Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria das Neves ADVOGADOS: Arthur Jorge Mota de Menezes (OAB/Pb 35.515) e Marília Gabriella Virgolino da Silva Dantas (OAB/Pb 35.515)
APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/Pb 17.314-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA-BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, na qual se questiona a legalidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários incidente sobre benefício de natureza alimentar, sob alegação de inexistência de contratação válida, com impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora, diante da alegação de ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação da assinatura constante no contrato, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação não se condiciona ao esgotamento da via administrativa, sendo assegurado constitucionalmente o acesso à Justiça pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A comprovação de tentativas de solução extrajudicial e a continuidade dos descontos evidenciam a pretensão resistida e demonstram a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 5. Impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus de provar a veracidade do documento recai sobre a parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 6. A controvérsia acerca da validade do contrato constitui questão fática relevante que exige conhecimento técnico especializado, sendo indispensável a realização de perícia grafotécnica. 7. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando inexistente a necessidade de produção de outras provas, o que não se verifica quando a autenticidade da assinatura é objeto central da lide. 8. A análise visual da assinatura pelo magistrado não supre a necessidade de prova técnica, por invadir esfera de conhecimento especializado e comprometer a segurança do julgamento. 9. O indeferimento implícito da prova pericial, seguido de sentença de improcedência fundada na ausência de comprovação da falsidade, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. A causa não se encontra madura para julgamento pelo Tribunal, por demandar dilação probatória, inviabilizando a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade de assinatura aposta em contrato transfere à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua veracidade, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há controvérsia fática relevante dependente de prova técnica não produzida. 3. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, bastando a demonstração de lesão ou ameaça a direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 355, I, 429, II, e 1.013, § 3º; CC, art. 104, I; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, caput; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801037-39.2023.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 11.02.2025; TJPB, AC nº 0802539-83.2024.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31.10.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804765-96.2024.8.15.0211 – Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Neves contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se questiona a legalidade da cobrança da denominada Tarifa de Pacote de Serviços incidente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A sentença (Id 38207494) acolheu a tese defensiva do banco, reconhecendo a regular contratação do pacote de serviços denominado “Padronizado III”, firmada em 29/03/2017. A Autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso (Id 38207497), sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que teria requerido a produção de prova pericial em sede de réplica. Aduz ser inviável a conclusão judicial acerca da autenticidade da assinatura sem o auxílio técnico especializado, apontando divergência evidente entre a caligrafia do contrato e a constante na procuração. Destaca, ainda, sua hipossuficiência, baixa instrução e a natureza alimentar da verba descontada, afirmando não reconhecer a contratação do pacote de serviços. Defende a ilegalidade da cobrança em conta-benefício, com fundamento na Resolução BACEN nº 3.402/2006, a caracterização de prática abusiva, a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral in re ipsa, além do direito à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 5.219,44, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso. Em contrarrazões (Id 38207503), o Banco do Brasil S.A. suscita, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de comprovação de requerimento administrativo, embora reconheça a possibilidade de cancelamento unilateral do pacote de serviços por diversos canais. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança, amparada na Resolução CMN nº 3.919/2010, bem como a regularidade da contratação, afastando a ocorrência de ato ilícito ou dano indenizável. Subsidiariamente, pugna pela eventual repetição do indébito de forma simples. Por despacho de Id 38278817, determinou-se a intimação da Apelante para manifestação acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da não surpresa, bem como o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça. Posteriormente, juntou a petição de Id 38885256, na qual reforça o interesse de agir, mencionando tentativas de solução administrativa e as limitações decorrentes da idade avançada para utilização de canais de autoatendimento. A Procuradoria de Justiça, por meio da cota de Id 39376435, manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção, opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O presente Recurso de Apelação Cível tem como objeto a irresignação da parte Autora/Apelante com a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, fundamentando a improcedência na ausência de comprovação da falsidade da assinatura aposta no contrato de pacote de serviços apresentado pelo Banco Apelado, e na falta de requerimento de prova pericial pela Autora. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a rigorosa apreciação das questões preliminares suscitadas, tanto pelo Apelado nas contrarrazões quanto aquelas que, por sua natureza de ordem pública, emergem da própria análise do processado e das razões de apelação. 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Pretensão Resistida) Suscitada pelo Apelado O Banco do Brasil S.A., em suas Contrarrazões (Id 38207503), renovou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a Apelante jamais teria feito qualquer requerimento pela via administrativa para tratar do desconto, de forma que o Recorrido não teria oferecido pretensão resistida, condição sine qua non para o acesso à Justiça. A luz do ordenamento jurídico brasileiro, o direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. O acesso à Justiça é um direito fundamental de envergadura constitucional, expressamente previsto no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece de forma clara e inequívoca que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal dispositivo consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pedra angular do Estado Democrático de Direito. No caso concreto, a Apelante, em sua petição de Id 38885256, refutou a preliminar, juntando o protocolo de atendimento 73953903 e, anteriormente, na própria Apelação (Id 38207497), o protocolo 118667848, comprovando diversas tentativas de resolução extrajudicial com o Banco Apelado, nas quais foi informada da impossibilidade de cancelamento e da necessidade de comparecer presencialmente a uma agência para obter o contrato, o que demonstra a resistência da instituição financeira em resolver a controvérsia extrajudicialmente. Ademais, mesmo na hipótese de a parte autora não ter apresentado formalmente um requerimento administrativo, o que se admite apenas para fins de argumentação e em frontal desconsideração aos protocolos juntados, a simples propositura da ação judicial, diante da permanência dos descontos, já materializa a pretensão resistida do Banco Apelado, a quem cabia, desde o início, comprovar a regularidade da contratação. Portanto, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional restam plenamente demonstradas, impondo-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir. 2. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa – Necessidade de Produção de Prova Pericial O cerne da presente Apelação reside na declaração de nulidade do contrato que originou as cobranças da “Tarifa de Pacote de Serviço”, sendo que a Autora nega veementemente ter assinado o documento, o que levanta a controvérsia central sobre a autenticidade da manifestação de vontade, um fato essencial para o deslinde da causa. O Juízo de primeira instância, ao proferir a sentença (ID 38207494), rejeitou o pedido autoral com base no seguinte fundamento, que merece transcrição in verbis para a devida contextualização: “No entanto, a despeito da aplicação das normas consumeristas, a inversão do ônus da prova não significa a ausência de necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. [...] Por sua vez, a parte autora, apesar de impugnar genericamente a assinatura contida no referido contrato, não requereu a realização de prova pericial para comprovar eventual falsidade documental, ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, analisando detidamente o contrato juntado pelo banco réu e comparando a assinatura ali constante com aquela presente nos documentos pessoais da autora (RG), este Juízo constata que são idênticas, não havendo indícios que possam infirmar a autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira.” A sentença, com a devida vênia, incorreu em manifesto erro de procedimento ao (i) imputar à parte Autora o ônus da prova pericial e (ii) julgar antecipadamente a lide após realizar uma análise visual da assinatura, desconsiderando a complexidade da matéria e a necessidade de conhecimento técnico especializado. Em primeiro lugar, o Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece inequivocamente que: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Na hipótese dos autos, o contrato de prestação de serviços foi juntado pela instituição financeira Apelada como prova da regularidade da cobrança, sendo a autenticidade da assinatura expressamente impugnada pela Apelante. Conforme a regra processual, recai sobre o Banco Apelado o ônus de provar a autenticidade do documento que produziu e apresentou. É de se reconhecer que, em se tratando de uma relação de consumo, com evidente hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, idosa e de pouca instrução, a inversão do ônus da prova já se operava ope legis em favor da parte mais vulnerável, conforme o Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo a parte Autora ser penalizada pela não produção da prova pericial, cujo custeio, em regra, deve ser atribuído à parte com melhores condições de arcar com os custos ou àquela que detém o ônus legal de comprovar a autenticidade do documento. Em segundo lugar, a decisão de julgar antecipadamente a lide encontra óbice na própria constatação do Juízo de que havia uma controvérsia fática substancial, qual seja, a autenticidade da assinatura. A Autora alegou, inclusive, ter solicitado a produção de provas necessárias na réplica, caso fosse o entendimento do Juízo, o que, se comprovado, agrava a situação processual. Contudo, mesmo se não tivesse havido o requerimento expresso pela Autora, a controvérsia estabelecida e a negativa de validade do contrato tornavam a prova pericial grafotécnica indispensável para a formação do convencimento do julgador. O julgamento antecipado do mérito é cabível, segundo o Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, somente quando: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” No caso presente, a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica é manifesta e incontornável, sendo o único meio técnico e idôneo para atestar a autenticidade da assinatura impugnada. A simples comparação visual realizada pelo Juízo, além de invadir a esfera de conhecimento técnico privativa de peritos, não confere a segurança necessária para proferir um juízo de mérito desfavorável à parte que alega a falsidade, mormente em processos envolvendo consumidores hipervulneráveis. O indeferimento implícito da prova pericial, seguido do julgamento de improcedência da ação, com base na premissa equivocada de que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar a falsidade de sua assinatura, configura inegável cerceamento de defesa. A parte teve tolhida a oportunidade de produzir a prova essencial para comprovar o fato constitutivo de seu direito, em evidente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado de forma reiterada sobre a nulidade da sentença em casos de julgamento antecipado quando há controvérsia fática relevante e necessidade de instrução probatória, especialmente quando a prova é requerida em tempo oportuno. Os precedentes mais recentes desta Segunda Câmara Cível, sob a relatoria deste Desembargador, sedimentam este entendimento: Em acórdão proferido em 11 de fevereiro de 2025 (AC 0801037-39.2023.8.15.0031), esta Colenda Câmara já havia estabelecido a tese de que “O julgamento antecipado sem a devida instrução probatória, quando há controvérsia sobre matéria fática e requerimento oportuno de produção de provas em audiência, implica em cerceamento de defesa e nulidade da sentença”. Da mesma forma, no julgamento ocorrido em 31 de outubro de 2025 (AC 0802539-83.2024.8.15.2001), foi reafirmado o princípio de que “A omissão quanto ao pedido tempestivo de produção de provas configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença”, ressaltando o dever do magistrado de apreciar expressamente os requerimentos probatórios, fundamentando o eventual indeferimento. A controvérsia sobre a validade do negócio jurídico, fundada na impugnação da assinatura, exige a prova técnica, sendo o julgamento proferido sem tal prova um vício procedimental que macula a integridade da prestação jurisdicional. Portanto, o acatamento da preliminar de cerceamento de defesa é medida que se impõe, devendo a sentença ser cassada para que se proceda à instrução probatória devida, com a realização da perícia grafotécnica. 3. Do Mérito e da Aplicação do Artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (Causa Não Madura) O Artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a teoria da causa madura, permitindo ao tribunal, em caso de anulação da sentença por cerceamento de defesa, julgar o mérito da causa se a questão for unicamente de direito ou se estiver em condições de imediato julgamento. Na situação sub judice, a discussão central demanda a produção de prova pericial grafotécnica, ou seja, de prova de natureza fática, a qual não foi realizada em primeiro grau. A ausência de instrução probatória impede que esta Corte se pronuncie sobre a existência, validade e eficácia do negócio jurídico (contrato), o que, por sua vez, é pressuposto para analisar os pedidos consequentes de declaração de nulidade, repetição de indébito e danos morais. Dessa forma, a causa não se encontra madura para julgamento imediato nesta instância recursal, sendo imperioso o retorno dos autos à Vara de origem para que se proceda à necessária dilação probatória, com a designação de perito judicial para a realização da prova técnica. Apenas após a produção da prova pericial e a manifestação das partes sobre o laudo será possível proferir uma decisão de mérito justa e devidamente fundamentada, respeitando-se o duplo grau de jurisdição. Diante do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, restam prejudicadas as demais teses recursais de mérito, relativas à ilegalidade da cobrança com base na Resolução 3.402/2006 do BACEN, à configuração do dano moral, à repetição do indébito em dobro e ao termo inicial dos juros de mora, por dependerem da prévia demonstração da nulidade do contrato em razão da falsidade da assinatura. 4. Da Fundamentação Legal Acessória para a Instrução Ainda que as questões de mérito sejam prejudicadas neste momento, é prudente destacar a relevância da prova pericial no contexto da legislação aplicável. Uma vez comprovada a falsidade da assinatura, a nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade válida seria consequência imediata, nos termos do Artigo 104, inciso I, do Código Civil. No campo da responsabilidade civil, a conduta da instituição financeira de realizar descontos com base em um contrato eivado de fraude caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, a cobrança de tarifa de pacote de serviços em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, caso não tenha sido devidamente contratada ou se o contrato for nulo, conflita com o Artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que determina: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;” Tais elementos demonstram a alta complexidade do mérito, a depender integralmente da conclusão da perícia. A nulidade da sentença é o único caminho processualmente correto para garantir o devido processo legal e a apuração da verdade fática. Dispositivo Por todo o exposto, com fundamento no Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no Artigo 429, inciso II, c/c Artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência desta Corte, o Desembargador Relator propõe: REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Banco Apelado, ante a inafastabilidade da jurisdição e a demonstração de prévia resistência administrativa; DAR PROVIMENTO AO APELO E ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, por reconhecer a necessidade imprescindível de produção de prova pericial grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato de pacote de serviços bancários. CASSAR a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga (ID 38207494), determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase de instrução, com a realização da perícia grafotécnica no documento cuja assinatura foi impugnada, cujo ônus financeiro deverá ser apreciado pelo Juízo a quo, em observância ao Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e à hipossuficiência da consumidora, se o caso. JULGAR PREJUDICADAS as demais questões de mérito aventadas na Apelação, dada a impossibilidade de julgamento em razão da necessidade de instrução probatória. É como voto. Conforme certidão Id 40141858. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator