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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2026, 12:42
Ato ordinatório
14/01/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 10:52
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:44
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:44
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:30
Publicação
11/06/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:38
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANA FILHA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804694-94.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência proposta por MARIA ANA FILHA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário do INSS através de conta mantida junto ao banco réu, agência 5778, conta 461240-0. Aduz que a instituição bancária tem realizado descontos indevidos em sua conta, sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED", os quais alega desconhecer a origem, totalizando o valor de R$ 92,24 (noventa e dois reais e vinte e quatro centavos). Sustenta que as cobranças são manifestamente ilegais, uma vez que desconhece a contratação de qualquer serviço que justifique tais descontos, caracterizando prática abusiva por parte do banco réu, em detrimento de sua condição de pessoa idosa, de baixa instrução e economicamente vulnerável. Com base nesses argumentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos. No mérito, pleiteou a repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 184,48 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi indeferida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, litigância de má-fé e demanda predatória por parte do advogado da autora, prescriço, ausência de condição da ação e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, argumentando que os descontos referem-se a encargos decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial) disponibilizado em conta corrente, serviço que foi devidamente contratado pela autora quando da abertura da conta bancária. Juntou aos autos contrato de adesão assinado pela autora e extratos bancários que comprovam a utilização do cheque especial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se informando não ter interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular e apto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a questão controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. DAS PRELIMINARES Quanto às preliminares suscitadas pelo réu, entendo que não merecem prosperar. No que tange à alegação de litigância predatória, o elevado número de ações propostas pelo advogado da parte autora, por si só, não configura má-fé processual ou ilegalidade, sendo direito de qualquer cidadão buscar o Poder Judiciário quando sentir que seus direitos foram violados. Caberá ao Judiciário, caso a caso, analisar a procedência ou improcedência dos pedidos, sendo essa a função típica jurisdicional. A parte interessada poderá tomar as providências pertinentes junto à OAB, caso entenda necessário. A preliminar de prescrição também não merece acolhimento, uma vez que os descontos impugnados são recentes, não tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, nem mesmo o trienal do Código Civil. Quanto à ausência de condição da ação e falta de interesse de agir, os documentos constantes dos autos demonstram a existência dos descontos questionados, o que, em tese, poderia configurar dano ao patrimônio da autora, sendo suficiente para justificar o interesse processual na busca da tutela jurisdicional, independentemente de prévia reclamação administrativa, em regra. Afasto, portanto, todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se à legalidade dos descontos realizados na conta da autora sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED", bem como à existência de danos materiais e morais decorrentes dessas cobranças. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, embora a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor sejam presumidas, tais características não eximem a parte autora do ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos impugnados pela parte autora, sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED", referem-se a encargos decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado em sua conta corrente. O banco réu juntou aos autos documentos que comprovam a contratação do serviço de conta corrente com limite de cheque especial, destacando-se a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Cheque Especial/Crédito Especial devidamente assinada pela autora, datada de período anterior aos descontos impugnados. Além disso, os extratos bancários trazidos pelo réu demonstram que os encargos contestados foram gerados em decorrência da efetiva utilização do limite de cheque especial pela parte autora, quando esta não possuía saldo suficiente em conta para cobrir os débitos efetuados. Conforme se depreende dos extratos, há registros de utilização do limite de crédito pela autora desde fevereiro de 2015, com a consequente incidência de encargos financeiros (juros e IOF), sendo que estes são cobrados mensalmente, conforme previsto em contrato. Importante destacar que, como bem explicado pelo banco réu, os lançamentos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" registram os pagamentos dos encargos (juros e IOF) devidos pela utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente. Ao movimentar a conta, caso não exista saldo suficiente, o correntista utiliza o limite de crédito que lhe foi previamente disponibilizado por contrato, incidindo, naturalmente, juros remuneratórios sobre o valor utilizado. No caso dos autos, os elementos probatórios demonstram que a autora se utiliza de conta bancária não apenas para recebimento de benefício previdenciário, mas também para outras transações financeiras, com movimentações variadas, inclusive com utilização frequente do limite de cheque especial ao longo de vários anos. Nesse contexto, não se mostra crível a alegação de desconhecimento acerca da origem dos descontos, pois a parte autora mantém relacionamento bancário de longa data com a instituição financeira, utilizando os serviços bancários rotineiramente, incluindo o limite de cheque especial. Ademais, como bem pontuado pelo réu em sua contestação, os extratos bancários indicam claramente a natureza dos lançamentos, com a descrição "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e até mesmo o percentual remuneratório aplicado, conferindo total transparência às cobranças. Ressalte-se que a cobrança de juros e demais encargos pela utilização do limite de cheque especial é prática bancária lícita e usual, prevista contratualmente, não representando qualquer ilegalidade ou abusividade quando o serviço foi efetivamente contratado e utilizado pelo correntista. Quanto à alegação de que a autora é pessoa idosa e de baixa instrução, tal circunstância, por si só, não é suficiente para invalidar o contrato firmado entre as partes, mormente quando não há qualquer indício de vício de consentimento ou de informação que macule a manifestação de vontade da contratante. No que tange ao dano moral, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pelo banco réu capaz de ensejar a reparação pretendida, uma vez que as cobranças impugnadas decorreram do regular exercício de direito, em estrita observância às disposições contratuais. Desse modo, inexistindo ilegalidade nas cobranças realizadas, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e remetam-se os autos ao TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga-PB, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito