Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804308-95.2020.8.15.0731.
AUTOR: JOANA DARC AUXILIADORA DE LIMA CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL VARADOURO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta]
Vistos, etc. Ciente do acórdão de julgamento do Recurso de Apelação (ID 155547955). Diante do trânsito em julgado, evoluo a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento – sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido. Havendo pedido de cumprimento de sentença em OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, nos termos do art. 536, §1º, Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir a obrigação imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de imposição de multa, desde já fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Em caso de cumprimento de sentença em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, deve a parte exequente apresentar, obrigatoriamente, o demonstrativo do débito e dados bancários. Juntada a referida manifestação, intime a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação. Conste no mandado à parte executada que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC). Com a impugnação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar. Persistindo a discordância, voltem os autos conclusos. Havendo depósito voluntário ou concordância da exequente quanto aos cálculos da executada, expeça(m)-se de imediato o(s) alvará(s) para levantamento, intimando-se as partes para ciência, no prazo de 3 (três) dias. Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] OBSERVAÇÕES: 1) Em atenção à Resolução CNJ nº 569/2024, a intimação da parte executada para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER ocorrerá por meio do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE), EXCETO se a parte executada for pessoa física não cadastrada no DJE, caso em que será expedido MANDADO de citação ou CARTA com aviso de recebimento (AR); 2) As demais INTIMAÇÕES se darão ao(à) advogado(a), por meio do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 08:24
Ato ordinatório
13/01/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:47
Publicação
19/12/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:42
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804308-95.2020.8.15.0731.
AUTOR: JOANA DARC AUXILIADORA DE LIMA CASTRO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 17 de dezembro de 2025 AMANDA LOPES OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta]
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:03
Ato ordinatório
17/12/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:01
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:11
Documento (Alvará)
15/12/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:57
Publicação
18/11/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804308-95.2020.8.15.0731.
AUTOR: JOANA DARC AUXILIADORA DE LIMA CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL VARADOURO SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOANA DARC AUXILIADORA DE LIMA CASTRO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pleiteia a recomposição de valores supostamente devidos em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), além de indenização por danos morais. A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que, ao buscar o saque dos valores de sua conta PASEP, foi surpreendida com uma quantia irrisória, atribuindo tal fato à suposta ausência de correção monetária adequada e à má administração dos recursos do fundo PASEP por parte da instituição financeira ré. Em decorrência, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O BANCO DO BRASIL S/A foi devidamente citado e apresentou sua Contestação (ID 97440795), arguindo em sede preliminar: (i) a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, (ii) sua ilegitimidade passiva ad causam, e (iii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade da aplicação da correção monetária e dos juros, em estrita conformidade com a legislação de regência, incluindo a Lei Complementar nº 8/70, a Lei Complementar nº 26/75, Decretos e Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, que estabeleceram os indexadores aplicáveis (ORTN, LBC/OTN, IPC, BTN, TR, TJLP). Esclareceu que os depósitos nas contas individuais do PASEP cessaram em 1988, passando os recursos a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Impugnou os cálculos apresentados pela autora, alegando a utilização de índices estranhos à legislação e a desconsideração de saques anuais devidamente efetuados. Negou a ocorrência de danos materiais e morais, afirmando que sua conduta foi lícita e que os valores foram devidamente pagos, rechaçando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório em patamar razoável, requerendo a produção de prova pericial contábil com escopo nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional. A autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 98677761). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 98775603, ID 98775609, ID 98775610). A autora informou não possuir mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 99573816). O Banco do Brasil S/A requereu o saneamento do processo e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil, com custas a cargo da autora, argumentando a complexidade da causa e a necessidade de esclarecer as alegações de fato e de direito, bem como de definir os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova (ID 99667529). Decisão nomeando o perito (ID 99732834), para realização da perícia contábil, ocasião em que após as diligências, o perito apresentou o Laudo Pericial Contábil (ID 102496511), acompanhado de dois apêndices com cálculos (ID 102496513, ID 102496512) e um anexo com o histórico de valorização das contas do PASEP divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 102496514). Após o requerimento de alvará pelo perito (ID 102496516), foram expedidos atos ordinatórios para a expedição do alvará e intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 102495895, ID 102498655, ID 102498657, ID 102498673). A parte autora manifestou sua concordância com o laudo pericial (ID 102500570). O Banco do Brasil S/A apresentou Crítica ao Laudo Pericial (ID 103803096, ID 103803097), por meio de parecer técnico de seu assistente. Concordou com ressalvas, alegando que o perito realizou recálculos hipotéticos com expurgos inflacionários sem determinação judicial e que os extratos comprovam que as correções e juros foram aplicados conforme a legislação, resultando em saldo zerado. Requereu a retificação do laudo e a designação de audiência de instrução para a oitiva do perito e do assistente técnico, com base no artigo 477, § 3º, do CPC. Despacho determinando a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre a impugnação(ID 103924658). O perito apresentou seus esclarecimentos (ID 104322818, ID 104322815). Discordou da parte ré, reiterando que apresentou dois cálculos (com e sem expurgos) e que a decisão sobre qual aplicar é de mérito do juízo, confirmando os valores por ele apurados e apresentados no Laudo Pericial. Em despacho de ID 104965398, foi determinada intimação das partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. O Banco do Brasil S/A apresentou novo parecer técnico (ID 105840069, ID 105840068), ratificando sua discordância com a inclusão dos expurgos inflacionários sem determinação judicial e reiterando que as correções e juros foram aplicados conforme a legislação, não havendo diferenças a favor da autora. Requereu novamente a retificação do laudo. Na mesma data, o Banco do Brasil S/A requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300/STJ, que trata do ônus probatório acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (ID 105840071). Decisão (ID 105956251) suspendendo o processo até a resolução do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, destacando que a controvérsia se refere ao ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. A autora peticionou (ID 123817841) requerendo o prosseguimento do feito, informando o julgamento do mérito do Tema Repetitivo 1300/STJ em 10 de setembro de 2025, com a fixação da tese acerca do ônus da prova quanto aos débitos realizados nas contas individuais do PASEP. Em despacho de ID 124108344, foi determinada intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas. A Autora informou não possuir mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 124464206). O Banco do Brasil S/A reiterou o pedido de designação de audiência de instrução para a oitiva do perito judicial com a participação do assistente técnico (ID 124675751). Decisão indeferindo o pedido de oitiva do perito em audiência, considerando a prova técnica produzida esclarecedora e conclusiva. Intimou as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas e, caso nada fosse requerido, para apresentarem alegações finais (ID 124720635). Em 03 de novembro de 2025, foi juntado extrato da conta judicial (ID 126275672). Em 04 de novembro de 2025, o perito reiterou o requerimento de alvará para levantamento dos honorários periciais (ID 126287934, ID 126287933). Decorrido o prazo de ambas as partes sem manifestação de interesse na produção de outras provas ou apresentação das alegações finais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. A presente demanda, que busca a recomposição de valores na conta PASEP da autora e indenização por danos materiais e morais, exige uma análise aprofundada das preliminares arguidas e, no mérito, a aplicação da legislação específica e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Temas Repetitivos 1150 e 1300. Das Preliminares Processuais O Banco do Brasil S/A impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, argumentando que a condição de servidora pública afastaria a presunção de hipossuficiência. Contudo, a parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 98677761), reiterou sua condição de hipossuficiência, juntando comprovante de rendimentos e invocando jurisprudência que presume a miserabilidade para rendas líquidas mensais inferiores a 10 (dez) salários mínimos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção possa ser afastada por prova em contrário, a mera condição de servidora pública, por si só, não é suficiente para infirmá-la, especialmente quando a parte apresenta elementos que corroboram sua situação financeira. No caso em tela, a autora apresentou comprovante de rendimentos (ID 98677761), e o Banco do Brasil não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência com elementos probatórios robustos. A jurisprudência pátria tem se inclinado a uma interpretação mais flexível da comprovação da miserabilidade, visando garantir o acesso à justiça. Dessa forma, considerando a presunção legal de hipossuficiência e a ausência de prova inequívoca em sentido contrário, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. O Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero agente operador do PASEP, cuja gestão e definição dos índices de atualização seriam de responsabilidade exclusiva da União e do Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Para fundamentar sua tese, citou o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a interpretação do Tema 1150 do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e 1.951.931/DF, é precisamente no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em situações como a presente. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça é categórica: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das ações em que se discute a falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, em razão de saques não reconhecidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP." A pretensão da autora, conforme se depreende da exordial e da impugnação à contestação, envolve a alegação de "má administração dos recursos do fundo PASEP" e "ausência de correção monetária" (ID 97440795), bem como "má gestão e saques indevidos" (ID 98677761). Tais alegações se enquadram perfeitamente nas hipóteses de "falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP" e "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos", conforme a tese vinculante do Tema 1150 do STJ. O Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira responsável pela operacionalização e administração das contas individuais do PASEP, detém, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute a correção dos valores depositados e a regularidade dos saques. Consequentemente, uma vez reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, que é uma sociedade de economia mista, afasta-se a competência da Justiça Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme as Súmulas 508 ("Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A."), 517 ("As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente") e 556 ("É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista") do STF, e a Súmula 42 do STJ ("Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento"), todas citadas pela própria autora em sua impugnação (ID 98677761). A presença de sociedade de economia mista no polo passivo não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, salvo se a União intervier como assistente ou opoente, o que não ocorreu no presente caso. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Em relação ao mérito propriamente dito, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o escopo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes da administração pública. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 promoveu a unificação do PIS e do PASEP, criando o Fundo PIS-PASEP. A Lei Complementar nº 8/1970, em seu artigo 5º, atribuiu ao Banco do Brasil S/A a administração do Programa, incumbindo-lhe a manutenção das contas individualizadas para cada servidor e a cobrança de uma comissão de serviço, conforme estipulado pelo Conselho Monetário Nacional. Essa atribuição confere ao Banco do Brasil a responsabilidade operacional e administrativa sobre as contas, o que, conforme o Tema 1150 do STJ, o legitima a responder por falhas na prestação desses serviços. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o artigo 239 alterou substancialmente a destinação dos recursos arrecadados para o PIS e o PASEP. A partir de 05 de outubro de 1988, tais recursos deixaram de ser creditados nas contas individuais dos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com a finalidade de custear o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial. A arrecadação, a partir dessa data, passou a ser de competência da Secretaria da Receita Federal. Para os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, como é o caso da autora, os rendimentos sobre o saldo existente em suas contas individuais continuaram a ser pagos. A remuneração desses valores era realizada por meio de atualização monetária, juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), conforme parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. A controvérsia, portanto, não se limita à mera aplicação de índices, mas à efetiva e correta disponibilização dos valores aos beneficiários. A questão central da presente demanda, após a produção da prova pericial, gravita em torno da apuração de eventuais diferenças devidas à autora em sua conta PASEP e, crucialmente, na legitimidade dos débitos registrados. O processo foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 do STJ, que tratou especificamente do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Em 10 de setembro de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito do Tema Repetitivo 1300, fixou a seguinte tese vinculante: "Nos casos de saques realizados em agências do Banco do Brasil, compete ao Banco do Brasil comprovar a legitimidade dos débitos; Em hipóteses de créditos via folha salarial ou intermediários, o ônus da prova recai sobre o servidor/beneficiário." (ID 123817841) No caso concreto, o laudo pericial (ID 102496511) e os extratos da conta PASEP da autora (ID 97441251, ID 97441253) revelam a existência de diversos lançamentos a débito sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1617", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "AS Paga-Abono", "Cred.Rend-Folha Pgto". Tais rubricas indicam pagamentos de rendimentos realizados diretamente na folha de pagamento da servidora ou por meio de crédito em conta corrente, ou ainda saques efetuados em agências. A parte autora alega que os valores foram "desfalcados" e que o saldo existente era "irrisório", o que, em tese, poderia configurar "saques não reconhecidos" ou "ausência de aplicação dos rendimentos". No entanto, a tese do Tema 1300 do STJ estabelece uma distinção crucial quanto ao ônus da prova, que deve ser rigorosamente observada. Para os débitos identificados como "créditos via folha salarial ou intermediários" (como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "Cred.Rend-Folha Pgto"), o ônus de provar que tais valores não foram efetivamente recebidos recai sobre a parte autora, ou seja, o servidor/beneficiário. A autora, embora tenha alegado a má administração e a existência de um saldo irrisório, não produziu provas concretas de que os valores debitados sob essas rubricas não foram creditados em sua folha de pagamento ou em sua conta corrente. A mera alegação de desconhecimento ou de que o saldo final era inferior ao esperado, sem a apresentação de contracheques, extratos bancários de sua conta corrente ou qualquer outro documento que demonstrasse o não recebimento, não é suficiente para desincumbir-se desse ônus probatório. Para os débitos identificados como "saques realizados em agências do Banco do Brasil" (como "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1617"), o ônus de comprovar a legitimidade desses débitos recai sobre o Banco do Brasil. O Banco do Brasil, em sua contestação, afirmou que a autora recebeu abonos e rendimentos na folha de pagamento e mediante crédito em conta corrente, consoante lançamentos documentados pelas rubricas (ID 97440795). Os extratos e microfichas (ID 97441251, ID 97441253) foram juntados pelo próprio Banco, e o perito judicial os utilizou como base para seus cálculos. O laudo pericial (ID 102496511) apurou diferenças entre o saldo devido e o saldo recebido, tanto na hipótese com expurgos inflacionários (R$ 7.358,00) quanto na hipótese sem expurgos (R$ 87,87). Contudo, o perito ressalvou que não lhe cabia definir a legalidade dos débitos e créditos, mas apenas apurar os valores com base nos documentos e nas metodologias solicitadas. A apuração de uma "diferença a receber" pelo perito não significa, por si só, que os débitos registrados nos extratos são ilegítimos ou que os valores não foram recebidos pela autora. A perícia apenas recalculou o saldo com base em diferentes índices de correção, sem adentrar na questão da efetivação dos pagamentos correspondentes aos débitos. A tese do Tema 1300 do STJ impõe à autora o ônus de provar o não recebimento dos valores debitados via folha salarial ou intermediários. A autora, em suas manifestações (ID 99573816, ID 124464206), informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Não houve, por parte da autora, a apresentação de contracheques, extratos bancários de sua conta corrente ou qualquer outro documento que demonstrasse que os valores debitados de sua conta PASEP e indicados como pagamentos via folha ou crédito em conta não foram efetivamente recebidos. Diante da ausência de comprovação, por parte da autora, de que os valores debitados de sua conta PASEP, e que foram registrados como pagamentos via folha salarial ou intermediários, não foram efetivamente recebidos, impõe-se a improcedência do pedido de diferenças. A mera existência de um cálculo pericial que aponta um saldo maior, sem que a parte autora tenha se desincumbido do ônus de provar o não recebimento dos valores debitados, não é suficiente para acolher a pretensão. No que concerne à discussão sobre a aplicação dos expurgos inflacionários, embora tenha sido objeto de cálculo pelo perito judicial, não constituiu o ponto central da suspensão do processo pelo Tema 1300 do STJ, que se concentrou no ônus da prova dos débitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reconhecido a aplicação de expurgos inflacionários em contas do FGTS e, por analogia, em contas do PIS/PASEP, para recompor o poder de compra da moeda em períodos de alta inflação. O laudo pericial apresentou um cálculo com a inclusão desses expurgos, resultando em uma diferença significativamente maior (R$7.358,00). Contudo, a discussão sobre a aplicação dos expurgos inflacionários torna-se secundária no presente caso, em face da tese firmada no Tema 1300 do STJ. Se a parte autora não logrou êxito em comprovar que os valores debitados de sua conta PASEP, e que foram registrados como pagamentos, não foram efetivamente recebidos, a discussão sobre a correção monetária integral desses valores, incluindo os expurgos, perde sua relevância para o deslinde da causa. A ausência de prova do não recebimento dos valores pagos, conforme o ônus que lhe incumbia, impede o acolhimento do pedido de diferenças, independentemente da metodologia de cálculo da correção monetária. Para a configuração do dano material, é imprescindível a comprovação de um efetivo prejuízo patrimonial. No caso em análise, a pretensão da autora de receber diferenças em sua conta PASEP não encontra amparo na prova dos autos, especialmente à luz da tese do Tema 1300 do STJ. Conforme exaustivamente exposto, a autora não se desincumbiu do ônus de provar que os valores debitados de sua conta PASEP, e que foram registrados como pagamentos via folha salarial ou intermediários, não foram efetivamente recebidos. O laudo pericial, embora tenha apontado diferenças com base em diferentes metodologias de cálculo, não atestou a ilegitimidade dos débitos ou o não recebimento dos valores pela autora. Assim, não havendo comprovação de que a autora deixou de receber valores a que tinha direito, não há que se falar em dano material a ser indenizado. A improcedência do pedido de diferenças na conta PASEP implica, por consequência lógica e jurídica, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais em razão da suposta má administração dos recursos do PASEP e da quantia irrisória recebida, o Banco do Brasil S/A, por sua vez, defendeu a inexistência de conduta ilícita e a inaplicabilidade do dano moral, citando precedentes do STJ que afastam o dano moral em casos de mero dissabor. Para a configuração do dano moral, é indispensável a ocorrência de uma lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, causando sofrimento, angústia ou humilhação que afetem a dignidade da pessoa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o mero descumprimento contratual ou a falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas e que configurem verdadeira violação a direitos da personalidade. No presente caso, a autora não demonstrou qualquer abalo à sua honra, imagem ou dignidade que transcenda o mero dissabor ou frustração decorrente da expectativa de um valor maior em sua conta PASEP. A alegação de "quantia diminuta" ou "má administração", sem a demonstração de consequências mais graves e concretas na esfera extrapatrimonial da autora, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Ademais, o Banco do Brasil S/A não praticou conduta ilícita que ensejasse a reparação por danos morais, uma vez que, conforme a análise do ônus da prova à luz do Tema 1300 do STJ, a autora não comprovou o não recebimento dos valores debitados de sua conta PASEP. Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal) no que tange ao dano moral, o pedido de indenização a esse título deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA DARC AUXILIADORA DE LIMA CASTRO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cabedelo - PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:37
Improcedência
11/11/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 16:18
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 06:04
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 19:41
Publicação
22/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804308-95.2020.8.15.0731.
AUTOR: JOANA DARC AUXILIADORA DE LIMA CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL VARADOURO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta] Vistos etc. Considerando que a oitiva do perito em audiência consiste em mera faculdade do Juízo, assegurada pelo disposto no artigo 477, § 3.º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário se a prova técnica produzida for esclarecedora e conclusiva, como foi o caso em questão, indefiro o pedido. Saliente-se que o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não é suficiente para arrimar a tese de cerceamento de defesa ou o pedido de complementação da prova. Assim, havendo nova impugnação ao laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, em 10 (dez) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso e, caso nada sendo requerido, que sejam apresentadas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:20
Indeferimento
07/10/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:34
Publicação
01/10/2025, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 20:57
Publicação
01/10/2025, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804308-95.2020.8.15.0731.
AUTOR: JOANA DARC AUXILIADORA DE LIMA CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL VARADOURO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta] Vistos etc. INTIME as partes para se manifestar acerca da produção das provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo inserido na Meta 2 do CNJ. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804308-95.2020.8.15.0731.
AUTOR: JOANA DARC AUXILIADORA DE LIMA CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL VARADOURO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta] Vistos etc. INTIME as partes para se manifestar acerca da produção das provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo inserido na Meta 2 do CNJ. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.