Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE BELMONT PEQUENO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0808722-36.2025.8.15.2001 Intime-se o promovente, por seu(s) advogado(s), para requerer o cumprimento da sentença, juntando aos autos planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 16 de abril de 2026. Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 07:04
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/03/2026, 13:37
Evolução da Classe Processual
26/03/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:42
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/02/2026, 16:53
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:57
Publicação
01/12/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 01:25
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:53
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808722-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REU: JOSE BELMONT PEQUENO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 27 de novembro de 2025. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:23
Publicação
04/11/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:28
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a)
AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - AC4251-A
REU: JOSE BELMONT PEQUENO Advogado do(a)
REU: ANDRE NASCIMENTO ARAUJO DE AZEVEDO - RJ233864 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808722-36.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em desfavor de JOSÉ BELMONT PEQUENO, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial. Juntou documentação. Liminar concedida no ID 110897296, tendo a medida sido efetivada, conforme auto de busca e apreensão de ID 112810236. O promovido apresentou contestação no ID 117300059, aduzindo, em seara preliminar, a falta de liquidez da planilha apresentada. No mérito, alegou, em suma, que: 1) para que o título seja considerado líquido e exequível, deve haver coerência entre o que foi estipulado nas cláusulas contratuais e o que é efetivamente praticado e demonstrado na planilha; 2) quando o contrato prevê explicitamente a capitalização diária dos juros — mas o credor aplica uma capitalização mensal ou anual e a demonstra em planilha — há uma evidente incoerência que impede a verificação objetiva do saldo devedor e a própria validade do cálculo apresentado; 3) a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (como a mensal) somente é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras desde que expressamente pactuada; 4) a planilha apresentada não demonstra claramente como o valor foi calculado, especialmente considerando a previsão de capitalização diária de juros sem a especificação do índice a ser aplicado; 5) ao omitir o índice de capitalização dos juros diários no contrato, a instituição financeira Autora violou flagrantemente o princípio da transparência contratual e comprometeu a previsibilidade da obrigação assumida pela consumidora; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela extinção da busca, face a irregularidade da planilha de cálculos apresentada, bem como pela procedência do pedido contraposto para declarar a abusividade da cláusula que prevê capitalização diária e a consequente afastamento da mora, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 123086288. Na oportunidade, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada. No ID 125672606, a parte autora requereu a baixa da restrição junto ao sistema RENAJUD. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a preliminar suscitada pela parte demandada, bem como a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Irregularidade da planilha de cálculos O promovido suscitou falta de liquidez da planilha apresentada, pois não demonstra de forma clara e detalhada como os valores foram calculados, especialmente no que se refere à capitalização diária pactuada. Todavia, tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda. Desta feita, remeto sua apreciação quando do momento da análise do mérito, o que será feito adiante. Impugnação ao pedido de gratuidade formulado pela parte promovida A parte promovida pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária, aduzindo não ter condições de arcar comas custas do processo e eventuais outras despesas, tendo a parte autora impugnado tal pedido, alegando que não foi demonstrada a mencionada hipossuficiência. No caso dos autos, o demandado é beneficiário do INSS (histórico de créditos junto ao INSS no ID 117300063), tendo declarado não possuir a menor condição de arcar com as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, tal afirmação feita pelo demandado goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que inexistiu nos autos. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do promovido em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada. DO MÉRITO Não há nulidades ou irregularidades. O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso II, do CPC. 1. Da busca e da descaracterização da mora A teor do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei nº 911/69, poderá o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como as parcelas vencidas e as parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Após o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão (ID 110897296), o bem foi efetivamente apreendido em 16/05/2025 (ID 112810236). Em sua contestação (ID 117300059) o Réu requereu a descaracterização da sua mora, em razão da ausência de indicação dos índices de capitalização diária pactuada. Pois bem, inexiste óbice à discussão das cláusulas do instrumento de contrato objeto da ação de busca e apreensão por meio da contestação/reconvenção. Por sua vez, convém destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530 / RS. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários, e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva. Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado. De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Por sua vez, a Segunda Seção do STJ fixou orientação no sentido de que: "a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". (REsp 1.061.530/RS). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 1/6/2023) Com efeito, sobre a questão da cobrança de juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.879/PR, sedimentou o entendimento de que essa cobrança é admitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. O STJ ainda reconheceu que, nos casos em que tenha sido pactuada a capitalização diária dos juros remuneratórios, a instituição financeira tem o dever de informar a efetiva taxa diária desses juros, eis que a ausência desta especificação dificulta a compreensão do consumidor sobre o alcance dos encargos contratados: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020) No caso, segundo o que está no contrato firmado entre as partes (ID 97316782), a financeira ré realiza a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, mas não informa ao consumidor a taxa diária desses juros: “o. M – Promessa de Pagamento – O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente”. Grifamos. Assim, mostra-se abusiva essa previsão genérica de capitalização diária dos juros remuneratórios, sem indicação da efetiva taxa diária de juros remuneratórios praticada, por violar o dever de informação ao consumidor, a teor do art. 46 do CDC. Por conseguinte, em sendo a mora pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, sua descaracterização impede a manutenção da liminar, visto que ausente um dos requisitos necessários, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei 911/60. 2. Do pedido contraposto Quanto à pretensão relativa à indenização por danos morais, cumpre assinalar que o dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, seus valores extrapatrimoniais, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. No caso, descaracterizada a mora em razão da abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, conclui-se que restaram demonstrados os pressupostos necessários à configuração da obrigação de indenizar. Inclusive, frise-se que o ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão, com a efetiva busca e apreensão do veículo, causa abalo ou intranquilidade ao consumidor, mormente no caso em análise, pois o demandado foi privado da posse direta do bem, haja vista o cumprimento da liminar (ID 112810236). Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECONVENÇÃO - COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE. Descabe a extinção do processo quando não configurados os requisitos da coisa julgada, assim entendida como a reprodução de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Constatado o indevido ajuizamento da ação de busca e apreensão, com consequente lançamento ilegal de impedimento do veículo junto ao órgão de trânsito, sem que houvesse a comprovação da mora e a identificação do devedor, resta configurada a conduta ilícita da instituição financeira, o que enseja indenização por danos morais. Para fins de apurar o montante indenizatório, há a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fins de atendimento ao caráter punitivo educativo, assim como amenizador do infortúnio causado. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.337493-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo-se às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de busca e apreensão, face à descaracterização da mora, tornando sem efeito a liminar deferida no ID 110897296. Da mesma forma, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o promovente a pagar ao demandado o valor de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC. De plano, ante a revogação da medida liminar, intime-se o banco autor para, em 05 (cinco) dias, proceder à devolução do veículo à parte ré, comprovando nos autos. Transitada em julgado a sentença: 1) venham-me os autos conclusos para retirada da restrição junto ao sistema RENAJUD; 2) intime-se a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a)
AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - AC4251-A
REU: JOSE BELMONT PEQUENO Advogado do(a)
REU: ANDRE NASCIMENTO ARAUJO DE AZEVEDO - RJ233864 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808722-36.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em desfavor de JOSÉ BELMONT PEQUENO, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial. Juntou documentação. Liminar concedida no ID 110897296, tendo a medida sido efetivada, conforme auto de busca e apreensão de ID 112810236. O promovido apresentou contestação no ID 117300059, aduzindo, em seara preliminar, a falta de liquidez da planilha apresentada. No mérito, alegou, em suma, que: 1) para que o título seja considerado líquido e exequível, deve haver coerência entre o que foi estipulado nas cláusulas contratuais e o que é efetivamente praticado e demonstrado na planilha; 2) quando o contrato prevê explicitamente a capitalização diária dos juros — mas o credor aplica uma capitalização mensal ou anual e a demonstra em planilha — há uma evidente incoerência que impede a verificação objetiva do saldo devedor e a própria validade do cálculo apresentado; 3) a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (como a mensal) somente é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras desde que expressamente pactuada; 4) a planilha apresentada não demonstra claramente como o valor foi calculado, especialmente considerando a previsão de capitalização diária de juros sem a especificação do índice a ser aplicado; 5) ao omitir o índice de capitalização dos juros diários no contrato, a instituição financeira Autora violou flagrantemente o princípio da transparência contratual e comprometeu a previsibilidade da obrigação assumida pela consumidora; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela extinção da busca, face a irregularidade da planilha de cálculos apresentada, bem como pela procedência do pedido contraposto para declarar a abusividade da cláusula que prevê capitalização diária e a consequente afastamento da mora, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 123086288. Na oportunidade, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada. No ID 125672606, a parte autora requereu a baixa da restrição junto ao sistema RENAJUD. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a preliminar suscitada pela parte demandada, bem como a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Irregularidade da planilha de cálculos O promovido suscitou falta de liquidez da planilha apresentada, pois não demonstra de forma clara e detalhada como os valores foram calculados, especialmente no que se refere à capitalização diária pactuada. Todavia, tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda. Desta feita, remeto sua apreciação quando do momento da análise do mérito, o que será feito adiante. Impugnação ao pedido de gratuidade formulado pela parte promovida A parte promovida pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária, aduzindo não ter condições de arcar comas custas do processo e eventuais outras despesas, tendo a parte autora impugnado tal pedido, alegando que não foi demonstrada a mencionada hipossuficiência. No caso dos autos, o demandado é beneficiário do INSS (histórico de créditos junto ao INSS no ID 117300063), tendo declarado não possuir a menor condição de arcar com as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, tal afirmação feita pelo demandado goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que inexistiu nos autos. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do promovido em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada. DO MÉRITO Não há nulidades ou irregularidades. O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso II, do CPC. 1. Da busca e da descaracterização da mora A teor do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei nº 911/69, poderá o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como as parcelas vencidas e as parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Após o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão (ID 110897296), o bem foi efetivamente apreendido em 16/05/2025 (ID 112810236). Em sua contestação (ID 117300059) o Réu requereu a descaracterização da sua mora, em razão da ausência de indicação dos índices de capitalização diária pactuada. Pois bem, inexiste óbice à discussão das cláusulas do instrumento de contrato objeto da ação de busca e apreensão por meio da contestação/reconvenção. Por sua vez, convém destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530 / RS. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários, e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva. Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado. De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Por sua vez, a Segunda Seção do STJ fixou orientação no sentido de que: "a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". (REsp 1.061.530/RS). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 1/6/2023) Com efeito, sobre a questão da cobrança de juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.879/PR, sedimentou o entendimento de que essa cobrança é admitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. O STJ ainda reconheceu que, nos casos em que tenha sido pactuada a capitalização diária dos juros remuneratórios, a instituição financeira tem o dever de informar a efetiva taxa diária desses juros, eis que a ausência desta especificação dificulta a compreensão do consumidor sobre o alcance dos encargos contratados: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020) No caso, segundo o que está no contrato firmado entre as partes (ID 97316782), a financeira ré realiza a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, mas não informa ao consumidor a taxa diária desses juros: “o. M – Promessa de Pagamento – O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente”. Grifamos. Assim, mostra-se abusiva essa previsão genérica de capitalização diária dos juros remuneratórios, sem indicação da efetiva taxa diária de juros remuneratórios praticada, por violar o dever de informação ao consumidor, a teor do art. 46 do CDC. Por conseguinte, em sendo a mora pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, sua descaracterização impede a manutenção da liminar, visto que ausente um dos requisitos necessários, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei 911/60. 2. Do pedido contraposto Quanto à pretensão relativa à indenização por danos morais, cumpre assinalar que o dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, seus valores extrapatrimoniais, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. No caso, descaracterizada a mora em razão da abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, conclui-se que restaram demonstrados os pressupostos necessários à configuração da obrigação de indenizar. Inclusive, frise-se que o ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão, com a efetiva busca e apreensão do veículo, causa abalo ou intranquilidade ao consumidor, mormente no caso em análise, pois o demandado foi privado da posse direta do bem, haja vista o cumprimento da liminar (ID 112810236). Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECONVENÇÃO - COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE. Descabe a extinção do processo quando não configurados os requisitos da coisa julgada, assim entendida como a reprodução de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Constatado o indevido ajuizamento da ação de busca e apreensão, com consequente lançamento ilegal de impedimento do veículo junto ao órgão de trânsito, sem que houvesse a comprovação da mora e a identificação do devedor, resta configurada a conduta ilícita da instituição financeira, o que enseja indenização por danos morais. Para fins de apurar o montante indenizatório, há a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fins de atendimento ao caráter punitivo educativo, assim como amenizador do infortúnio causado. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.337493-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo-se às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de busca e apreensão, face à descaracterização da mora, tornando sem efeito a liminar deferida no ID 110897296. Da mesma forma, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o promovente a pagar ao demandado o valor de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC. De plano, ante a revogação da medida liminar, intime-se o banco autor para, em 05 (cinco) dias, proceder à devolução do veículo à parte ré, comprovando nos autos. Transitada em julgado a sentença: 1) venham-me os autos conclusos para retirada da restrição junto ao sistema RENAJUD; 2) intime-se a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto