Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803421-96.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA GOMES DE LIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a)
REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.; Considerando que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito, atendendo aos ditames do art. 524, CPC, intime-se o executado para pagar no prazo legal, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do art. 523, §1º, do NCPC, ou impugnar o cumprimento de sentença. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias. Após, mantendo-se a divergência quanto ao valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 15 dias. Por fim, decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão. Em caso de cumprimento voluntário, com o depósito do valor integral, faça-se conclusão para sentença. Efetuado depósito em valor inferior a execução, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
19/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/03/2026, 10:15
Trânsito em julgado
16/03/2026, 07:54
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:18
Publicação
20/02/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:22
Provimento em Parte
11/02/2026, 16:53
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:05
Mérito
09/02/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:32
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Mero expediente
16/12/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 07:39
Gratuidade da Justiça
15/12/2025, 15:42
Recebimento
12/12/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 09:28
Distribuição (sorteio)
12/12/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA GOMES DE LIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a)
REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803421-96.2024.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA GOMES DE LIRA SILVA, em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, objetivando (a) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; bem como a (b) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Reduzidas as custas iniciais para o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) e concedida gratuidade de forma integral para os demais atos do processo (ID 98090193). Citada, a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual fora decretada sua revelia (ID 104070696). Intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 104417071). É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Diante da revelia da parte ré, bem como não havendo necessidade de produção de provas em fase de instrução, o art. 355, II do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide. Destaque-se, porém, que a presunção de veracidade dos fatos pelo autor é relativa, ou seja, admite-se prova em contrário. Ademais, apesar de autorizar o julgamento antecipado do mérito, tal presunção não implica a automática procedência do pedido inicial. Desta forma, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como o caso comporta julgamento antecipado do mérito, em razão da revelia da parte demandada, além de que a autora informou que não pretendia produzir outras provas. Pois bem. O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (a) (in)existência de relação jurídica entre as partes, que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário da autora, e, por conseguinte, a (b) configuração de dano extrapatrimonial. Inicialmente, cumpre destacar que não vislumbro os requisitos legais para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação das normas consumeristas depende do objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ocorre que, in casu, não houve a demonstração mínima da relação de consumo entre as partes, tendo em vista que, em regra, não subsistem direitos e obrigações recíprocos entre associação e associados, subsistindo vínculo jurídico de caráter cível, nos termos do art. 53 do Código Civil. Todavia, considerando que, consoante jurisprudência do STJ, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021), incumbia à parte ré comprovar a existência de vínculo com o autor. Compulsando os autos, vislumbra-se que a associação promovida não apresentou instrumento assinado pelo autor e hábil a comprovar o vínculo associativo, tampouco prova que o demandante autorizou os descontos de outra forma. Desse modo, não houve comprovação da relação jurídica entre a parte autora e a associação. Além disso, o autor demonstrou a efetiva realização dos descontos mensais no benefício previdenciário, desde maio de 2024, observado os históricos de crédito do INSS (ID 97790500). Nesse contexto, não havendo prévia comprovação da relação jurídica entre as partes, os descontos mensais se revelam indevidos. A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples, tendo em vista a ausência de prévia demonstração de relação de consumo, o que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. O demandante requer a condenação da associação promovida em danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Subsistem situações, porém, que dispensam a comprovação do dano moral, por ter presunção absoluta de prejuízo aos direitos inerentes à personalidade. É o chamado dano moral “in re ipsa”. Apesar de não haver prévia definição legal sobre o conceito e/ou hipóteses do “dano moral in re ipsa”, a presunção absoluta do prejuízo à honra decorre da interpretação sistemática dos precedentes jurisprudenciais, dentre os quais, destaco casos concretos que exigem a comprovação do dano extrapatrimonial, nos seguintes termos: a) O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721). b) O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.962.275-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 24/4/2024 (Tema 1156 - recurso repetitivo). c) A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. (...) a ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) d) O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (...) podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (STJ. 3ª Turma. REsp 1573859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615). d) Não configura, por si só, dano moral in re ipsa. a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. (STJ. 4ª Turma. REsp 1550509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579). Além disso, a meu ver, a configuração do dano moral presumido exige a demonstração de que houve gravidade concreta decorrente do ato ilícito com inequívoca potencialidade para causar abalo relevante à personalidade do ofendido. Feitos os breves esclarecimentos sobre o entendimento desta magistrada acerca do dano moral in re ipsa, à luz dos precedentes jurisprudenciais, in casu, não vislumbro a responsabilidade civil da ré por danos morais. Explico. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, descontos indevidos nos benefícios previdenciários, por si só, não configuram dano moral in re ipsa (presumido) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.), sendo necessária a demonstração de circunstâncias do caso concreto que extrapolem o “mero aborrecimento”. Apesar de reconhecer a ausência de relação jurídica e, por conseguinte, o caráter indevido dos descontos mensais, in casu, não houve demonstração mínima de que os valores mensais tenham prejudicado a subsistência da parte autora e/ou de sua família. Ao invés disso, o valor ínfimo dos descontos mensais de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), associada à ausência de qualquer providência administrativa para a solução extrajudicial, revelam que não houve gravidade exacerbada do ato ilícito, o que afasta o dano moral presumido. Não fosse o bastante, não vislumbro nos autos nenhuma alegação, tampouco comprovação, de lesão significativa aos direitos da personalidade da parte autora. Destaco, inclusive, entendimento adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ÍNFIMOS DESCONTOS POR CONTA DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Embora esta Corte reconheça, em regra, o direito ao recebimento de indenização por danos morais à parte que tenha indevidamente descontados valores em seus proventos de aposentadoria/pensão por força de relação declarada inexistente; tal entendimento não se aplica nas situações em que o valor descontado é considerado ínfimo, como no caso concreto (débito total de R$57,00), prejuízo insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB – Apelação Cìvel nº 0801108-84.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) Desse modo, não vislumbro a ocorrência de dano moral. Assim, por reconhecer que a associação ré não observou o ônus probatório de demonstrar a prévia existência de vínculo associativo com a parte autora, nos termos do art. 373, II, §2º, do CPC, revela-se imperiosa a declaração de inexistência do contrato e, por conseguinte, a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples. Por outro lado, não vislumbro inequívoca gravidade do ato ilícito para presumir lesão aos direitos inerentes à personalidade da parte autora, tampouco comprovação mínima de dano moral, motivo pelo qual afasto a responsabilidade civil da associação por danos extrapatrimoniais. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO; e (b) CONDENAR a associação ré à RESTITUIÇÃO de todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas do benefício previdenciário da parte autora. A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% para a parte ré e 30% (trinta por cento) à parte autora. A exigibilidade, com relação à parte autora se encontra suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. IV.2) CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS Após o trânsito em julgado, tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, DETERMINO: 1) Proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial; 2) INTIME-SE A PARTE SUCUMBENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo adimplemento, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, observado o art. 394 do Código de Normas Judicial da CGJ; 2.1) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. 3) Decorrido o prazo processual, não havendo a comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; posteriormente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA GOMES DE LIRA SILVA Endereço: José Catriciano Filho, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: Avenida Santos Dumont, 2849, 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ OAB: CE49244 Endereço: ADEMAR DE CASTRO, 23, CID FUNCIONARIOS, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-420
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803421-96.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: Avenida Santos Dumont, 2849, 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 DESPACHO Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA. Em razão disso, opera-se a confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA GOMES DE LIRA SILVA Endereço: José Catriciano Filho, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) INTIME-SE a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito