislar sobre consumo (art. 24, V, CF) e direito econômico (art. 24, I, CF), representando medida protetiva adequada e proporcional à vulnerabilidade do consumidor idoso. No caso dos autos, é fato incontroverso que o autor é pessoa idosa e que, os contratos foram celebrados eletronicamente em 2022, ou seja, após a plena vigência da lei estadual. O banco apelante, em sua defesa e no recurso, não nega a natureza eletrônica da contratação, limitando-se a defender sua validade geral com base na utilização de senhas pessoais. Ocorre que a existência de uma lei específica que impõe uma forma especial para o ato jurídico afasta a regra geral da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil). A Lei nº 12.027/2021 prescreveu a "assinatura física" como requisito de validade para este tipo específico de negócio jurídico. Esta lei foi declarada constitucional na ADI 7027, “in verbis”: TRIBUNAL PLENO (STF) "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente." (ADI 7027. Tribunal Pleno. Rel Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 17/12/2022. Publicação: 25/01/2023). A lei estadual foi promulgada em agosto de 2021, entrando em vigor após 90 (noventa dias), em 25/11/2021. Os contratos foram supostamente firmados após a vigência da lei, razão pela qual a lei é plenamente aplicável ao caso. Desse modo, a contratação aqui apresentada só poderia ser considerada válida caso restasse incontroversa, o que não é o caso. Desta forma, ausente a prova da contratação, presume-se a má prestação do serviço, cuja responsabilidade pelos danos causados é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não de terceiros. Neste sentido, cito entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo n. 1.199.782-PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (j. 24.08.2011): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (grifei). Referido entendimento, aliás, está expresso na Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete transcreve-se: Súmula 479. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária porque incorreu em falha administrativa. É indiscutível a responsabilidade do banco apelado que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços. Vejamos o entendimento pacífico desse Tribunal: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Ação de declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito. Empréstimo bancário consignado em folha de pagamento. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos. Dívida inexistente. Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 333, inciso II, do CPC/73. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Fixação com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Correção monetária desde a data do arbitramento. Honorários de sucumbência. Redimensionamento. Honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Provimento da primeira apelação e desprovimento da segunda. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancários (STJ, Súmula 479). - Firmada a premissa de que a autora não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em seu benefício previ”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018511020158150211, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 14-05-2019). (Destaquei). E ainda: 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO PROMOVIDO QUE RENOVOU UNILATERALMENTE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira apelante não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097892120158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 11-02-2020). (grifei). Conclui-se, assim, que o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a regular contratação do contrato apresentado. Consequentemente, o débito ser declarado inexistente é medida que se impõe, sendo inafastável a responsabilidade da instituição financeira que deixou de proceder com a devida cautela administrativa. Ressalto, ainda, que a comprovação de crédito na conta da parte apelante não legitima a relação jurídica, sem a comprovação da autenticidade da contratação, devendo, no entanto, o valor ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa, corrigido monetariamente, mas sem incidência de juros moratórios. Portanto, a sentença agiu com acerto ao declarar a nulidade dos contratos, por não observarem a forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021. 2.2. Da Repetição do Indébito em Dobro Inequívoca a ilegalidade do desconto realizado sobre os proventos da parte consumidora. Resta saber como se dará a devolução do respectivo valor cobrado indevidamente pela financeira apelante, se na forma simples ou na forma dobrada. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ei-lo: “Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem ênfase no original) A propósito da norma citada leciona RIZZATO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado A norma fala em pagar “em excesso”, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.” (grifei). Há, todavia, como visto na leitura do § único do art. 42 do CDC, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável. Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro que valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável. O que seria, portanto, esse engano justificável? O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, em casos de fraude ou cartão clonado. O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria. Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis. E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem fez a aquisição. Isto não significa, entretanto, que o consumidor será prejudicado. O fornecedor tem o dever de restituir o valor cobrado, mas em sua totalidade e não em dobro. Ou seja, o consumidor receberá de volta apenas aquilo porque foi cobrado indevidamente. Em relação às hipóteses em que a cobrança indevida decorrer de “engano justificável”, ensina ANTONIO HERMANN V. BENJAMIN: “O engano é justificável exatamente quando não decore de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se. A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor” No Superior Tribunal de Justiça - nossa Corte de Justiça Infraconstitucional - durante um certo período, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, no que pertine à presença do elemento volitivo do fornecedor, não era matéria pacífica entre as duas Seções (a de Direito Público e a de Direito Privado). Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro. Já para as 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção (Direito Privado), a orientação variava. Até que a Corte Especial - órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça - composto por 25 (vinte e cinco) ministros, pôs fim a divergência, ao julgar em 21/10/20, o EAREsp 676.608/RS (paradigma), além de outros cinco - EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697 - sobre a relatoria do Ministro Og Fernandes, e decidir que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No julgamento desses Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS) restaram aprovadas as seguintes teses: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Prevaleceu, assim, a tese esposada pelas 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC). Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato. Como na 1ª Seção não houve alteração de entendimento, ela passou a ter validade normalmente. Já para a 2ª Seção (Direito Privado), composta pelas 3ª e 4ª Turmas, a Corte Especial decidiu que esse entendimento só valeria para processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021. Assim, como "in casu", a contenda envolve uma questionada relação de consumo, entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), onde não há prestação de serviço público, e os fatos que deram origem à contenda judicial ocorreram após 30 de março de 2021, no tocante à pretensão de devolução em dobro do indébito, não é necessária a comprovação da má-fé do prestador do serviço para que a devolução em dobro seja aplicada, conforme previsto no EAREsp 676.608/RS já indicado, estando presente a conduta contrária à boa-fé objetiva. É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc. Para concluir essa noção de boa-fé objetiva, veja-se o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui regra de conduta. Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.” No caso em testilha, foi reconhecido por esse Tribunal que os descontos foram indevidos, face à ausência de comprovação de contratação dos mesmos, pela parte consumidora/apelante. É cediço, como já explanado, que o Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação automática da inversão automática do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade por fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No caso "sub oculis", a responsabilidade civil da instituição financeira enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC. Não obstante, essa inversão automática do ônus da prova (ope legis) não se aplica à pretensão da devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, § único, do CDC. Há de se ficar demonstrado nos autos de que essa cobrança indevida foi decorrente de atitude conduta contrária à boa-fé objetiva, para fazer jus a devolução dobrada. No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, uma vez que restou caracterizada a negligência (culpa) da financeira/apelada, ao efetuar descontos nos proventos da parte apelada sem as cautelas necessárias. Nessa esteira, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça: SEGUNDA TURMA (STJ) “CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida. 2. A recorrente visa a restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor. 3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor de serviço. Precedentes do STJ. 4. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1.079.064-SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j em 02.04.09, DJe 20.04.09) (grifo nosso) Na mesma trilha de entendimento: PRIMEIRA TURMA (STJ) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (....) 2. (....) 3. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal orientação no sentido de que “o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço (REsp 1.079.064-SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.04.09) 4. (....) 5. Agravo não provido. (STJ- AgRg no AREsp 266.103-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, j. em 12.03.13, DJe 20.03.13) (grifei e sublinhei). Como ficou demonstrado nos autos que a fraude contratual, de que foi vítima a parte autora, decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (instituição financeira), deve, pois, os valores pagos de forma indevida ao Banco ser devolvido na forma dobrada à parte consumidora (CDC, art. 42, § único). 2.3. Da Compensação dos Valores A sentença determinou que, do montante a ser restituído em dobro, devem ser descontados os valores creditados em favor do autor em razão dos empréstimos declarados nulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Essa determinação está em conformidade com a jurisprudência e os princípios gerais do direito, devendo ser mantida para que o retorno das partes ao status quo ante seja o mais justo e equilibrado possível. Os valores recebidos pelo autor deverão ser devidamente corrigidos monetariamente a partir da data do crédito e compensados com os valores a serem restituídos pelo banco. 3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA) Impende registrar que Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 235, fixou a tese de que "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento 'extra ou ultra petita', hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" (REsp n. 1.112.524/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010; AgInt no REsp 2.079.173-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025;; AgInt no REsp 2.004.691-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 15.03.2023; AgInt no AREsp 2.654.302-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.02.2025, DJe 28.02.2025). Da mesma forma, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, há muito firmou o entendimento de que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial – de ofício – não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes. Precedentes (AgInt no AgInt no AREsp 2.647.259-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.12.2024; REsp 1.885.307-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31.03.2025, DJe 03.04.2025). Tais assertivas encontram agasalho no parágrafo 1º do art. 322 do CPC/15: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (grifei) Importa ressaltar a importância da observância por esta Corte recursal, ainda que ‘ex officio’, dessas questões, porquanto caudalosa a jurisprudência do STJ no sentido de que "os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada". Veja-se os precedentes: TERCEIRA TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes................... 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.559.332-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.04.2025, DJe 24.04.2025)" (negritei e sublinhei) QUARTA TURMA (STJ) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.......................... III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.330.742-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07.04.2025, DJe 11.04.2025)" (negritei e sublinhei) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de obstar a alteração dos índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, pena de ofensa à coisa julgada, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa. Veja-se o precedente oriundo do Estado da Paraíba: REsp 2.000.438-PB, Relª Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.04.2023, DJe 05.05.2023; AgInt no AREsp 2.522.316-RJ, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02.04.2025, DJe 11.04.2025). 5.1. DA TAXA SELIC (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) SOBRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL A partir da vigência do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003), os arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, alterados pela Lei 14.905, de 28.06.2024, imprimiram nova orientação sobre a incidência dos juros e da correção monetária nas condenações. Ei-los: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)” Nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça posteriores ao novel Código Civil mesmo antes da alteração legislativa da Lei 14.905/2024, a Corte Federal de Justiça Cidadã vem decidindo que os juros devem incidir segundo os ditames do art. 406 do referido diploma legal, ou seja, quando não convencionados ou sem taxa estipulada, ou quando houver determinação legal, deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Eis alguns precedentes: TERCEIRA TURMA (STJ) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973........................... 10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária...................................... 12. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 2.117.094-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 11.03.2024)" (sem grifos no original) QUARTA TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, abrangente de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Precedentes.............................. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.742.585-GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 16.09.2024)" (grifei e sublinhei) TERCEIRA TURMA (STJ) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR. RECONVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A E B, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 4. MULTA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 5. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.......................................... 6. Os juros moratórios legais de que trata o art. 406 do CC/02 correspondem à taxa Selic e que sua aplicação veda a incidência cumulativa de qualquer outro índice, mesmo a título de correção monetária. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 2.175.700-SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.03.2025, Dje 20.03.2025)" (sem grifos no original) QUARTA TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.................... 4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.070.372-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024, Dje 12.09.2024)" (negritei e sublinhei) Em conclusão, após a vigência do Código Civil de 2002, nas hipóteses de que trata o art. 406 do CC/2002, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, o percentual dos juros deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. Feitas essas considerações, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros). E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp445.444-GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20. DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros).
Diante do exposto, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já contempla juros de mora e correção monetária, a partir de cada desembolso (evento danoso). 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação. Ainda, ALTERO, "EX OFFICIO", os índices de juros e correção monetária, sendo na condenação por danos materiais, a aplicação da SELIC, que já contempla juros e correção monetária, a partir de cada desembolso. Em razão do desprovimento dos apelos, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos bancos apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a interposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual”. P. I. João Pessoa, 29 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator