Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAÚCARD Advogado do(a)
EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: MARIA ANUNCIADA DE QUEIROZ SILVA Advogados do(a)
EMBARGADO: CATARINA JERONIMO DE SOUSA - PB20925-A, WAGNER RODRIGUES DE MENDONCA - PB20847-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. INAPLICABILIDADE. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. MORA EX RE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores apenas para sanar contradição na fundamentação, mantendo, contudo, o desprovimento da apelação e a condenação da instituição financeira à repetição de indébito em dobro decorrente de retenção indevida de valores após reconhecimento de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se há contradição ou erro quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na data do pagamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a conduta da instituição financeira, reconhecendo que a restituição em dobro decorre de resistência injustificada à devolução integral dos valores após ciência da irregularidade. 5. A modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS protege apenas situações de engano justificável do fornecedor, hipótese não configurada quando comprovado que a instituição financeira foi notificada da fraude e, mesmo assim, reteve parte do valor indevido. 6. A decisão embargada também enfrentou a controvérsia sobre os encargos moratórios, esclarecendo que o termo inicial dos juros decorre da mora ex re, pois a obrigação de restituir é positiva, líquida e com termo certo, surgindo a mora no próprio momento do pagamento indevido. 7. Inexistindo omissão ou contradição, a insurgência revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS não se aplica quando comprovada resistência injustificada do fornecedor em restituir valores indevidamente cobrados, hipótese que autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Em obrigação de restituição decorrente de pagamento indevido, a mora é ex re e os juros moratórios incidem desde o desembolso indevido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801838-09.2020.8.15.0241. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra o acórdão de ID 40152289, que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores apenas para sanar contradição na fundamentação, mantendo, contudo, o resultado de desprovimento da apelação e a condenação à repetição de indébito em dobro. O embargante alega que a decisão padece de omissão e contradição, por não aplicar a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS e por insistir no termo inicial dos juros no evento danoso em relação contratual. Em suas razões (ID 40467236), o embargante sustenta que, sendo o pagamento efetuado em 2018, a restituição em dobro exigiria prova de má-fé, conforme modulação do STJ. Alega ainda que a correção monetária deve incidir do arbitramento e os juros da citação. Nas contrarrazões (ID 40734361), a embargada pugna pela rejeição do recurso, alegando que a matéria já foi integralmente apreciada e que o banco busca apenas protelar o feito. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O recurso é tempestivo (art. 1.023 do CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na falta de pronunciamento sobre ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Já a contradição passível de ser eliminada consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da mesma decisão. No caso dos autos, a parte embargante alega omissão quanto à modulação de efeitos do STJ sobre a repetição de indébito e insiste na tese de que o termo inicial dos encargos moratórios está equivocado. Quanto à repetição de indébito, não há omissão. Esta Corte, no acórdão de ID 38532169, enfrentou a conduta da instituição financeira, deixando claro que a dobra não decorreu de mera presunção, mas da análise fática da resistência injustificada do banco em devolver os valores: "No caso sub judice, o banco teve ciência da irregularidade e, ainda assim, não promoveu a restituição integral, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva e autorizando a repetição em dobro dos valores indevidamente apropriados." (ID 38532169). A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS visa proteger o fornecedor que agiu sob engano justificável. No entanto, restou provado que a consumidora notificou o banco (protocolos de 2018 e 2019), o qual reconheceu a fraude, mas devolveu apenas parte do montante, retendo indevidamente R$ 1.451,89 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), conduta que ultrapassa o conceito de engano justificável, tornando a discussão sobre a modulação irrelevante para a modificação do julgado. No tocante aos juros de mora e termo inicial, a insurgência é mero inconformismo com o que já foi decidido de forma fundamentada nos primeiros embargos (ID 40152289). O acórdão embargado foi cirúrgico ao substituir a fundamentação da Súmula 54 (extracontratual) pelo instituto da mora ex re: "A fundamentação correta para a manutenção do termo inicial dos juros de mora a partir do desembolso indevido reside na natureza da obrigação de restituir.
Trata-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o que atrai a incidência da mora ex re, prevista no artigo 397 do Código Civil [...] O termo para o cumprimento dessa obrigação de restituir era a própria data do pagamento indevido, momento a partir do qual a retenção do valor pelo banco tornou-se ilícita." (ID 40152289). Verifica-se que todos os pontos foram abordados. Se o embargante discorda do resultado, a decisão desafia recurso próprio para as instâncias superiores, não sendo os aclaratórios a via adequada para a reforma do mérito por simples discordância.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator