Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Lourdes Almeida da Silva. ADVOGADOS: Ariadynne Queifer de Sousa (OAB/PB nº 31.794-A); Gregório Mariano da Silva Júnior (OAB/PB nº 22.415-A); Aila Mariana da Silva (OAB/PB nº 25.621-A); e Maria da Paixão Glaudylane de Sousa Alves (OAB/PB nº 29.536-A).
APELADO: BIN CLUB - Benefícios, Intermediação e Negócios Ltda. ADVOGADOS: Leandro Christovam de Oliveira (OAB/ES nº 33.083) e José Miguel da Silva Júnior (OAB/SP nº 237.340-A). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que, em ação consumerista ajuizada em face de empresa de benefícios e intermediação de negócios, reconheceu a ilicitude de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, mas afastou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não reconhecido, configuram dano moral indenizável ou se caracterizam mero aborrecimento, diante da ausência de comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da fornecedora decorre da falha na prestação do serviço, reconhecida em primeiro grau, com determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. A indenização por dano moral exige demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade, não bastando a mera ocorrência de ilícito contratual ou cobrança indevida. Os descontos realizados, embora indevidos, possuem reduzido valor e não demonstram comprometimento significativo da renda da autora nem repercussão concreta em sua honra, imagem ou integridade psíquica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples cobrança por serviços não contratados, ausente inscrição em cadastros restritivos ou situação vexatória, não gera, por si só, dano moral indenizável. Inexistindo circunstância excepcional apta a caracterizar sofrimento, dor ou constrangimento além do dissabor cotidiano, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação não reconhecida, não configura automaticamente dano moral indenizável. A indenização por danos morais exige comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade, não se caracterizando quando presentes apenas aborrecimentos cotidianos. A falha na prestação do serviço enseja a restituição dos valores indevidamente descontados, sem que isso implique, necessariamente, reparação extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.727.478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0803401-66.2024.8.15.0251, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805308-52.2023.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento à apelação da Promovente, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, ajuizado em face de BIN CLUB – BENEFÍCIOS, INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA. Na origem, a autora propôs ação de natureza consumerista, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que vinha sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício de aposentadoria, decorrentes de contrato que jamais teria celebrado. Após regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilicitude dos descontos e condenando a demandada à restituição dos valores indevidamente subtraídos, contudo afastou a condenação por danos morais, ao fundamento de que a situação configuraria mero aborrecimento, inexistindo prova de efetivo abalo moral, notadamente em razão do reduzido valor dos descontos e da ausência de demonstração de comprometimento relevante da renda da autora. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que (i) restou comprovada a fraude na contratação, não se desincumbindo a empresa ré do ônus de demonstrar a regularidade da relação jurídica; (ii) os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável; (iii) o dano moral, em hipóteses como a dos autos, é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial; e (iv) a condição da apelante, pessoa idosa e aposentada, agrava os efeitos da conduta ilícita, impondo maior rigor na repressão judicial, inclusive com finalidade punitivo-pedagógica. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença no ponto impugnado, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a manutenção da justiça gratuita e a condenação da apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Contrarrazões pelo banco requerendo o desprovimento da apelação do autor (Id. nº 39211394). Feito não remetido ao Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. A presente demanda tem por objeto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, oriundos de contratação não reconhecida, bem como a reparação dos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, à luz das normas do Direito do Consumidor. Em sede recursal, o objeto se restringe à reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de danos morais, uma vez que já foi reconhecida, em primeiro grau, a ilicitude dos descontos e o dever de restituição dos valores indevidamente subtraídos, discutindo-se exclusivamente a existência e a configuração do dano moral indenizável. Pois bem. No que se refere à indenização por danos morais, entendo que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causar-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de outra repercussão nos direitos da personalidade (esfera extrapatrimonial), não configura dano moral indenizável. Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: […] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). […]. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). […] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. […]. (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 13/11/2018, DJe 30/11/2018) Acresça-se, ainda, a inexistência de comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, não tendo havido a comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC AFASTADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos pelo promovido e pela autora, contra sentença que declarou a nulidade de cobranças indevidas realizadas sobre benefício previdenciário, determinou a exclusão dos descontos, condenou a ré à restituição dos valores de forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. A ré pleiteia a exclusão da condenação por danos morais ou a sua redução, e a autora pretende a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do CDC: A relação jurídica entre a associação e a autora caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação presta serviços remunerados indiretamente pelos valores descontados de seus associados. A responsabilidade da associação é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, e sua atuação sujeita-se à boa-fé objetiva. 4. Restituição do indébito em dobro: A ausência de comprovação pela associação de vínculo contratual válido com a autora demonstra a irregularidade das cobranças, configurando engano injustificável, em afronta à boa-fé objetiva. Nesse contexto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento já consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. em 21/10/2020). 5. Danos morais: Embora a conduta da associação seja reprovável, os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, pois não houve comprovação de violação aos direitos da personalidade da autora ou ocorrência de vexame, humilhação ou prejuízo significativo além do mero dissabor cotidiano. Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual, que exige circunstâncias excepcionais para o reconhecimento de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da AAPEN provido em parte para afastar a condenação por danos morais. Recurso adesivo da autora provido para reformar a sentença e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Tese de julgamento: 1. A relação entre associação sem fins lucrativos e seus associados é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor é devida quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. 3. O desconto indevido, sem comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade, caracteriza mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034016620248150251, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível). Assim, não há que se falar, no presente caso, na ocorrência de dano moral indenizável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterado o julgamento a quo. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator