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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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APELANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: ROSA CRISTINA PETRAGLIA SASSI I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804457-25.2024.8.15.2001
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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APELANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: ROSA CRISTINA PETRAGLIA SASSI I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804457-25.2024.8.15.2001
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804457-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 12:34
Decurso de Prazo
13/05/2025, 05:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:35
Publicação
08/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:10
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA CRISTINA PETRAGLIA SASSI
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804457-25.2024.8.15.2001 [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. ROSA CRISTINA PETRAGLIA SASSI, qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Narra a inicial, que a autora é usuária do plano de saúde operado pela ré e que sofre de gonartrose à direita, o que lhe causou muitas dores e perda de qualidade de vida, razão pela qual seu médico assistente prescreveu a realização de procedimento cirúrgico. Contudo, a parte ré negou autorização ao custeio de materiais necessários ao procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da autora, sob a escusa de serem incompatíveis com o teor do procedimento solicitado. Sendo assim, a parte autora requer que seja autorizado o seu tratamento cirúrgico da maneira como foi prescrito pelo médico, isto é, com o fornecimento dos kits para SUBCONDROPLASTIA e para NEUROTOMIA GENICULAR, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Pedido de Justiça Gratuita deferido e tutela de urgência concedida (Id 85397920). Contestação apresentada (Id 56680569), sustentando que não consta no rol da ANS a previsão de cobertura requerida pela autora, bem como que a auditoria médica da GEAP entendeu que não há previsão de procedimento compatível com o material solicitado. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais e requereu o julgamento improcedente da ação. A autora não apresentou réplica. Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu (Id 92881916). Intimadas as partes para especificarem novas provas, a promovente se manifestou pelo desinteresse na produção de novas provas (Id 97747457), enquanto a promovida requereu a realização de perícia, a fim de verificar a existência de outros procedimentos cobertos que sejam eficientes no tratamento da autora, bem como a remessa dos autos ao NatJus e a expedição de ofício à ANS e CONITEC (Id 98227571). Após manifestação da autora sobre o pleito, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Requerimento de Prova Pericial, expedição de ofício à ANS No que diz respeito ao pedido de ofício à ANS, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário. Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, após contraditório, ao órgão judiciário competente. Quanto à solicitação de consulta ao e-NatJus, esclarece-se que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de urgência, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes. Ademais, quanto ao requerimento de realização de perícia, a fim de verificar a existência de outros procedimentos cobertos, que sejam eficientes no tratamento da autora, entendo totalmente incabível, penso ser desnecessário visto existir, nos autos, laudo do médico assistente, atestando que esse seria o melhor procedimento para resolução do caso da promovente. Indefiro, assim, o pedido de produção de novas provas formulado pela ré. Do mérito Consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. No mérito, destaco que, aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão, são inaplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não se pode dar o mesmo tratamento destinado às empresas privadas que exploram essa atividade com finalidade lucrativa às entidades sob a modalidade supracitada, ao fundamento de que estas não visam o lucro. Nesse ponto, assiste razão à ré, pois verifica-se que a entidade em questão é uma associação sem fins lucrativos sob a modalidade de autogestão (Estatuto da CASSI). Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. CASSI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À CIRURGIA URGENTE. AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA QUE NÃO DESCONSTITUI A NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423 DO CC/02). COBERTURA DE ENFERMIDADE QUE EM DECORRÊNCIA LÓGICA ABRANGE TODOS OS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O ÊXITO DA SAÚDE DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608 do STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)- Conquanto inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde geridos na forma de autogestão, não afasta a incidência das regras atinentes aos pactos de adesão, disciplinados, de forma geral, pelo Código Civil, motivo pelo qual se deve interpretar as disposições contratuais ambíguas ou contraditórias de maneira mais favorável ao aderente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00712477320148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 04-06-2019) (TJ-PB 00712477320148152001 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) (grifei) Desse modo, fica afastada a aplicação do CDC nas relações pactuadas entre a promovida e seus clientes, devendo o contrato em questão ser respeitado nos termos acordados, segundo disposições do Código Civil e legislação específica. Por conseguinte, depreende-se dos autos que a parte autora é beneficiária do plano de saúde da promovida, tendo sido diagnosticada com Donartrose à Direita, com submissão a tratamento clínico sem sucesso, condição a lhe causar dores e perda de qualidade de vida (Id 84878726). Diante disso, a promovente formulou requerimento à ré, sendo negado pela operadora, o custeio de materiais necessários ao procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da autora, sob a escusa de serem incompatíveis com o teor do procedimento. Com efeito, o bem tutelado na presente demanda é o direito à saúde, alçado à condição de direito fundamental, haja vista que é inconteste a enfermidade da autora, conforme laudo já referido anexado aos autos. Quanto à ausência de cobertura, em que pese o fornecimento do tratamento não estar previsto no pacto firmado entre as partes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado. Tão somente ao médico assistente, cabe indicar qual será o tratamento hábil a restabelecer ou otimizar o quadro de saúde do paciente, dizendo os meios para se alcançar esse objetivo, como procedimentos, medicamentos, terapias e o material necessário para tanto. É vedado ao plano de saúde se imiscuir, questionar ou discutir o mérito dessa prescrição, sendo-lhe atribuído apenas a definição de quais serão as doenças cobertas contratualmente. Neste sentido: Apelação cível. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Indicação de cirurgia de artroplastia total do quadril esquerdo. Sentença de improcedência. Incontroversa negativa de cobertura para o material importado indicado pelo médico. Comprovada a necessidade da cirurgia e dos materiais, não cabe à operadora escolher o tipo de procedimento ou material a ser utilizado no procedimento, mas ao corpo clínico responsável pelo tratamento. Requerida que não comprovou que o material nacional teria o mesmo resultado e durabilidade que aquele indicado pelo médico da paciente. Abusividade configurada. Obrigação de custeio do tratamento, conforme laudo médico. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012013-83.2021.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 23/11/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifei) Com efeito, os materiais indicados pelo médico assistente da autora se revelam necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, para se alcançar o resultado almejado: livrar a autora das dores que a acometem. Portanto, estão diretamente relacionados ao ato cirúrgico, o que impõe o dever de cobertura pelo plano de saúde, de acordo com o art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA. RECOMENDAÇÃO DE USO DE PRÓTESE CUSTOMIZADA PARA A RECONSTRUÇÃO DA MAXILA (OPME). MATERIAL RELACIONADO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECONSTRUÇÃO DE MAXILA. EXCLUSÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização da cirurgia não confere perda do objeto ao agravo de instrumento, haja vista que só se deu em razão da tutela de urgência concedida no juízo de origem. O cumprimento da decisão liminar não tem o condão de impedir o conhecimento do recurso, por ostentar caráter precário. Preliminar rejeitada. 2. A Lei n. 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, § 4º). 2.1. Ao atribuir à ANS a fixação da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, além da respectiva atualização do aludido rol de procedimentos e eventos, o legislador não concedeu ao órgão regulador o poder para estabelecer exceções de cobertura não previstas no artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. 3. O art. 10, inciso VII da Lei n. 9.656/1998 prevê que os planos de saúde são obrigados a custear o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) ligados a ato cirúrgico. 3.1 O artigo 17, parágrafo único, inciso VII, da Resolução 465/2021 da ANS igualmente assegura a cobertura obrigatória de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) cuja colocação ou remoção requeiram a realização de cirurgia. 4. Cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos a serem realizados no paciente, seara em que o plano de saúde não pode adentrar, conforme o artigo 7º, inciso I, da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS. 4.1. Constatado que a prótese, cujo uso foi recomendado ao agravado, está relacionada a procedimento cirúrgico, há de ser imposta à operadora do plano de saúde, ora agravante, a obrigação de custear o tratamento. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07114745220238070000 1711717, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 06/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) (grifei) Logo, evidenciada a necessidade e indicação médica do procedimento com os materiais requeridos pelo médico assistente, a obrigação do promovido em cobrir o procedimento cirúrgico, é claro, sendo ônus da parte ré autorizar o procedimento conforme requerido. Aliás, recentemente foi promulgada a Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, a qual alterou a Lei n. 9.656 /1998, a fim de estabelecer que o rol de procedimentos e eventos da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde. Vejamos: Art. 1º: Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Sendo assim, considerando que o tratamento indicado tem suporte em expressa recomendação médica, por ser o mais adequado para o sucesso do tratamento da paciente, não concernindo ao plano de saúde interferir simplesmente por não constarem no rol de cobertura obrigatória da ANS. No que diz respeito ao dano moral, vislumbro ser ele incabível, por considerar que a negativa de autorização foi amparada em interpretação contratual e sobre a normatização vigente, sem indicativo de má-fé. Ademais, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, desgaste emocional e psicológico, capaz de violar os direitos da personalidade, mas meros transtornos, que não têm a repercussão suficiente para causar dor moral. Ou seja, conquanto a negativa pelo plano de saúde tenha causado à autora indubitavelmente sentimento de insatisfação, não se pode dizer que tal sentimento configura dano à personalidade da demandante, restando afastado pleito indenizatório. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão inicial, para condenar a promovida a autorizar o tratamento médico da autora, nos termos da tutela de urgência antes concedida (Id n° 85397920), deixando de acatar o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Como houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 40% para a autora e 60% para a ré, com fulcro no art. 85 e §§ do CPC, lembrando que a condenação resta suspensa para a autora por litigar amparado pela gratuidade judiciária. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem alteração, arquive-se com baixa. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte adversa para responder no prazo legal, subindo, em seguida, os autos ao eg. TJPB para a análise recursal. Cumpra-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA CRISTINA PETRAGLIA SASSI
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804457-25.2024.8.15.2001 [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. ROSA CRISTINA PETRAGLIA SASSI, qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Narra a inicial, que a autora é usuária do plano de saúde operado pela ré e que sofre de gonartrose à direita, o que lhe causou muitas dores e perda de qualidade de vida, razão pela qual seu médico assistente prescreveu a realização de procedimento cirúrgico. Contudo, a parte ré negou autorização ao custeio de materiais necessários ao procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da autora, sob a escusa de serem incompatíveis com o teor do procedimento solicitado. Sendo assim, a parte autora requer que seja autorizado o seu tratamento cirúrgico da maneira como foi prescrito pelo médico, isto é, com o fornecimento dos kits para SUBCONDROPLASTIA e para NEUROTOMIA GENICULAR, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Pedido de Justiça Gratuita deferido e tutela de urgência concedida (Id 85397920). Contestação apresentada (Id 56680569), sustentando que não consta no rol da ANS a previsão de cobertura requerida pela autora, bem como que a auditoria médica da GEAP entendeu que não há previsão de procedimento compatível com o material solicitado. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais e requereu o julgamento improcedente da ação. A autora não apresentou réplica. Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu (Id 92881916). Intimadas as partes para especificarem novas provas, a promovente se manifestou pelo desinteresse na produção de novas provas (Id 97747457), enquanto a promovida requereu a realização de perícia, a fim de verificar a existência de outros procedimentos cobertos que sejam eficientes no tratamento da autora, bem como a remessa dos autos ao NatJus e a expedição de ofício à ANS e CONITEC (Id 98227571). Após manifestação da autora sobre o pleito, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Requerimento de Prova Pericial, expedição de ofício à ANS No que diz respeito ao pedido de ofício à ANS, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário. Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, após contraditório, ao órgão judiciário competente. Quanto à solicitação de consulta ao e-NatJus, esclarece-se que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de urgência, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes. Ademais, quanto ao requerimento de realização de perícia, a fim de verificar a existência de outros procedimentos cobertos, que sejam eficientes no tratamento da autora, entendo totalmente incabível, penso ser desnecessário visto existir, nos autos, laudo do médico assistente, atestando que esse seria o melhor procedimento para resolução do caso da promovente. Indefiro, assim, o pedido de produção de novas provas formulado pela ré. Do mérito Consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. No mérito, destaco que, aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão, são inaplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não se pode dar o mesmo tratamento destinado às empresas privadas que exploram essa atividade com finalidade lucrativa às entidades sob a modalidade supracitada, ao fundamento de que estas não visam o lucro. Nesse ponto, assiste razão à ré, pois verifica-se que a entidade em questão é uma associação sem fins lucrativos sob a modalidade de autogestão (Estatuto da CASSI). Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. CASSI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À CIRURGIA URGENTE. AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA QUE NÃO DESCONSTITUI A NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423 DO CC/02). COBERTURA DE ENFERMIDADE QUE EM DECORRÊNCIA LÓGICA ABRANGE TODOS OS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O ÊXITO DA SAÚDE DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608 do STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)- Conquanto inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde geridos na forma de autogestão, não afasta a incidência das regras atinentes aos pactos de adesão, disciplinados, de forma geral, pelo Código Civil, motivo pelo qual se deve interpretar as disposições contratuais ambíguas ou contraditórias de maneira mais favorável ao aderente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00712477320148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 04-06-2019) (TJ-PB 00712477320148152001 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) (grifei) Desse modo, fica afastada a aplicação do CDC nas relações pactuadas entre a promovida e seus clientes, devendo o contrato em questão ser respeitado nos termos acordados, segundo disposições do Código Civil e legislação específica. Por conseguinte, depreende-se dos autos que a parte autora é beneficiária do plano de saúde da promovida, tendo sido diagnosticada com Donartrose à Direita, com submissão a tratamento clínico sem sucesso, condição a lhe causar dores e perda de qualidade de vida (Id 84878726). Diante disso, a promovente formulou requerimento à ré, sendo negado pela operadora, o custeio de materiais necessários ao procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da autora, sob a escusa de serem incompatíveis com o teor do procedimento. Com efeito, o bem tutelado na presente demanda é o direito à saúde, alçado à condição de direito fundamental, haja vista que é inconteste a enfermidade da autora, conforme laudo já referido anexado aos autos. Quanto à ausência de cobertura, em que pese o fornecimento do tratamento não estar previsto no pacto firmado entre as partes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado. Tão somente ao médico assistente, cabe indicar qual será o tratamento hábil a restabelecer ou otimizar o quadro de saúde do paciente, dizendo os meios para se alcançar esse objetivo, como procedimentos, medicamentos, terapias e o material necessário para tanto. É vedado ao plano de saúde se imiscuir, questionar ou discutir o mérito dessa prescrição, sendo-lhe atribuído apenas a definição de quais serão as doenças cobertas contratualmente. Neste sentido: Apelação cível. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Indicação de cirurgia de artroplastia total do quadril esquerdo. Sentença de improcedência. Incontroversa negativa de cobertura para o material importado indicado pelo médico. Comprovada a necessidade da cirurgia e dos materiais, não cabe à operadora escolher o tipo de procedimento ou material a ser utilizado no procedimento, mas ao corpo clínico responsável pelo tratamento. Requerida que não comprovou que o material nacional teria o mesmo resultado e durabilidade que aquele indicado pelo médico da paciente. Abusividade configurada. Obrigação de custeio do tratamento, conforme laudo médico. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012013-83.2021.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 23/11/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifei) Com efeito, os materiais indicados pelo médico assistente da autora se revelam necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, para se alcançar o resultado almejado: livrar a autora das dores que a acometem. Portanto, estão diretamente relacionados ao ato cirúrgico, o que impõe o dever de cobertura pelo plano de saúde, de acordo com o art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA. RECOMENDAÇÃO DE USO DE PRÓTESE CUSTOMIZADA PARA A RECONSTRUÇÃO DA MAXILA (OPME). MATERIAL RELACIONADO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECONSTRUÇÃO DE MAXILA. EXCLUSÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização da cirurgia não confere perda do objeto ao agravo de instrumento, haja vista que só se deu em razão da tutela de urgência concedida no juízo de origem. O cumprimento da decisão liminar não tem o condão de impedir o conhecimento do recurso, por ostentar caráter precário. Preliminar rejeitada. 2. A Lei n. 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, § 4º). 2.1. Ao atribuir à ANS a fixação da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, além da respectiva atualização do aludido rol de procedimentos e eventos, o legislador não concedeu ao órgão regulador o poder para estabelecer exceções de cobertura não previstas no artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. 3. O art. 10, inciso VII da Lei n. 9.656/1998 prevê que os planos de saúde são obrigados a custear o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) ligados a ato cirúrgico. 3.1 O artigo 17, parágrafo único, inciso VII, da Resolução 465/2021 da ANS igualmente assegura a cobertura obrigatória de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) cuja colocação ou remoção requeiram a realização de cirurgia. 4. Cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos a serem realizados no paciente, seara em que o plano de saúde não pode adentrar, conforme o artigo 7º, inciso I, da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS. 4.1. Constatado que a prótese, cujo uso foi recomendado ao agravado, está relacionada a procedimento cirúrgico, há de ser imposta à operadora do plano de saúde, ora agravante, a obrigação de custear o tratamento. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07114745220238070000 1711717, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 06/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) (grifei) Logo, evidenciada a necessidade e indicação médica do procedimento com os materiais requeridos pelo médico assistente, a obrigação do promovido em cobrir o procedimento cirúrgico, é claro, sendo ônus da parte ré autorizar o procedimento conforme requerido. Aliás, recentemente foi promulgada a Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, a qual alterou a Lei n. 9.656 /1998, a fim de estabelecer que o rol de procedimentos e eventos da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde. Vejamos: Art. 1º: Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Sendo assim, considerando que o tratamento indicado tem suporte em expressa recomendação médica, por ser o mais adequado para o sucesso do tratamento da paciente, não concernindo ao plano de saúde interferir simplesmente por não constarem no rol de cobertura obrigatória da ANS. No que diz respeito ao dano moral, vislumbro ser ele incabível, por considerar que a negativa de autorização foi amparada em interpretação contratual e sobre a normatização vigente, sem indicativo de má-fé. Ademais, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, desgaste emocional e psicológico, capaz de violar os direitos da personalidade, mas meros transtornos, que não têm a repercussão suficiente para causar dor moral. Ou seja, conquanto a negativa pelo plano de saúde tenha causado à autora indubitavelmente sentimento de insatisfação, não se pode dizer que tal sentimento configura dano à personalidade da demandante, restando afastado pleito indenizatório. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão inicial, para condenar a promovida a autorizar o tratamento médico da autora, nos termos da tutela de urgência antes concedida (Id n° 85397920), deixando de acatar o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Como houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 40% para a autora e 60% para a ré, com fulcro no art. 85 e §§ do CPC, lembrando que a condenação resta suspensa para a autora por litigar amparado pela gratuidade judiciária. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem alteração, arquive-se com baixa. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte adversa para responder no prazo legal, subindo, em seguida, os autos ao eg. TJPB para a análise recursal. Cumpra-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Procedência em Parte
02/04/2025, 12:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/01/2025, 08:28
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSA CRISTINA PETRAGLIA SASSI Advogados do(a)
AUTOR: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO - PB9534, NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA - PB14229
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a)
REU: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0804457-25.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a promovida requereu uma série de diligências. Manifeste-se a autora sobre a petição do ID 98227571, em dez dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
20/01/2025, 00:00
Mero expediente
17/01/2025, 08:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/09/2024, 19:22
Documento (Outros documentos)
08/09/2024, 19:21
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 12:39
Publicação
29/07/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSA CRISTINA PETRAGLIA SASSI
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804457-25.2024.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSA CRISTINA PETRAGLIA SASSI
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804457-25.2024.8.15.2001
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
26/07/2024, 00:00
Mero expediente
25/07/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
30/06/2024, 17:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:03
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:29
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:53
Publicação
15/03/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804457-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2024, 09:18
Decurso de Prazo
13/03/2024, 01:19
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:39
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:30
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:09
Publicação
19/02/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804457-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RECEBO a emenda à inicial. ALTERO o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), já informados no PJe. DEFIRO a justiça gratuita. Narra-se na inicial que a autora é usuária do plano de saúde operado pela ré e que sofre de gonartrose à direita, o que lhe causou muitas dores e perda de qualidade de vida, razão pela qual seu médico prescreveu a realização de um procedimento cirúrgico. Contudo, a parte ré teria negado autorização ao custeio de materiais necessários ao procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da autora sob a escusa de serem incompatíveis com o teor do procedimento, segundo normatização da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA). Considerando essa negativa abusiva, veio a autora pedir, em sede de tutela provisória, que a parte ré seja compelida a autorizar o custeio desses materiais, para realização do procedimento cirúrgico prescrito por seu médico. Eis o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). Este caso satisfaz os requisitos acima. Ora, o laudo de id. 84878726 demonstra o diagnóstico de gonartrose da autora e a prescrição médica para realização de procedimento cirúrgico de neurotomia e subcondroplastia como forma de aliviar a dor da autora, que lhe retira qualidade de vida, tendo pontuado, ainda, que esse tratamento foi a via eleita em prejuízo de outra modalidade cirúrgica, de artroplastia, da qual havia contraindicação para a autora, devido a problemas clínicos. Por outro lado, a jurisprudência capitaneada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que tão somente ao médico cabe indicar qual será o tratamento hábil a restabelecer ou otimizar o quadro de saúde do paciente, dizendo daí os meios para se alcançar esse objetivo, como procedimentos, medicamentos, terapias e o material necessário para tanto. É vedado ao plano de saúde se imiscuir, questionar ou discutir o mérito dessa prescrição, lhe sendo atribuído apenas a definição de quais serão as doenças cobertas contratualmente. Neste sentido: Apelação cível. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Indicação de cirurgia de artroplastia total do quadril esquerdo. Sentença de improcedência. Incontroversa negativa de cobertura para o material importado indicado pelo médico. Comprovada a necessidade da cirurgia e dos materiais, não cabe à operadora escolher o tipo de procedimento ou material a ser utilizado no procedimento, mas ao corpo clínico responsável pelo tratamento. Requerida que não comprovou que o material nacional teria o mesmo resultado e durabilidade que aquele indicado pelo médico da paciente. Abusividade configurada. Obrigação de custeio do tratamento, conforme laudo médico. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012013-83.2021.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 23/11/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) Com efeito, a priori, os materiais indicados pelo médico assistente da autora se revelam necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, para se alcançar o resultado almejado: livrar a autora das dores que a acometem. Portanto, estão diretamente relacionados ao ato cirúrgico, o que impõe o dever de cobertura pelo plano de saúde, de acordo com o art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA. RECOMENDAÇÃO DE USO DE PRÓTESE CUSTOMIZADA PARA A RECONSTRUÇÃO DA MAXILA (OPME). MATERIAL RELACIONADO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECONSTRUÇÃO DE MAXILA. EXCLUSÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização da cirurgia não confere perda do objeto ao agravo de instrumento, haja vista que só se deu em razão da tutela de urgência concedida no juízo de origem. O cumprimento da decisão liminar não tem o condão de impedir o conhecimento do recurso, por ostentar caráter precário. Preliminar rejeitada. 2. A Lei n. 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, § 4º). 2.1. Ao atribuir à ANS a fixação da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, além da respectiva atualização do aludido rol de procedimentos e eventos, o legislador não concedeu ao órgão regulador o poder para estabelecer exceções de cobertura não previstas no artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. 3. O art. 10, inciso VII da Lei n. 9.656/1998 prevê que os planos de saúde são obrigados a custear o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) ligados a ato cirúrgico. 3.1 O artigo 17, parágrafo único, inciso VII, da Resolução 465/2021 da ANS igualmente assegura a cobertura obrigatória de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) cuja colocação ou remoção requeiram a realização de cirurgia. 4. Cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos a serem realizados no paciente, seara em que o plano de saúde não pode adentrar, conforme o artigo 7º, inciso I, da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS. 4.1. Constatado que a prótese, cujo uso foi recomendado ao agravado, está relacionada a procedimento cirúrgico, há de ser imposta à operadora do plano de saúde, ora agravante, a obrigação de custear o tratamento. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07114745220238070000 1711717, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 06/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) Logo, e ressalto, a priori, neste momento de cognição sumária, não ressoa justa a negativa dada pela ré à cobertura contratual e custeio desses materiais indicados pelo médico assistente da autora, tornando-se, assim, realmente abusiva, numa conduta de descumprimento do contrato de assistência privada à saúde. Eis, portanto, a probabilidade do direito pleiteado pela autora, de demandar a autorização de custeio dos materiais. Por sua vez, o perigo de dano se reveste na necessidade de permitir à autora, pessoa idosa, sobreviver a essa doença sem as dores intensas que esta provoca e diz ela sofrer, lhe retirando qualidade de vida, sem desconsiderar ainda que tal mazela pode, se não tratada, vir a prejudicar sua locomoção, segundo pesquisa efetuada por este Magistrado. Por fim, entendo que não há risco de irreversibilidade (§ 3º), pois se for constatado posteriormente que não existia o dever de cobertura pelo plano de saúde, poderá a operadora ré cobrar da autora os gastos a mais que suportou com a promoção dessa tutela antecipada. Sem mais delongas, DEFIRO a tutela provisória requerida pela parte autora para determinar à ré GEAP que autorize o custeio integral dos kits que veio a negar anteriormente, consoante descrição vista no laudo do médico assistente, anexado ao id. 84878726, e guia de solicitação, sob id. 84878734, e o que mais for necessário para sua disponibilização no ato cirúrgico da autora, conforme agendamento deste, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1.000.00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância. INTIME-SE a parte ré pessoalmente desta decisão, valendo sua cópia com força de mandado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804457-25.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RECEBO a emenda à inicial. ALTERO o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), já informados no PJe. DEFIRO a justiça gratuita. Narra-se na inicial que a autora é usuária do plano de saúde operado pela ré e que sofre de gonartrose à direita, o que lhe causou muitas dores e perda de qualidade de vida, razão pela qual seu médico prescreveu a realização de um procedimento cirúrgico. Contudo, a parte ré teria negado autorização ao custeio de materiais necessários ao procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da autora sob a escusa de serem incompatíveis com o teor do procedimento, segundo normatização da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA). Considerando essa negativa abusiva, veio a autora pedir, em sede de tutela provisória, que a parte ré seja compelida a autorizar o custeio desses materiais, para realização do procedimento cirúrgico prescrito por seu médico. Eis o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). Este caso satisfaz os requisitos acima. Ora, o laudo de id. 84878726 demonstra o diagnóstico de gonartrose da autora e a prescrição médica para realização de procedimento cirúrgico de neurotomia e subcondroplastia como forma de aliviar a dor da autora, que lhe retira qualidade de vida, tendo pontuado, ainda, que esse tratamento foi a via eleita em prejuízo de outra modalidade cirúrgica, de artroplastia, da qual havia contraindicação para a autora, devido a problemas clínicos. Por outro lado, a jurisprudência capitaneada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que tão somente ao médico cabe indicar qual será o tratamento hábil a restabelecer ou otimizar o quadro de saúde do paciente, dizendo daí os meios para se alcançar esse objetivo, como procedimentos, medicamentos, terapias e o material necessário para tanto. É vedado ao plano de saúde se imiscuir, questionar ou discutir o mérito dessa prescrição, lhe sendo atribuído apenas a definição de quais serão as doenças cobertas contratualmente. Neste sentido: Apelação cível. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Indicação de cirurgia de artroplastia total do quadril esquerdo. Sentença de improcedência. Incontroversa negativa de cobertura para o material importado indicado pelo médico. Comprovada a necessidade da cirurgia e dos materiais, não cabe à operadora escolher o tipo de procedimento ou material a ser utilizado no procedimento, mas ao corpo clínico responsável pelo tratamento. Requerida que não comprovou que o material nacional teria o mesmo resultado e durabilidade que aquele indicado pelo médico da paciente. Abusividade configurada. Obrigação de custeio do tratamento, conforme laudo médico. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012013-83.2021.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 23/11/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) Com efeito, a priori, os materiais indicados pelo médico assistente da autora se revelam necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, para se alcançar o resultado almejado: livrar a autora das dores que a acometem. Portanto, estão diretamente relacionados ao ato cirúrgico, o que impõe o dever de cobertura pelo plano de saúde, de acordo com o art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA. RECOMENDAÇÃO DE USO DE PRÓTESE CUSTOMIZADA PARA A RECONSTRUÇÃO DA MAXILA (OPME). MATERIAL RELACIONADO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECONSTRUÇÃO DE MAXILA. EXCLUSÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização da cirurgia não confere perda do objeto ao agravo de instrumento, haja vista que só se deu em razão da tutela de urgência concedida no juízo de origem. O cumprimento da decisão liminar não tem o condão de impedir o conhecimento do recurso, por ostentar caráter precário. Preliminar rejeitada. 2. A Lei n. 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, § 4º). 2.1. Ao atribuir à ANS a fixação da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, além da respectiva atualização do aludido rol de procedimentos e eventos, o legislador não concedeu ao órgão regulador o poder para estabelecer exceções de cobertura não previstas no artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. 3. O art. 10, inciso VII da Lei n. 9.656/1998 prevê que os planos de saúde são obrigados a custear o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) ligados a ato cirúrgico. 3.1 O artigo 17, parágrafo único, inciso VII, da Resolução 465/2021 da ANS igualmente assegura a cobertura obrigatória de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) cuja colocação ou remoção requeiram a realização de cirurgia. 4. Cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos a serem realizados no paciente, seara em que o plano de saúde não pode adentrar, conforme o artigo 7º, inciso I, da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS. 4.1. Constatado que a prótese, cujo uso foi recomendado ao agravado, está relacionada a procedimento cirúrgico, há de ser imposta à operadora do plano de saúde, ora agravante, a obrigação de custear o tratamento. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07114745220238070000 1711717, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 06/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) Logo, e ressalto, a priori, neste momento de cognição sumária, não ressoa justa a negativa dada pela ré à cobertura contratual e custeio desses materiais indicados pelo médico assistente da autora, tornando-se, assim, realmente abusiva, numa conduta de descumprimento do contrato de assistência privada à saúde. Eis, portanto, a probabilidade do direito pleiteado pela autora, de demandar a autorização de custeio dos materiais. Por sua vez, o perigo de dano se reveste na necessidade de permitir à autora, pessoa idosa, sobreviver a essa doença sem as dores intensas que esta provoca e diz ela sofrer, lhe retirando qualidade de vida, sem desconsiderar ainda que tal mazela pode, se não tratada, vir a prejudicar sua locomoção, segundo pesquisa efetuada por este Magistrado. Por fim, entendo que não há risco de irreversibilidade (§ 3º), pois se for constatado posteriormente que não existia o dever de cobertura pelo plano de saúde, poderá a operadora ré cobrar da autora os gastos a mais que suportou com a promoção dessa tutela antecipada. Sem mais delongas, DEFIRO a tutela provisória requerida pela parte autora para determinar à ré GEAP que autorize o custeio integral dos kits que veio a negar anteriormente, consoante descrição vista no laudo do médico assistente, anexado ao id. 84878726, e guia de solicitação, sob id. 84878734, e o que mais for necessário para sua disponibilização no ato cirúrgico da autora, conforme agendamento deste, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1.000.00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância. INTIME-SE a parte ré pessoalmente desta decisão, valendo sua cópia com força de mandado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito