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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
21/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41048033 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41048033 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:45
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A D E S P A C H O D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0845831-89.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação do Dr. EDUARDO CHALFIN, OAB/PB 22.177-A. No mais, cumpra-se o requrido na petição ID. 39664534. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A D E S P A C H O D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0845831-89.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação do Dr. EDUARDO CHALFIN, OAB/PB 22.177-A. No mais, cumpra-se o requrido na petição ID. 39664534. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:45
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A D E S P A C H O D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0845831-89.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação do Dr. EDUARDO CHALFIN, OAB/PB 22.177-A. No mais, cumpra-se o requrido na petição ID. 39664534. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A D E S P A C H O D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0845831-89.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação do Dr. EDUARDO CHALFIN, OAB/PB 22.177-A. No mais, cumpra-se o requrido na petição ID. 39664534. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:04
Publicação
01/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:39
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO J. SAFRA S.A DESPACHO Apelação apresentada pela parte, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de apelação adesiva, intime o ora apelado para, no mesmo prazo do parágrafo anterior, apresentar contrarrazões.Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal (art. 1.010, §3º do CPC). P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083018052669800000059454279 1 - Inicial__Maria_do_Carmo_x_Safra_ Outros Documentos 22083018052730300000059454283 02_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_Procuracao Procuração 22083018052754200000059454287 03_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_RG Documento de Comprovação 22083018052781200000059454289 04_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Comprovante_Residencia Documento de Comprovação 22083018052798200000059454290 05_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Extratos_Empréstimos_Consignados Documento de Comprovação 22083018052815200000059454291 06_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_Extratos_Bancários Documento de Comprovação 22083018052832600000059454292 07_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Creditos_descontos_beneficios Documento de Comprovação 22083018052855100000059454294 Despacho Despacho 22090311492501900000059485545 CONSULTA PANDORA Documento de Comprovação 22090311492524800000059485555 Despacho Despacho 22090311492501900000059485545 JUNTADA CONTRACHEQUE_IRPF_e_OUTROS_ Petição 22091617412017200000060140691 Conclusão Informação 22092322445343300000060421286 Decisão Decisão 22092718100403900000060504312 Decisão Decisão 22092718100403900000060504312 DEFERIMENTO DE PAGAMENTO EM 06 (SEIS) PARCELAS Petição 22101415055165700000061164308 Decisão Decisão 22112816581031900000062336266 Informação Informação 22113007493926600000063037953 Ticket_2022113067000097_2022-11-30_07-49 Comunicações 22113007494251900000063037958 Expediente Expediente 22112816581031900000062336266 CIENTE DO DEFERIMENTO - AGUARDANDO A EXPEDIÇÃO DAS 06 (SEIS) PARCELAS DO VALOR DAS CUSTAS Comunicações 22121812352033400000063708451 Certidão Informação 23030109100786200000065750826 Ticket_2022113067000097_2023-03-01_09-09 Outros Documentos 23030109100823600000065750828 Despacho Despacho 23031522264008000000066355798 Expediente Expediente 23031522264008000000066355798 JUNTADA 1ª PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Petição 23041310345464600000067679978 Maria do Carmo_Guia de Custas_PAGA- Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041310345510400000067679979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072611533013800000072179694 Expediente Expediente 23072611533013800000072179694 JUNTADA 2ª PARCELA_CUSTAS E TAXAS Petição 23080716283745200000072699333 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_2ª parcela_Paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080716283774400000072699341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090407550272300000074062721 Expediente Expediente 23090407550272300000074062721 Mandado Mandado 23090407574612700000074063680 juntada do comprovante de pagamento da terceira parcela das custas, já inclusa as despesas com citaç Petição 23090714294083400000074261356 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_3ª parcela Documento de Comprovação 23090714294133300000074261357 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_3ª parcela_COMPROVANTE Documento de Comprovação 23090714294195000000074261358 _CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA_ Petição 23091816073882300000074685924 3 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE X BANCO J. SAFRA S.A__GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091816073979100000074686627 4 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE X BANCO J. SAFRA S.A__GuiaCustas_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091816074050100000074686629 Positiva Diligência 23091820010328700000074698584 maria do carmo Devolução de Mandado 23091820010360100000074698585 DILIGÊNCIA PAGA - ID79337833 - Petição ( CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA ) Comunicações 23091907591982400000074710184 juntada da QUARTA parcela das custas Petição 23112118453919500000077611442 3 - Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_4ª parcela_PAGA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112118453970900000077611443 Informação Informação 23120707523820600000078351231 juntada do comprovante_ 5ª (quinta) parcela das custas Petição 23121506124982800000078685776 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_5ª parcela_PAGA Documento de Comprovação 23121506125120000000078685777 Decisão Decisão 23122007171238900000078775624 Intimação Intimação 24011008371287000000079158324 Intimação Intimação 24011008371287000000079158324 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24012411510092800000079641073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030111173609400000081296692 Intimação Intimação 24030111185362000000081296713 Intimação Intimação 24030111185362000000081296713 DILIGÊNCIA JÁ PAGA__CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA_ Petição 24031916480901100000082208451 Carta Carta 24032508425342100000082440613 Petição Petição 24041506083450200000083435295 64789b55e05261.07944939Kit_Representacao_Safra_2023_kit_0845_1X0K Procuração 24041506083594600000083435296 7622211_0845831_89.2022.8.15.2001_peticao_X18UD Outros Documentos 24041506083685000000083435297 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041913244246300000083755166 AR.POSITIVO.BANCO.0845831-89.2022 (1) Aviso de Recebimento 24041913244277800000083755167 Contestação Contestação 24050909164617700000084723586 CONTESTACAO SAFRA - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE [fisico. cctts. novos e refin. junt post] Outros Documentos 24050909164665900000084723593 SBR.539745-2022_15884774_EXTRATO_08042024T192232 Outros Documentos 24050909164992600000084723595 SBR.539745-2022_16092482_EXTRATO_08042024T192505 Outros Documentos 24050909165055100000084723596 SBR.539745-2022_16092662_EXTRATO_08042024T192335 Outros Documentos 24050909165124600000084723597 SBR.539745-2022_16138454_EXTRATO_08042024T192303 Outros Documentos 24050909165187700000084723598 SBR.539745-2022_16143799_EXTRATO_08042024T192201 Outros Documentos 24050909165279600000084723601 SBR.539745-2022_17022837_EXTRATO_08042024T192130 Outros Documentos 24050909165340000000084723602 SBR.539745-2022_5662631_EXTRATO_08042024T192404 Outros Documentos 24050909165406600000084723603 SBR.539745-2022_6074406_EXTRATO_08042024T192434 Outros Documentos 24050909165517900000084723604 SBR.539745-2022_CTT_15884774 Outros Documentos 24050909165579100000084723608 SBR.539745-2022_CTT_16092482 Outros Documentos 24050909165659000000084723610 SBR.539745-2022_CTT_16092662 Outros Documentos 24050909165851300000084723611 SBR.539745-2022_CTT_16138454 Outros Documentos 24050909165926000000084723613 SBR.539745-2022_CTT_16143799 Outros Documentos 24050909170047700000084723615 SBR.539745-2022_CTT_17022837 Outros Documentos 24050909170137800000084723619 SBR.539745-2022_CTT_5662631 Outros Documentos 24050909170221900000084723621 SBR.539745-2022_CTT_6074406 Outros Documentos 24050909170387800000084723622 CTT_+5662631_compressed Outros Documentos 24050909170593400000084724325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051407020697000000084933093 Intimação Intimação 24051407065029100000084933099 Intimação Intimação 24051407065029100000084933099 Impugnação_a_Contestação_Provas_ Petição 24061017260427000000086302137 C O N C L U S Ã O Informação 24080708221239800000092162880 Decisão Decisão 24081821351084400000092728444 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081919365821100000092918468 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24081919365894700000092918469 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24081919365959200000092918470 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24081919370018900000092918471 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919370077600000092918472 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919370134600000092918473 PIS PASEP Documento de Comprovação 24081919370197800000092918474 Petição Petição 24082710554854100000093280768 MANIFESTAÇÃO - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE (1) Outros Documentos 24082710554906100000093324556 QUESITOS_ Petição 24083008004717900000093529018 C O N C L U S Ã O Informação 24083010211652600000093542121 Decisão Decisão 24090615121123800000093918153 Intimação Intimação 24090812325597800000093975283 Intimação Intimação 24090812325597800000093975283 SOBRE PETIÇÃO ID 99202373_ Petição 24092310221977300000094735216 C O N C L U S Ã O Informação 24092514520412300000094918895 Decisão Decisão 24102321451366700000096371152 Intimação Intimação 24102917472272300000096652647 Intimação Intimação 24102917472272300000096652647 Petição Petição 24110709382346400000097141456 Informação Informação 25013011060115500000100437572 Decisão Decisão 25013016124975100000100446075 Intimação Intimação 25013115292530300000100519807 Intimação Intimação 25013115292530300000100519807 _JUNTADA ÚLTIMA PARCELAS_ 6ª PARCELA_ Petição 25020718091412300000100878468 3 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE_GuiaCustas_6ª Parcelas_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020718091439900000100878469 4 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE_GuiaCustas_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_6ª Parcelas_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020718091493300000100878470 C O N C L U S Ã O Informação 25021410183123300000101254247 Decisão Decisão 25022516381144800000101768563 Extravio_Contrato_Original_TEMA 1.061 STJ_APLICAÇÃO_ Petição 25031919511964300000102855600 C O N C L U S Ã O Informação 25032011420942100000102892175 Decisão Decisão 25061721522837900000107664135 Decisão Decisão 25061721522837900000107664135 Petição Petição 25070318503313600000108446560 PETIÇÃO - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE - 0845831-89.2022.8.15.2001 Outros Documentos 25070318503323600000108446561 PERÍCIA NÃO REALIZADA_ID114767395_OMISSÃO DO BANCO_ Petição 25071418305758600000109031263 C O N C L U S Ã O Informação 25071609595077700000109139111 Petição Petição 25081916020848700000113758602 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2025 - SAFRA_pag -1-21 Outros Documentos 25081916020906700000113758606 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2025 - SAFRA_pag -22-43 Outros Documentos 25081916020980300000113758607 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2025 - SAFRA_pag -44-68 Outros Documentos 25081916021059100000113758609 Despacho Despacho 25100615442323200000116966154 Despacho Despacho 25100615442323200000116966154 Petição Petição 25101317153552500000117395408 C O N C L U S Ã O Informação 25101511421191600000117523024 Sentença Sentença 25103007213941400000118211094 Sentença Sentença 25103007213941400000118211094 Apelação Apelação 25112619432208100000120035972
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845831-89.2022.8.15.2001
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 09:10
Desarquivamento
27/11/2025, 09:10
Definitivo
27/11/2025, 09:09
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 19:43
Publicação
03/11/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR E RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria do Carmo Tavares de Albuquerque em face do Banco J. Safra S.A., visando à declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados sem sua autorização, à cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. A autora alegou inexistência de contratação e ocorrência de fraude, sustentando ser pessoa idosa e hipervulnerável. O réu defendeu a regularidade dos contratos, apresentando cópias das propostas assinadas e comprovantes de crédito dos valores correspondentes na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora são nulos por ausência de manifestação válida de vontade; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial é considerada apta quando apresenta coerência lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, razão pela qual se rejeita a preliminar de inépcia. A análise dos autos revela que os valores referentes aos empréstimos foram creditados na conta bancária da autora, fato que indica sua ciência acerca das operações e inviabiliza a alegação de inexistência de contratação. Incumbe à parte autora impugnar especificamente os fatos alegados na contestação e, diante da comprovação do crédito em sua conta, caberia a ela devolver os valores ou efetuar depósito judicial, o que não ocorreu. A apresentação, pelo réu, dos contratos assinados e dos comprovantes de transferência bancária constitui prova suficiente da regularidade das operações, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente prova de fraude, erro ou vício de consentimento, não há que se falar em nulidade contratual nem em indenização por danos morais ou materiais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJPB, AC nº 0000256-49.2016.8.15.0531, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 09.04.2019). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de crédito dos valores na conta do consumidor constitui prova suficiente da regularidade da contratação do empréstimo consignado. A ausência de impugnação específica e de devolução dos valores creditados impede o reconhecimento de nulidade contratual e de restituição em dobro. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §8º; 98, §1º, I e VI; 267, §3º; 373, II; 374, III; 430 a 433; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0000256-49.2016.8.15.0531, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 09.04.2019.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845831-89.2022.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE em face de BANCO J. SAFRA S.A., com o objetivo de declarar nulos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados sem autorização da autora, cessação dos descontos em seus benefícios previdenciários, restituição em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais. Alega a parte promovente que: 1- No início de 2022, constatou diversos contratos de empréstimos consignados que vêm sendo descontados de sua aposentadoria/pensão desde 10/2020, sem sua autorização. Foram identificados sete contratos (ID 01 a 07) com valores e parcelas discriminadas na inicial: exemplos — contrato 000016138454 (29/10/2020 — R$ 11.340,00 — parcela R$135,00), contrato 000016139404 (11/10/2020 — R$36.540,00 — parcela R$435,00), entre outros. A autora juntou extratos bancários (Caixa e Bradesco) e demonstrativo do Meu INSS que evidenciam os descontos e os contratos apontados. Consta planilha/resumo dos descontos mensais e o total já descontado até junho/2022: R$ 15.758,60. 2- A requerente afirma que jamais solicitou qualquer empréstimo, tampouco autorizou qualquer operação financeira ou firmou contrato para tanto. Sustenta a ocorrência de fraude, agravada por sua hipervulnerabilidade como idosa e doente, resultando em prejuízo financeiro e moral significativo. 3- Diante disso, Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova para apresentação do contrato que comprova os empréstimos, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a sustação dos valores descontados de forma indevida. No mérito postulou a ratificação da liminar, bem como o cancelamento da consignação do empréstimo; a restituição das parcelas que forem descontadas a título de repetição de indébito em dobro; e ainda condenar o requerido a indenizar a requerente por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas processuais e honorários advocatícios. Deferida parcialmente a gratuidade de justiça (IDs 64016918 e 65979684). Custas pagas (IDs 71765475; 77197693; 78879336; 82498283 e 83654751). Tutela de urgência indeferida, ID 83753287. Citada, a parte promovida apresentou contestação, ID 90159839. Em sede de preliminar arguiu inépcia da inicial. No mérito afirmou que a contratação dos empréstimos ocorreu de forma regular e lícita. Relata que a autora recebeu os valores correspondentes, para sua conta na Caixa Econômica Federal, e que houve assinatura dos contratos, documentos estes anexados aos autos como propostas de contratação com desconto em folha, requerendo a improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada, ID 91869328. Nomeado o perito (ID 98561426), a parte promovida requereu a desistência da produção da prova pericial, sob o argumento de que os autos já contêm documentação comprobatória suficiente. A parte promovente requereu o julgamento do mérito, uma vez que o promovido desistiu da prova pericial. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece o promovente de descontos mensais descontos em seu benefício previdenciário, de valores não reconhecidos, tendo em vista não ter qualquer contrato de empréstimo com o requerido. Entretanto, não é o que se depreende da análise das provas colacionadas aos autos. Percebe-se, claramente da documentação inserida no caderno processual que apesar das alegações de que não realizou contrato com a parte ré, verifica-se que a parte promovente recebeu os valores na conta corrente, conforme documentação abaixo: No caso o promovente tinha ciência que o valor foi creditado em sua conta-corrente, razão pela qual, é cristalina a conclusão de que não realizando o pagamento das parcelas, seria descontados valores de sua conta bancária. Caberia ao autor impugnar especificadamente os fatos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). Ademais, uma vez constatado o crédito indevido em sua conta, caberia à parte autora adotar as providências necessárias para sua devolução, seja mediante contato com o promovido, seja por meio de depósito judicial do valor recebido, conduta esta que não foi por ela observada. Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas. Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. – A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável.– (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de utilização, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido. Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis. Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083018052669800000059454279 1 - Inicial__Maria_do_Carmo_x_Safra_ Outros Documentos 22083018052730300000059454283 02_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_Procuracao Procuração 22083018052754200000059454287 03_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_RG Documento de Comprovação 22083018052781200000059454289 04_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Comprovante_Residencia Documento de Comprovação 22083018052798200000059454290 05_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Extratos_Empréstimos_Consignados Documento de Comprovação 22083018052815200000059454291 06_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_Extratos_Bancários Documento de Comprovação 22083018052832600000059454292 07_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Creditos_descontos_beneficios Documento de Comprovação 22083018052855100000059454294 Despacho Despacho 22090311492501900000059485545 CONSULTA PANDORA Documento de Comprovação 22090311492524800000059485555 Despacho Despacho 22090311492501900000059485545 JUNTADA CONTRACHEQUE_IRPF_e_OUTROS_ Petição 22091617412017200000060140691 Conclusão Informação 22092322445343300000060421286 Decisão Decisão 22092718100403900000060504312 Decisão Decisão 22092718100403900000060504312 DEFERIMENTO DE PAGAMENTO EM 06 (SEIS) PARCELAS Petição 22101415055165700000061164308 Decisão Decisão 22112816581031900000062336266 Informação Informação 22113007493926600000063037953 Ticket_2022113067000097_2022-11-30_07-49 Comunicações 22113007494251900000063037958 Expediente Expediente 22112816581031900000062336266 CIENTE DO DEFERIMENTO - AGUARDANDO A EXPEDIÇÃO DAS 06 (SEIS) PARCELAS DO VALOR DAS CUSTAS Comunicações 22121812352033400000063708451 Certidão Informação 23030109100786200000065750826 Ticket_2022113067000097_2023-03-01_09-09 Outros Documentos 23030109100823600000065750828 Despacho Despacho 23031522264008000000066355798 Expediente Expediente 23031522264008000000066355798 JUNTADA 1ª PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Petição 23041310345464600000067679978 Maria do Carmo_Guia de Custas_PAGA- Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041310345510400000067679979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072611533013800000072179694 Expediente Expediente 23072611533013800000072179694 JUNTADA 2ª PARCELA_CUSTAS E TAXAS Petição 23080716283745200000072699333 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_2ª parcela_Paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080716283774400000072699341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090407550272300000074062721 Expediente Expediente 23090407550272300000074062721 Mandado Mandado 23090407574612700000074063680 juntada do comprovante de pagamento da terceira parcela das custas, já inclusa as despesas com citaç Petição 23090714294083400000074261356 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_3ª parcela Documento de Comprovação 23090714294133300000074261357 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_3ª parcela_COMPROVANTE Documento de Comprovação 23090714294195000000074261358 _CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA_ Petição 23091816073882300000074685924 3 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE X BANCO J. SAFRA S.A__GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091816073979100000074686627 4 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE X BANCO J. SAFRA S.A__GuiaCustas_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091816074050100000074686629 Positiva Diligência 23091820010328700000074698584 maria do carmo Devolução de Mandado 23091820010360100000074698585 DILIGÊNCIA PAGA - ID79337833 - Petição ( CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA ) Comunicações 23091907591982400000074710184 juntada da QUARTA parcela das custas Petição 23112118453919500000077611442 3 - Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_4ª parcela_PAGA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112118453970900000077611443 Informação Informação 23120707523820600000078351231 juntada do comprovante_ 5ª (quinta) parcela das custas Petição 23121506124982800000078685776 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_5ª parcela_PAGA Documento de Comprovação 23121506125120000000078685777 Decisão Decisão 23122007171238900000078775624 Intimação Intimação 24011008371287000000079158324 Intimação Intimação 24011008371287000000079158324 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24012411510092800000079641073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030111173609400000081296692 Intimação Intimação 24030111185362000000081296713 Intimação Intimação 24030111185362000000081296713 DILIGÊNCIA JÁ PAGA__CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA_ Petição 24031916480901100000082208451 Carta Carta 24032508425342100000082440613 Petição Petição 24041506083450200000083435295 64789b55e05261.07944939Kit_Representacao_Safra_2023_kit_0845_1X0K Procuração 24041506083594600000083435296 7622211_0845831_89.2022.8.15.2001_peticao_X18UD Outros Documentos 24041506083685000000083435297 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041913244246300000083755166 AR.POSITIVO.BANCO.0845831-89.2022 (1) Aviso de Recebimento 24041913244277800000083755167 Contestação Contestação 24050909164617700000084723586 CONTESTACAO SAFRA - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE [fisico. cctts. novos e refin. junt post] Outros Documentos 24050909164665900000084723593 SBR.539745-2022_15884774_EXTRATO_08042024T192232 Outros Documentos 24050909164992600000084723595 SBR.539745-2022_16092482_EXTRATO_08042024T192505 Outros Documentos 24050909165055100000084723596 SBR.539745-2022_16092662_EXTRATO_08042024T192335 Outros Documentos 24050909165124600000084723597 SBR.539745-2022_16138454_EXTRATO_08042024T192303 Outros Documentos 24050909165187700000084723598 SBR.539745-2022_16143799_EXTRATO_08042024T192201 Outros Documentos 24050909165279600000084723601 SBR.539745-2022_17022837_EXTRATO_08042024T192130 Outros Documentos 24050909165340000000084723602 SBR.539745-2022_5662631_EXTRATO_08042024T192404 Outros Documentos 24050909165406600000084723603 SBR.539745-2022_6074406_EXTRATO_08042024T192434 Outros Documentos 24050909165517900000084723604 SBR.539745-2022_CTT_15884774 Outros Documentos 24050909165579100000084723608 SBR.539745-2022_CTT_16092482 Outros Documentos 24050909165659000000084723610 SBR.539745-2022_CTT_16092662 Outros Documentos 24050909165851300000084723611 SBR.539745-2022_CTT_16138454 Outros Documentos 24050909165926000000084723613 SBR.539745-2022_CTT_16143799 Outros Documentos 24050909170047700000084723615 SBR.539745-2022_CTT_17022837 Outros Documentos 24050909170137800000084723619 SBR.539745-2022_CTT_5662631 Outros Documentos 24050909170221900000084723621 SBR.539745-2022_CTT_6074406 Outros Documentos 24050909170387800000084723622 CTT_+5662631_compressed Outros Documentos 24050909170593400000084724325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051407020697000000084933093 Intimação Intimação 24051407065029100000084933099 Intimação Intimação 24051407065029100000084933099 Impugnação_a_Contestação_Provas_ Petição 24061017260427000000086302137 C O N C L U S Ã O Informação 24080708221239800000092162880 Decisão Decisão 24081821351084400000092728444 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081919365821100000092918468 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24081919365894700000092918469 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24081919365959200000092918470 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24081919370018900000092918471 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919370077600000092918472 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919370134600000092918473 PIS PASEP Documento de Comprovação 24081919370197800000092918474 Petição Petição 24082710554854100000093280768 MANIFESTAÇÃO - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE (1) Outros Documentos 24082710554906100000093324556 QUESITOS_ Petição 24083008004717900000093529018 C O N C L U S Ã O Informação 24083010211652600000093542121 Decisão Decisão 24090615121123800000093918153 Intimação Intimação 24090812325597800000093975283 Intimação Intimação 24090812325597800000093975283 SOBRE PETIÇÃO ID 99202373_ Petição 24092310221977300000094735216 C O N C L U S Ã O Informação 24092514520412300000094918895 Decisão Decisão 24102321451366700000096371152 Intimação Intimação 24102917472272300000096652647 Intimação Intimação 24102917472272300000096652647 Petição Petição 24110709382346400000097141456 Informação Informação 25013011060115500000100437572 Decisão Decisão 25013016124975100000100446075 Intimação Intimação 25013115292530300000100519807 Intimação Intimação 25013115292530300000100519807 _JUNTADA ÚLTIMA PARCELAS_ 6ª PARCELA_ Petição 25020718091412300000100878468 3 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE_GuiaCustas_6ª Parcelas_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020718091439900000100878469 4 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE_GuiaCustas_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_6ª Parcelas_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020718091493300000100878470 C O N C L U S Ã O Informação 25021410183123300000101254247 Decisão Decisão 25022516381144800000101768563 Extravio_Contrato_Original_TEMA 1.061 STJ_APLICAÇÃO_ Petição 25031919511964300000102855600 C O N C L U S Ã O Informação 25032011420942100000102892175 Decisão Decisão 25061721522837900000107664135 Decisão Decisão 25061721522837900000107664135 Petição Petição 25070318503313600000108446560 PETIÇÃO - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE - 0845831-89.2022.8.15.2001 Outros Documentos 25070318503323600000108446561 PERÍCIA NÃO REALIZADA_ID114767395_OMISSÃO DO BANCO_ Petição 25071418305758600000109031263 C O N C L U S Ã O Informação 25071609595077700000109139111 Petição Petição 25081916020848700000113758602 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2025 - SAFRA_pag -1-21 Outros Documentos 25081916020906700000113758606 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2025 - SAFRA_pag -22-43 Outros Documentos 25081916020980300000113758607 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2025 - SAFRA_pag -44-68 Outros Documentos 25081916021059100000113758609 Despacho Despacho 25100615442323200000116966154 Despacho Despacho 25100615442323200000116966154 Petição Petição 25101317153552500000117395408 C O N C L U S Ã O Informação 25101511421191600000117523024 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25061721522837900000107664135, Decisão: 25061721522837900000107664135, Documento de Comprovação: 23121506125120000000078685777, Documento de Comprovação: 22090311492524800000059485555, Despacho: 22090311492501900000059485545, Comunicações: 22113007494251900000063037958, Informação: 22113007493926600000063037953, Expediente: 22112816581031900000062336266, Outros Documentos: 22083018052730300000059454283, Procuração: 22083018052754200000059454287]
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR E RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria do Carmo Tavares de Albuquerque em face do Banco J. Safra S.A., visando à declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados sem sua autorização, à cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. A autora alegou inexistência de contratação e ocorrência de fraude, sustentando ser pessoa idosa e hipervulnerável. O réu defendeu a regularidade dos contratos, apresentando cópias das propostas assinadas e comprovantes de crédito dos valores correspondentes na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora são nulos por ausência de manifestação válida de vontade; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial é considerada apta quando apresenta coerência lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, razão pela qual se rejeita a preliminar de inépcia. A análise dos autos revela que os valores referentes aos empréstimos foram creditados na conta bancária da autora, fato que indica sua ciência acerca das operações e inviabiliza a alegação de inexistência de contratação. Incumbe à parte autora impugnar especificamente os fatos alegados na contestação e, diante da comprovação do crédito em sua conta, caberia a ela devolver os valores ou efetuar depósito judicial, o que não ocorreu. A apresentação, pelo réu, dos contratos assinados e dos comprovantes de transferência bancária constitui prova suficiente da regularidade das operações, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente prova de fraude, erro ou vício de consentimento, não há que se falar em nulidade contratual nem em indenização por danos morais ou materiais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJPB, AC nº 0000256-49.2016.8.15.0531, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 09.04.2019). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de crédito dos valores na conta do consumidor constitui prova suficiente da regularidade da contratação do empréstimo consignado. A ausência de impugnação específica e de devolução dos valores creditados impede o reconhecimento de nulidade contratual e de restituição em dobro. Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §8º; 98, §1º, I e VI; 267, §3º; 373, II; 374, III; 430 a 433; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0000256-49.2016.8.15.0531, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 09.04.2019.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845831-89.2022.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE em face de BANCO J. SAFRA S.A., com o objetivo de declarar nulos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados sem autorização da autora, cessação dos descontos em seus benefícios previdenciários, restituição em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais. Alega a parte promovente que: 1- No início de 2022, constatou diversos contratos de empréstimos consignados que vêm sendo descontados de sua aposentadoria/pensão desde 10/2020, sem sua autorização. Foram identificados sete contratos (ID 01 a 07) com valores e parcelas discriminadas na inicial: exemplos — contrato 000016138454 (29/10/2020 — R$ 11.340,00 — parcela R$135,00), contrato 000016139404 (11/10/2020 — R$36.540,00 — parcela R$435,00), entre outros. A autora juntou extratos bancários (Caixa e Bradesco) e demonstrativo do Meu INSS que evidenciam os descontos e os contratos apontados. Consta planilha/resumo dos descontos mensais e o total já descontado até junho/2022: R$ 15.758,60. 2- A requerente afirma que jamais solicitou qualquer empréstimo, tampouco autorizou qualquer operação financeira ou firmou contrato para tanto. Sustenta a ocorrência de fraude, agravada por sua hipervulnerabilidade como idosa e doente, resultando em prejuízo financeiro e moral significativo. 3- Diante disso, Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova para apresentação do contrato que comprova os empréstimos, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a sustação dos valores descontados de forma indevida. No mérito postulou a ratificação da liminar, bem como o cancelamento da consignação do empréstimo; a restituição das parcelas que forem descontadas a título de repetição de indébito em dobro; e ainda condenar o requerido a indenizar a requerente por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas processuais e honorários advocatícios. Deferida parcialmente a gratuidade de justiça (IDs 64016918 e 65979684). Custas pagas (IDs 71765475; 77197693; 78879336; 82498283 e 83654751). Tutela de urgência indeferida, ID 83753287. Citada, a parte promovida apresentou contestação, ID 90159839. Em sede de preliminar arguiu inépcia da inicial. No mérito afirmou que a contratação dos empréstimos ocorreu de forma regular e lícita. Relata que a autora recebeu os valores correspondentes, para sua conta na Caixa Econômica Federal, e que houve assinatura dos contratos, documentos estes anexados aos autos como propostas de contratação com desconto em folha, requerendo a improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada, ID 91869328. Nomeado o perito (ID 98561426), a parte promovida requereu a desistência da produção da prova pericial, sob o argumento de que os autos já contêm documentação comprobatória suficiente. A parte promovente requereu o julgamento do mérito, uma vez que o promovido desistiu da prova pericial. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece o promovente de descontos mensais descontos em seu benefício previdenciário, de valores não reconhecidos, tendo em vista não ter qualquer contrato de empréstimo com o requerido. Entretanto, não é o que se depreende da análise das provas colacionadas aos autos. Percebe-se, claramente da documentação inserida no caderno processual que apesar das alegações de que não realizou contrato com a parte ré, verifica-se que a parte promovente recebeu os valores na conta corrente, conforme documentação abaixo: No caso o promovente tinha ciência que o valor foi creditado em sua conta-corrente, razão pela qual, é cristalina a conclusão de que não realizando o pagamento das parcelas, seria descontados valores de sua conta bancária. Caberia ao autor impugnar especificadamente os fatos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). Ademais, uma vez constatado o crédito indevido em sua conta, caberia à parte autora adotar as providências necessárias para sua devolução, seja mediante contato com o promovido, seja por meio de depósito judicial do valor recebido, conduta esta que não foi por ela observada. Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas. Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. – A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável.– (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de utilização, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido. Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis. Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083018052669800000059454279 1 - Inicial__Maria_do_Carmo_x_Safra_ Outros Documentos 22083018052730300000059454283 02_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_Procuracao Procuração 22083018052754200000059454287 03_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_RG Documento de Comprovação 22083018052781200000059454289 04_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Comprovante_Residencia Documento de Comprovação 22083018052798200000059454290 05_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Extratos_Empréstimos_Consignados Documento de Comprovação 22083018052815200000059454291 06_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_Extratos_Bancários Documento de Comprovação 22083018052832600000059454292 07_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Creditos_descontos_beneficios Documento de Comprovação 22083018052855100000059454294 Despacho Despacho 22090311492501900000059485545 CONSULTA PANDORA Documento de Comprovação 22090311492524800000059485555 Despacho Despacho 22090311492501900000059485545 JUNTADA CONTRACHEQUE_IRPF_e_OUTROS_ Petição 22091617412017200000060140691 Conclusão Informação 22092322445343300000060421286 Decisão Decisão 22092718100403900000060504312 Decisão Decisão 22092718100403900000060504312 DEFERIMENTO DE PAGAMENTO EM 06 (SEIS) PARCELAS Petição 22101415055165700000061164308 Decisão Decisão 22112816581031900000062336266 Informação Informação 22113007493926600000063037953 Ticket_2022113067000097_2022-11-30_07-49 Comunicações 22113007494251900000063037958 Expediente Expediente 22112816581031900000062336266 CIENTE DO DEFERIMENTO - AGUARDANDO A EXPEDIÇÃO DAS 06 (SEIS) PARCELAS DO VALOR DAS CUSTAS Comunicações 22121812352033400000063708451 Certidão Informação 23030109100786200000065750826 Ticket_2022113067000097_2023-03-01_09-09 Outros Documentos 23030109100823600000065750828 Despacho Despacho 23031522264008000000066355798 Expediente Expediente 23031522264008000000066355798 JUNTADA 1ª PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Petição 23041310345464600000067679978 Maria do Carmo_Guia de Custas_PAGA- Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041310345510400000067679979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072611533013800000072179694 Expediente Expediente 23072611533013800000072179694 JUNTADA 2ª PARCELA_CUSTAS E TAXAS Petição 23080716283745200000072699333 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_2ª parcela_Paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080716283774400000072699341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090407550272300000074062721 Expediente Expediente 23090407550272300000074062721 Mandado Mandado 23090407574612700000074063680 juntada do comprovante de pagamento da terceira parcela das custas, já inclusa as despesas com citaç Petição 23090714294083400000074261356 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_3ª parcela Documento de Comprovação 23090714294133300000074261357 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_3ª parcela_COMPROVANTE Documento de Comprovação 23090714294195000000074261358 _CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA_ Petição 23091816073882300000074685924 3 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE X BANCO J. SAFRA S.A__GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091816073979100000074686627 4 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE X BANCO J. SAFRA S.A__GuiaCustas_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091816074050100000074686629 Positiva Diligência 23091820010328700000074698584 maria do carmo Devolução de Mandado 23091820010360100000074698585 DILIGÊNCIA PAGA - ID79337833 - Petição ( CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA ) Comunicações 23091907591982400000074710184 juntada da QUARTA parcela das custas Petição 23112118453919500000077611442 3 - Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_4ª parcela_PAGA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112118453970900000077611443 Informação Informação 23120707523820600000078351231 juntada do comprovante_ 5ª (quinta) parcela das custas Petição 23121506124982800000078685776 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_5ª parcela_PAGA Documento de Comprovação 23121506125120000000078685777 Decisão Decisão 23122007171238900000078775624 Intimação Intimação 24011008371287000000079158324 Intimação Intimação 24011008371287000000079158324 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24012411510092800000079641073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030111173609400000081296692 Intimação Intimação 24030111185362000000081296713 Intimação Intimação 24030111185362000000081296713 DILIGÊNCIA JÁ PAGA__CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA_ Petição 24031916480901100000082208451 Carta Carta 24032508425342100000082440613 Petição Petição 24041506083450200000083435295 64789b55e05261.07944939Kit_Representacao_Safra_2023_kit_0845_1X0K Procuração 24041506083594600000083435296 7622211_0845831_89.2022.8.15.2001_peticao_X18UD Outros Documentos 24041506083685000000083435297 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041913244246300000083755166 AR.POSITIVO.BANCO.0845831-89.2022 (1) Aviso de Recebimento 24041913244277800000083755167 Contestação Contestação 24050909164617700000084723586 CONTESTACAO SAFRA - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE [fisico. cctts. novos e refin. junt post] Outros Documentos 24050909164665900000084723593 SBR.539745-2022_15884774_EXTRATO_08042024T192232 Outros Documentos 24050909164992600000084723595 SBR.539745-2022_16092482_EXTRATO_08042024T192505 Outros Documentos 24050909165055100000084723596 SBR.539745-2022_16092662_EXTRATO_08042024T192335 Outros Documentos 24050909165124600000084723597 SBR.539745-2022_16138454_EXTRATO_08042024T192303 Outros Documentos 24050909165187700000084723598 SBR.539745-2022_16143799_EXTRATO_08042024T192201 Outros Documentos 24050909165279600000084723601 SBR.539745-2022_17022837_EXTRATO_08042024T192130 Outros Documentos 24050909165340000000084723602 SBR.539745-2022_5662631_EXTRATO_08042024T192404 Outros Documentos 24050909165406600000084723603 SBR.539745-2022_6074406_EXTRATO_08042024T192434 Outros Documentos 24050909165517900000084723604 SBR.539745-2022_CTT_15884774 Outros Documentos 24050909165579100000084723608 SBR.539745-2022_CTT_16092482 Outros Documentos 24050909165659000000084723610 SBR.539745-2022_CTT_16092662 Outros Documentos 24050909165851300000084723611 SBR.539745-2022_CTT_16138454 Outros Documentos 24050909165926000000084723613 SBR.539745-2022_CTT_16143799 Outros Documentos 24050909170047700000084723615 SBR.539745-2022_CTT_17022837 Outros Documentos 24050909170137800000084723619 SBR.539745-2022_CTT_5662631 Outros Documentos 24050909170221900000084723621 SBR.539745-2022_CTT_6074406 Outros Documentos 24050909170387800000084723622 CTT_+5662631_compressed Outros Documentos 24050909170593400000084724325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051407020697000000084933093 Intimação Intimação 24051407065029100000084933099 Intimação Intimação 24051407065029100000084933099 Impugnação_a_Contestação_Provas_ Petição 24061017260427000000086302137 C O N C L U S Ã O Informação 24080708221239800000092162880 Decisão Decisão 24081821351084400000092728444 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081919365821100000092918468 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24081919365894700000092918469 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24081919365959200000092918470 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24081919370018900000092918471 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919370077600000092918472 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919370134600000092918473 PIS PASEP Documento de Comprovação 24081919370197800000092918474 Petição Petição 24082710554854100000093280768 MANIFESTAÇÃO - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE (1) Outros Documentos 24082710554906100000093324556 QUESITOS_ Petição 24083008004717900000093529018 C O N C L U S Ã O Informação 24083010211652600000093542121 Decisão Decisão 24090615121123800000093918153 Intimação Intimação 24090812325597800000093975283 Intimação Intimação 24090812325597800000093975283 SOBRE PETIÇÃO ID 99202373_ Petição 24092310221977300000094735216 C O N C L U S Ã O Informação 24092514520412300000094918895 Decisão Decisão 24102321451366700000096371152 Intimação Intimação 24102917472272300000096652647 Intimação Intimação 24102917472272300000096652647 Petição Petição 24110709382346400000097141456 Informação Informação 25013011060115500000100437572 Decisão Decisão 25013016124975100000100446075 Intimação Intimação 25013115292530300000100519807 Intimação Intimação 25013115292530300000100519807 _JUNTADA ÚLTIMA PARCELAS_ 6ª PARCELA_ Petição 25020718091412300000100878468 3 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE_GuiaCustas_6ª Parcelas_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020718091439900000100878469 4 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE_GuiaCustas_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_6ª Parcelas_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020718091493300000100878470 C O N C L U S Ã O Informação 25021410183123300000101254247 Decisão Decisão 25022516381144800000101768563 Extravio_Contrato_Original_TEMA 1.061 STJ_APLICAÇÃO_ Petição 25031919511964300000102855600 C O N C L U S Ã O Informação 25032011420942100000102892175 Decisão Decisão 25061721522837900000107664135 Decisão Decisão 25061721522837900000107664135 Petição Petição 25070318503313600000108446560 PETIÇÃO - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE - 0845831-89.2022.8.15.2001 Outros Documentos 25070318503323600000108446561 PERÍCIA NÃO REALIZADA_ID114767395_OMISSÃO DO BANCO_ Petição 25071418305758600000109031263 C O N C L U S Ã O Informação 25071609595077700000109139111 Petição Petição 25081916020848700000113758602 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2025 - SAFRA_pag -1-21 Outros Documentos 25081916020906700000113758606 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2025 - SAFRA_pag -22-43 Outros Documentos 25081916020980300000113758607 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2025 - SAFRA_pag -44-68 Outros Documentos 25081916021059100000113758609 Despacho Despacho 25100615442323200000116966154 Despacho Despacho 25100615442323200000116966154 Petição Petição 25101317153552500000117395408 C O N C L U S Ã O Informação 25101511421191600000117523024 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25061721522837900000107664135, Decisão: 25061721522837900000107664135, Documento de Comprovação: 23121506125120000000078685777, Documento de Comprovação: 22090311492524800000059485555, Despacho: 22090311492501900000059485545, Comunicações: 22113007494251900000063037958, Informação: 22113007493926600000063037953, Expediente: 22112816581031900000062336266, Outros Documentos: 22083018052730300000059454283, Procuração: 22083018052754200000059454287]
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 07:21
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:15
Publicação
08/10/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO J. SAFRA S.A DESPACHO Intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, falar das alegações da parte autora de ID 116247359. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083018052669800000059454279 1 - Inicial__Maria_do_Carmo_x_Safra_ Outros Documentos 22083018052730300000059454283 02_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_Procuracao Procuração 22083018052754200000059454287 03_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_RG Documento de Comprovação 22083018052781200000059454289 04_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Comprovante_Residencia Documento de Comprovação 22083018052798200000059454290 05_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Extratos_Empréstimos_Consignados Documento de Comprovação 22083018052815200000059454291 06_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_Extratos_Bancários Documento de Comprovação 22083018052832600000059454292 07_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Creditos_descontos_beneficios Documento de Comprovação 22083018052855100000059454294 Despacho Despacho 22090311492501900000059485545 CONSULTA PANDORA Documento de Comprovação 22090311492524800000059485555 Despacho Despacho 22090311492501900000059485545 JUNTADA CONTRACHEQUE_IRPF_e_OUTROS_ Petição 22091617412017200000060140691 Conclusão Informação 22092322445343300000060421286 Decisão Decisão 22092718100403900000060504312 Decisão Decisão 22092718100403900000060504312 DEFERIMENTO DE PAGAMENTO EM 06 (SEIS) PARCELAS Petição 22101415055165700000061164308 Decisão Decisão 22112816581031900000062336266 Informação Informação 22113007493926600000063037953 Ticket_2022113067000097_2022-11-30_07-49 Comunicações 22113007494251900000063037958 Expediente Expediente 22112816581031900000062336266 CIENTE DO DEFERIMENTO - AGUARDANDO A EXPEDIÇÃO DAS 06 (SEIS) PARCELAS DO VALOR DAS CUSTAS Comunicações 22121812352033400000063708451 Certidão Informação 23030109100786200000065750826 Ticket_2022113067000097_2023-03-01_09-09 Outros Documentos 23030109100823600000065750828 Despacho Despacho 23031522264008000000066355798 Expediente Expediente 23031522264008000000066355798 JUNTADA 1ª PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Petição 23041310345464600000067679978 Maria do Carmo_Guia de Custas_PAGA- Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041310345510400000067679979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072611533013800000072179694 Expediente Expediente 23072611533013800000072179694 JUNTADA 2ª PARCELA_CUSTAS E TAXAS Petição 23080716283745200000072699333 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_2ª parcela_Paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080716283774400000072699341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090407550272300000074062721 Expediente Expediente 23090407550272300000074062721 Mandado Mandado 23090407574612700000074063680 juntada do comprovante de pagamento da terceira parcela das custas, já inclusa as despesas com citaç Petição 23090714294083400000074261356 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_3ª parcela Documento de Comprovação 23090714294133300000074261357 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_3ª parcela_COMPROVANTE Documento de Comprovação 23090714294195000000074261358 _CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA_ Petição 23091816073882300000074685924 3 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE X BANCO J. SAFRA S.A__GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091816073979100000074686627 4 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE X BANCO J. SAFRA S.A__GuiaCustas_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091816074050100000074686629 Positiva Diligência 23091820010328700000074698584 maria do carmo Devolução de Mandado 23091820010360100000074698585 DILIGÊNCIA PAGA - ID79337833 - Petição ( CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA ) Comunicações 23091907591982400000074710184 juntada da QUARTA parcela das custas Petição 23112118453919500000077611442 3 - Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_4ª parcela_PAGA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112118453970900000077611443 Informação Informação 23120707523820600000078351231 juntada do comprovante_ 5ª (quinta) parcela das custas Petição 23121506124982800000078685776 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_5ª parcela_PAGA Documento de Comprovação 23121506125120000000078685777 Decisão Decisão 23122007171238900000078775624 Intimação Intimação 24011008371287000000079158324 Intimação Intimação 24011008371287000000079158324 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24012411510092800000079641073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030111173609400000081296692 Intimação Intimação 24030111185362000000081296713 Intimação Intimação 24030111185362000000081296713 DILIGÊNCIA JÁ PAGA__CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA_ Petição 24031916480901100000082208451 Carta Carta 24032508425342100000082440613 Petição Petição 24041506083450200000083435295 64789b55e05261.07944939Kit_Representacao_Safra_2023_kit_0845_1X0K Procuração 24041506083594600000083435296 7622211_0845831_89.2022.8.15.2001_peticao_X18UD Outros Documentos 24041506083685000000083435297 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041913244246300000083755166 AR.POSITIVO.BANCO.0845831-89.2022 (1) Aviso de Recebimento 24041913244277800000083755167 Contestação Contestação 24050909164617700000084723586 CONTESTACAO SAFRA - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE [fisico. cctts. novos e refin. junt post] Outros Documentos 24050909164665900000084723593 SBR.539745-2022_15884774_EXTRATO_08042024T192232 Outros Documentos 24050909164992600000084723595 SBR.539745-2022_16092482_EXTRATO_08042024T192505 Outros Documentos 24050909165055100000084723596 SBR.539745-2022_16092662_EXTRATO_08042024T192335 Outros Documentos 24050909165124600000084723597 SBR.539745-2022_16138454_EXTRATO_08042024T192303 Outros Documentos 24050909165187700000084723598 SBR.539745-2022_16143799_EXTRATO_08042024T192201 Outros Documentos 24050909165279600000084723601 SBR.539745-2022_17022837_EXTRATO_08042024T192130 Outros Documentos 24050909165340000000084723602 SBR.539745-2022_5662631_EXTRATO_08042024T192404 Outros Documentos 24050909165406600000084723603 SBR.539745-2022_6074406_EXTRATO_08042024T192434 Outros Documentos 24050909165517900000084723604 SBR.539745-2022_CTT_15884774 Outros Documentos 24050909165579100000084723608 SBR.539745-2022_CTT_16092482 Outros Documentos 24050909165659000000084723610 SBR.539745-2022_CTT_16092662 Outros Documentos 24050909165851300000084723611 SBR.539745-2022_CTT_16138454 Outros Documentos 24050909165926000000084723613 SBR.539745-2022_CTT_16143799 Outros Documentos 24050909170047700000084723615 SBR.539745-2022_CTT_17022837 Outros Documentos 24050909170137800000084723619 SBR.539745-2022_CTT_5662631 Outros Documentos 24050909170221900000084723621 SBR.539745-2022_CTT_6074406 Outros Documentos 24050909170387800000084723622 CTT_+5662631_compressed Outros Documentos 24050909170593400000084724325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051407020697000000084933093 Intimação Intimação 24051407065029100000084933099 Intimação Intimação 24051407065029100000084933099 Impugnação_a_Contestação_Provas_ Petição 24061017260427000000086302137 C O N C L U S Ã O Informação 24080708221239800000092162880 Decisão Decisão 24081821351084400000092728444 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081919365821100000092918468 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24081919365894700000092918469 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24081919365959200000092918470 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24081919370018900000092918471 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919370077600000092918472 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919370134600000092918473 PIS PASEP Documento de Comprovação 24081919370197800000092918474 Petição Petição 24082710554854100000093280768 MANIFESTAÇÃO - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE (1) Outros Documentos 24082710554906100000093324556 QUESITOS_ Petição 24083008004717900000093529018 C O N C L U S Ã O Informação 24083010211652600000093542121 Decisão Decisão 24090615121123800000093918153 Intimação Intimação 24090812325597800000093975283 Intimação Intimação 24090812325597800000093975283 SOBRE PETIÇÃO ID 99202373_ Petição 24092310221977300000094735216 C O N C L U S Ã O Informação 24092514520412300000094918895 Decisão Decisão 24102321451366700000096371152 Intimação Intimação 24102917472272300000096652647 Intimação Intimação 24102917472272300000096652647 Petição Petição 24110709382346400000097141456 Informação Informação 25013011060115500000100437572 Decisão Decisão 25013016124975100000100446075 Intimação Intimação 25013115292530300000100519807 Intimação Intimação 25013115292530300000100519807 _JUNTADA ÚLTIMA PARCELAS_ 6ª PARCELA_ Petição 25020718091412300000100878468 3 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE_GuiaCustas_6ª Parcelas_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020718091439900000100878469 4 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE_GuiaCustas_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_6ª Parcelas_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020718091493300000100878470 C O N C L U S Ã O Informação 25021410183123300000101254247 Decisão Decisão 25022516381144800000101768563 Extravio_Contrato_Original_TEMA 1.061 STJ_APLICAÇÃO_ Petição 25031919511964300000102855600 C O N C L U S Ã O Informação 25032011420942100000102892175 Decisão Decisão 25061721522837900000107664135 Decisão Decisão 25061721522837900000107664135 Petição Petição 25070318503313600000108446560 PETIÇÃO - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE - 0845831-89.2022.8.15.2001 Outros Documentos 25070318503323600000108446561 PERÍCIA NÃO REALIZADA_ID114767395_OMISSÃO DO BANCO_ Petição 25071418305758600000109031263 C O N C L U S Ã O Informação 25071609595077700000109139111 Petição Petição 25081916020848700000113758602 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2025 - SAFRA_pag -1-21 Outros Documentos 25081916020906700000113758606 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2025 - SAFRA_pag -22-43 Outros Documentos 25081916020980300000113758607 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2025 - SAFRA_pag -44-68 Outros Documentos 25081916021059100000113758609 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25061721522837900000107664135, Decisão: 25061721522837900000107664135, Documento de Comprovação: 23121506125120000000078685777, Documento de Comprovação: 22090311492524800000059485555, Despacho: 22090311492501900000059485545, Comunicações: 22113007494251900000063037958, Informação: 22113007493926600000063037953, Expediente: 22112816581031900000062336266, Outros Documentos: 22083018052730300000059454283, Procuração: 22083018052754200000059454287]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845831-89.2022.8.15.2001
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:50
Publicação
25/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o laudo pericial. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083018052669800000059454279 1 - Inicial__Maria_do_Carmo_x_Safra_ Outros Documentos 22083018052730300000059454283 02_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_Procuracao Procuração 22083018052754200000059454287 03_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_RG Documento de Comprovação 22083018052781200000059454289 04_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Comprovante_Residencia Documento de Comprovação 22083018052798200000059454290 05_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Extratos_Empréstimos_Consignados Documento de Comprovação 22083018052815200000059454291 06_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_Extratos_Bancários Documento de Comprovação 22083018052832600000059454292 07_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Creditos_descontos_beneficios Documento de Comprovação 22083018052855100000059454294 Despacho Despacho 22090311492501900000059485545 CONSULTA PANDORA Documento de Comprovação 22090311492524800000059485555 Despacho Despacho 22090311492501900000059485545 JUNTADA CONTRACHEQUE_IRPF_e_OUTROS_ Petição 22091617412017200000060140691 Conclusão Informação 22092322445343300000060421286 Decisão Decisão 22092718100403900000060504312 Decisão Decisão 22092718100403900000060504312 DEFERIMENTO DE PAGAMENTO EM 06 (SEIS) PARCELAS Petição 22101415055165700000061164308 Decisão Decisão 22112816581031900000062336266 Informação Informação 22113007493926600000063037953 Ticket_2022113067000097_2022-11-30_07-49 Comunicações 22113007494251900000063037958 Expediente Expediente 22112816581031900000062336266 CIENTE DO DEFERIMENTO - AGUARDANDO A EXPEDIÇÃO DAS 06 (SEIS) PARCELAS DO VALOR DAS CUSTAS Comunicações 22121812352033400000063708451 Certidão Informação 23030109100786200000065750826 Ticket_2022113067000097_2023-03-01_09-09 Outros Documentos 23030109100823600000065750828 Despacho Despacho 23031522264008000000066355798 Expediente Expediente 23031522264008000000066355798 JUNTADA 1ª PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Petição 23041310345464600000067679978 Maria do Carmo_Guia de Custas_PAGA- Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041310345510400000067679979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072611533013800000072179694 Expediente Expediente 23072611533013800000072179694 JUNTADA 2ª PARCELA_CUSTAS E TAXAS Petição 23080716283745200000072699333 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_2ª parcela_Paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080716283774400000072699341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090407550272300000074062721 Expediente Expediente 23090407550272300000074062721 Mandado Mandado 23090407574612700000074063680 juntada do comprovante de pagamento da terceira parcela das custas, já inclusa as despesas com citaç Petição 23090714294083400000074261356 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_3ª parcela Documento de Comprovação 23090714294133300000074261357 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_3ª parcela_COMPROVANTE Documento de Comprovação 23090714294195000000074261358 _CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA_ Petição 23091816073882300000074685924 3 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE X BANCO J. SAFRA S.A__GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091816073979100000074686627 4 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE X BANCO J. SAFRA S.A__GuiaCustas_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091816074050100000074686629 Positiva Diligência 23091820010328700000074698584 maria do carmo Devolução de Mandado 23091820010360100000074698585 DILIGÊNCIA PAGA - ID79337833 - Petição ( CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA ) Comunicações 23091907591982400000074710184 juntada da QUARTA parcela das custas Petição 23112118453919500000077611442 3 - Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_4ª parcela_PAGA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112118453970900000077611443 Informação Informação 23120707523820600000078351231 juntada do comprovante_ 5ª (quinta) parcela das custas Petição 23121506124982800000078685776 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_5ª parcela_PAGA Documento de Comprovação 23121506125120000000078685777 Decisão Decisão 23122007171238900000078775624 Intimação Intimação 24011008371287000000079158324 Intimação Intimação 24011008371287000000079158324 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24012411510092800000079641073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030111173609400000081296692 Intimação Intimação 24030111185362000000081296713 Intimação Intimação 24030111185362000000081296713 DILIGÊNCIA JÁ PAGA__CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA_ Petição 24031916480901100000082208451 Carta Carta 24032508425342100000082440613 Petição Petição 24041506083450200000083435295 64789b55e05261.07944939Kit_Representacao_Safra_2023_kit_0845_1X0K Procuração 24041506083594600000083435296 7622211_0845831_89.2022.8.15.2001_peticao_X18UD Outros Documentos 24041506083685000000083435297 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041913244246300000083755166 AR.POSITIVO.BANCO.0845831-89.2022 (1) Aviso de Recebimento 24041913244277800000083755167 Contestação Contestação 24050909164617700000084723586 CONTESTACAO SAFRA - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE [fisico. cctts. novos e refin. junt post] Outros Documentos 24050909164665900000084723593 SBR.539745-2022_15884774_EXTRATO_08042024T192232 Outros Documentos 24050909164992600000084723595 SBR.539745-2022_16092482_EXTRATO_08042024T192505 Outros Documentos 24050909165055100000084723596 SBR.539745-2022_16092662_EXTRATO_08042024T192335 Outros Documentos 24050909165124600000084723597 SBR.539745-2022_16138454_EXTRATO_08042024T192303 Outros Documentos 24050909165187700000084723598 SBR.539745-2022_16143799_EXTRATO_08042024T192201 Outros Documentos 24050909165279600000084723601 SBR.539745-2022_17022837_EXTRATO_08042024T192130 Outros Documentos 24050909165340000000084723602 SBR.539745-2022_5662631_EXTRATO_08042024T192404 Outros Documentos 24050909165406600000084723603 SBR.539745-2022_6074406_EXTRATO_08042024T192434 Outros Documentos 24050909165517900000084723604 SBR.539745-2022_CTT_15884774 Outros Documentos 24050909165579100000084723608 SBR.539745-2022_CTT_16092482 Outros Documentos 24050909165659000000084723610 SBR.539745-2022_CTT_16092662 Outros Documentos 24050909165851300000084723611 SBR.539745-2022_CTT_16138454 Outros Documentos 24050909165926000000084723613 SBR.539745-2022_CTT_16143799 Outros Documentos 24050909170047700000084723615 SBR.539745-2022_CTT_17022837 Outros Documentos 24050909170137800000084723619 SBR.539745-2022_CTT_5662631 Outros Documentos 24050909170221900000084723621 SBR.539745-2022_CTT_6074406 Outros Documentos 24050909170387800000084723622 CTT_+5662631_compressed Outros Documentos 24050909170593400000084724325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051407020697000000084933093 Intimação Intimação 24051407065029100000084933099 Intimação Intimação 24051407065029100000084933099 Impugnação_a_Contestação_Provas_ Petição 24061017260427000000086302137 C O N C L U S Ã O Informação 24080708221239800000092162880 Decisão Decisão 24081821351084400000092728444 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081919365821100000092918468 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24081919365894700000092918469 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24081919365959200000092918470 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24081919370018900000092918471 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919370077600000092918472 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919370134600000092918473 PIS PASEP Documento de Comprovação 24081919370197800000092918474 Petição Petição 24082710554854100000093280768 MANIFESTAÇÃO - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE (1) Outros Documentos 24082710554906100000093324556 QUESITOS_ Petição 24083008004717900000093529018 C O N C L U S Ã O Informação 24083010211652600000093542121 Decisão Decisão 24090615121123800000093918153 Intimação Intimação 24090812325597800000093975283 Intimação Intimação 24090812325597800000093975283 SOBRE PETIÇÃO ID 99202373_ Petição 24092310221977300000094735216 C O N C L U S Ã O Informação 24092514520412300000094918895 Decisão Decisão 24102321451366700000096371152 Intimação Intimação 24102917472272300000096652647 Intimação Intimação 24102917472272300000096652647 Petição Petição 24110709382346400000097141456 Informação Informação 25013011060115500000100437572 Decisão Decisão 25013016124975100000100446075 Intimação Intimação 25013115292530300000100519807 Intimação Intimação 25013115292530300000100519807 _JUNTADA ÚLTIMA PARCELAS_ 6ª PARCELA_ Petição 25020718091412300000100878468 3 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE_GuiaCustas_6ª Parcelas_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020718091439900000100878469 4 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE_GuiaCustas_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_6ª Parcelas_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020718091493300000100878470 C O N C L U S Ã O Informação 25021410183123300000101254247 Decisão Decisão 25022516381144800000101768563 Extravio_Contrato_Original_TEMA 1.061 STJ_APLICAÇÃO_ Petição 25031919511964300000102855600 C O N C L U S Ã O Informação 25032011420942100000102892175 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23121506125120000000078685777, Documento de Comprovação: 22090311492524800000059485555, Despacho: 22090311492501900000059485545, Comunicações: 22113007494251900000063037958, Informação: 22113007493926600000063037953, Expediente: 22112816581031900000062336266, Outros Documentos: 22083018052730300000059454283, Procuração: 22083018052754200000059454287, Documento de Comprovação: 22083018052781200000059454289, Documento de Comprovação: 22083018052798200000059454290]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845831-89.2022.8.15.2001
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o laudo pericial. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083018052669800000059454279 1 - Inicial__Maria_do_Carmo_x_Safra_ Outros Documentos 22083018052730300000059454283 02_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_Procuracao Procuração 22083018052754200000059454287 03_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_RG Documento de Comprovação 22083018052781200000059454289 04_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Comprovante_Residencia Documento de Comprovação 22083018052798200000059454290 05_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Extratos_Empréstimos_Consignados Documento de Comprovação 22083018052815200000059454291 06_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_Extratos_Bancários Documento de Comprovação 22083018052832600000059454292 07_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Creditos_descontos_beneficios Documento de Comprovação 22083018052855100000059454294 Despacho Despacho 22090311492501900000059485545 CONSULTA PANDORA Documento de Comprovação 22090311492524800000059485555 Despacho Despacho 22090311492501900000059485545 JUNTADA CONTRACHEQUE_IRPF_e_OUTROS_ Petição 22091617412017200000060140691 Conclusão Informação 22092322445343300000060421286 Decisão Decisão 22092718100403900000060504312 Decisão Decisão 22092718100403900000060504312 DEFERIMENTO DE PAGAMENTO EM 06 (SEIS) PARCELAS Petição 22101415055165700000061164308 Decisão Decisão 22112816581031900000062336266 Informação Informação 22113007493926600000063037953 Ticket_2022113067000097_2022-11-30_07-49 Comunicações 22113007494251900000063037958 Expediente Expediente 22112816581031900000062336266 CIENTE DO DEFERIMENTO - AGUARDANDO A EXPEDIÇÃO DAS 06 (SEIS) PARCELAS DO VALOR DAS CUSTAS Comunicações 22121812352033400000063708451 Certidão Informação 23030109100786200000065750826 Ticket_2022113067000097_2023-03-01_09-09 Outros Documentos 23030109100823600000065750828 Despacho Despacho 23031522264008000000066355798 Expediente Expediente 23031522264008000000066355798 JUNTADA 1ª PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Petição 23041310345464600000067679978 Maria do Carmo_Guia de Custas_PAGA- Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041310345510400000067679979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072611533013800000072179694 Expediente Expediente 23072611533013800000072179694 JUNTADA 2ª PARCELA_CUSTAS E TAXAS Petição 23080716283745200000072699333 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_2ª parcela_Paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080716283774400000072699341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090407550272300000074062721 Expediente Expediente 23090407550272300000074062721 Mandado Mandado 23090407574612700000074063680 juntada do comprovante de pagamento da terceira parcela das custas, já inclusa as despesas com citaç Petição 23090714294083400000074261356 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_3ª parcela Documento de Comprovação 23090714294133300000074261357 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_3ª parcela_COMPROVANTE Documento de Comprovação 23090714294195000000074261358 _CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA_ Petição 23091816073882300000074685924 3 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE X BANCO J. SAFRA S.A__GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091816073979100000074686627 4 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE X BANCO J. SAFRA S.A__GuiaCustas_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091816074050100000074686629 Positiva Diligência 23091820010328700000074698584 maria do carmo Devolução de Mandado 23091820010360100000074698585 DILIGÊNCIA PAGA - ID79337833 - Petição ( CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA ) Comunicações 23091907591982400000074710184 juntada da QUARTA parcela das custas Petição 23112118453919500000077611442 3 - Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_4ª parcela_PAGA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112118453970900000077611443 Informação Informação 23120707523820600000078351231 juntada do comprovante_ 5ª (quinta) parcela das custas Petição 23121506124982800000078685776 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_5ª parcela_PAGA Documento de Comprovação 23121506125120000000078685777 Decisão Decisão 23122007171238900000078775624 Intimação Intimação 24011008371287000000079158324 Intimação Intimação 24011008371287000000079158324 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24012411510092800000079641073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030111173609400000081296692 Intimação Intimação 24030111185362000000081296713 Intimação Intimação 24030111185362000000081296713 DILIGÊNCIA JÁ PAGA__CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA_ Petição 24031916480901100000082208451 Carta Carta 24032508425342100000082440613 Petição Petição 24041506083450200000083435295 64789b55e05261.07944939Kit_Representacao_Safra_2023_kit_0845_1X0K Procuração 24041506083594600000083435296 7622211_0845831_89.2022.8.15.2001_peticao_X18UD Outros Documentos 24041506083685000000083435297 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041913244246300000083755166 AR.POSITIVO.BANCO.0845831-89.2022 (1) Aviso de Recebimento 24041913244277800000083755167 Contestação Contestação 24050909164617700000084723586 CONTESTACAO SAFRA - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE [fisico. cctts. novos e refin. junt post] Outros Documentos 24050909164665900000084723593 SBR.539745-2022_15884774_EXTRATO_08042024T192232 Outros Documentos 24050909164992600000084723595 SBR.539745-2022_16092482_EXTRATO_08042024T192505 Outros Documentos 24050909165055100000084723596 SBR.539745-2022_16092662_EXTRATO_08042024T192335 Outros Documentos 24050909165124600000084723597 SBR.539745-2022_16138454_EXTRATO_08042024T192303 Outros Documentos 24050909165187700000084723598 SBR.539745-2022_16143799_EXTRATO_08042024T192201 Outros Documentos 24050909165279600000084723601 SBR.539745-2022_17022837_EXTRATO_08042024T192130 Outros Documentos 24050909165340000000084723602 SBR.539745-2022_5662631_EXTRATO_08042024T192404 Outros Documentos 24050909165406600000084723603 SBR.539745-2022_6074406_EXTRATO_08042024T192434 Outros Documentos 24050909165517900000084723604 SBR.539745-2022_CTT_15884774 Outros Documentos 24050909165579100000084723608 SBR.539745-2022_CTT_16092482 Outros Documentos 24050909165659000000084723610 SBR.539745-2022_CTT_16092662 Outros Documentos 24050909165851300000084723611 SBR.539745-2022_CTT_16138454 Outros Documentos 24050909165926000000084723613 SBR.539745-2022_CTT_16143799 Outros Documentos 24050909170047700000084723615 SBR.539745-2022_CTT_17022837 Outros Documentos 24050909170137800000084723619 SBR.539745-2022_CTT_5662631 Outros Documentos 24050909170221900000084723621 SBR.539745-2022_CTT_6074406 Outros Documentos 24050909170387800000084723622 CTT_+5662631_compressed Outros Documentos 24050909170593400000084724325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051407020697000000084933093 Intimação Intimação 24051407065029100000084933099 Intimação Intimação 24051407065029100000084933099 Impugnação_a_Contestação_Provas_ Petição 24061017260427000000086302137 C O N C L U S Ã O Informação 24080708221239800000092162880 Decisão Decisão 24081821351084400000092728444 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081919365821100000092918468 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24081919365894700000092918469 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24081919365959200000092918470 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24081919370018900000092918471 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919370077600000092918472 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919370134600000092918473 PIS PASEP Documento de Comprovação 24081919370197800000092918474 Petição Petição 24082710554854100000093280768 MANIFESTAÇÃO - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE (1) Outros Documentos 24082710554906100000093324556 QUESITOS_ Petição 24083008004717900000093529018 C O N C L U S Ã O Informação 24083010211652600000093542121 Decisão Decisão 24090615121123800000093918153 Intimação Intimação 24090812325597800000093975283 Intimação Intimação 24090812325597800000093975283 SOBRE PETIÇÃO ID 99202373_ Petição 24092310221977300000094735216 C O N C L U S Ã O Informação 24092514520412300000094918895 Decisão Decisão 24102321451366700000096371152 Intimação Intimação 24102917472272300000096652647 Intimação Intimação 24102917472272300000096652647 Petição Petição 24110709382346400000097141456 Informação Informação 25013011060115500000100437572 Decisão Decisão 25013016124975100000100446075 Intimação Intimação 25013115292530300000100519807 Intimação Intimação 25013115292530300000100519807 _JUNTADA ÚLTIMA PARCELAS_ 6ª PARCELA_ Petição 25020718091412300000100878468 3 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE_GuiaCustas_6ª Parcelas_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020718091439900000100878469 4 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE_GuiaCustas_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_6ª Parcelas_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020718091493300000100878470 C O N C L U S Ã O Informação 25021410183123300000101254247 Decisão Decisão 25022516381144800000101768563 Extravio_Contrato_Original_TEMA 1.061 STJ_APLICAÇÃO_ Petição 25031919511964300000102855600 C O N C L U S Ã O Informação 25032011420942100000102892175 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23121506125120000000078685777, Documento de Comprovação: 22090311492524800000059485555, Despacho: 22090311492501900000059485545, Comunicações: 22113007494251900000063037958, Informação: 22113007493926600000063037953, Expediente: 22112816581031900000062336266, Outros Documentos: 22083018052730300000059454283, Procuração: 22083018052754200000059454287, Documento de Comprovação: 22083018052781200000059454289, Documento de Comprovação: 22083018052798200000059454290]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845831-89.2022.8.15.2001
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 21:52
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 19:51
Publicação
28/02/2025, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID 103357882, requerendo o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083018052669800000059454279 1 - Inicial__Maria_do_Carmo_x_Safra_ Outros Documentos 22083018052730300000059454283 02_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_Procuracao Procuração 22083018052754200000059454287 03_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_RG Documento de Comprovação 22083018052781200000059454289 04_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Comprovante_Residencia Documento de Comprovação 22083018052798200000059454290 05_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Extratos_Empréstimos_Consignados Documento de Comprovação 22083018052815200000059454291 06_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_Extratos_Bancários Documento de Comprovação 22083018052832600000059454292 07_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Creditos_descontos_beneficios Documento de Comprovação 22083018052855100000059454294 Despacho Despacho 22090311492501900000059485545 CONSULTA PANDORA Documento de Comprovação 22090311492524800000059485555 Despacho Despacho 22090311492501900000059485545 JUNTADA CONTRACHEQUE_IRPF_e_OUTROS_ Petição 22091617412017200000060140691 Conclusão Informação 22092322445343300000060421286 Decisão Decisão 22092718100403900000060504312 Decisão Decisão 22092718100403900000060504312 DEFERIMENTO DE PAGAMENTO EM 06 (SEIS) PARCELAS Petição 22101415055165700000061164308 Decisão Decisão 22112816581031900000062336266 Informação Informação 22113007493926600000063037953 Ticket_2022113067000097_2022-11-30_07-49 Comunicações 22113007494251900000063037958 Expediente Expediente 22112816581031900000062336266 CIENTE DO DEFERIMENTO - AGUARDANDO A EXPEDIÇÃO DAS 06 (SEIS) PARCELAS DO VALOR DAS CUSTAS Comunicações 22121812352033400000063708451 Certidão Informação 23030109100786200000065750826 Ticket_2022113067000097_2023-03-01_09-09 Outros Documentos 23030109100823600000065750828 Despacho Despacho 23031522264008000000066355798 Expediente Expediente 23031522264008000000066355798 JUNTADA 1ª PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Petição 23041310345464600000067679978 Maria do Carmo_Guia de Custas_PAGA- Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041310345510400000067679979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072611533013800000072179694 Expediente Expediente 23072611533013800000072179694 JUNTADA 2ª PARCELA_CUSTAS E TAXAS Petição 23080716283745200000072699333 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_2ª parcela_Paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080716283774400000072699341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090407550272300000074062721 Expediente Expediente 23090407550272300000074062721 Mandado Mandado 23090407574612700000074063680 juntada do comprovante de pagamento da terceira parcela das custas, já inclusa as despesas com citaç Petição 23090714294083400000074261356 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_3ª parcela Documento de Comprovação 23090714294133300000074261357 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_3ª parcela_COMPROVANTE Documento de Comprovação 23090714294195000000074261358 _CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA_ Petição 23091816073882300000074685924 3 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE X BANCO J. SAFRA S.A__GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091816073979100000074686627 4 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE X BANCO J. SAFRA S.A__GuiaCustas_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091816074050100000074686629 Positiva Diligência 23091820010328700000074698584 maria do carmo Devolução de Mandado 23091820010360100000074698585 DILIGÊNCIA PAGA - ID79337833 - Petição ( CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA ) Comunicações 23091907591982400000074710184 juntada da QUARTA parcela das custas Petição 23112118453919500000077611442 3 - Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_4ª parcela_PAGA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112118453970900000077611443 Informação Informação 23120707523820600000078351231 juntada do comprovante_ 5ª (quinta) parcela das custas Petição 23121506124982800000078685776 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_5ª parcela_PAGA Documento de Comprovação 23121506125120000000078685777 Decisão Decisão 23122007171238900000078775624 Intimação Intimação 24011008371287000000079158324 Intimação Intimação 24011008371287000000079158324 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24012411510092800000079641073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030111173609400000081296692 Intimação Intimação 24030111185362000000081296713 Intimação Intimação 24030111185362000000081296713 DILIGÊNCIA JÁ PAGA__CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA_ Petição 24031916480901100000082208451 Carta Carta 24032508425342100000082440613 Petição Petição 24041506083450200000083435295 64789b55e05261.07944939Kit_Representacao_Safra_2023_kit_0845_1X0K Procuração 24041506083594600000083435296 7622211_0845831_89.2022.8.15.2001_peticao_X18UD Outros Documentos 24041506083685000000083435297 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041913244246300000083755166 AR.POSITIVO.BANCO.0845831-89.2022 (1) Aviso de Recebimento 24041913244277800000083755167 Contestação Contestação 24050909164617700000084723586 CONTESTACAO SAFRA - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE [fisico. cctts. novos e refin. junt post] Outros Documentos 24050909164665900000084723593 SBR.539745-2022_15884774_EXTRATO_08042024T192232 Outros Documentos 24050909164992600000084723595 SBR.539745-2022_16092482_EXTRATO_08042024T192505 Outros Documentos 24050909165055100000084723596 SBR.539745-2022_16092662_EXTRATO_08042024T192335 Outros Documentos 24050909165124600000084723597 SBR.539745-2022_16138454_EXTRATO_08042024T192303 Outros Documentos 24050909165187700000084723598 SBR.539745-2022_16143799_EXTRATO_08042024T192201 Outros Documentos 24050909165279600000084723601 SBR.539745-2022_17022837_EXTRATO_08042024T192130 Outros Documentos 24050909165340000000084723602 SBR.539745-2022_5662631_EXTRATO_08042024T192404 Outros Documentos 24050909165406600000084723603 SBR.539745-2022_6074406_EXTRATO_08042024T192434 Outros Documentos 24050909165517900000084723604 SBR.539745-2022_CTT_15884774 Outros Documentos 24050909165579100000084723608 SBR.539745-2022_CTT_16092482 Outros Documentos 24050909165659000000084723610 SBR.539745-2022_CTT_16092662 Outros Documentos 24050909165851300000084723611 SBR.539745-2022_CTT_16138454 Outros Documentos 24050909165926000000084723613 SBR.539745-2022_CTT_16143799 Outros Documentos 24050909170047700000084723615 SBR.539745-2022_CTT_17022837 Outros Documentos 24050909170137800000084723619 SBR.539745-2022_CTT_5662631 Outros Documentos 24050909170221900000084723621 SBR.539745-2022_CTT_6074406 Outros Documentos 24050909170387800000084723622 CTT_+5662631_compressed Outros Documentos 24050909170593400000084724325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051407020697000000084933093 Intimação Intimação 24051407065029100000084933099 Intimação Intimação 24051407065029100000084933099 Impugnação_a_Contestação_Provas_ Petição 24061017260427000000086302137 C O N C L U S Ã O Informação 24080708221239800000092162880 Decisão Decisão 24081821351084400000092728444 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081919365821100000092918468 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24081919365894700000092918469 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24081919365959200000092918470 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24081919370018900000092918471 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919370077600000092918472 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919370134600000092918473 PIS PASEP Documento de Comprovação 24081919370197800000092918474 Petição Petição 24082710554854100000093280768 MANIFESTAÇÃO - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE (1) Outros Documentos 24082710554906100000093324556 QUESITOS_ Petição 24083008004717900000093529018 C O N C L U S Ã O Informação 24083010211652600000093542121 Decisão Decisão 24090615121123800000093918153 Intimação Intimação 24090812325597800000093975283 Intimação Intimação 24090812325597800000093975283 SOBRE PETIÇÃO ID 99202373_ Petição 24092310221977300000094735216 C O N C L U S Ã O Informação 24092514520412300000094918895 Decisão Decisão 24102321451366700000096371152 Intimação Intimação 24102917472272300000096652647 Intimação Intimação 24102917472272300000096652647 Petição Petição 24110709382346400000097141456 Informação Informação 25013011060115500000100437572 Decisão Decisão 25013016124975100000100446075 Intimação Intimação 25013115292530300000100519807 Intimação Intimação 25013115292530300000100519807 _JUNTADA ÚLTIMA PARCELAS_ 6ª PARCELA_ Petição 25020718091412300000100878468 3 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE_GuiaCustas_6ª Parcelas_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020718091439900000100878469 4 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE_GuiaCustas_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_6ª Parcelas_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020718091493300000100878470 C O N C L U S Ã O Informação 25021410183123300000101254247 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25021410183123300000101254247, Petição: 25020718091412300000100878468, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25020718091493300000100878470, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25020718091439900000100878469, Intimação: 25013115292530300000100519807, Intimação: 25013115292530300000100519807, Decisão: 25013016124975100000100446075, Informação: 25013011060115500000100437572, Petição: 24110709382346400000097141456, Intimação: 24102917472272300000096652647]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845831-89.2022.8.15.2001
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:38
Emenda a inicial
25/02/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:09
Publicação
04/02/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:08
Publicação
03/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO INTIME a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar pagamento da 6ª parcela das custas iniciais sob pena de cancelamento da ação. Após comprovado o pagamento, autos conclusos para decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Intimação - PROCESSO Nº 0845831-89.2022.8.15.2001
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:20
Expedida/certificada
31/01/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO INTIME a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar pagamento da 6ª parcela das custas iniciais sob pena de cancelamento da ação. Após comprovado o pagamento, autos conclusos para decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083018052669800000059454279 1 - Inicial__Maria_do_Carmo_x_Safra_ Outros Documentos 22083018052730300000059454283 02_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_Procuracao Procuração 22083018052754200000059454287 03_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_RG Documento de Comprovação 22083018052781200000059454289 04_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Comprovante_Residencia Documento de Comprovação 22083018052798200000059454290 05_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Extratos_Empréstimos_Consignados Documento de Comprovação 22083018052815200000059454291 06_Dano_Moral_Material_Carmo_x_Safra_Extratos_Bancários Documento de Comprovação 22083018052832600000059454292 07_Dano_Moral_Material_Maria_do_Carmo_x_Safra_Creditos_descontos_beneficios Documento de Comprovação 22083018052855100000059454294 Despacho Despacho 22090311492501900000059485545 CONSULTA PANDORA Documento de Comprovação 22090311492524800000059485555 Despacho Despacho 22090311492501900000059485545 JUNTADA CONTRACHEQUE_IRPF_e_OUTROS_ Petição 22091617412017200000060140691 Conclusão Informação 22092322445343300000060421286 Decisão Decisão 22092718100403900000060504312 Decisão Decisão 22092718100403900000060504312 DEFERIMENTO DE PAGAMENTO EM 06 (SEIS) PARCELAS Petição 22101415055165700000061164308 Decisão Decisão 22112816581031900000062336266 Informação Informação 22113007493926600000063037953 Ticket_2022113067000097_2022-11-30_07-49 Comunicações 22113007494251900000063037958 Expediente Expediente 22112816581031900000062336266 CIENTE DO DEFERIMENTO - AGUARDANDO A EXPEDIÇÃO DAS 06 (SEIS) PARCELAS DO VALOR DAS CUSTAS Comunicações 22121812352033400000063708451 Certidão Informação 23030109100786200000065750826 Ticket_2022113067000097_2023-03-01_09-09 Outros Documentos 23030109100823600000065750828 Despacho Despacho 23031522264008000000066355798 Expediente Expediente 23031522264008000000066355798 JUNTADA 1ª PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Petição 23041310345464600000067679978 Maria do Carmo_Guia de Custas_PAGA- Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041310345510400000067679979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072611533013800000072179694 Expediente Expediente 23072611533013800000072179694 JUNTADA 2ª PARCELA_CUSTAS E TAXAS Petição 23080716283745200000072699333 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_2ª parcela_Paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080716283774400000072699341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090407550272300000074062721 Expediente Expediente 23090407550272300000074062721 Mandado Mandado 23090407574612700000074063680 juntada do comprovante de pagamento da terceira parcela das custas, já inclusa as despesas com citaç Petição 23090714294083400000074261356 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_3ª parcela Documento de Comprovação 23090714294133300000074261357 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_3ª parcela_COMPROVANTE Documento de Comprovação 23090714294195000000074261358 _CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA_ Petição 23091816073882300000074685924 3 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE X BANCO J. SAFRA S.A__GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091816073979100000074686627 4 - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE X BANCO J. SAFRA S.A__GuiaCustas_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091816074050100000074686629 Positiva Diligência 23091820010328700000074698584 maria do carmo Devolução de Mandado 23091820010360100000074698585 DILIGÊNCIA PAGA - ID79337833 - Petição ( CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA ) Comunicações 23091907591982400000074710184 juntada da QUARTA parcela das custas Petição 23112118453919500000077611442 3 - Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_4ª parcela_PAGA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112118453970900000077611443 Informação Informação 23120707523820600000078351231 juntada do comprovante_ 5ª (quinta) parcela das custas Petição 23121506124982800000078685776 Maria do Carmo x Banco Safra_Guia de Custas_5ª parcela_PAGA Documento de Comprovação 23121506125120000000078685777 Decisão Decisão 23122007171238900000078775624 Intimação Intimação 24011008371287000000079158324 Intimação Intimação 24011008371287000000079158324 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24012411510092800000079641073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030111173609400000081296692 Intimação Intimação 24030111185362000000081296713 Intimação Intimação 24030111185362000000081296713 DILIGÊNCIA JÁ PAGA__CITAÇÃO POR CARTA REGISTRADA_ Petição 24031916480901100000082208451 Carta Carta 24032508425342100000082440613 Petição Petição 24041506083450200000083435295 64789b55e05261.07944939Kit_Representacao_Safra_2023_kit_0845_1X0K Procuração 24041506083594600000083435296 7622211_0845831_89.2022.8.15.2001_peticao_X18UD Outros Documentos 24041506083685000000083435297 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24041913244246300000083755166 AR.POSITIVO.BANCO.0845831-89.2022 (1) Aviso de Recebimento 24041913244277800000083755167 Contestação Contestação 24050909164617700000084723586 CONTESTACAO SAFRA - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE [fisico. cctts. novos e refin. junt post] Outros Documentos 24050909164665900000084723593 SBR.539745-2022_15884774_EXTRATO_08042024T192232 Outros Documentos 24050909164992600000084723595 SBR.539745-2022_16092482_EXTRATO_08042024T192505 Outros Documentos 24050909165055100000084723596 SBR.539745-2022_16092662_EXTRATO_08042024T192335 Outros Documentos 24050909165124600000084723597 SBR.539745-2022_16138454_EXTRATO_08042024T192303 Outros Documentos 24050909165187700000084723598 SBR.539745-2022_16143799_EXTRATO_08042024T192201 Outros Documentos 24050909165279600000084723601 SBR.539745-2022_17022837_EXTRATO_08042024T192130 Outros Documentos 24050909165340000000084723602 SBR.539745-2022_5662631_EXTRATO_08042024T192404 Outros Documentos 24050909165406600000084723603 SBR.539745-2022_6074406_EXTRATO_08042024T192434 Outros Documentos 24050909165517900000084723604 SBR.539745-2022_CTT_15884774 Outros Documentos 24050909165579100000084723608 SBR.539745-2022_CTT_16092482 Outros Documentos 24050909165659000000084723610 SBR.539745-2022_CTT_16092662 Outros Documentos 24050909165851300000084723611 SBR.539745-2022_CTT_16138454 Outros Documentos 24050909165926000000084723613 SBR.539745-2022_CTT_16143799 Outros Documentos 24050909170047700000084723615 SBR.539745-2022_CTT_17022837 Outros Documentos 24050909170137800000084723619 SBR.539745-2022_CTT_5662631 Outros Documentos 24050909170221900000084723621 SBR.539745-2022_CTT_6074406 Outros Documentos 24050909170387800000084723622 CTT_+5662631_compressed Outros Documentos 24050909170593400000084724325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051407020697000000084933093 Intimação Intimação 24051407065029100000084933099 Intimação Intimação 24051407065029100000084933099 Impugnação_a_Contestação_Provas_ Petição 24061017260427000000086302137 C O N C L U S Ã O Informação 24080708221239800000092162880 Decisão Decisão 24081821351084400000092728444 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081919365821100000092918468 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24081919365894700000092918469 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24081919365959200000092918470 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24081919370018900000092918471 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919370077600000092918472 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24081919370134600000092918473 PIS PASEP Documento de Comprovação 24081919370197800000092918474 Petição Petição 24082710554854100000093280768 MANIFESTAÇÃO - MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE (1) Outros Documentos 24082710554906100000093324556 QUESITOS_ Petição 24083008004717900000093529018 C O N C L U S Ã O Informação 24083010211652600000093542121 Decisão Decisão 24090615121123800000093918153 Intimação Intimação 24090812325597800000093975283 Intimação Intimação 24090812325597800000093975283 SOBRE PETIÇÃO ID 99202373_ Petição 24092310221977300000094735216 C O N C L U S Ã O Informação 24092514520412300000094918895 Decisão Decisão 24102321451366700000096371152 Intimação Intimação 24102917472272300000096652647 Intimação Intimação 24102917472272300000096652647 Petição Petição 24110709382346400000097141456 Informação Informação 25013011060115500000100437572 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25013011060115500000100437572, Petição: 24110709382346400000097141456, Intimação: 24102917472272300000096652647, Intimação: 24102917472272300000096652647, Decisão: 24102321451366700000096371152, Informação: 24092514520412300000094918895, Petição: 24092310221977300000094735216, Intimação: 24090812325597800000093975283, Intimação: 24090812325597800000093975283, Decisão: 24090615121123800000093918153]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845831-89.2022.8.15.2001
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:12
Determinação de Diligência
30/01/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:06
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:38
Publicação
31/10/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo 15 dias, juntar o pagamento dos honorários periciais. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Intimação - PROCESSO Nº 0845831-89.2022.8.15.2001
30/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2024, 17:47
Determinação de Diligência
23/10/2024, 21:45
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:22
Publicação
10/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 99202373, INTIME a parte autora para se manifestar, requerendo o que entender direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Intimação - PROCESSO Nº 0845831-89.2022.8.15.2001
09/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2024, 12:32
Determinação de Diligência
06/09/2024, 15:12
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:32
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:55
Publicação
20/08/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845831-89.2022.8.15.2001 DEFIRO pedido de perícia grafotécnica constante na petição de ID 91869328. Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico). O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080708221239800000092162880, Petição: 24061017260427000000086302137, Intimação: 24051407065029100000084933099, Intimação: 24051407065029100000084933099, Ato Ordinatório: 24051407020697000000084933093, Contestação: 24050909164617700000084723586, Outros Documentos: 24050909170593400000084724325, Outros Documentos: 24050909170387800000084723622, Outros Documentos: 24050909170221900000084723621, Outros Documentos: 24050909170137800000084723619]
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845831-89.2022.8.15.2001 DEFIRO pedido de perícia grafotécnica constante na petição de ID 91869328. Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico). O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080708221239800000092162880, Petição: 24061017260427000000086302137, Intimação: 24051407065029100000084933099, Intimação: 24051407065029100000084933099, Ato Ordinatório: 24051407020697000000084933093, Contestação: 24050909164617700000084723586, Outros Documentos: 24050909170593400000084724325, Outros Documentos: 24050909170387800000084723622, Outros Documentos: 24050909170221900000084723621, Outros Documentos: 24050909170137800000084723619]
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 21:35
deferimento
18/08/2024, 21:35
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 08:22
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:22
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:26
Publicação
16/05/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0845831-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0845831-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
15/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2024, 07:06
Ato ordinatório
14/05/2024, 07:02
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0845831-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
04/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2024, 11:18
Ato ordinatório
01/03/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:51
Publicação
22/01/2024, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0845831-89.2022.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE, em face de BANCO J. SAFRA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição inicial (ID 62882691): A promovente alega que estão ocorrendo descontos em sua aposentadoria, em virtude de empréstimos não conhecidos, com contratos de números: 000016138454 - R$ 11.340,00; 000016092482 - R$ 5.880,00; 000016143799 - R$ 4.905,60; 000017022837 - R$ 4.200,00 e 000016092662 - R$ 3.024,0. Além disso, outros dois empréstimos estão sendo descontados de sua Pensão de n° 000016139404 - R$ 36.540,00 e nº 000016092998 - R$ 3.780,00. Informa que, apesar de tentativas de solução administrativamente, não obteve êxito. Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova para apresentação do contrato que comprova os empréstimos, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a sustação dos valores descontados de forma indevida. Deferida parcialmente a gratuidade de justiça (IDs 64016918 e 65979684). Custas pagas (IDs 71765475; 77197693; 78879336; 82498283 e 83654751). DECIDO. I. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova. A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a documentação e recursos referentes à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova. Com base na teoria da carga dinâmica da prova, entendo, no caso concreto, com apoio no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus probatório em desfavor do banco requerido, para que apresente para que apresente documentação/contrato que comprove que a autora foi cientificada do que estava contratando, o documento que comprove o envio do boleto para pagamento e liquidação do valor, com relação de todos os descontos realizados. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No pedido liminar, a parte promovente requer que suspenda os descontos dos benefícios previdenciários, referentes aos contratos consignados de números: 000016138454 - R$ 11.340,00; 000016092482 - R$ 5.880,00; 000016143799 - R$ 4.905,60; 000017022837 - R$ 4.200,00; 000016092662 - R$ 3.024,0; 000016139404 - R$ 36.540,00 e nº 000016092998 - R$ 3.780,00. No caso em análise, o autor alega que as taxas são abusivas, aduzindo ser indevida a cobrança das mesmas. Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças. Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito. Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos. Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC. Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL