Proferido despacho de mero expediente06/05/2026, 10:59
Conclusos para despacho06/05/2026, 10:27
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva05/05/2026, 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:44
Juntada de Certidão01/08/2025, 14:34
Publicado Decisão em 28/07/2025.31/07/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:51
Juntada de documento de comprovação25/07/2025, 12:33
Juntada de Ofício25/07/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: FÁBIO MEDEIROS BEZERRA, MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS
EXECUTADOS: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED, JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802563-18.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Os terceiros interessados GABRIEL ARAGÃO WRIGHT, ISLANE RIBEIRO FEITOZA e RAYANA LUCENA NÓBREGA, requereram a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra/PB, visando ao cancelamento da indisponibilidade que ainda recai sobre o imóvel de matrícula n.º 27.136. Os requerentes informaram que adquiriram o imóvel, um apartamento residencial sob o nº 202, tipo Studio, pavimento segundo andar, situado no Edifício Brisa de Carapibus, Loteamento “Cidade Balneário Novo Mundo”, Praia de Carapibus, Distrito de Jacumã, Município de Conde/PB, sob Matrícula de n.º 27.136. Em 16 de agosto de 2021, foi registrada a indisponibilidade (AV-04-27.136) sobre este imóvel, originada destes autos, envolvendo a JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. – ME. Este Juízo, por decisão proferida no ID: 60688978, já havia deferido o pedido de cancelamento da referida indisponibilidade imposta ao imóvel de matrícula nº 27.136, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à baixa da constrição. O ofício (ID: 61250940) foi expedido em 8 de julho de 2022 e encaminhado via Malote Digital (ID: 61627959). O Cartório, por sua vez, informou ter procedido ao cancelamento da indisponibilidade na matrícula nº 27.136, conforme o respectivo AV-6 (ID: 61816583). Entretanto, os peticionários trazem aos autos informação de que, em consulta recente ao Registro de Imóveis para proceder à transferência do imóvel para seus nomes, foram informados de que a indisponibilidade sobre o imóvel ainda subsiste, impedindo o registro da Escritura Pública de Compra e Venda e gerando-lhes prejuízos. Considerando que os peticionários são os legítimos proprietários do imóvel, tendo-o adquirido em data anterior à instauração da execução principal, e que este Juízo já havia determinado o cancelamento da indisponibilidade, é imperiosa a reiteração da ordem para assegurar o cumprimento da decisão judicial e proteger o direito de terceiros de boa-fé. Noutro lado, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução. Posto isso, DEFIRO o pedido e determino a expedição de novo Ofício ao Cartório Cláudia Marques - Serviço Notarial e Registral, em Alhandra/PB e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do C.P.C, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. EXPEÇA OFÍCIO AO Cartório de Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao CANCELAMENTO da solicitação de indisponibilidade originada destes autos, no imóvel de Matrícula nº 27.136, a fim de que o bem possa ser devidamente registrado em nome dos legítimos proprietários. Cumprida a determinação supra, por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: FÁBIO MEDEIROS BEZERRA, MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS
EXECUTADOS: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED, JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802563-18.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Os terceiros interessados GABRIEL ARAGÃO WRIGHT, ISLANE RIBEIRO FEITOZA e RAYANA LUCENA NÓBREGA, requereram a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra/PB, visando ao cancelamento da indisponibilidade que ainda recai sobre o imóvel de matrícula n.º 27.136. Os requerentes informaram que adquiriram o imóvel, um apartamento residencial sob o nº 202, tipo Studio, pavimento segundo andar, situado no Edifício Brisa de Carapibus, Loteamento “Cidade Balneário Novo Mundo”, Praia de Carapibus, Distrito de Jacumã, Município de Conde/PB, sob Matrícula de n.º 27.136. Em 16 de agosto de 2021, foi registrada a indisponibilidade (AV-04-27.136) sobre este imóvel, originada destes autos, envolvendo a JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. – ME. Este Juízo, por decisão proferida no ID: 60688978, já havia deferido o pedido de cancelamento da referida indisponibilidade imposta ao imóvel de matrícula nº 27.136, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à baixa da constrição. O ofício (ID: 61250940) foi expedido em 8 de julho de 2022 e encaminhado via Malote Digital (ID: 61627959). O Cartório, por sua vez, informou ter procedido ao cancelamento da indisponibilidade na matrícula nº 27.136, conforme o respectivo AV-6 (ID: 61816583). Entretanto, os peticionários trazem aos autos informação de que, em consulta recente ao Registro de Imóveis para proceder à transferência do imóvel para seus nomes, foram informados de que a indisponibilidade sobre o imóvel ainda subsiste, impedindo o registro da Escritura Pública de Compra e Venda e gerando-lhes prejuízos. Considerando que os peticionários são os legítimos proprietários do imóvel, tendo-o adquirido em data anterior à instauração da execução principal, e que este Juízo já havia determinado o cancelamento da indisponibilidade, é imperiosa a reiteração da ordem para assegurar o cumprimento da decisão judicial e proteger o direito de terceiros de boa-fé. Noutro lado, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução. Posto isso, DEFIRO o pedido e determino a expedição de novo Ofício ao Cartório Cláudia Marques - Serviço Notarial e Registral, em Alhandra/PB e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do C.P.C, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. EXPEÇA OFÍCIO AO Cartório de Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao CANCELAMENTO da solicitação de indisponibilidade originada destes autos, no imóvel de Matrícula nº 27.136, a fim de que o bem possa ser devidamente registrado em nome dos legítimos proprietários. Cumprida a determinação supra, por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802563-18.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Os terceiros interessados GABRIEL ARAGÃO WRIGHT, ISLANE RIBEIRO FEITOZA e RAYANA LUCENA NÓBREGA, requereram a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra/PB, visando ao cancelamento da indisponibilidade que ainda recai sobre o imóvel de matrícula n.º 27.136. Os requerentes informaram que adquiriram o imóvel, um apartamento residencial sob o nº 202, tipo Studio, pavimento segundo andar, situado no Edifício Brisa de Carapibus, Loteamento “Cidade Balneário Novo Mundo”, Praia de Carapibus, Distrito de Jacumã, Município de Conde/PB, sob Matrícula de n.º 27.136. Em 16 de agosto de 2021, foi registrada a indisponibilidade (AV-04-27.136) sobre este imóvel, originada destes autos, envolvendo a JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. – ME. Este Juízo, por decisão proferida no ID: 60688978, já havia deferido o pedido de cancelamento da referida indisponibilidade imposta ao imóvel de matrícula nº 27.136, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à baixa da constrição. O ofício (ID: 61250940) foi expedido em 8 de julho de 2022 e encaminhado via Malote Digital (ID: 61627959). O Cartório, por sua vez, informou ter procedido ao cancelamento da indisponibilidade na matrícula nº 27.136, conforme o respectivo AV-6 (ID: 61816583). Entretanto, os peticionários trazem aos autos informação de que, em consulta recente ao Registro de Imóveis para proceder à transferência do imóvel para seus nomes, foram informados de que a indisponibilidade sobre o imóvel ainda subsiste, impedindo o registro da Escritura Pública de Compra e Venda e gerando-lhes prejuízos. Considerando que os peticionários são os legítimos proprietários do imóvel, tendo-o adquirido em data anterior à instauração da execução principal, e que este Juízo já havia determinado o cancelamento da indisponibilidade, é imperiosa a reiteração da ordem para assegurar o cumprimento da decisão judicial e proteger o direito de terceiros de boa-fé. Noutro lado, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução. Posto isso, DEFIRO o pedido e determino a expedição de novo Ofício ao Cartório Cláudia Marques - Serviço Notarial e Registral, em Alhandra/PB e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do C.P.C, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. EXPEÇA OFÍCIO AO Cartório de Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao CANCELAMENTO da solicitação de indisponibilidade originada destes autos, no imóvel de Matrícula nº 27.136, a fim de que o bem possa ser devidamente registrado em nome dos legítimos proprietários. Cumprida a determinação supra, por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Vistos, etc. Os terceiros interessados GABRIEL ARAGÃO WRIGHT, ISLANE RIBEIRO FEITOZA e RAYANA LUCENA NÓBREGA, requereram a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra/PB, visando ao cancelamento da indisponibilidade que ainda recai sobre o imóvel de matrícula n.º 27.136. Os requerentes informaram que adquiriram o imóvel, um apartamento residencial sob o nº 202, tipo Studio, pavimento segundo andar, situado no Edifício Brisa de Carapibus, Loteamento “Cidade Balneário Novo Mundo”, Praia de Carapibus, Distrito de Jacumã, Município de Conde/PB, sob Matrícula de n.º 27.136. Em 16 de agosto de 2021, foi registrada a indisponibilidade (AV-04-27.136) sobre este imóvel, originada destes autos, envolvendo a JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. – ME. Este Juízo, por decisão proferida no ID: 60688978, já havia deferido o pedido de cancelamento da referida indisponibilidade imposta ao imóvel de matrícula nº 27.136, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à baixa da constrição. O ofício (ID: 61250940) foi expedido em 8 de julho de 2022 e encaminhado via Malote Digital (ID: 61627959). O Cartório, por sua vez, informou ter procedido ao cancelamento da indisponibilidade na matrícula nº 27.136, conforme o respectivo AV-6 (ID: 61816583). Entretanto, os peticionários trazem aos autos informação de que, em consulta recente ao Registro de Imóveis para proceder à transferência do imóvel para seus nomes, foram informados de que a indisponibilidade sobre o imóvel ainda subsiste, impedindo o registro da Escritura Pública de Compra e Venda e gerando-lhes prejuízos. Considerando que os peticionários são os legítimos proprietários do imóvel, tendo-o adquirido em data anterior à instauração da execução principal, e que este Juízo já havia determinado o cancelamento da indisponibilidade, é imperiosa a reiteração da ordem para assegurar o cumprimento da decisão judicial e proteger o direito de terceiros de boa-fé. Noutro lado, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução. Posto isso, DEFIRO o pedido e determino a expedição de novo Ofício ao Cartório Cláudia Marques - Serviço Notarial e Registral, em Alhandra/PB e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do C.P.C, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. EXPEÇA OFÍCIO AO Cartório de Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao CANCELAMENTO da solicitação de indisponibilidade originada destes autos, no imóvel de Matrícula nº 27.136, a fim de que o bem possa ser devidamente registrado em nome dos legítimos proprietários. Cumprida a determinação supra, por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802563-18.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Os terceiros interessados GABRIEL ARAGÃO WRIGHT, ISLANE RIBEIRO FEITOZA e RAYANA LUCENA NÓBREGA, requereram a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra/PB, visando ao cancelamento da indisponibilidade que ainda recai sobre o imóvel de matrícula n.º 27.136. Os requerentes informaram que adquiriram o imóvel, um apartamento residencial sob o nº 202, tipo Studio, pavimento segundo andar, situado no Edifício Brisa de Carapibus, Loteamento “Cidade Balneário Novo Mundo”, Praia de Carapibus, Distrito de Jacumã, Município de Conde/PB, sob Matrícula de n.º 27.136. Em 16 de agosto de 2021, foi registrada a indisponibilidade (AV-04-27.136) sobre este imóvel, originada destes autos, envolvendo a JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. – ME. Este Juízo, por decisão proferida no ID: 60688978, já havia deferido o pedido de cancelamento da referida indisponibilidade imposta ao imóvel de matrícula nº 27.136, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à baixa da constrição. O ofício (ID: 61250940) foi expedido em 8 de julho de 2022 e encaminhado via Malote Digital (ID: 61627959). O Cartório, por sua vez, informou ter procedido ao cancelamento da indisponibilidade na matrícula nº 27.136, conforme o respectivo AV-6 (ID: 61816583). Entretanto, os peticionários trazem aos autos informação de que, em consulta recente ao Registro de Imóveis para proceder à transferência do imóvel para seus nomes, foram informados de que a indisponibilidade sobre o imóvel ainda subsiste, impedindo o registro da Escritura Pública de Compra e Venda e gerando-lhes prejuízos. Considerando que os peticionários são os legítimos proprietários do imóvel, tendo-o adquirido em data anterior à instauração da execução principal, e que este Juízo já havia determinado o cancelamento da indisponibilidade, é imperiosa a reiteração da ordem para assegurar o cumprimento da decisão judicial e proteger o direito de terceiros de boa-fé. Noutro lado, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução. Posto isso, DEFIRO o pedido e determino a expedição de novo Ofício ao Cartório Cláudia Marques - Serviço Notarial e Registral, em Alhandra/PB e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do C.P.C, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. EXPEÇA OFÍCIO AO Cartório de Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao CANCELAMENTO da solicitação de indisponibilidade originada destes autos, no imóvel de Matrícula nº 27.136, a fim de que o bem possa ser devidamente registrado em nome dos legítimos proprietários. Cumprida a determinação supra, por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: FÁBIO MEDEIROS BEZERRA, MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS
EXECUTADOS: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED, JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802563-18.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Os terceiros interessados GABRIEL ARAGÃO WRIGHT, ISLANE RIBEIRO FEITOZA e RAYANA LUCENA NÓBREGA, requereram a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra/PB, visando ao cancelamento da indisponibilidade que ainda recai sobre o imóvel de matrícula n.º 27.136. Os requerentes informaram que adquiriram o imóvel, um apartamento residencial sob o nº 202, tipo Studio, pavimento segundo andar, situado no Edifício Brisa de Carapibus, Loteamento “Cidade Balneário Novo Mundo”, Praia de Carapibus, Distrito de Jacumã, Município de Conde/PB, sob Matrícula de n.º 27.136. Em 16 de agosto de 2021, foi registrada a indisponibilidade (AV-04-27.136) sobre este imóvel, originada destes autos, envolvendo a JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. – ME. Este Juízo, por decisão proferida no ID: 60688978, já havia deferido o pedido de cancelamento da referida indisponibilidade imposta ao imóvel de matrícula nº 27.136, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à baixa da constrição. O ofício (ID: 61250940) foi expedido em 8 de julho de 2022 e encaminhado via Malote Digital (ID: 61627959). O Cartório, por sua vez, informou ter procedido ao cancelamento da indisponibilidade na matrícula nº 27.136, conforme o respectivo AV-6 (ID: 61816583). Entretanto, os peticionários trazem aos autos informação de que, em consulta recente ao Registro de Imóveis para proceder à transferência do imóvel para seus nomes, foram informados de que a indisponibilidade sobre o imóvel ainda subsiste, impedindo o registro da Escritura Pública de Compra e Venda e gerando-lhes prejuízos. Considerando que os peticionários são os legítimos proprietários do imóvel, tendo-o adquirido em data anterior à instauração da execução principal, e que este Juízo já havia determinado o cancelamento da indisponibilidade, é imperiosa a reiteração da ordem para assegurar o cumprimento da decisão judicial e proteger o direito de terceiros de boa-fé. Noutro lado, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução. Posto isso, DEFIRO o pedido e determino a expedição de novo Ofício ao Cartório Cláudia Marques - Serviço Notarial e Registral, em Alhandra/PB e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do C.P.C, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. EXPEÇA OFÍCIO AO Cartório de Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao CANCELAMENTO da solicitação de indisponibilidade originada destes autos, no imóvel de Matrícula nº 27.136, a fim de que o bem possa ser devidamente registrado em nome dos legítimos proprietários. Cumprida a determinação supra, por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Processo Suspenso por Execução Frustrada24/07/2025, 13:45
Determinada diligência24/07/2025, 13:45
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 13:45
Juntada de Certidão05/06/2025, 09:58
Conclusos para despacho04/06/2025, 09:56
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS BEZERRA em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 16:58
Decorrido prazo de MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 16:58
Publicado Despacho em 05/05/2025.06/05/2025, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: FÁBIO MEDEIROS BEZERRA, MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS
EXECUTADOS: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED, JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802563-18.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Intime-se as partes e01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: FÁBIO MEDEIROS BEZERRA, MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS
EXECUTADOS: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED, JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802563-18.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Intime-se as partes e01/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva30/04/2025, 21:49
Proferido despacho de mero expediente30/04/2025, 15:42
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 15:42
Conclusos para despacho28/01/2025, 10:56
Juntada de Certidão27/01/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 00:15
Publicado Decisão em 11/12/2024.11/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO MEDEIROS BEZERRA, MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS.
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED, JL GROUP
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802563-18.2018.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Práticas Abusivas].10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO MEDEIROS BEZERRA, MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS.
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED, JL GROUP
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802563-18.2018.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Práticas Abusivas].10/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 11:06
Indeferido o pedido de FABIO MEDEIROS BEZERRA - CPF: 840.060.214-53 (EXEQUENTE)09/12/2024, 11:06
Juntada de Certidão10/09/2024, 11:42
Conclusos para despacho02/09/2024, 10:37
Decorrido prazo de DAVID RAYMOND GIBBINS em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 02:53
Juntada de Petição de petição26/07/2024, 18:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/07/2024, 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/07/2024, 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/07/2024, 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/07/2024, 09:14
Juntada de Petição de diligência10/07/2024, 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/07/2024, 10:26
Juntada de documento de comprovação06/06/2024, 17:02
Juntada de Carta precatória05/06/2024, 09:01
Expedição de Mandado.05/06/2024, 07:49
Juntada de documento de comprovação05/06/2024, 07:39
Expedição de Mandado.05/06/2024, 07:16
Expedição de Mandado.04/06/2024, 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/06/2024, 09:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/06/2024, 09:06
Expedição de Mandado.03/06/2024, 18:14
Juntada de Certidão03/06/2024, 18:07
Juntada de Certidão29/05/2024, 10:02
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 17:58
Determinada diligência13/05/2024, 15:56
Conclusos para despacho07/02/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição21/10/2023, 10:37
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 13:03
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 01:06
Juntada de Certidão03/10/2023, 11:17
Juntada de Certidão03/10/2023, 10:53
Publicado Certidão de Intimação em 27/09/2023.27/09/2023, 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202327/09/2023, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Intimação - Nos termos da: "(...)Havendo o bloqueio de valores pertencentes aos executados, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverão ser intimados para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC."26/09/2023, 00:00
Juntada de certidão de intimação25/09/2023, 10:13
Juntada de Certidão20/09/2023, 10:30
Juntada de informação12/09/2023, 10:12
Juntada de documento de comprovação12/09/2023, 09:55
Juntada de documento de comprovação12/09/2023, 09:48
Juntada de documento de comprovação06/09/2023, 10:07
Juntada de Certidão06/09/2023, 09:37
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 00:03
Determinada diligência19/04/2023, 17:01
Expedição de Outros documentos.19/04/2023, 17:01
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 19:19
Conclusos para despacho15/12/2022, 11:40
Juntada de documento de comprovação15/12/2022, 11:38
Proferido despacho de mero expediente15/12/2022, 08:21
Conclusos para despacho04/12/2022, 09:38
Juntada de Petição de petição25/11/2022, 10:57
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 09:47
Ato ordinatório praticado11/11/2022, 09:42
Juntada de Certidão11/11/2022, 09:36
Decorrido prazo de MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS em 19/09/2022 23:59.28/09/2022, 01:02
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS BEZERRA em 19/09/2022 23:59.24/09/2022, 01:16
Expedição de Outros documentos.16/08/2022, 13:42
Juntada de Certidão08/08/2022, 11:52
Juntada de Certidão02/08/2022, 09:40
Juntada de Ofício22/07/2022, 13:07
Outras Decisões08/07/2022, 12:46
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva01/06/2022, 00:03
Conclusos para despacho04/04/2022, 10:57
Juntada de Petição de petição09/03/2022, 13:52
Decorrido prazo de MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS em 31/01/2022 23:59:59.01/02/2022, 03:28
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 31/01/2022 23:59:59.01/02/2022, 03:28
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS BEZERRA em 31/01/2022 23:59:59.01/02/2022, 03:01
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 31/01/2022 23:59:59.01/02/2022, 03:01
Expedição de Outros documentos.26/11/2021, 15:09
Juntada de Informações26/11/2021, 15:04
Juntada de documento de comprovação26/11/2021, 14:44
Juntada de Certidão26/11/2021, 14:38
Expedição de Outros documentos.23/04/2021, 13:05
Deferido o pedido de23/04/2021, 13:05
Conclusos para despacho20/04/2021, 16:36
Juntada de Certidão20/04/2021, 16:36
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 16/04/2021 23:59:59.18/04/2021, 23:55
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 14/04/2021 23:59:59.15/04/2021, 03:18
Decorrido prazo de MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS em 14/04/2021 23:59:59.15/04/2021, 02:27
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS BEZERRA em 14/04/2021 23:59:59.15/04/2021, 02:27
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS BEZERRA em 13/04/2021 23:59:59.15/04/2021, 02:17
Decorrido prazo de MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS em 13/04/2021 23:59:59.15/04/2021, 02:17
Expedição de Outros documentos.17/03/2021, 12:55
Juntada de Petição de informação16/03/2021, 14:12
Expedição de Outros documentos.16/03/2021, 12:31
Outras Decisões16/03/2021, 12:31
Conclusos para despacho12/03/2021, 16:32
Processo Desarquivado12/03/2021, 16:31
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS BEZERRA em 10/03/2021 23:59:59.11/03/2021, 01:05
Juntada de Petição de petição09/03/2021, 06:31
Arquivado Definitivamente05/03/2021, 08:31
Expedição de Outros documentos.05/03/2021, 08:30
Juntada de Certidão05/03/2021, 08:21
Juntada de Certidão05/03/2021, 08:18
Juntada de Certidão05/03/2021, 07:51
Juntada de Alvará04/03/2021, 16:28
Juntada de Alvará04/03/2021, 16:28
Juntada de Alvará04/03/2021, 16:28
Juntada de Alvará04/03/2021, 16:28
Expedição de Outros documentos.04/03/2021, 14:26
Deferido o pedido de04/03/2021, 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)04/03/2021, 11:00
Conclusos para despacho04/03/2021, 10:04
Juntada de Certidão04/03/2021, 10:03
Juntada de Certidão04/03/2021, 09:03
Juntada de Petição de petição03/03/2021, 15:22
Expedição de Outros documentos.03/03/2021, 14:02
Outras Decisões03/03/2021, 14:02
Conclusos para despacho25/02/2021, 10:39
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 22/02/2021 23:59:59.23/02/2021, 03:11
Juntada de Petição de petição29/01/2021, 16:19
Expedição de Outros documentos.26/11/2020, 10:02
Transitado em Julgado em 05/10/202026/11/2020, 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença06/10/2020, 11:32
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 05/10/2020 23:59:59.06/10/2020, 02:41
Decorrido prazo de MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS em 05/10/2020 23:59:59.06/10/2020, 02:41
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS BEZERRA em 05/10/2020 23:59:59.06/10/2020, 02:21
Juntada de Certidão27/09/2020, 10:31
Juntada de Ofício24/09/2020, 14:58
Expedição de Outros documentos.03/09/2020, 18:13
Julgado procedente em parte do pedido01/07/2020, 22:13
Juntada de Petição de petição14/02/2020, 13:51
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho20/02/2019, 13:17
Juntada de certidão20/02/2019, 13:17
Proferido despacho de mero expediente22/11/2018, 11:54
Conclusos para despacho23/10/2018, 17:50
Juntada de outros documentos08/10/2018, 13:10
Juntada de Ofício24/08/2018, 13:25
Outras Decisões24/08/2018, 11:26
Conclusos para despacho24/07/2018, 15:35
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 16/07/2018 23:59:59.17/07/2018, 01:39
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 16/07/2018 23:59:59.17/07/2018, 01:39
Juntada de Petição de petição04/07/2018, 15:49
Expedição de Outros documentos.13/06/2018, 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos12/06/2018, 15:13
Conclusos para despacho11/06/2018, 14:01
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 23/05/2018 23:59:59.24/05/2018, 01:22
Juntada de Petição de petição23/05/2018, 16:09
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 10/05/2018 23:59:59.11/05/2018, 00:55
Proferido despacho de mero expediente24/04/2018, 14:19
Conclusos para despacho17/04/2018, 07:10
Expedição de Outros documentos.17/04/2018, 07:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte13/04/2018, 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela13/04/2018, 13:37
Conclusos para despacho04/04/2018, 16:35
Juntada de Petição de petição04/04/2018, 11:09
Declarada incompetência04/04/2018, 07:48
Conclusos para decisão28/03/2018, 16:19
Distribuído por sorteio28/03/2018, 16:19