Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco Pan S/A ADVOGADOS: João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/CE 30.348), Adriano Campos Costa (OAB/CE 10.284), Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) e Ronaldo Nogueira Simões (OAB/CE 17.801) EMBARGADA: Luzia Maria Claudino do Nascimento ADVOGADOS: George Ricardo Batista Cabral (OAB/PB 26.877) e Marconi Acioli Sampaio (OAB/PB 23.879) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. TEMA 929 DO STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso da autora para fixar indenização por danos morais decorrentes de fraude em empréstimo consignado, mantendo a inexistência do débito e a restituição em dobro, sob alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à modulação da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da inexistência de contrato por fraude, os juros moratórios devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC) ou do evento danoso (Súmula 54 do STJ); (ii) estabelecer se é necessária a modulação temporal da repetição do indébito, conforme o Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica comprova a falsificação da assinatura da autora, afastando a existência de vínculo contratual e reconhecendo a nulidade absoluta do negócio jurídico. 4. A inexistência de contrato válido caracteriza responsabilidade civil extracontratual, decorrente de falha na prestação do serviço bancário. 5. A responsabilidade extracontratual atrai a incidência da Súmula 54 do STJ, fixando os juros moratórios a partir do evento danoso, afastando a aplicação do art. 405 do Código Civil. 6. Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros, pois a conclusão decorre logicamente da premissa fática da inexistência de contratação. 7. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. O Tema 929 do STJ modulou os efeitos dessa tese, estabelecendo que a restituição em dobro aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. 9. Para os valores descontados antes desse marco temporal, exige-se demonstração de má-fé, impondo-se a restituição na forma simples. 10. Configura-se omissão no acórdão quanto à modulação temporal, a ser suprida com efeito integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de contrato por fraude caracteriza responsabilidade extracontratual, fazendo incidir os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. A modulação temporal fixada no Tema 929 do STJ estabelece que a restituição em dobro somente se aplica aos descontos indevidos realizados após 30/03/2021, sendo simples a devolução dos valores anteriores. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2.800.382/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/05/2025; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803405-77.2024.8.15.0001 RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Pan S/A (Id 40375415) contra o acórdão (Id 40158197) que deu provimento ao apelo da autora para fixar indenização por danos morais decorrentes de fraude em empréstimo consignado, bem como desproveu o recurso da instituição financeira, mantendo a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro. O embargante sustenta a existência de omissões na decisão colegiada. Argumenta, em síntese, que o acórdão deixou de aplicar o artigo 405 do Código Civil, aduzindo tratar-se de responsabilidade contratual, razão pela qual os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, e não da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Além disso, aponta omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos da restituição em dobro, pugnando por manifestação expressa de que os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, em observância ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Em resposta, a embargada apresentou impugnação (Id 40949095), defendendo a manutenção integral do acórdão. Sustenta que as alegações do banco são desprovidas de fundamento, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Ressalta que a hipótese dos autos configura responsabilidade extracontratual, visto que restou comprovada a ausência de contratação por parte da autora, o que atrai a correta aplicação da Súmula 54 do STJ para a fluência dos juros de mora desde o evento danoso. Por fim, pleiteia a condenação do embargante por litigância de má-fé, reputando o recurso como protelatório. É o relatório. VOTO: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho (Relator) Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, a instituição financeira sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o art. 405, do Código Civil. O embargante defende que a relação jurídica discutida ostenta natureza contratual, o que imporia a fluência dos juros de mora a partir da citação, afastando-se o termo inicial fixado na data do evento danoso. Pois bem. Consoante expressamente assentado e fundamentado no acórdão embargado (Id 40158197), a perícia grafotécnica comprovou de forma inequívoca a falsificação da assinatura da autora. Tal constatação fulminou o elemento volitivo, conduzindo ao reconhecimento da inexistência e da nulidade absoluta do negócio jurídico. Sendo o contrato inexistente em razão de fraude, não há vínculo negocial válido a amparar a tese do banco. A responsabilidade civil decorrente do ilícito — falha na segurança do serviço e desconto indevido de verba alimentar — possui inequívoca natureza extracontratual. Diante disso, revela-se inaplicável a regra do art. 405, do Código Civil, que rege as obrigações contratuais. Mostra-se escorreita e inafastável a aplicação da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. A mais recente e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal, conforme acórdão de minha lavra, chancela referida conclusão em casos de fraude na contratação de empréstimos consignados: “EMENTA: (…) III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem declarou a nulidade do contrato discutido, por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital, e concluiu que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. (…)” (AgInt no AREsp n. 2.800.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) “Ementa (…) III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, e da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. O laudo pericial grafotécnico atesta a falsificação da assinatura da autora no contrato de empréstimo, demonstrando que não houve contratação válida. A falha na prestação do serviço bancário decorreu da ausência de diligência do banco na verificação da autenticidade da assinatura, permitindo a concretização da fraude e ocasionando descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Os danos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, com violação à dignidade e personalidade da autora. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sendo fixada em R$ 5.000,00. Em razão da inexistência de relação contratual válida, incide a Súmula 54 do STJ, fixando o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso (cada desconto indevido). A correção monetária sobre a indenização por danos morais deve incidir a partir da data da decisão que a fixou, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado, quando comprovada a falsificação da assinatura do consumidor. O dano moral decorrente de desconto indevido em verba de natureza alimentar, em razão de contrato inexistente, configura-se in re ipsa. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data da decisão que a fixa, conforme Súmula 362 do STJ. (…)” (0807027-75.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2025) Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado quanto a este tópico, haja vista que a determinação do termo inicial dos juros a partir do evento danoso decorre da própria premissa fática delineada na decisão, consubstanciada na ausência de contratação. No que tange à modulação temporal da repetição do indébito, assiste razão ao embargante ao apontar a necessidade de esclarecimento quanto à forma de devolução dos valores descontados antes e depois de 30/03/2021. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, ao julgar os EAREsp 676.608/RS (Tema 929), a Corte Superior modulou os efeitos dessa tese. A modulação estabeleceu de maneira clara e expressa que o novo entendimento — de dispensa do elemento volitivo para a repetição em dobro — produz efeitos apenas para as cobranças indevidas efetivadas após a publicação daquele acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Dessa forma, para os descontos anteriores a este marco, exige-se a demonstração de má-fé da instituição financeira para justificar a devolução dobrada. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem aplicado fielmente a referida modulação em casos de fraude na contratação: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. MODULAÇÃO TEMPORAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou a inexistência de contratação válida e reconheceu a inexigibilidade do débito, determinando a restituição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), firmou tese de que a repetição em dobro prescinde da prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Contudo, persiste omissão parcial quanto à modulação temporal dos efeitos da tese firmada no Tema 929, que fixou a aplicação da restituição em dobro apenas para pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão no Diário da Justiça, em 30/03/2021. No caso concreto, os descontos ocorreram desde 12/2019. Assim, os valores pagos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, sendo devidos em dobro apenas os descontos realizados a partir de 31/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, para suprir a omissão e delimitar a modulação temporal da repetição do indébito. Tese de julgamento: A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. A modulação temporal fixada no Tema 929 do STJ estabelece que a restituição em dobro somente se aplica aos pagamentos indevidos efetuados após 30/03/2021. Valores pagos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, sendo em dobro apenas os descontos realizados a partir de 31/03/2021. (…)” (0800430-48.2020.8.15.0381, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2025) Portanto, acolho os embargos neste ponto para, sanando a omissão apontada e integrando o acórdão, definir expressamente que os descontos indevidos efetuados até 30/03/2021 deverão ser restituídos à autora na forma simples. Somente as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021 estarão sujeitas à restituição em dobro, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Pan S/A, apenas para sanar a omissão e conferir efeito integrativo ao julgado no que se refere à modulação temporal da repetição do indébito. Estabelece-se, portanto, que a restituição dos valores descontados indevidamente até o dia 30/03/2021 deve ocorrer de forma simples, mantendo-se a restituição em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021. No mais, rejeita-se o recurso, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo incólumes as demais disposições e condenações do acórdão recorrido (Id 40158197). É como voto. Conforme certidão Id 41477214. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho Relator