Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:03
Não-Provimento
11/02/2026, 16:52
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:06
Mérito
09/02/2026, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:03
Não-Provimento
11/02/2026, 16:52
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:06
Mérito
09/02/2026, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:03
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:32
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:07
Mero expediente
16/12/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/12/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 07:05
Documento (Certidão)
13/12/2025, 18:25
Redistribuição (prevenção; incompetência)
13/12/2025, 18:24
Redistribuição por prevenção
13/12/2025, 18:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/12/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 11:58
Distribuição (sorteio)
12/12/2025, 11:58
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807302-50.2023.8.15.0001.
AUTOR: MARCONI FELIX DE ARAUJO
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 27 de novembro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Telefonia]
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCONI FELIX DE ARAUJO
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – LINHA TELEFÔNICA. PESSOA ESTRANHA. NÃO CONTRATAÇÃO. GRAVE AGRESSÃO À PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. - Nos termos do posicionamento do STJ, para a configuração do dano moral há de se pressupor uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado, logo, nada restando configurado nesse sentido, é de se ter como improcedente a pretensão autoral da parte autora.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807302-50.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Telefonia]
Vistos, etc. MARCONI FELIX DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que a promovida cadastrou uma linha telefônica em seu nome (nº (18) 99646-4386) sem que ele a tivesse contratado. Alega que tal fato gerou-lhe embaraços, culminando em sua intimação para comparecer à Delegacia de Polícia Civil para prestar esclarecimentos sobre a linha, que estava sendo utilizada para a prática do crime de estelionato. Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais, a declaração de inexistência de débito com o cancelamento da linha, além de custas e honorários sucumbenciais. Em decisão de id n.º 82224701 a tutela de urgência foi indeferida. Contestação aportada por intermédio do documento de id n.º 91176777 onde, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, argumentando que a contratação da linha pré-paga se deu regularmente, mediante o fornecimento dos dados cadastrais do autor, em conformidade com a Lei nº 10.703/2003. Sustentou, ainda, que o comparecimento à delegacia para prestar esclarecimentos constitui dever cívico e não configura dano moral indenizável. Por fim, aduziu a culpa exclusiva de terceiros e a irrazoabilidade do montante pretendido a título de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Embora tentada, a conciliação se mostrou inexitosa, conforme termo de audiência de id n.º 92366721. A parte promovente apresentou Impugnação à Contestação em peça de id n.º 98326935. Decisão de saneamento do feito prolatada em id n.º 102402070 Estando o feito devidamente instruído, e nos termos do art. 355, I, do CPC, e encontra-se apto para julgamento. É o relatório. Decido. 1.PRELIMINARMENTE 1.1 Da Inépcia da Inicial e Ilegitimidade Ativa As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa (baseadas na falta de documentos ou no cancelamento posterior da linha e mudança de titularidade) não prosperam. O cerne da demanda é o dano decorrente da fraude ocorrida enquanto a linha estava em nome do Autor. 1.2 Da Perda do Objeto (Obrigação de Fazer) A promovida informou que a linha telefônica nº (18) 99646-4386 foi cancelada em 15/10/2022. Assim, quanto ao pedido de cancelamento, verifica-se a superveniente perda do objeto, restando prejudicada a análise da obrigação de fazer. A matéria de fundo versa sobre a responsabilidade civil da prestadora de serviços de telefonia por alegada falha na segurança do serviço, que teria resultado na ativação fraudulenta de linha em nome do Autor, culminando em abalo moral decorrente de convocação policial. 2. DO MÉRITO Inicialmente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação ou direto, e a ré, na qualidade de fornecedora de serviços. Conforme disposto no Art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, a inversão do ônus da prova foi requerida e implicitamente aceita na fase de instrução, sendo certo que caberia à Ré, por ser hipossuficiente na relação técnica e informacional, comprovar a regularidade da contratação. A ré argumentou que a linha pré-paga foi habilitada em 20/01/2020 e cancelada em 15/10/2022, mediante o fornecimento de nome, CPF e endereço do autor, em conformidade com a Lei nº 10.703/2003. Alegou, ainda, que "não há instrumento de contrato físico assinado ou gravação, vez que as linhas pré-pagas geralmente são adquiridas em pontos de venda no varejo como bancas de jornal ou lojas de departamentos, de modo que é impossível à ré anexar aos autos o contrato em questão". Embora a contratação de linhas pré-pagas seja simplificada e não exija, necessariamente, prova documental robusta ou gravação, a ausência de prova inequívoca da contratação lícita (como, por exemplo, a identificação do local de venda ou do indivíduo que efetuou o cadastro), combinada com a alegação de uso fraudulento por terceiros (a quem a própria Ré atribui a culpa), leva à conclusão de que houve falha no dever de segurança do fornecedor do serviço. Portanto, o ato ilícito da Ré, neste caso, reside na negligência e na ausência de cautela na prática de seus atos, ao permitir que um terceiro, de posse dos dados do Autor, habilitasse um serviço de telefonia vinculado ao seu CPF sem que fosse o real contratante, imputando-lhe a responsabilidade pelo uso indevido e criminoso da linha. Diante disso, e tendo o autor pleiteiado indenização por danos morais em razão de ter sido intimado a comparecer a uma delegacia de polícia, na condição de declarante, em virtude do uso da linha telefônica para a prática de estelionato. Conforme os documentos juntados aos autos, a própria parte autora atestou que não foi localizada Ação Penal em seu desfavor, confirmando que seu comparecimento se deu na qualidade de declarante, em cumprimento a uma carta precatória. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado, nos termos dos precedentes citados pela própria parte ré, de que o simples comparecimento à delegacia para prestar esclarecimentos, sem que haja imputação formal, ofensa à honra ou exposição pública, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, mas sim mero aborrecimento ou dever cívico. Nesse sentido, em precedentes de outros tribunais: Nesse sentido: "Ato de comparecimento à delegacia que é obrigatório e decorre do Poder de Polícia do Estado, bem como do dever do cidadão em. Colaborar com a justiça. Condução das investigações que não pode ser atribuída a quem noticiou o crime, eis que a investigação para identificar o autor do delito, cabe à autoridade policial, adotando os meios para confirmação. Indicação que não decorreu de forma intencional e, portanto, ausente a má-fé. Inexistência de qualquer conduta ilícita ou abusiva da parte apelada. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO." (TJRJ) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INTIMAÇÃO DE COMPARECIMENTO À DELEGACIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO. FATO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR ABALO MORAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC) Embora a conduta da promovida em permitir a fraude do cadastro seja inegavelmente falha, a compensação moral deve ser restrita à ocorrência de dano de fato. No caso, a mera convocação para prestar depoimento na condição de declarante, sem comprovação de que o autor foi formalmente acusado, indiciado, ou que sua imagem foi exposta, não representa ofensa à dignidade suficiente para ensejar a reparação extrapatrimonial. A reparação civil por danos morais pressupõe uma agressão grave à personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, que desequilibrem o psicológico do indivíduo de forma desarrazoada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (STJ, AgInt no AREsp nº 765.290/SP, Rel. Min. Raul Araújo). Tal gravidade não foi demonstrada nos autos. Desse modo, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de Obrigação de Fazer (cancelamento da linha telefônica (18) 99646-4386), em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a linha já se encontrava cancelada; 2. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de Indenização por Danos Morais e de Declaração de Inexistência de Débito. 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade restará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 30 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCONI FELIX DE ARAUJO
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – LINHA TELEFÔNICA. PESSOA ESTRANHA. NÃO CONTRATAÇÃO. GRAVE AGRESSÃO À PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. - Nos termos do posicionamento do STJ, para a configuração do dano moral há de se pressupor uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado, logo, nada restando configurado nesse sentido, é de se ter como improcedente a pretensão autoral da parte autora.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807302-50.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Telefonia]
Vistos, etc. MARCONI FELIX DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que a promovida cadastrou uma linha telefônica em seu nome (nº (18) 99646-4386) sem que ele a tivesse contratado. Alega que tal fato gerou-lhe embaraços, culminando em sua intimação para comparecer à Delegacia de Polícia Civil para prestar esclarecimentos sobre a linha, que estava sendo utilizada para a prática do crime de estelionato. Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais, a declaração de inexistência de débito com o cancelamento da linha, além de custas e honorários sucumbenciais. Em decisão de id n.º 82224701 a tutela de urgência foi indeferida. Contestação aportada por intermédio do documento de id n.º 91176777 onde, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito, argumentando que a contratação da linha pré-paga se deu regularmente, mediante o fornecimento dos dados cadastrais do autor, em conformidade com a Lei nº 10.703/2003. Sustentou, ainda, que o comparecimento à delegacia para prestar esclarecimentos constitui dever cívico e não configura dano moral indenizável. Por fim, aduziu a culpa exclusiva de terceiros e a irrazoabilidade do montante pretendido a título de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Embora tentada, a conciliação se mostrou inexitosa, conforme termo de audiência de id n.º 92366721. A parte promovente apresentou Impugnação à Contestação em peça de id n.º 98326935. Decisão de saneamento do feito prolatada em id n.º 102402070 Estando o feito devidamente instruído, e nos termos do art. 355, I, do CPC, e encontra-se apto para julgamento. É o relatório. Decido. 1.PRELIMINARMENTE 1.1 Da Inépcia da Inicial e Ilegitimidade Ativa As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa (baseadas na falta de documentos ou no cancelamento posterior da linha e mudança de titularidade) não prosperam. O cerne da demanda é o dano decorrente da fraude ocorrida enquanto a linha estava em nome do Autor. 1.2 Da Perda do Objeto (Obrigação de Fazer) A promovida informou que a linha telefônica nº (18) 99646-4386 foi cancelada em 15/10/2022. Assim, quanto ao pedido de cancelamento, verifica-se a superveniente perda do objeto, restando prejudicada a análise da obrigação de fazer. A matéria de fundo versa sobre a responsabilidade civil da prestadora de serviços de telefonia por alegada falha na segurança do serviço, que teria resultado na ativação fraudulenta de linha em nome do Autor, culminando em abalo moral decorrente de convocação policial. 2. DO MÉRITO Inicialmente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação ou direto, e a ré, na qualidade de fornecedora de serviços. Conforme disposto no Art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, a inversão do ônus da prova foi requerida e implicitamente aceita na fase de instrução, sendo certo que caberia à Ré, por ser hipossuficiente na relação técnica e informacional, comprovar a regularidade da contratação. A ré argumentou que a linha pré-paga foi habilitada em 20/01/2020 e cancelada em 15/10/2022, mediante o fornecimento de nome, CPF e endereço do autor, em conformidade com a Lei nº 10.703/2003. Alegou, ainda, que "não há instrumento de contrato físico assinado ou gravação, vez que as linhas pré-pagas geralmente são adquiridas em pontos de venda no varejo como bancas de jornal ou lojas de departamentos, de modo que é impossível à ré anexar aos autos o contrato em questão". Embora a contratação de linhas pré-pagas seja simplificada e não exija, necessariamente, prova documental robusta ou gravação, a ausência de prova inequívoca da contratação lícita (como, por exemplo, a identificação do local de venda ou do indivíduo que efetuou o cadastro), combinada com a alegação de uso fraudulento por terceiros (a quem a própria Ré atribui a culpa), leva à conclusão de que houve falha no dever de segurança do fornecedor do serviço. Portanto, o ato ilícito da Ré, neste caso, reside na negligência e na ausência de cautela na prática de seus atos, ao permitir que um terceiro, de posse dos dados do Autor, habilitasse um serviço de telefonia vinculado ao seu CPF sem que fosse o real contratante, imputando-lhe a responsabilidade pelo uso indevido e criminoso da linha. Diante disso, e tendo o autor pleiteiado indenização por danos morais em razão de ter sido intimado a comparecer a uma delegacia de polícia, na condição de declarante, em virtude do uso da linha telefônica para a prática de estelionato. Conforme os documentos juntados aos autos, a própria parte autora atestou que não foi localizada Ação Penal em seu desfavor, confirmando que seu comparecimento se deu na qualidade de declarante, em cumprimento a uma carta precatória. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado, nos termos dos precedentes citados pela própria parte ré, de que o simples comparecimento à delegacia para prestar esclarecimentos, sem que haja imputação formal, ofensa à honra ou exposição pública, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, mas sim mero aborrecimento ou dever cívico. Nesse sentido, em precedentes de outros tribunais: Nesse sentido: "Ato de comparecimento à delegacia que é obrigatório e decorre do Poder de Polícia do Estado, bem como do dever do cidadão em. Colaborar com a justiça. Condução das investigações que não pode ser atribuída a quem noticiou o crime, eis que a investigação para identificar o autor do delito, cabe à autoridade policial, adotando os meios para confirmação. Indicação que não decorreu de forma intencional e, portanto, ausente a má-fé. Inexistência de qualquer conduta ilícita ou abusiva da parte apelada. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO." (TJRJ) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INTIMAÇÃO DE COMPARECIMENTO À DELEGACIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO. FATO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR ABALO MORAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC) Embora a conduta da promovida em permitir a fraude do cadastro seja inegavelmente falha, a compensação moral deve ser restrita à ocorrência de dano de fato. No caso, a mera convocação para prestar depoimento na condição de declarante, sem comprovação de que o autor foi formalmente acusado, indiciado, ou que sua imagem foi exposta, não representa ofensa à dignidade suficiente para ensejar a reparação extrapatrimonial. A reparação civil por danos morais pressupõe uma agressão grave à personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, que desequilibrem o psicológico do indivíduo de forma desarrazoada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (STJ, AgInt no AREsp nº 765.290/SP, Rel. Min. Raul Araújo). Tal gravidade não foi demonstrada nos autos. Desse modo, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de Obrigação de Fazer (cancelamento da linha telefônica (18) 99646-4386), em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a linha já se encontrava cancelada; 2. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de Indenização por Danos Morais e de Declaração de Inexistência de Débito. 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade restará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 30 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807302-50.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Do requerimento de id n.º 109501559, diga a parte promovida, em 15 dias. CAMPINA GRANDE, 7 de abril de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807302-50.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Proceda-se com a retificação junto ao sistema da nova habilitação apresentada em manifestação retro. Após, digam as partes em 15 dias se tem novas provas a apresentar, justificando seu alcance e pertinência. CAMPINA GRANDE, 11 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807302-50.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Proceda-se com a retificação junto ao sistema da nova habilitação apresentada em manifestação retro. Após, digam as partes em 15 dias se tem novas provas a apresentar, justificando seu alcance e pertinência. CAMPINA GRANDE, 11 de março de 2025. Juiz(a) de Direito