Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826128-75.2022.8.15.2001.
AUTOR: CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR INATIVO C/C COBRANÇA (ADICIONAL DE INATIVIDADE) movida por CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO em face da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA, aduzindo que é militar reformado do Estado da Paraíba e que desde a edição da Lei Complementar Estadual n° 50/2003, que congelou várias gratificações e adicionais dos servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta deste Estado, o "adicional de inatividade" está sendo pago em desobediência ao percentual previsto em Lei, pois à medida que o Soldo do militar estadual aumentava, tal adicional permanecia o mesmo. Ao final, requer que a presente demanda seja julgada procedente, a fim de condenar a demandada a atualizar o adicional de inatividade nos termos e parâmetros fixados na Lei nº 8.562/08, ou seja, de acordo com o soldo atual e tempo de serviço no ato da reforma, e a condenção da PB PREV, no pagamento das diferenças resultantes dos valores pagos a menor, no período não atingido pela prescrição quinquenal e parcelas vincendas após propositura da presente demanda até o efetivo descongelamento/atualização, tudo acrescido de juros e correção monetária, devendo os valores da condenação ser apurados em fase de liquidação de sentença. Contestação apresentada pelo Estado da Paraíba, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva (Id. 124467439). Contestação apresentada pela PBPREV (ID 126746568), arguindo a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da ação. Réplica à contestação. ID 125772207. Intimadas para especificarem provas (ID 126654008), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, DECLARO o feito maduro para julgamento, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), portanto naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições financeiras da agravante para arcar com as custas do processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência declarada pelo requerente da assistência judiciária gratuita, podendo ser revogado o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira da parte autora. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a fazer ilações sobre a possibilidade de pagamento. Diante disso, não acolho a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Toda demanda necessita de um valor certo, ainda que não seja avaliável de imediato o seu conteúdo econômico, nos termos do art. 291 do CPC. Não sendo possível fixar o valor certo, pode a parte atribuir um valor para fins de alçada e recolhimento das custas. Porém, submete-se a recolhimento de custas complementares, caso ocorra mudança no valor da causa, decorrente de eventual liquidação no futuro. No caso dos autos, a parte autora apresentou pedido ilíquido (art. 324, § 1º, CPC-15) e atribuiu valor ínfimo à causa. Não obstante, as custas possuem valor de piso para recolhimento, de modo que não há prejuízo nesse ponto. Igualmente, a fixação dos honorários advocatícios independe do valor da causa. Assim, não há motivo para alterar o valor da causa, a parte autora apresentou pedido ilíquido (art. 324, § 1º, CPC-15) e atribuiu valor ínfimo à causa. Não obstante, as custas possuem valor de piso para recolhimento, de modo que não há prejuízo nesse ponto. Igualmente, a fixação dos honorários advocatícios independe do valor da causa. Assim, não há motivo para alterar o valor da causa. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nas prestações de trato sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do(a) autor(a). Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. As verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Ocorre que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO O Estado afirma ser parte ilegítima para a presente demanda. Colhe-se dos autos que a parte promovente requer a atualização do adicional de inatividade de militar. A Lei nº 7.354/2003, que criou a PBPREV no seu art. 3º é clara quando confere “competência a PBPREV o objetivo exclusivo de administrar e de conceder aposentadorias e pensões”. A causa de pedir guarda simetria com a competência da PBPREV, neste sentido se aplica o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. MILITAR DA INATIVA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO ENTE ESTATAL. - Quem tem o poder de cumprir eventual decisão judicial no sentido de efetuar a atualização da parcela “adicional de inatividade” do autor, policial reformado, é a PBPrev, porquanto evidente a ilegitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo desta demanda. (...) (0800446-31.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE MILITAR REFORMADO, VISANDO AO DESCONGELAMENTO DE ADICIONAL DE INATIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. EXCLUSÃO DA LIDE. NECESSIDADE. Observando-se que a lide gira em torno de adicional de inatividade, cuja responsabilidade pelo pagamento é exclusiva da autarquia previdenciária, deve ser procedida a exclusão do Estado da Paraíba, por ilegitimidade passiva ad causam. (...). (0816816-80.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2022) Assim sendo, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com relação a este ente federado. DO MÉRITO Pugna o autor, ab initio, pelo descongelamento e atualização do "adicional de inatividade" nos proventos, na razão de 3/10 (três décimos), e a percepção de parcelas retroativas, obedecendo-se à prescrição quinquenal. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, decidindo se há incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias, a partir da MP 185/2015 (convertida na lei 9.703/2012), sobre o adicional de inatividade, adicional de insalubridade e gratificação de magistério, percebidos pelos militares do Estado da Paraíba, em IRDR, tema 13, do processo nº 0802878-36.2021.8.15.0000, fixou a seguinte tese: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas. Dessa forma, como consectário do princípio da legalidade, o congelamento de valores nominais do adicional por tempo de serviço não alcança o adicional de inatividade. Eis, também, aresto do E. Tribunal de Justiça da Paraíba consignando que o congelamento de algumas vantagens pela MP nº 185/2012 não alcança o "adicional de inatividade". In verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. LEI ESTADUAL N° 5.701/1993. CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Segundo a tese jurídica firmada por este E. TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de inatividade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. No caso em tela, não merece censura a decisão recorrida, uma vez que não há que se falar em aplicação do art. 2º da LC 50/2003, para justificar o congelamento do adicional de inatividade. (0003783- 95.2015.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022) No que diz respeito ao percentual aplicável, a Lei nº 5.701/93 o define conforme o tempo de serviço. Se igual ou superior a trinta anos, como assim se requer, incide no índice de trinta por cento sobre o soldo do posto ou graduação. Acerca do tempo de serviço de cada policial inativo demandante, para fins de definição do percentual aplicável, não se desincumbiu o demandado do ônus de evidenciar o contrário, in verbis: Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices. I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço; II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço; Cumpre destacar que a Constituição Federal é o fundamento de validade do Ordenamento Jurídico Pátrio. Ela prescreve, logo no caput do art. 37, o "princípio da legalidade", diretriz específica à Administração Pública Direta e Indireta; de tal mandamento de otimização, como denomina Robert Alexy os princípios, infere-se que aquela deve pautar sua conduta conforme determina a lei, ou seja, não fazendo aquilo que ela proíbe ou deixa de vedar, não obstante agindo conforme induz os seus ditames. Ei-lo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. Ainda para o eminente jurista alemão, Robert Alexy, princípios são mandamentos de otimização que ordenam algo para ser realizado na maior medida possível, de acordo com as possibilidades jurídicas e fáticas do caso concreto. Sendo assim, agir conforme a legalidade, para o Demandado, é cumprir a Lei em seu sentido latu sensu, procedendo de acordo com suas prescrições. Logo, haja vista que o pleito autoral encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, merece acolhimento em sua integralidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA do ESTADO DA PARAÍBA, DECLARANDO quanto a este extinto o processo sem resolução do mérito, art. 485, VI, do CPC. E, ainda, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a demandada a proceder ao descongelamento e atualização do "adicional de inatividade" nos proventos do autor na razão de 3/10 (três décimos) do soldo; condeno-a a pagar ao promovente todas as diferenças de valores do referido Adicional repassados a menor obedecendo-se à prescrição quinquenal, acrescendo-se das prestações vincendas. Os valores devem ser acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, EXCLUA-SE o ESTADO DA PARAÍBA do cadastramento do pólo passivo da lide. EVOLUA-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito