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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA
APELADO: SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802661-43.2023.8.15.0381
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA
APELADO: SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802661-43.2023.8.15.0381
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 13:31
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:11
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 15:45
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 11:07
Publicação
01/07/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802661-43.2023.8.15.0381 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL em ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais. O embargante alega a ocorrência de erro material na identificação do contrato objeto da lide, sustentando que a sentença fez referência equivocada ao número de reserva de margem 0229015098231, quando o contrato efetivamente objeto da ação é o de número 711263338. Argumenta ainda omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil em relação aos juros moratórios, alegando inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ ao caso concreto, pugnando pela aplicação do referido dispositivo legal em detrimento da Súmula 362 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos para correção do erro material e modificação do julgado quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Intimada acerca da interposição dos embargos, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Analisando os embargos opostos, verifico que merecem acolhimento apenas em parte. No que tange ao erro material na identificação do contrato, assiste razão ao embargante. Examinando detidamente os autos e a documentação que instruiu a inicial e a contestação, constata-se que o contrato efetivamente objeto da controvérsia é aquele identificado pelo número 711263338, conforme se depreende dos termos de adesão e demais documentos juntados durante a instrução processual. A sentença embargada, por equívoco material, fez menção ao número 0229015098231, que corresponde ao número de reserva de margem mencionado na narrativa inicial, e não propriamente ao número do contrato que fundamentou os descontos questionados na demanda. Tal erro configura vício material passível de correção mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Todavia, no que se refere à alegada omissão quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil, não há que se falar em vício a ser sanado. A sentença embargada foi clara e expressa ao fundamentar a aplicação da Súmula 362 do STJ para fixação do termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito. A pretensão do embargante, em verdade, não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim modificar o julgado para aplicação de entendimento jurídico diverso. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou alterar o convencimento do julgador, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. A sentença foi suficientemente fundamentada ao aplicar a Súmula 362 do STJ, que estabelece como termo inicial dos juros de mora em indenização por danos morais a data do evento danoso, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, e não contratual como pretende fazer crer o embargante.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A apenas para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença embargada, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Determino que onde se lê: "Contrato n.º 0229015098231" leia-se: "Contrato n.º 711263338", mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença embargada, inclusive no que se refere à fundamentação sobre juros moratórios e à aplicação da Súmula 362 do STJ. Rejeito os demais pedidos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802661-43.2023.8.15.0381 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL em ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais. O embargante alega a ocorrência de erro material na identificação do contrato objeto da lide, sustentando que a sentença fez referência equivocada ao número de reserva de margem 0229015098231, quando o contrato efetivamente objeto da ação é o de número 711263338. Argumenta ainda omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil em relação aos juros moratórios, alegando inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ ao caso concreto, pugnando pela aplicação do referido dispositivo legal em detrimento da Súmula 362 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos para correção do erro material e modificação do julgado quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Intimada acerca da interposição dos embargos, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Analisando os embargos opostos, verifico que merecem acolhimento apenas em parte. No que tange ao erro material na identificação do contrato, assiste razão ao embargante. Examinando detidamente os autos e a documentação que instruiu a inicial e a contestação, constata-se que o contrato efetivamente objeto da controvérsia é aquele identificado pelo número 711263338, conforme se depreende dos termos de adesão e demais documentos juntados durante a instrução processual. A sentença embargada, por equívoco material, fez menção ao número 0229015098231, que corresponde ao número de reserva de margem mencionado na narrativa inicial, e não propriamente ao número do contrato que fundamentou os descontos questionados na demanda. Tal erro configura vício material passível de correção mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Todavia, no que se refere à alegada omissão quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil, não há que se falar em vício a ser sanado. A sentença embargada foi clara e expressa ao fundamentar a aplicação da Súmula 362 do STJ para fixação do termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito. A pretensão do embargante, em verdade, não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim modificar o julgado para aplicação de entendimento jurídico diverso. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou alterar o convencimento do julgador, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. A sentença foi suficientemente fundamentada ao aplicar a Súmula 362 do STJ, que estabelece como termo inicial dos juros de mora em indenização por danos morais a data do evento danoso, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, e não contratual como pretende fazer crer o embargante.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A apenas para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença embargada, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Determino que onde se lê: "Contrato n.º 0229015098231" leia-se: "Contrato n.º 711263338", mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença embargada, inclusive no que se refere à fundamentação sobre juros moratórios e à aplicação da Súmula 362 do STJ. Rejeito os demais pedidos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:51
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 09:14
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:46
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:14
Petição (Contraminuta)
04/12/2024, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/07/2024, 08:09
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:48
Petição (Contraminuta)
12/06/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:07
Petição (Contraminuta)
01/06/2024, 12:02
Petição (Contraminuta)
29/05/2024, 06:44
Petição (Contraminuta)
20/05/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:01
Documento (Alvará)
19/05/2024, 23:15
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:43
Petição (Contraminuta)
14/05/2024, 11:45
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:55
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:41
Petição (Contraminuta)
11/04/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:17
Determinação de Diligência
20/03/2024, 14:00
Perito
20/03/2024, 14:00
Petição (Contraminuta)
16/01/2024, 17:18
Petição (Contraminuta)
16/01/2024, 17:16
Conclusão (para julgamento)
20/12/2023, 12:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2023, 08:46
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
28/11/2023, 08:46
Petição (Contraminuta)
27/11/2023, 05:44
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 16:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação