Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Sindulfo de Assunção Santiago, falecido em 10 de novembro de 2020, iniciado por requerimento da herdeira Auxiliadora Maria de Assunção Santiago Velozo da Silveira (ID 104772660). O feito, inicialmente distribuído à 3ª Vara Mista de Santa Rita, foi redistribuído a este juízo especializado em razão de modificações na organização judiciária local (ID 137476549). No curso da tramitação, observou-se uma intensa atividade processual marcada por pedidos de gratuidade judiciária, incidentes de impugnação às primeiras declarações, pedidos de remoção de inventariante e, mais recentemente, uma proposta de negócio jurídico processual para substituição consensual do encargo de inventariança. Além disso, credores trabalhistas (ID 125082093 e ID 126724994) noticiaram a existência de ações paralelas de alvará judicial perante o juízo da Capital, alegando potencial tumulto processual e tentativa de fraude à execução. É o relatório. Eis a decisão. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a questão da gratuidade da justiça foi objeto de sucessivas deliberações. Inicialmente, a decisão de ID 109520503 indeferiu o benefício da justiça gratuita integral, fundamentando que, em sede de inventário, a capacidade contributiva deve ser aferida com base no patrimônio do espólio (monte-mor), e não na condição pessoal dos herdeiros. Naquela oportunidade, considerando que o acervo foi avaliado em patamar superior a oito milhões de reais, a magistrada entendeu pela suficiência de recursos do espólio para suportar as despesas, embora tenha concedido desconto de 70% e parcelamento em seis vezes. Entretanto, a inventariante peticionou no ID 111683574 demonstrando a absoluta ausência de liquidez imediata do espólio, cujos bens são predominantemente imóveis e quotas sociais de empresa em recuperação judicial, o que impossibilitaria o recolhimento das custas iniciais sem comprometer a subsistência dos herdeiros ou a própria manutenção dos bens. Sensível a tal realidade, a decisão de ID 111718592 deferiu provisoriamente a gratuidade judiciária com uma ressalva específica: as custas e suas atualizações deverão ser integralmente quitadas ao final do processo, antes da expedição do formal de partilha ou alvarás, podendo o espólio, se necessário, alienar algum bem para tal finalidade. Portanto, resta esclarecido que o autor e os herdeiros gozam de isenção temporária do recolhimento, devendo o pagamento ser realizado ao final da lide pelo espólio. Não há, no momento, inadimplência quanto às custas que autorize o cancelamento da distribuição, estando a regularidade fiscal do processo garantida pela condição suspensiva estabelecida no ID 111718592. DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Quanto ao valor atribuído à demanda, observa-se que a petição inicial indicou o valor provisório de R$ 10.000,00 (ID 104772660). Todavia, nos termos do artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, o valor da causa no inventário deve corresponder ao valor do patrimônio líquido a ser transmitido. Nesse sentido, a decisão de ID 109520503 já havia procedido à retificação de ofício do valor da causa, fixando-o em R$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil reais), com base nas estimativas fiscais apresentadas pela própria inventariante nos IDs 107096926 e 109450926. Tal valor já consta devidamente atualizado no sistema PJe, conforme se depreende dos dados de autuação. Assim, ratifico a retificação do valor da causa para R$ 8.300.000,00, mantendo-se a base de cálculo para futuras custas e impostos de transmissão (ITCMD), sem prejuízo de nova adequação caso a avaliação administrativa da Fazenda Estadual divirja substancialmente do valor ora declarado. DA SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANÇA E DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL Um dos pontos de maior relevância no estágio atual do processo é a manifestação conjunta da meeira e de seis dos sete herdeiros (ID 156625292 e ID 156625293), reiterada no ID 157774774, informando a celebração de um negócio jurídico processual para a pacificação do espólio. Os herdeiros convencionaram a substituição da atual inventariante, Auxiliadora Maria de Assunção Santiago Velozo da Silveira, pelas herdeiras Maria do Carmo Santiago Carneiro e Fernanda de Assunção Santiago Fernandes, que passariam a exercer o encargo de forma conjunta. É importante destacar que a atual inventariante, Auxiliadora Velozo, anuiu expressamente com os termos do acordo no ID 157774776 (página 11), assinando o documento na qualidade de "inventariante exonerada a pedido", recebendo quitação geral quanto aos seus atos de administração anteriores. Considerando que o inventário deve buscar a solução mais harmoniosa e eficiente para a transmissão patrimonial, e que o artigo 190 do Código de Processo Civil permite que as partes plenamente capazes estipulem mudanças no procedimento, a vontade da maioria absoluta dos herdeiros, somada à concordância da atual inventariante, deve prevalecer. A gestão compartilhada por Maria do Carmo e Fernanda Fernandes visa justamente diluir conflitos e somar competências para a célere resolução do feito. DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E SONEGAÇÃO DE BENS No que tange aos credores, este juízo já deferiu a habilitação do crédito de José Wellington Silveira no valor de R$ 15.255,91 (ID 110784201). Pendem de análise os pedidos de Samoel João de Souza e Francinaldo Miranda dos Santos (ID 125082093), cujos créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e preferencial. Os referidos credores apresentaram documentos que demonstram a desconsideração da personalidade jurídica de empresas ligadas ao de cujus e aos herdeiros, com o direcionamento da execução trabalhista contra o espólio e os sucessores (IDs 125083308 e 125083309). Ademais, os herdeiros Maria do Carmo e Sindulfo Filho, em impugnação às primeiras declarações (ID 114490374), alegaram a sonegação de valores recebidos pela então inventariante em alvará federal (processo nº 0004255-68.1900.4.05.8200) e saldos bancários. A inventariante defendeu-se no ID 116244055, alegando que utilizou tais valores para quitar sua própria remuneração e débitos da empresa Cincera. Tal questão demanda cautela, uma vez que a remuneração do inventariante (vintena) e o reembolso de despesas devem ser previamente autorizados ou homologados pelo juízo do inventário, não cabendo a compensação unilateral sem a devida prestação de contas. Por fim, os credores noticiaram que o espólio ajuizou ação de alvará judicial perante a Vara de Sucessões da Capital (processo nº 0839608-23.2022.8.15.2001), buscando a venda de imóveis localizados em Cabedelo e Santa Rita (ID 126724996). A existência de pedidos de alvará para alienação de bens do espólio tramitando em comarca diversa daquela onde corre o inventário principal fere o princípio da universalidade do juízo sucessório. O juízo do inventário é o único competente para autorizar a alienação de bens do acervo, garantindo que o produto da venda seja utilizado para o pagamento de credores habilitados e impostos, conforme a ordem legal de preferência. A manutenção de processos isolados em juízos distintos gera risco de decisões conflitantes e prejuízo aos credores alimentares. Diante de todo o exposto, no exercício da jurisdição e visando ao saneamento do processo, decido: a) manter o deferimento da gratuidade judiciária provisória em favor do espólio, devendo as custas processuais ser integralmente quitadas ao final do processo, nos termos do ID 111718592; b) homologar o negócio jurídico processual constante nos IDs 156625293 e 157774776, para fins de exonerar Auxiliadora Maria de Assunção Santiago Velozo da Silveira do encargo de inventariante, a pedido, conferindo-lhe a respectiva quitação; c) nomear para o exercício conjunto da inventariança as herdeiras Maria do Carmo Santiago Carneiro e Fernanda de Assunção Santiago Fernandes, devendo ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestarem o compromisso legal, advertindo-as de que os atos de representação do espólio devem ser exercidos obrigatoriamente em conjunto; d) determinar que as novas inventariantes apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias após o compromisso, Primeiras Declarações Retificadoras, nas quais deverão: 1. incluir todos os bens e direitos do espólio, inclusive os valores levantados no processo federal nº 0004255-68.1900.4.05.8200; 2. listar as dívidas conhecidas, inclusive as trabalhistas mencionadas nos autos; e 3. apresentar plano de pagamento dos credores e impostos; e) deferir a habilitação dos créditos de Samoel João de Souza (R$ 103.730,80) e Francinaldo Miranda dos Santos (R$ 10.968,22), devendo a secretaria anotar a existência dessas pendências no rosto dos autos para fins de futura reserva de valores; f) reconhecer a conexão e a vis attractiva deste juízo sucessório em relação ao processo de alvará nº 0839608-23.2022.8.15.2001, em trâmite na Vara de Sucessões da Capital, determinando a expedição de ofício àquele juízo solicitando a remessa dos referidos autos para apensamento a este inventário, visando à unidade da jurisdição e preservação dos interesses dos credores; g) indeferir, por ora, qualquer pedido de alvará para alienação de bens até que o acervo esteja devidamente saneado e as declarações retificadoras apresentadas, assegurando-se o contraditório das Fazendas Públicas e dos credores habilitados. Intimem-se as partes, inclusive os terceiros interessados e as Fazendas Públicas. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito