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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425-A, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399-A
APELADO: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA - PB17065-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0829398-20.2016.8.15.2001. ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO) Intime-se a parte Embargada para, querendo, no prazo de 05 dias úteis, apresentar contrarrazões aos Aclaratórios de ID 38364186, na forma do art. 1.023, §º 2 do CPC. João Pessoa, data do registro eletrônico. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO JUIZ CONVOCADO Relator
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025 da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/10/2025 às 14:00 até 13/10/2025.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:38
Documento (Certidão)
08/07/2025, 17:22
Publicação
16/06/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 16:58
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 113819409.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:58
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:26
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 20:32
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829398-20.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, representando a menor YAH LOUISE NASCIMENTO DE SOUSA MACEDO DE CASTRO, em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, narrando, em síntese, que a menor apresentou quadro clínico grave, necessitando urgentemente de UTI pediátrica, a qual era inexistente na rede credenciada da demandada. Alega que, embora tenha ocorrido a transferência da menor, esta se deu com demora e após o agravamento do quadro. Sustenta que houve erro médico e falha na prestação de serviço por parte do plano de saúde. Aduz que a menor foi internada inicialmente no Hospital João Paulo II com suspeita de pneumonia, mas posteriormente, após a transferência para o Hospital Municipal Infantil Valentina Figueiredo, novos exames demonstraram que a criança era portadora de Diabetes Mellitus Tipo I, apresentando cetoacidose diabética com glicose acima de 500mg/dl. Argumenta que o tratamento indicado inicialmente no Hospital João Paulo II (incluindo a administração de soro glicosado) poderia ter colocado a vida da menor em risco, dada sua condição não diagnosticada. A parte autora requereu, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial no prontuário e documentos relativos ao atendimento da menor, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, negou a ocorrência de conduta ilegal ou falha na prestação do serviço. Alegou que atendeu a todos os disciplinamentos e normas que regem os atendimentos por plano de saúde, nunca tendo negado qualquer procedimento a que a autora teria direito. Sustentou que não há qualquer documento técnico que fundamente as afirmações da autora de que houve falha no atendimento ou erro médico, e que a autora não comprovou qualquer dos elementos que caracterizariam culpa ou dolo de sua parte. Argumentou que o quadro clínico inicial da menor, com sintomas como dispneia, palidez, letargia e sonolência, era compatível com pneumonia grave, sendo essa a hipótese diagnóstica mais provável naquele momento, e que o tratamento inicial foi o mais assertivo possível. A autora apresentou réplica, refutando a preliminar suscitada pelo réu e reiterando os argumentos da inicial. O requerimento de perícia nos prontuários médicos ficou prejudicada devido à não apresentação da documentação do Hospital João Paulo II, tendo tanto o município quanto o demandado alegado o descarte da documentação após um período de 05 anos. Resposta ao ofício expedido ao município sobre os prontuários médicos existentes no Hospital Municipal do Valentina no ID 87888474, ocasião em que o Município de João Pessoa manifestou a não localização dos documentos. Na fase de alegações finais, apenas o réu apresentou sua peça, reiterando os argumentos da defesa, especialmente a inexistência de responsabilidade por parte da operadora. Destacou a complexidade diagnóstica do caso e a regularidade da conduta médica. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para emissão de parecer, o qual manifestou-se pelo afastamento da preliminar de indevida concessão da justiça gratuita e, no mérito, pela procedência da ação, com base no reconhecimento da falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde e na consequente responsabilização por danos morais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pela parte ré de impugnação à concessão da justiça gratuita. O art. 98 do CPC/2015 presume verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada pela parte, não havendo nos autos elementos que infirmem esta presunção. Ademais, tratando-se a parte autora de menor impúbere, a hipossuficiência é presumida, não devendo ser associada à condição econômica dos pais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Menor impúbere – Hipossuficiência presumida – Ausência de elementos que indiquem capacidade financeira – Provimento. - Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício - O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0827023-88.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. MÉRITO O caso em tela versa sobre pedido de indenização por danos morais em razão de suposto erro médico e falha na prestação de serviços por parte do plano de saúde réu. Primeiramente, cumpre estabelecer a natureza da relação jurídica existente entre as partes.
Trata-se de relação de consumo, à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A responsabilidade do fornecedor, no caso, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Estabelecida a natureza da relação jurídica, passo à análise do caso concreto. Dois são os principais pontos controvertidos a serem analisados: (i) a ocorrência de erro de diagnóstico no atendimento inicial da menor; e (ii) a eventual demora na transferência da paciente para uma unidade com UTI pediátrica. A partir dos documentos acessíveis à autora, esta juntou aos autos aqueles representam indícios do acontecimento narrado, sendo incumbência do réu afastar essas alegações, fundamentando-as em provas, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ademais, tratando-se de falha na prestação do serviço o réu deve demonstrar que não houve essa alegada falha, não bastando mera declaração de que o procedimento no nosocômio ocorreu de forma correta e que o estágio de saúde da consumidora dificultou o diagnóstico. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Quanto ao suposto erro de diagnóstico, a autora alega que a menor foi inicialmente diagnosticada com pneumonia grave no Hospital João Paulo II, quando na verdade era portadora de Diabetes Mellitus Tipo I e apresentava cetoacidose diabética. Sobre a possibilidade de confusão diagnóstica entre cetoacidose diabética e pneumonia em crianças, a literatura médica [1]reconhece que essa é uma dificuldade diagnóstica presente na prática médica pediátrica, uma vez que os sintomas de cetoacidose diabética, especialmente quando se trata da primeira manifestação clínica de Diabetes Mellitus Tipo I, podem mimetizar quadros infecciosos pulmonares. Tal dificuldade diagnóstica é corroborada pelo próprio parecer do Ministério Público, que considera que "a princípio não fica evidenciado um erro grosseiro inicial" no diagnóstico de pneumonia, sendo a conduta diagnóstica inicial plausível, considerando os sinais e sintomas apresentados na admissão e a ausência de diagnóstico prévio de diabetes. Assim, apesar da alegação de erro diagnóstico, não se pode considerar, com base nos elementos constantes dos autos, que o diagnóstico inicial de pneumonia constituiu, por si só, um erro médico grosseiro ou uma conduta negligente. No entanto, conforme consta na narrativa da inicial, corroborada por registros clínicos do Hospital Municipal do Valentina, a criança teria sido medicada com soro glicosado antes da identificação da hiperglicemia. Embora a prescrição formal de soro glicosado no atendimento do Hospital João Paulo II não tenha sido localizada nos prontuários disponíveis, considerando o fato de o réu não ter apresentado os prontuários completos do referido hospital, deve-se considerar que a administração de soro glicosado sem avaliação prévia da glicemia efetivamente ocorreu, caracterizando conduta tecnicamente incorreta. Nesse ponto, transcrevo a opinião do Parquet: Contudo, consta na narrativa da inicial (e é corroborado por registros clínicos do HMV) que a criança foi medicada com soro glicosado antes da identificação da hiperglicemia, o que teria agravado o quadro de cetoacidose diabética. É bem verdade que não foi localizado nos prontuários do Hospital Valentina (IDs 4104785 a 4104850) prescrição formal de soro glicosado no atendimento prévio (do Hospital João Paulo II), sendo este ponto não documentado na integralidade dos autos. Contudo, considerando a inversão do ônus da prova e o fato do demandado não ter apresentado os prontuários do Hospital João Paulo II, requisitados por este juízo, considera-se que a administração de soro glicosado antes da admissão no HMV sem avaliação prévia da glicemia efetivamente ocorreu, tratando-se de conduta tecnicamente incorreta. De todo modo, ficou demonstrado que houve demora significativa entre a indicação de transferência e a efetivação do transporte da paciente, realizada somente no início da noite. Documentos médicos indicam que a solicitação de transferência ocorreu no período da tarde (entre 14h e 15h), mas o encaminhamento só se deu por volta das 20h30. Nesse caso, a demora superior a 5 horas para transferência de um lactente em situação de possível risco de vida configura conduta inapropriada e pode ter contribuído para o agravamento do quadro clínico, de modo que aqui se verifica falha no protocolo de remoção inter-hospitalar, especialmente em se tratando de rede privada que deve garantir a integralidade da assistência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro de diagnóstico, quando resulta em tratamento inadequado e prejudicial ao paciente, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ERRO NO DIAGNÓSTICO - EXAME COMPLEMENTAR NÃO INDICADO PELO PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - MÉDICO DO CORPO CLÍNICO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. No caso de erro em diagnóstico, o STJ entende se tratar de responsabilidade objetiva do hospital, quando o médico for integrante de seu corpo clínico. Em que pese não haver dano, sob o ponto de vista da sequela física, ficou evidente que o médico não adotou a melhor técnica uma vez ter deixado de pedir exames pertinentes no primeiro atendimento, comprometendo um correto diagnóstico." (TJ-MG - AC: 10687150020299001 MG, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/06/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2017) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO PROCEDIMENTO REALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ficou consignado nos autos que houve erro de diagnóstico do médico, ao não observar que o recorrido sofreu fratura de fíbula distal, cujo tratamento preconizado implica imobilização e restrição imediata de carga no membro afetado, a fim de evitar complicações pertinentes a esse tipo de lesão. A própria perícia identificou que, com o atraso de mais de um mês para o correto diagnóstico, o recorrido precisou suportar dor e inchaço por mais tempo que o necessário. 2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2391751 SP 2023/0208300-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Além da questão do diagnóstico, a autora alega que houve demora na transferência da menor para uma unidade com UTI pediátrica, o que teria agravado seu quadro de saúde. Segundo a autora, o atendimento no hospital credenciado pelo plano ocorreu no período da tarde do dia 24/03/2016, enquanto a transferência somente veio a ocorrer após 20h30 do mesmo dia. A ausência dos prontuários do Hospital João Paulo II prejudica a análise detalhada do tempo decorrido entre a constatação da necessidade de transferência e a efetiva remoção da paciente. No entanto, considerando o fato de que caberia ao réu comprovar a regularidade e tempestividade da transferência, presume-se a ocorrência da demora alegada pela parte autora. Não se trata de aplicação da inversão do ônus da prova, mas incumbência própria prevista no artigo 373, II, do CPC, para se desconstituir as provas trazidas pela autora. O prontuário do Hospital Municipal do Valentina, disponível nos autos, confirma que a menor foi admitida com quadro grave de cetoacidose diabética, exigindo cuidados intensivos imediatos, o que corrobora a alegação de que a transferência deveria ter ocorrido com maior celeridade. A jurisprudência reconhece que a demora injustificada na transferência de pacientes que necessitam de cuidados intensivos configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA, QUE CULMINOU EM CIRURGIA INVASIVA, COM A RETIRADA PARCIAL DE OUTROS ÓRGÃOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. CULPA DO PREPOSTO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. DANOS ESTÉTICOS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, pela culpa do médico que prestou o atendimento à autora, tendo em vista que a demora injustificada no diagnóstico de apendicite aguda culminou em cirurgia invasiva, com a retirada parcial de outros órgãos afetados pela enfermidade, acarretando, assim, o dever de indenização por danos morais, materiais e estéticos por parte do nosocômio. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos estéticos somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à autora, em razão de cirurgia invasiva, que acarretou-lhe cicatrizes grosseiras. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1792501 SP 2020/0306589-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE O réu alega que não houve conduta ilegal ou falha na prestação do serviço de sua parte. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o Hospital Prestador de Serviço e o plano de saúde em caso de falha na prestação de serviço, permitindo ao consumidor acionar qualquer um deles. "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. Insurgência de dois dos três réus e dos autores contra sentença de parcial procedência. Não acolhimento 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. Responsabilidade da cadeia de fornecedores, nos termos do CDC. Precedente. Necessidade, apenas, da prova da culpa do profissional responsável pelo atendimento. Entendimento do art. 14, § 4º, CDC. Preliminar afastada. 2. ERRO MÉDICO – CARACTERIZAÇÃO. Ocorrência. Culpa decorre da não-observância das regras e procedimentos da boa prática médica. Erro de diagnóstico inconteste. Dispensa do paciente sem sequer recomendação para buscar equipe de pediatria ou exames necessários. Imperícia e negligência verificadas. Danos extrapatrimoniais evidentes, porém, não no patamar estimado na inicial. Valor inicialmente fixado com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação (responsabilidade contratual). RCEURSOS NÃO PROVIDOS." (TJ-SP 1034116-03.2019.8.26.0114 Campinas, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 19/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) No caso em tela, restou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da operadora de plano de saúde, seja pela inadequação do tratamento inicial, seja pela demora na transferência da paciente para uma unidade com UTI pediátrica, o que gerou risco à vida da menor. É importante ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente garante proteção integral à criança: "Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade." "Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais." A falha na prestação do serviço médico, envolvendo criança, deve ser analisada com especial rigor, considerando a vulnerabilidade do paciente e a necessidade de proteção integral garantida pelo ordenamento jurídico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MANOS Quanto aos danos morais, estes restam configurados in re ipsa, ou seja, presumem-se da própria ocorrência do fato lesivo, dispensando-se a comprovação do sofrimento experimentado pela vítima. No caso em tela, a menor foi submetida a tratamento inicialmente inadequado (soro glicosado para paciente com hiperglicemia) e sofreu com a demora na transferência para unidade com UTI pediátrica, o que certamente gerou angústia e sofrimento não só à menor, mas também à sua representante legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro médico, incluindo o erro de diagnóstico que resulta em tratamento inadequado, bem como a demora injustificada na transferência de paciente em estado grave, configuram dano moral indenizável: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RÉUS QUE AFIRMAM NÃO TER EXISTIDO ERRO NA CONDUÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO NÃO FOI O ADEQUADO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O ERRO DE DIAGNÓSTICO E A PERDA DA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIDA DO PACIENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES O VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES." (TJ-RJ - APL: 00119189220208190002 202300106444, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/07/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, OBJETIVO E CONCLUSIVO, QUE AFIRMA QUE OCORREU FALHA NO PROCEDIMENTO REALIZADOS PELO CORPO MÉDICO DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS E CABÍVEIS AO CASO. OCORRÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA VERIFICADA. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. HAVENDO PROVA DE ERRO MÉDICO, FALHA OU DEMORA NO ATENDIMENTO, OU CONFUSÃO INDEVIDA DE DIAGNÓSTICO, O ENTE PÚBLICO DEVE SER CONDENADO A INDENIZAR O PACIENTE POR DANO MORAL." (TJSC, Apelação n. 0304931-89.2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 03049318920188240036, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público) Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico das partes e ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso e, sobretudo, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial: (i) a gravidade da falha na prestação do serviço médico; (ii) o fato de que a paciente é menor de idade; (iii) o risco à vida a que foi submetida a paciente; e (iv) o porte econômico da empresa ré, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir a taxa SELIC a título de juros moratórios, deduzindo-se o índice de correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito [1] Revista de Pediatria SOPERJ
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829398-20.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, representando a menor YAH LOUISE NASCIMENTO DE SOUSA MACEDO DE CASTRO, em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, narrando, em síntese, que a menor apresentou quadro clínico grave, necessitando urgentemente de UTI pediátrica, a qual era inexistente na rede credenciada da demandada. Alega que, embora tenha ocorrido a transferência da menor, esta se deu com demora e após o agravamento do quadro. Sustenta que houve erro médico e falha na prestação de serviço por parte do plano de saúde. Aduz que a menor foi internada inicialmente no Hospital João Paulo II com suspeita de pneumonia, mas posteriormente, após a transferência para o Hospital Municipal Infantil Valentina Figueiredo, novos exames demonstraram que a criança era portadora de Diabetes Mellitus Tipo I, apresentando cetoacidose diabética com glicose acima de 500mg/dl. Argumenta que o tratamento indicado inicialmente no Hospital João Paulo II (incluindo a administração de soro glicosado) poderia ter colocado a vida da menor em risco, dada sua condição não diagnosticada. A parte autora requereu, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial no prontuário e documentos relativos ao atendimento da menor, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, negou a ocorrência de conduta ilegal ou falha na prestação do serviço. Alegou que atendeu a todos os disciplinamentos e normas que regem os atendimentos por plano de saúde, nunca tendo negado qualquer procedimento a que a autora teria direito. Sustentou que não há qualquer documento técnico que fundamente as afirmações da autora de que houve falha no atendimento ou erro médico, e que a autora não comprovou qualquer dos elementos que caracterizariam culpa ou dolo de sua parte. Argumentou que o quadro clínico inicial da menor, com sintomas como dispneia, palidez, letargia e sonolência, era compatível com pneumonia grave, sendo essa a hipótese diagnóstica mais provável naquele momento, e que o tratamento inicial foi o mais assertivo possível. A autora apresentou réplica, refutando a preliminar suscitada pelo réu e reiterando os argumentos da inicial. O requerimento de perícia nos prontuários médicos ficou prejudicada devido à não apresentação da documentação do Hospital João Paulo II, tendo tanto o município quanto o demandado alegado o descarte da documentação após um período de 05 anos. Resposta ao ofício expedido ao município sobre os prontuários médicos existentes no Hospital Municipal do Valentina no ID 87888474, ocasião em que o Município de João Pessoa manifestou a não localização dos documentos. Na fase de alegações finais, apenas o réu apresentou sua peça, reiterando os argumentos da defesa, especialmente a inexistência de responsabilidade por parte da operadora. Destacou a complexidade diagnóstica do caso e a regularidade da conduta médica. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para emissão de parecer, o qual manifestou-se pelo afastamento da preliminar de indevida concessão da justiça gratuita e, no mérito, pela procedência da ação, com base no reconhecimento da falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde e na consequente responsabilização por danos morais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pela parte ré de impugnação à concessão da justiça gratuita. O art. 98 do CPC/2015 presume verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada pela parte, não havendo nos autos elementos que infirmem esta presunção. Ademais, tratando-se a parte autora de menor impúbere, a hipossuficiência é presumida, não devendo ser associada à condição econômica dos pais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Menor impúbere – Hipossuficiência presumida – Ausência de elementos que indiquem capacidade financeira – Provimento. - Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício - O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0827023-88.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. MÉRITO O caso em tela versa sobre pedido de indenização por danos morais em razão de suposto erro médico e falha na prestação de serviços por parte do plano de saúde réu. Primeiramente, cumpre estabelecer a natureza da relação jurídica existente entre as partes.
Trata-se de relação de consumo, à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A responsabilidade do fornecedor, no caso, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Estabelecida a natureza da relação jurídica, passo à análise do caso concreto. Dois são os principais pontos controvertidos a serem analisados: (i) a ocorrência de erro de diagnóstico no atendimento inicial da menor; e (ii) a eventual demora na transferência da paciente para uma unidade com UTI pediátrica. A partir dos documentos acessíveis à autora, esta juntou aos autos aqueles representam indícios do acontecimento narrado, sendo incumbência do réu afastar essas alegações, fundamentando-as em provas, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ademais, tratando-se de falha na prestação do serviço o réu deve demonstrar que não houve essa alegada falha, não bastando mera declaração de que o procedimento no nosocômio ocorreu de forma correta e que o estágio de saúde da consumidora dificultou o diagnóstico. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Quanto ao suposto erro de diagnóstico, a autora alega que a menor foi inicialmente diagnosticada com pneumonia grave no Hospital João Paulo II, quando na verdade era portadora de Diabetes Mellitus Tipo I e apresentava cetoacidose diabética. Sobre a possibilidade de confusão diagnóstica entre cetoacidose diabética e pneumonia em crianças, a literatura médica [1]reconhece que essa é uma dificuldade diagnóstica presente na prática médica pediátrica, uma vez que os sintomas de cetoacidose diabética, especialmente quando se trata da primeira manifestação clínica de Diabetes Mellitus Tipo I, podem mimetizar quadros infecciosos pulmonares. Tal dificuldade diagnóstica é corroborada pelo próprio parecer do Ministério Público, que considera que "a princípio não fica evidenciado um erro grosseiro inicial" no diagnóstico de pneumonia, sendo a conduta diagnóstica inicial plausível, considerando os sinais e sintomas apresentados na admissão e a ausência de diagnóstico prévio de diabetes. Assim, apesar da alegação de erro diagnóstico, não se pode considerar, com base nos elementos constantes dos autos, que o diagnóstico inicial de pneumonia constituiu, por si só, um erro médico grosseiro ou uma conduta negligente. No entanto, conforme consta na narrativa da inicial, corroborada por registros clínicos do Hospital Municipal do Valentina, a criança teria sido medicada com soro glicosado antes da identificação da hiperglicemia. Embora a prescrição formal de soro glicosado no atendimento do Hospital João Paulo II não tenha sido localizada nos prontuários disponíveis, considerando o fato de o réu não ter apresentado os prontuários completos do referido hospital, deve-se considerar que a administração de soro glicosado sem avaliação prévia da glicemia efetivamente ocorreu, caracterizando conduta tecnicamente incorreta. Nesse ponto, transcrevo a opinião do Parquet: Contudo, consta na narrativa da inicial (e é corroborado por registros clínicos do HMV) que a criança foi medicada com soro glicosado antes da identificação da hiperglicemia, o que teria agravado o quadro de cetoacidose diabética. É bem verdade que não foi localizado nos prontuários do Hospital Valentina (IDs 4104785 a 4104850) prescrição formal de soro glicosado no atendimento prévio (do Hospital João Paulo II), sendo este ponto não documentado na integralidade dos autos. Contudo, considerando a inversão do ônus da prova e o fato do demandado não ter apresentado os prontuários do Hospital João Paulo II, requisitados por este juízo, considera-se que a administração de soro glicosado antes da admissão no HMV sem avaliação prévia da glicemia efetivamente ocorreu, tratando-se de conduta tecnicamente incorreta. De todo modo, ficou demonstrado que houve demora significativa entre a indicação de transferência e a efetivação do transporte da paciente, realizada somente no início da noite. Documentos médicos indicam que a solicitação de transferência ocorreu no período da tarde (entre 14h e 15h), mas o encaminhamento só se deu por volta das 20h30. Nesse caso, a demora superior a 5 horas para transferência de um lactente em situação de possível risco de vida configura conduta inapropriada e pode ter contribuído para o agravamento do quadro clínico, de modo que aqui se verifica falha no protocolo de remoção inter-hospitalar, especialmente em se tratando de rede privada que deve garantir a integralidade da assistência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro de diagnóstico, quando resulta em tratamento inadequado e prejudicial ao paciente, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ERRO NO DIAGNÓSTICO - EXAME COMPLEMENTAR NÃO INDICADO PELO PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - MÉDICO DO CORPO CLÍNICO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. No caso de erro em diagnóstico, o STJ entende se tratar de responsabilidade objetiva do hospital, quando o médico for integrante de seu corpo clínico. Em que pese não haver dano, sob o ponto de vista da sequela física, ficou evidente que o médico não adotou a melhor técnica uma vez ter deixado de pedir exames pertinentes no primeiro atendimento, comprometendo um correto diagnóstico." (TJ-MG - AC: 10687150020299001 MG, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/06/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2017) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO PROCEDIMENTO REALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ficou consignado nos autos que houve erro de diagnóstico do médico, ao não observar que o recorrido sofreu fratura de fíbula distal, cujo tratamento preconizado implica imobilização e restrição imediata de carga no membro afetado, a fim de evitar complicações pertinentes a esse tipo de lesão. A própria perícia identificou que, com o atraso de mais de um mês para o correto diagnóstico, o recorrido precisou suportar dor e inchaço por mais tempo que o necessário. 2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2391751 SP 2023/0208300-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Além da questão do diagnóstico, a autora alega que houve demora na transferência da menor para uma unidade com UTI pediátrica, o que teria agravado seu quadro de saúde. Segundo a autora, o atendimento no hospital credenciado pelo plano ocorreu no período da tarde do dia 24/03/2016, enquanto a transferência somente veio a ocorrer após 20h30 do mesmo dia. A ausência dos prontuários do Hospital João Paulo II prejudica a análise detalhada do tempo decorrido entre a constatação da necessidade de transferência e a efetiva remoção da paciente. No entanto, considerando o fato de que caberia ao réu comprovar a regularidade e tempestividade da transferência, presume-se a ocorrência da demora alegada pela parte autora. Não se trata de aplicação da inversão do ônus da prova, mas incumbência própria prevista no artigo 373, II, do CPC, para se desconstituir as provas trazidas pela autora. O prontuário do Hospital Municipal do Valentina, disponível nos autos, confirma que a menor foi admitida com quadro grave de cetoacidose diabética, exigindo cuidados intensivos imediatos, o que corrobora a alegação de que a transferência deveria ter ocorrido com maior celeridade. A jurisprudência reconhece que a demora injustificada na transferência de pacientes que necessitam de cuidados intensivos configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA, QUE CULMINOU EM CIRURGIA INVASIVA, COM A RETIRADA PARCIAL DE OUTROS ÓRGÃOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. CULPA DO PREPOSTO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. DANOS ESTÉTICOS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, pela culpa do médico que prestou o atendimento à autora, tendo em vista que a demora injustificada no diagnóstico de apendicite aguda culminou em cirurgia invasiva, com a retirada parcial de outros órgãos afetados pela enfermidade, acarretando, assim, o dever de indenização por danos morais, materiais e estéticos por parte do nosocômio. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos estéticos somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à autora, em razão de cirurgia invasiva, que acarretou-lhe cicatrizes grosseiras. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1792501 SP 2020/0306589-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE O réu alega que não houve conduta ilegal ou falha na prestação do serviço de sua parte. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o Hospital Prestador de Serviço e o plano de saúde em caso de falha na prestação de serviço, permitindo ao consumidor acionar qualquer um deles. "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. Insurgência de dois dos três réus e dos autores contra sentença de parcial procedência. Não acolhimento 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. Responsabilidade da cadeia de fornecedores, nos termos do CDC. Precedente. Necessidade, apenas, da prova da culpa do profissional responsável pelo atendimento. Entendimento do art. 14, § 4º, CDC. Preliminar afastada. 2. ERRO MÉDICO – CARACTERIZAÇÃO. Ocorrência. Culpa decorre da não-observância das regras e procedimentos da boa prática médica. Erro de diagnóstico inconteste. Dispensa do paciente sem sequer recomendação para buscar equipe de pediatria ou exames necessários. Imperícia e negligência verificadas. Danos extrapatrimoniais evidentes, porém, não no patamar estimado na inicial. Valor inicialmente fixado com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação (responsabilidade contratual). RCEURSOS NÃO PROVIDOS." (TJ-SP 1034116-03.2019.8.26.0114 Campinas, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 19/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) No caso em tela, restou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da operadora de plano de saúde, seja pela inadequação do tratamento inicial, seja pela demora na transferência da paciente para uma unidade com UTI pediátrica, o que gerou risco à vida da menor. É importante ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente garante proteção integral à criança: "Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade." "Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais." A falha na prestação do serviço médico, envolvendo criança, deve ser analisada com especial rigor, considerando a vulnerabilidade do paciente e a necessidade de proteção integral garantida pelo ordenamento jurídico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MANOS Quanto aos danos morais, estes restam configurados in re ipsa, ou seja, presumem-se da própria ocorrência do fato lesivo, dispensando-se a comprovação do sofrimento experimentado pela vítima. No caso em tela, a menor foi submetida a tratamento inicialmente inadequado (soro glicosado para paciente com hiperglicemia) e sofreu com a demora na transferência para unidade com UTI pediátrica, o que certamente gerou angústia e sofrimento não só à menor, mas também à sua representante legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro médico, incluindo o erro de diagnóstico que resulta em tratamento inadequado, bem como a demora injustificada na transferência de paciente em estado grave, configuram dano moral indenizável: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RÉUS QUE AFIRMAM NÃO TER EXISTIDO ERRO NA CONDUÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO NÃO FOI O ADEQUADO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O ERRO DE DIAGNÓSTICO E A PERDA DA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIDA DO PACIENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES O VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES." (TJ-RJ - APL: 00119189220208190002 202300106444, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/07/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, OBJETIVO E CONCLUSIVO, QUE AFIRMA QUE OCORREU FALHA NO PROCEDIMENTO REALIZADOS PELO CORPO MÉDICO DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS E CABÍVEIS AO CASO. OCORRÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA VERIFICADA. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. HAVENDO PROVA DE ERRO MÉDICO, FALHA OU DEMORA NO ATENDIMENTO, OU CONFUSÃO INDEVIDA DE DIAGNÓSTICO, O ENTE PÚBLICO DEVE SER CONDENADO A INDENIZAR O PACIENTE POR DANO MORAL." (TJSC, Apelação n. 0304931-89.2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 03049318920188240036, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público) Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico das partes e ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso e, sobretudo, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial: (i) a gravidade da falha na prestação do serviço médico; (ii) o fato de que a paciente é menor de idade; (iii) o risco à vida a que foi submetida a paciente; e (iv) o porte econômico da empresa ré, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir a taxa SELIC a título de juros moratórios, deduzindo-se o índice de correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito [1] Revista de Pediatria SOPERJ
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829398-20.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA, representando a menor YAH LOUISE NASCIMENTO DE SOUSA MACEDO DE CASTRO, em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, narrando, em síntese, que a menor apresentou quadro clínico grave, necessitando urgentemente de UTI pediátrica, a qual era inexistente na rede credenciada da demandada. Alega que, embora tenha ocorrido a transferência da menor, esta se deu com demora e após o agravamento do quadro. Sustenta que houve erro médico e falha na prestação de serviço por parte do plano de saúde. Aduz que a menor foi internada inicialmente no Hospital João Paulo II com suspeita de pneumonia, mas posteriormente, após a transferência para o Hospital Municipal Infantil Valentina Figueiredo, novos exames demonstraram que a criança era portadora de Diabetes Mellitus Tipo I, apresentando cetoacidose diabética com glicose acima de 500mg/dl. Argumenta que o tratamento indicado inicialmente no Hospital João Paulo II (incluindo a administração de soro glicosado) poderia ter colocado a vida da menor em risco, dada sua condição não diagnosticada. A parte autora requereu, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial no prontuário e documentos relativos ao atendimento da menor, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, negou a ocorrência de conduta ilegal ou falha na prestação do serviço. Alegou que atendeu a todos os disciplinamentos e normas que regem os atendimentos por plano de saúde, nunca tendo negado qualquer procedimento a que a autora teria direito. Sustentou que não há qualquer documento técnico que fundamente as afirmações da autora de que houve falha no atendimento ou erro médico, e que a autora não comprovou qualquer dos elementos que caracterizariam culpa ou dolo de sua parte. Argumentou que o quadro clínico inicial da menor, com sintomas como dispneia, palidez, letargia e sonolência, era compatível com pneumonia grave, sendo essa a hipótese diagnóstica mais provável naquele momento, e que o tratamento inicial foi o mais assertivo possível. A autora apresentou réplica, refutando a preliminar suscitada pelo réu e reiterando os argumentos da inicial. O requerimento de perícia nos prontuários médicos ficou prejudicada devido à não apresentação da documentação do Hospital João Paulo II, tendo tanto o município quanto o demandado alegado o descarte da documentação após um período de 05 anos. Resposta ao ofício expedido ao município sobre os prontuários médicos existentes no Hospital Municipal do Valentina no ID 87888474, ocasião em que o Município de João Pessoa manifestou a não localização dos documentos. Na fase de alegações finais, apenas o réu apresentou sua peça, reiterando os argumentos da defesa, especialmente a inexistência de responsabilidade por parte da operadora. Destacou a complexidade diagnóstica do caso e a regularidade da conduta médica. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para emissão de parecer, o qual manifestou-se pelo afastamento da preliminar de indevida concessão da justiça gratuita e, no mérito, pela procedência da ação, com base no reconhecimento da falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde e na consequente responsabilização por danos morais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pela parte ré de impugnação à concessão da justiça gratuita. O art. 98 do CPC/2015 presume verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada pela parte, não havendo nos autos elementos que infirmem esta presunção. Ademais, tratando-se a parte autora de menor impúbere, a hipossuficiência é presumida, não devendo ser associada à condição econômica dos pais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Menor impúbere – Hipossuficiência presumida – Ausência de elementos que indiquem capacidade financeira – Provimento. - Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício - O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0827023-88.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. MÉRITO O caso em tela versa sobre pedido de indenização por danos morais em razão de suposto erro médico e falha na prestação de serviços por parte do plano de saúde réu. Primeiramente, cumpre estabelecer a natureza da relação jurídica existente entre as partes.
Trata-se de relação de consumo, à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A responsabilidade do fornecedor, no caso, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Estabelecida a natureza da relação jurídica, passo à análise do caso concreto. Dois são os principais pontos controvertidos a serem analisados: (i) a ocorrência de erro de diagnóstico no atendimento inicial da menor; e (ii) a eventual demora na transferência da paciente para uma unidade com UTI pediátrica. A partir dos documentos acessíveis à autora, esta juntou aos autos aqueles representam indícios do acontecimento narrado, sendo incumbência do réu afastar essas alegações, fundamentando-as em provas, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ademais, tratando-se de falha na prestação do serviço o réu deve demonstrar que não houve essa alegada falha, não bastando mera declaração de que o procedimento no nosocômio ocorreu de forma correta e que o estágio de saúde da consumidora dificultou o diagnóstico. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Quanto ao suposto erro de diagnóstico, a autora alega que a menor foi inicialmente diagnosticada com pneumonia grave no Hospital João Paulo II, quando na verdade era portadora de Diabetes Mellitus Tipo I e apresentava cetoacidose diabética. Sobre a possibilidade de confusão diagnóstica entre cetoacidose diabética e pneumonia em crianças, a literatura médica [1]reconhece que essa é uma dificuldade diagnóstica presente na prática médica pediátrica, uma vez que os sintomas de cetoacidose diabética, especialmente quando se trata da primeira manifestação clínica de Diabetes Mellitus Tipo I, podem mimetizar quadros infecciosos pulmonares. Tal dificuldade diagnóstica é corroborada pelo próprio parecer do Ministério Público, que considera que "a princípio não fica evidenciado um erro grosseiro inicial" no diagnóstico de pneumonia, sendo a conduta diagnóstica inicial plausível, considerando os sinais e sintomas apresentados na admissão e a ausência de diagnóstico prévio de diabetes. Assim, apesar da alegação de erro diagnóstico, não se pode considerar, com base nos elementos constantes dos autos, que o diagnóstico inicial de pneumonia constituiu, por si só, um erro médico grosseiro ou uma conduta negligente. No entanto, conforme consta na narrativa da inicial, corroborada por registros clínicos do Hospital Municipal do Valentina, a criança teria sido medicada com soro glicosado antes da identificação da hiperglicemia. Embora a prescrição formal de soro glicosado no atendimento do Hospital João Paulo II não tenha sido localizada nos prontuários disponíveis, considerando o fato de o réu não ter apresentado os prontuários completos do referido hospital, deve-se considerar que a administração de soro glicosado sem avaliação prévia da glicemia efetivamente ocorreu, caracterizando conduta tecnicamente incorreta. Nesse ponto, transcrevo a opinião do Parquet: Contudo, consta na narrativa da inicial (e é corroborado por registros clínicos do HMV) que a criança foi medicada com soro glicosado antes da identificação da hiperglicemia, o que teria agravado o quadro de cetoacidose diabética. É bem verdade que não foi localizado nos prontuários do Hospital Valentina (IDs 4104785 a 4104850) prescrição formal de soro glicosado no atendimento prévio (do Hospital João Paulo II), sendo este ponto não documentado na integralidade dos autos. Contudo, considerando a inversão do ônus da prova e o fato do demandado não ter apresentado os prontuários do Hospital João Paulo II, requisitados por este juízo, considera-se que a administração de soro glicosado antes da admissão no HMV sem avaliação prévia da glicemia efetivamente ocorreu, tratando-se de conduta tecnicamente incorreta. De todo modo, ficou demonstrado que houve demora significativa entre a indicação de transferência e a efetivação do transporte da paciente, realizada somente no início da noite. Documentos médicos indicam que a solicitação de transferência ocorreu no período da tarde (entre 14h e 15h), mas o encaminhamento só se deu por volta das 20h30. Nesse caso, a demora superior a 5 horas para transferência de um lactente em situação de possível risco de vida configura conduta inapropriada e pode ter contribuído para o agravamento do quadro clínico, de modo que aqui se verifica falha no protocolo de remoção inter-hospitalar, especialmente em se tratando de rede privada que deve garantir a integralidade da assistência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro de diagnóstico, quando resulta em tratamento inadequado e prejudicial ao paciente, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ERRO NO DIAGNÓSTICO - EXAME COMPLEMENTAR NÃO INDICADO PELO PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - MÉDICO DO CORPO CLÍNICO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. No caso de erro em diagnóstico, o STJ entende se tratar de responsabilidade objetiva do hospital, quando o médico for integrante de seu corpo clínico. Em que pese não haver dano, sob o ponto de vista da sequela física, ficou evidente que o médico não adotou a melhor técnica uma vez ter deixado de pedir exames pertinentes no primeiro atendimento, comprometendo um correto diagnóstico." (TJ-MG - AC: 10687150020299001 MG, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/06/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2017) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO PROCEDIMENTO REALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ficou consignado nos autos que houve erro de diagnóstico do médico, ao não observar que o recorrido sofreu fratura de fíbula distal, cujo tratamento preconizado implica imobilização e restrição imediata de carga no membro afetado, a fim de evitar complicações pertinentes a esse tipo de lesão. A própria perícia identificou que, com o atraso de mais de um mês para o correto diagnóstico, o recorrido precisou suportar dor e inchaço por mais tempo que o necessário. 2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2391751 SP 2023/0208300-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Além da questão do diagnóstico, a autora alega que houve demora na transferência da menor para uma unidade com UTI pediátrica, o que teria agravado seu quadro de saúde. Segundo a autora, o atendimento no hospital credenciado pelo plano ocorreu no período da tarde do dia 24/03/2016, enquanto a transferência somente veio a ocorrer após 20h30 do mesmo dia. A ausência dos prontuários do Hospital João Paulo II prejudica a análise detalhada do tempo decorrido entre a constatação da necessidade de transferência e a efetiva remoção da paciente. No entanto, considerando o fato de que caberia ao réu comprovar a regularidade e tempestividade da transferência, presume-se a ocorrência da demora alegada pela parte autora. Não se trata de aplicação da inversão do ônus da prova, mas incumbência própria prevista no artigo 373, II, do CPC, para se desconstituir as provas trazidas pela autora. O prontuário do Hospital Municipal do Valentina, disponível nos autos, confirma que a menor foi admitida com quadro grave de cetoacidose diabética, exigindo cuidados intensivos imediatos, o que corrobora a alegação de que a transferência deveria ter ocorrido com maior celeridade. A jurisprudência reconhece que a demora injustificada na transferência de pacientes que necessitam de cuidados intensivos configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA, QUE CULMINOU EM CIRURGIA INVASIVA, COM A RETIRADA PARCIAL DE OUTROS ÓRGÃOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. CULPA DO PREPOSTO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. DANOS ESTÉTICOS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, pela culpa do médico que prestou o atendimento à autora, tendo em vista que a demora injustificada no diagnóstico de apendicite aguda culminou em cirurgia invasiva, com a retirada parcial de outros órgãos afetados pela enfermidade, acarretando, assim, o dever de indenização por danos morais, materiais e estéticos por parte do nosocômio. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos estéticos somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à autora, em razão de cirurgia invasiva, que acarretou-lhe cicatrizes grosseiras. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1792501 SP 2020/0306589-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE O réu alega que não houve conduta ilegal ou falha na prestação do serviço de sua parte. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o Hospital Prestador de Serviço e o plano de saúde em caso de falha na prestação de serviço, permitindo ao consumidor acionar qualquer um deles. "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. Insurgência de dois dos três réus e dos autores contra sentença de parcial procedência. Não acolhimento 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. Responsabilidade da cadeia de fornecedores, nos termos do CDC. Precedente. Necessidade, apenas, da prova da culpa do profissional responsável pelo atendimento. Entendimento do art. 14, § 4º, CDC. Preliminar afastada. 2. ERRO MÉDICO – CARACTERIZAÇÃO. Ocorrência. Culpa decorre da não-observância das regras e procedimentos da boa prática médica. Erro de diagnóstico inconteste. Dispensa do paciente sem sequer recomendação para buscar equipe de pediatria ou exames necessários. Imperícia e negligência verificadas. Danos extrapatrimoniais evidentes, porém, não no patamar estimado na inicial. Valor inicialmente fixado com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação (responsabilidade contratual). RCEURSOS NÃO PROVIDOS." (TJ-SP 1034116-03.2019.8.26.0114 Campinas, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 19/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) No caso em tela, restou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da operadora de plano de saúde, seja pela inadequação do tratamento inicial, seja pela demora na transferência da paciente para uma unidade com UTI pediátrica, o que gerou risco à vida da menor. É importante ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente garante proteção integral à criança: "Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade." "Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais." A falha na prestação do serviço médico, envolvendo criança, deve ser analisada com especial rigor, considerando a vulnerabilidade do paciente e a necessidade de proteção integral garantida pelo ordenamento jurídico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MANOS Quanto aos danos morais, estes restam configurados in re ipsa, ou seja, presumem-se da própria ocorrência do fato lesivo, dispensando-se a comprovação do sofrimento experimentado pela vítima. No caso em tela, a menor foi submetida a tratamento inicialmente inadequado (soro glicosado para paciente com hiperglicemia) e sofreu com a demora na transferência para unidade com UTI pediátrica, o que certamente gerou angústia e sofrimento não só à menor, mas também à sua representante legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro médico, incluindo o erro de diagnóstico que resulta em tratamento inadequado, bem como a demora injustificada na transferência de paciente em estado grave, configuram dano moral indenizável: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RÉUS QUE AFIRMAM NÃO TER EXISTIDO ERRO NA CONDUÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO NÃO FOI O ADEQUADO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O ERRO DE DIAGNÓSTICO E A PERDA DA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIDA DO PACIENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES O VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES." (TJ-RJ - APL: 00119189220208190002 202300106444, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/07/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, OBJETIVO E CONCLUSIVO, QUE AFIRMA QUE OCORREU FALHA NO PROCEDIMENTO REALIZADOS PELO CORPO MÉDICO DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS E CABÍVEIS AO CASO. OCORRÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA VERIFICADA. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. HAVENDO PROVA DE ERRO MÉDICO, FALHA OU DEMORA NO ATENDIMENTO, OU CONFUSÃO INDEVIDA DE DIAGNÓSTICO, O ENTE PÚBLICO DEVE SER CONDENADO A INDENIZAR O PACIENTE POR DANO MORAL." (TJSC, Apelação n. 0304931-89.2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 30 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 03049318920188240036, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público) Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico das partes e ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso e, sobretudo, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial: (i) a gravidade da falha na prestação do serviço médico; (ii) o fato de que a paciente é menor de idade; (iii) o risco à vida a que foi submetida a paciente; e (iv) o porte econômico da empresa ré, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir a taxa SELIC a título de juros moratórios, deduzindo-se o índice de correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito [1] Revista de Pediatria SOPERJ
09/05/2025, 00:00
Procedência
07/05/2025, 16:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 11:29
Documento (Certidão)
05/05/2025, 11:28
Movimentação processual
05/05/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:07
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:05
Mero expediente
19/02/2025, 08:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/12/2024, 20:06
Documento (Certidão)
16/12/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:02
Mero expediente
28/11/2024, 11:12
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 06:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 22:05
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:43
Documento (Certidão)
09/10/2024, 17:12
Publicação
18/09/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829398-20.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em prazo comum de quinze dias, apresentarem as alegações finais. Após, conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:01
Mero expediente
13/09/2024, 14:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:04
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:54
Publicação
06/07/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829398-20.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Do que consta dos autos, dou por saneado o processo. Intimem-se as partes. Nada mais requerido e decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:54
Mero expediente
02/07/2024, 10:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/05/2024, 09:29
Documento (Certidão)
11/05/2024, 09:28
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:09
Publicação
12/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829398-20.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem sobre a resposta do ofício expedido, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829398-20.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem sobre a resposta do ofício expedido, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Mero expediente
10/04/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 12:48
Documento (Certidão)
27/03/2024, 12:48
Documento (Certidão)
27/03/2024, 12:44
Documento (Certidão)
26/03/2024, 09:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 11:42
Documento (Ofício)
08/03/2024, 19:02
Requisição de Informações
07/03/2024, 09:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:19
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:07
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 09:57
Documento (Ofício)
26/10/2023, 19:17
Mero expediente
02/10/2023, 11:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/08/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 20:06
Publicação
04/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA LIGIA NASCIMENTO DE SOUSA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829398-20.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Ante a inércia do Hospital Municipal, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 (Quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:58
Mero expediente
28/06/2023, 10:46
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 16:28
Documento (Certidão)
23/03/2023, 16:28
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:20
Documento (Certidão)
17/02/2023, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
22/12/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 19:20
Documento (Ofício)
15/12/2022, 15:36
Determinação de Diligência
03/11/2022, 18:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/10/2022, 09:01
Documento (Certidão)
27/10/2022, 09:00
Decurso de Prazo
20/10/2022, 01:07
Documento (Certidão)
26/09/2022, 19:13
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 18:59
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 18:58
Documento (Ofício)
16/08/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:36
Determinação de Diligência
19/07/2022, 16:56
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:38
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
16/06/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:59
Ato ordinatório
18/05/2022, 11:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 02:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 21:32
Documento (Certidão)
22/03/2022, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 20:23
Mero expediente
22/03/2022, 15:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 19:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/07/2021, 16:27
Decurso de Prazo
20/05/2021, 01:08
Decurso de Prazo
20/05/2021, 01:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2021, 12:08
Audiência (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
12/05/2021, 12:07
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
12/05/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
02/05/2021, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2021, 19:18
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
30/04/2021, 10:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação