Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MERCILANDY MATOS DOS SANTOS
EXECUTADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0024921-89.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento em fase de Cumprimento de Sentença, ora instaurado por MERCILANDY MATOS DOS SANTOS em desfavor de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, atualmente denominada AMERICANAS S.A., originado de uma Ação de Restituição de Quantia Indevidamente Paga cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual se discute a presente controvérsia acerca do levantamento de saldo remanescente em conta judicial. Após regular trâmite processual, foi proferida a sentença de mérito por este Juízo (ID 38368015), em 23 de fevereiro de 2021, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao Banco Itaucard S/A por ilegitimidade passiva, e condenando a B2W Companhia Global do Varejo à restituição em dobro do valor de R$ 1.596,00 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais) e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Inconformada, a empresa B2W interpôs recurso de apelação (ID 41487416), ao qual a parte autora apresentou contrarrazões (ID 42296790) e, na mesma oportunidade, interpôs recurso adesivo (ID 42297149). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão proferido no ID 58352762, deu provimento parcial ao apelo da empresa para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença, e negou provimento ao recurso adesivo da autora. A decisão colegiada transitou em julgado em 12 de maio de 2022, conforme certidão de ID 58352767. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou petição no ID 60647026, com planilha de cálculo no ID 60647028, requerendo o pagamento da quantia de R$ 26.619,21 (vinte e seis mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e um centavos), valor este que, contudo, incluía a verba de danos morais afastada pelo acórdão e calculava em duplicidade o valor dos danos materiais. Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 67890712, arguindo o excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 8.682,40 (oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). Para garantir o juízo, efetuou o depósito do valor total pleiteado pela exequente, qual seja, R$ 26.619,21 (vinte e seis mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e um centavos), conforme comprovante de ID 67890715. Ato contínuo, a exequente, em petição de ID 69914362, manifestou concordância com os cálculos apresentados pela executada e requereu a expedição dos alvarás para levantamento do valor incontroverso de R$ 8.682,40. Este juízo, por meio do despacho de ID 70078094, deferiu o pedido, determinando a expedição dos competentes alvarás, os quais foram emitidos nos IDs 70293209, 70293237 e 70293956. Após o pagamento das custas finais, comprovado no ID 75914772, foi proferida sentença de extinção da execução (ID 79200351), em 18 de setembro de 2023, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação. O feito foi então arquivado. Contudo, em 05 de setembro de 2025, a parte executada, sob a nova denominação de Americanas S.A., protocolou a petição de ID 122886882, informando a existência de saldo remanescente na conta judicial nº 2200113768181, oriundo do depósito em garantia efetuado para fins de impugnação, e requereu o desarquivamento dos autos para que fosse autorizado o levantamento de tal saldo excedente, com a devida transferência para a conta bancária indicada. Instada a se manifestar por meio do despacho de ID 122989615, a parte exequente, na petição de ID 124337115, declarou ciência da petição da executada e informou não ter outras manifestações ou requerimentos a formular. Vieram, pois, os autos conclusos para decisão sobre o pedido de levantamento do saldo remanescente. É o que importa relatar. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de levantamento do saldo remanescente em conta judicial, formulado pela parte executada, após a declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação. Conforme exaustivamente detalhado no relatório, a presente decisão visa deliberar sobre o requerimento da executada, Americanas S.A., constante na petição de ID 122886882, para o levantamento do valor excedente depositado em conta judicial. A narrativa processual demonstra de forma clara e inequívoca a sequência de eventos que resultou na existência de tal saldo. A executada, ao garantir o juízo para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, depositou o montante de R$ 26.619,21 (ID 67890715), correspondente ao valor inicialmente calculado pela exequente. Todavia, a impugnação (ID 67890712) foi, na prática, acolhida, uma vez que a própria exequente, em manifestação de ID 69914362, concordou com o cálculo correto apresentado pela executada, que fixava o débito em R$ 8.682,40. Com a concordância da credora, o montante da obrigação tornou-se incontroverso, resultando na expedição dos alvarás para levantamento deste valor específico, consolidando a satisfação do crédito. A subsequente sentença de extinção da execução (ID 79200351), fundamentada na satisfação da obrigação, formalizou o término da fase executiva. A diferença entre o valor depositado em garantia (R$ 26.619,21) e o valor efetivamente levantado pela exequente e seus patronos (R$ 8.682,40) constitui o saldo remanescente, que, logicamente, pertence à parte que realizou o depósito, ou seja, a executada. A ausência de objeção por parte da exequente, que, intimada a se manifestar, declarou não ter requerimentos a formular (ID 124337115), torna a questão despida de qualquer controvérsia, cabendo a este juízo apenas proceder à análise jurídica da liberação dos valores. A fase de cumprimento de sentença foi formalmente encerrada pela sentença de ID 79200351, que declarou a extinção do processo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; A declaração de satisfação da obrigação é o marco que atesta o fim da relação creditícia no âmbito processual. A partir desse momento, qualquer valor que exceda o crédito satisfeito e que esteja vinculado ao processo deve ser liberado em favor da parte que o depositou. Manter tais valores retidos representaria uma violação direta ao direito de propriedade da executada, garantido constitucionalmente, bem como aos princípios que regem a execução. Dentre esses princípios, destaca-se o da menor onerosidade para o devedor, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, que orienta o juiz a conduzir a execução da forma menos gravosa possível para o executado, desde que não prejudique a satisfação do crédito do exequente. O texto legal é claro: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Se o crédito já foi integralmente satisfeito, a retenção do saldo remanescente configuraria um gravame desnecessário e injustificado à executada, contrariando frontalmente o referido princípio. A petição da executada, portanto, não busca nada além do que a aplicação correta da lei processual e a restituição de um patrimônio que lhe pertence de direito, especialmente considerando a concordância tácita da parte exequente, que não manifestou qualquer oposição. A operacionalização desse levantamento pode se dar por meio de alvará judicial ou, de forma mais célere e segura, por transferência eletrônica, conforme já admite o Código de Processo Civil em seu artigo 906, parágrafo único, cuja teleologia pode ser aplicada ao presente caso para facilitar a devolução de valores à parte depositante. Diante do quadro fático-processual e da fundamentação jurídica exposta, não resta outra alternativa a não ser o acolhimento do pleito da executada, para determinar a liberação imediata do saldo remanescente em seu favor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 805, 906 e 924, II, do Código de Processo Civil, e no artigo 884 do Código Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada, AMERICANAS S.A., na petição de ID 122886882. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvará judicial, ou a realização de transferência eletrônica, para o levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial nº 2200113768181, vinculada a este processo, acrescido de todos os rendimentos legais, em favor da executada. A transferência deverá ser efetuada para os seguintes dados bancários, conforme indicado na petição: Banco Bradesco (237), Agência 2373, Conta Corrente 9600-8, de titularidade de AMERICANAS S.A., CNPJ 00.776.574/0006-60. Oficie-se à instituição financeira depositária para o fiel cumprimento desta determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, retornem os autos ao ARQUIVO. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito