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Intimação
APELANTE: ELEONOURA CLEMENTINO DE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0803560-24.2023.8.15.0031
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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06/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/02/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ELEONOURA CLEMENTINO DE MELO Advogados do(a)
APELANTE: ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA - PB23342-A, JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196, RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA - PB18914-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A DESPACHO Nos termos do art. 1021, § 2º do CPC,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803560-24.2023.8.15.0031. RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, JUIZ CONVOCADO intime-se o agravado para contrarrazões no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Almir CArneiro da Fonseca Filho Juiz convocado
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:52
Publicação
14/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:43
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELEONOURA CLEMENTINO DE MELO
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 12 de agosto de 2025 ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0803560-24.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:49
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:15
Publicação
08/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:04
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA
Vistos, etc. Eleonoura Clementino de Melo, qualificada nos autos, ajuizou Embargos de Declaração à sentença, id nº 114058970, alegando, em síntese, que ocorreu contradição, obscuridade e omissão na sentença. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matéria que foi definida na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 2. À parte embargante não cabe, para satisfazer o requisito do prequestionamento, inovar na discussão da causa para, em embargos de declaração, conduzir à apreciação do órgão julgador temas constitucionais não ventilados anteriormente, no momento processual oportuno. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-RMS 20.677; Proc. 2005/0155294-6; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 17/12/2007; DJE 10/03/2008). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Sendo assim, por tudo que constam dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis a espécie, julgo improcedente os embargos declaratórios, ante a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 16 de julho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA
Vistos, etc. Eleonoura Clementino de Melo, qualificada nos autos, ajuizou Embargos de Declaração à sentença, id nº 114058970, alegando, em síntese, que ocorreu contradição, obscuridade e omissão na sentença. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matéria que foi definida na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 2. À parte embargante não cabe, para satisfazer o requisito do prequestionamento, inovar na discussão da causa para, em embargos de declaração, conduzir à apreciação do órgão julgador temas constitucionais não ventilados anteriormente, no momento processual oportuno. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-RMS 20.677; Proc. 2005/0155294-6; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 17/12/2007; DJE 10/03/2008). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Sendo assim, por tudo que constam dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis a espécie, julgo improcedente os embargos declaratórios, ante a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 16 de julho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2025, 18:17
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:01
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:11
Publicação
10/06/2025, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELEONOURA CLEMENTINO DE MELO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803560-24.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. ELEONOURA CLEMENTINO DE MELO, qualificada nos autos, através de advogada constituída, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A também já identificado, alegando, em síntese, que o promovido realiza descontos indevidos. Autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Compulsando o acervo documental que instrui a petição inicial, não resta a menor dúvida que este processo padece do vício da coisa julgada. Tal figura ocorre é ajuizada ação em duplicidade a outra que já contenha sentença de mérito transitada em julgado. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. Exatamente esta a situação dos autos. A presente demanda possui o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, inclusive com sentença transitada em julgado, no processo n°0803560-24.2023.8.15.0031, o que configura identidade da relação jurídica caracterizada na forma dos arts. 503 e 508 do CPC, uma vez que retorna a discussão acerca da inexistência de débito, o qual foi objeto de sentença (ID n. 35355655). Dessa forma, em caso de eventual descumprimento de título executivo judicial, caberá a parte interessada requerer cumprimento de sentença, e não o ajuizamento de nova demanda de conhecimento a qual estaria prejudicada pela coisa julgada. Ora, sabe-se que ocorre a coisa julgada quando o mérito é decidido, seja de forma positiva ou negativa. Sobre o tema dispõe o Código de Processo Civil, nos termos do art. 468 que “A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites de lide e das questões decididas”.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso V. do Código de Processo Civil Pátrio, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo por ofensa a coisa julgada com os autos n°0803560-24.2023.8.15.0031. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% (dez por cento) do valor causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes, independentemente de nova conclusão. Providências necessárias. Alagoa Grande-PB, 05 de junho de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELEONOURA CLEMENTINO DE MELO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803560-24.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. ELEONOURA CLEMENTINO DE MELO, qualificada nos autos, através de advogada constituída, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A também já identificado, alegando, em síntese, que o promovido realiza descontos indevidos. Autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Compulsando o acervo documental que instrui a petição inicial, não resta a menor dúvida que este processo padece do vício da coisa julgada. Tal figura ocorre é ajuizada ação em duplicidade a outra que já contenha sentença de mérito transitada em julgado. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. Exatamente esta a situação dos autos. A presente demanda possui o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, inclusive com sentença transitada em julgado, no processo n°0803560-24.2023.8.15.0031, o que configura identidade da relação jurídica caracterizada na forma dos arts. 503 e 508 do CPC, uma vez que retorna a discussão acerca da inexistência de débito, o qual foi objeto de sentença (ID n. 35355655). Dessa forma, em caso de eventual descumprimento de título executivo judicial, caberá a parte interessada requerer cumprimento de sentença, e não o ajuizamento de nova demanda de conhecimento a qual estaria prejudicada pela coisa julgada. Ora, sabe-se que ocorre a coisa julgada quando o mérito é decidido, seja de forma positiva ou negativa. Sobre o tema dispõe o Código de Processo Civil, nos termos do art. 468 que “A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites de lide e das questões decididas”.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso V. do Código de Processo Civil Pátrio, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo por ofensa a coisa julgada com os autos n°0803560-24.2023.8.15.0031. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% (dez por cento) do valor causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes, independentemente de nova conclusão. Providências necessárias. Alagoa Grande-PB, 05 de junho de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO